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materia nº 81/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 81 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
native_id597

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-01-20 Proposição transformada em lei — lei nº 1.228/2015
2015-01-16 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-01-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-11-17 Proposição Protocolada — recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.995888-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-06-28T10:24:59.995738-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

>5‘ I
il-:- ; __:/. Estado do ESp11'i1IO Santo
Projeto de Lei n° 081, de 04 de novembro de 2014
Dispoe sobre a ciassificacao de Organizacoes
Socials no municipio de Jaguaré.
A O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
CAPITULOI
[ms ORGANIZAQGES SOCIAIS
sscfio | DA ouA|.|F|cA¢Ao
Art. 1° O Poder Executivo podera qualificar como organizacoes sociais pessoas juridicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa
cientifica, ao desenvolvimento tecnologico, a protecao e preservaoao do meio ambiente, a
cultura, a saude, ao esporte, a defesa social e a assisténcia social, atendidos os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2° Sao requisitos especificos para a quaiificacéo como organizacao social:
l- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos a respectiva area de atuacéo;
b) finalidade nao Iucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das proprias atividades;
c) previséo expressa de a entidade ter, como orgao de deliberacao superior e de direcao,
um conselho de administracao e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas aquele composicao e atribuigoes normativas e de controle bésicos previstas
nesta Lei e na sua reguiamentagéo;
d) previséio de participacéo, no orgao colegiado de deliberacao superior, de membros da
comunidade, de notoria capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composicao e atribuigoes da diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicacao anual, no Diério Oficial do Estado, dos reiatorios financeiros
e do relatorio de execucéo do contrato de gestao com o Municipio;
g) no caso de associacao civil, a aceitacao de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibicao de distribuicéo de bens ou de parcela do patrimonio liquido em qualquer
hipotese, inclusive em razao de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
v. [)9 dc Agosto, n“ 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-U00, CNPJ 27.74‘-‘L184/00{}1~50, Tclcfax (2?) 3769-ééigfl
Prefeitura Municipal de Jaguare
.1" .1 , Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
i) previséo de incorporacao integral do patrimonio, dos legados ou das doacoes que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso cie extinoao ou desqualificacéo da entidade, ao patrimonio de outra organizacao
social qualificada no ambito do Municipio, da mesma area cie atuacao, ou ao patrimonio do
Municipio, na proporcéo dos recursos e bens por este alocados;
ll - ter a entidade recebido aprovacao em parecer favoravel, quanto a conveniéncia e
oportunidade de sua qualificacéo como organizagao social, do Secretario Municipal da pasta
e do Prefeito Municipal;
SEQAO ll _
no CONSELHO DE ADI‘-illNlSTRA(}A0
Art. 3° O Conselho de Administracao deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificacéo,
os seguintes critérios basicos:
I - ser composto por:
a) 40% (quarenta por cento) cie membros representantes do Poder Publico, na qualidade de
membros natos;
b) 30% (trinta por cento) de membros natos representantes de entidades de sociedade civil,
definidos pelo estatuto;
c) 10% (dez por cento), no caso de associacéo civil, de membros eleitos dentre os membros
ou os associados, nos demais casos os membros seréo eleitos na forma estabelecida no
estatuto;
d) 10 % ( dez por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre
pessoas de notoria capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma na forma estabelecida
pelo estatuto.
ll - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terao mandato de quatro
anos, admitida uma reconducao, e nao poderao ser:
a) conjuge, cornpanheiro ou parentes, consanguineos ou afins, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, do Prefeito, \/ice~Prefeito, Secretarios Municipais, Subsecretarios
Municipais e \/ereadores;
lli - os representantes de entidades previstos as alineas “a" e “b” do inciso I clevem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
V. 09 do Agosto, n“ 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 2f995U-000, CNPJ 27j44.l84f0001-50, Telefax (2?) 3769-2900 V
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Prefeitura Municipal de Jaguare
It / /I, ‘ii ~*‘/ ~ , Estado do Esplnto Santo
\y'<§g.*p.§3>¢i=@,-
V - o dirigente maximo da entidade deve participar das reunioes do Conselho, sem direito a
voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no minimo, trés vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros nao receberao remuneracéo pelos sewicos que, nesta condicao,
prestarem a organizacao social, ressalvada a ajuda de custo por reuniao da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem correspondentes funcoes executivas.
Art. 4° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificagao, devem ser atribuicoes
privativas do Conselho de Administraoéo, dentre outras:
I - fixar o émbito de atuacao da entidade, para a consecucao de seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestao da entidade;
II - aprovar a proposta de orcamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da diretoria;
IV - fixar a remuneracao dos membros da diretoria;
V - aprovar o estatuto, bem como suas alteragoes, e a extingao da entidade por maioria, no
minimo, de dois tergos de seus membros;
\/I - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no minimo, sobre a estrutura,
0 gerenciamento, os cargos e as competéncias;
VII - aprovar por maioria, no minimo, de dois tercos de seus membros, o regulamento
proprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratacao de obras e servicos,
bem como para compras e alienacoes, e o piano de cargos, salarios e beneficios dos
em pregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao orgao supervisor da execugao do contrato de gestao, os
relatorios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados peia diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contabeis e as contas anuais da entidade, como auxilio de aUdIt0F18 externa.
sE<;Ao III _
no CONTRATO DE GESTAO
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestéo o instrumento firmado
entre o Poder Publico e a entidade qualificada como organizacao social, com vistas a
v. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27144.1 84f000I-50, Tclefax (27) 3769-29 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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formacao de parceria entre as partes para fomento e execuoao de atividades relativas as
areas citadas no art. 1°, desta Lei.
§ 1° A organizaoao social da saude devera observar os principios do Sistema Unico de
Sande, expressos no art. 198 da Constituicao Federal e no art. 7°, da Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
§ 2° O processo de selecao das organizacoes sociais dar-se-a nos termos do art. 24, XXIV,
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com processo de selecao através de Edital de
Convocacao Ptiblica, devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3° Nas estimativas de custos e precos realizadas com vistas as contratacoes de que trata
esta Lei serao observados, sempre que possivel, os precos constantes do sistema de
registro de precos, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no ambito da
Administracao Piiblica, desde que sejam mais favoraveis.
§ 4° O Poder Publico Municipal dara publicidade:
I - da decisao de firmar cada contrato de gestao, indicando as atividades que deverao ser
executadas;
ll - das entidades que manifestarem interesse na celebracao de cada contrato de gestao.
§ 5° E vedada a cessao total ou parcial do contrato de gestao peia organizagao social.
Art. 6° O contrato de gestao celebrado pelo Municipio por intermédio da Secretaria
Municipal competente conforme natureza e objeto, e a organizacao social, discriminara as
atribuiooes, responsabilidades e obrigacoes do Poder Publico e da organizacao social,
devendo ser publicado seu extrato em Diario Oficiai.
§ 1° O contrato de gestao deve ser submetido, apos aprovacao pelo Conselho de
Administracao da entidade, ao Secretario Municipal da respective pasta.
§ 2° Nos casos em que as acoes da Secretaria Municipal esteja submetida a apreciacao de
Conselho, sera necessario também a aprovacao deste.
Art. 7° Na elaboracao do contrato de gestao, devem ser observados os principios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
I - especificacao do programa de trabalho proposto peia organizacao social, a estipulacao
das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execucao, bem como previsao
expressa dos critérios objetivos de avaliacao de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
ll - a estipulagao dos limites e critérios para despesa com remuneracao e vantagens de
qualquer natureza a serem percebldas pelos dlrlgentes e empregados das organizacoes
sociais, no exercicio de suas fungoes.
Z
v. 00 dc Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jaguaréi’ES, CEP 29950-000, cum 2?.?44.1s4r0001-50, Tclcfax (21) 3169-2%)
~.E Estado do Espirito Santo
Prefeitura Munici al de Ja uaré
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III - atendimento a disposigao do § 2°, do art. 5°, desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuarios do Sistema Unico de Saude - SUS, no caso das
organizaooes sociais da saude.
Paragrafo Unico - O Secretario Municipal da pasta competente devera definir as demais
clausulas necessarias dos contratos de gestao de que for signatario.
_ sscgo IV DA EXECUCAO E FISCALIZAQAO no comnmo oz essrfito
Art. 8° A execucao do contrato de gestao celebrado por organizacao social sera fiscaiizada
peia Secretaria Municipal das areas correspondentes.
§ 1° O contrato de gestao deve prever a possibilidade de o Poder Publico requerer a
apresentagao peia entidade qualificada, ao término de cada exercicio ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse publico, de relatorio pertinente a execucao do
contrato de gestao, contendo comparative especifico das metas propostas com os
resultados alcancados, acompanhado da prestacao de contas correspondents ao exercicio
financeiro, assim como suas publicacoes no Diario Oficial.
§ 2° Os resultados atingidos com a execucao do contrato de gestao e a prestacao de contas
devem ser analisados, periodicamente, por comissao de avaliacao, formalmente indicada
pelo Secretario Municipal, composta por profissionais de notoria capacidade e adequada
qualificagao, que emitirao relatorio conclusivo.
§ 3° A comissao deve encaminhar ao Secretario Municipal da pasta, ao Prefeito, aos
conselhos municipais de cada area, bem como ao orgao de controle, relatorio conclusive
sobre a avaliacao procedida.
Art. 9° Os responsaveis peia fiscalizacao da execucao do contrato de gestao, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizacao de recursos ou bens de
origem publica por organizagao social, dela darao ciéncia a Procuradoria Geral do
Municipio, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Publico, sob pena de responsabilidade
solidaria.
Art. 10 Qualquer cidadao é parte legitima para denunciar irregularidades cometidas pelas
organizacoes sociais a Adrninistracao Municipal.
Art. 11 Sem prejuizo da medida a que se refere o art. 9°, quando assim exigir a gravidade
dos fatos ou o interesse publico, havendo indicios fundados de malversacao de bens ou
recursos cle origem publica, os responsaveis peia fiscalizacao representarao ao Ministerio
Publico e a Procuradoria da entidade para que requeira ao juizo competente a decretagao
I». 09 dc Agosto, n° 2.326, Ccn1ro,.Iaguarél’ES,CEP 29950-000, CNPJ 21244.01 0410001-50, Telefax (27) 3209-2900 %
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Prefeltura Munlclpal de Jaguaré *3-’ , . __W,,,,t”7 Estado do Esptnto Santo
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da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente ‘publico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado
dano ao patrimonio publico.
§ 1° O pedido de sequestro sera processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825
do Codigo de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluira a investigacao, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancarias e aplicacoes mantidas pelo demandado no Pais e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados mternacionais.
§ 3° Até o término da agao, o Poder Publico permanecera como depositario e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponiveis e velara peia continuidade das atividades
sociais da entidade.
Art. 12 O balance e demais prestacoes de contas da organizacao social devem,
necessariamente, ser publicados no Diario Oficial do Estado.
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oo FOIIIIENTO AS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 13 As entidades qualificadas como organizacoes sociais sao declaradas como
entidades de interesse social e utiiidade publica, para todos os efeitos Iegais.
Art. 14 As organizaooes sociais poderao ser destinados recursos orgamentarios e bens
publicos necessaries ao cumprimento do contrato de gestao.
§ 1° Sao assegurados as organizacoes sociais os créditos previstos no orgamento e as
respectivas liberacoes financeiras, de acordo com o cronograma de desemboiso previsto no
contrato de gestao.
§ 2° Podera ser adicionada aos créditos orcamentarios destinados ao custeio do contrato de
gestao parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que
haja justificativa expressa da necessidade peia organizacao social.
§ 3° Os bens de que trata este artigo serao destinados as organizacoes sociais, dispensada
Iicitacao, mediante permissao de uso, consoante clausula expressa do contrato de gestao.
Art. 15 Os bens moveis publicos permitidos para uso poderao ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimonio do Municipio.
Paragrafo Unico - A permuta de que trata este artigo dependera de previa avaliaoao do bem
e expressa autorizacao do Poder Publico.
Art. 16 E facultado ao Poder Executivo a cessao especial de servidor para as organizacoes
sociais. com onus para a origem, durante a vigencia do contrato de gestao.
v. 09 dc Agosto n° 2.026, Ceniro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84;’000l-50, Tclcfax (27) 3769-2 
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. Prefeitura Municipal de Jaguaré \\ 54 {LP , . Estado do Espirito Santo
§ 1° Nao sera incorporada aos vencimentos ou a remuneracao de origem do sewidor cedido
qualquer vantagem pecuniaria que vier a ser paga peia organizagao social.
§ 2° Nao sera permitido o pagamento de vantagem pecuniaria permanente por orgariizacao
social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestao, ressalvada a
hipotese de adicional relativo ao exercicio de funoao temporaria de direcao e assessoria.
§ 3° O ato de disposicao pressupoe aquiescéncia do servidor, hipotese em que ficara
mantido seu vinculo com o municipio, devendo também observar as normas internas da
Organizaoao Social.
Art. 17 Sao extensiveis, no ambito do Municipio, os efeitos dos arts. 13 e 14, § 3°, para as
entidades qualificadas como organizaooes sociais peia Uniao, Estados, pelo Distrito Federal
e pelos demais municipios, quando houver reciprocidade e desde que a legislagao local nao
contrarie os preceitos desta Lei e a legislacao especifica de ambito municipal.
SEQAO vi
DA DESQUALIFICAQAO
Art. 18 O Poder Executivo podera proceder a desqualificacao da entidade como
organizagao social, quando constatado o descumprimento das disposicoes contidas nesta
Lei e no contrato de gestao.
§ 1° A desqualificacao sera precedida de processo administrative, assegurado o direito de
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organizacao social, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuizos decorrentes de sua acao ou omissao.
§ 2° A desqualificacao importara reversao dos bens permitidos e dos valores entregues a
utilizacao da organizaoao social, sem prejuizo de outras sancoes cabiveis.
CAPiTUl:O ll
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 19 A organizacao social fara publicar, no prazo maximo de noventa dias contado da
assinatura do contrato de gestao, regulamento proprio contendo os procedimentos que
adotara para a contratacao de obras e servicos, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Publico.
Art. 20 Os funcionarios contratados peia organizacao social nao guardam qualquer vinculo
empregaticio com o Poder Publico, inexistindo também qualquer responsabilidade
relativamente as obrigacdes, de qualquer natureza, assumidas peia organizacao social
909099966 Agosto n° 2.326 C’el‘ttI'0,_lfiglla1'é.i'ES,CEP 29950-000, Cl\IPJ 21.744.is4i000i-50, Telefax (27) 37699-2900
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llaré ‘Q Estado do Espirito Santo
Art. 21 Os requisites especificos de qualificacao das organizacdes sociais, bem como sua
forma de selecao e demais regras, serao estabelecidos em decreto a ser editado no prazo
de sessenta dias a contar da publicacao desta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do prefeito, aos quatro dias d més de '
(04.11.2014) embro do ano de dois mil e quatorze
i"""---..__
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ROG ' Fi-sir NI
efeito
v. 09 dc Agosto, n“ 2.326, Ccntro J8guaréi'ESif crap 29950-000, CNPJ 2'7.744.1S4i’0001W-60,Tclcfax(27)3769-2900'
Prefeitura Munici al de Ja /L7 ML;

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