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materia nº 82/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 82 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaINSTITUI PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id599

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-02 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.210/2014
2014-12-02 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.210/2014
2014-12-01 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2014-12-01 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2014-11-17 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2014-11-17 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.990360-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.990210-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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'5!‘E'- ‘Q1- —l' "\,\‘UA" Estado do Espirito Santo
Prejeto de Lei n° 082, de 05 de novembro de 2014
Institui pagamento de gratificacoes de
produtividade dos servidores fiscais da
fazenda publica municipal e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber
que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Sobre 0 produto da arrecadagao oriunda de acoes fiscais, levadas a
termo por agente fiscal competente para tal procedimento, sera paga um gratificacao
de produtividade fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluida da base de célculo
o valor correspondente a multa moratoria por inscrigao em divicla ativa:
I - 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre
multas, aplicadas em decorréncia de auto de infracao por descumprimento de
obrigacoes tributarias acessoria;
II - 25% (vinte e cinco por cento) aos sen/idores fiscais, quando se tratar de
infracao decorrente de movimento economico tributavel;
Ill - 20% (vinte por cento) aos sewidores fiscais, quando se tratar de
recolhimento integral ou parcelamento, efetuado antes da lavratura do auto de infragao.
Parégrafo imico. Os percentuais de que tratam os incisos ll e Ill, serao
distribuidos mensalmente da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;
b) 50% (cinquenta por cento) para ser divididos igualmente entre os demais
senridores em atividade no setor de Geréncia Tributaria, bem como os agentes Fiscais
Iotados na Seoretaria Municipal de Financas.
Art. 2° O valor da gratificagao de produtividade de que tratam os artigos
anteriores seré pago integral e mensalmente a cada sen/idor que a ela tiver direito, até
o limite de 45 (quarenta e cinco) UFMJ.
Parégrafo unico. Ocorrendo o falecimento do sen/idor beneficiado, o saldo da
gratificacao existente sera pago aos seus pensionistas, nas mesmas oondicoes
referidas no caput deste artigo.
Art. 3° Os agentes fiscais e demais servidores Iotados no Departamento
Municipal de Geréncia Tributaria, quando em gozo de férias, llcenoa maternidade ou
is Prefeltura Munlclpal de Jaguare
Av. O9 de Agosto, Fl" 2.326, Centro, Jaguarér’ES, CEP 29950-O00, CNPJ 2?.744.184l'0D01-50 - Telefax (2?) 3769— 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
AS Estado do Espirito Santo *'§»ii@i§*~,/
licenga para tratamento de saude, terao direito a gratificacao de produtividade de que
trata esta lei.
Parégrafo unico. Os senridores que se licenciarem para tratamento de saude
farao jus a gratificacao de produtividade ate o limite de 12 (doze) meses.
Art. 4° As atividades desempenhadas pela Geréncia Tributaria se enquadram
como fiscalizaoéo livre, que é opcao de iniciativa do proprio agente fiscal, e de
fiscalizacao dirigida, que é de iniciativa da respectiva chefia, senclo que nenhuma
fiscalizacao sera iniciada sem previa autorizacao da mesma.
Parégrafo L'|nico. A gratificacao de produtividade da fiscalizaoao dirigida sera
rateada igualmente entre os sen/idores fiscais em atividade.
Art. 5° Compete a Chefia da Geréncia Tributaria baixar normas no sentido de
disciplinar a distribuicao das atividades submetidas ao regime de fiscalizacao dirigida,
bem como 0 controle e o pagamento da gratificacao de produtividade.
Art. 6° Quando a gratificacao de produtividade mensal a que fizer jus o
beneficiario, ultrapassar o limite legal disposto no art. 2° desta lei, a quantia exoedente
sera convertida em UFMJ e sera paga nos meses seguintes.
Art. 7° Ressalvados as dlsposicoes a serem definidas em regulamento, as
gratificagoes de que tratam a presente lei somente serao efetivamente pagas apos a
municipalidade haver arrecadado aquilo a que se refere as acoes fiscais mencionadas
na presente lei.
Parégrafo (mice. As gratificagoes de produtividade de que tratam a presente lei
nao servirao de base de calculo para férias, décimo terceiro salario, nem se
incorporarao para estabilidade financeira.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, podendo ser
regulamentada a qualquer momentol / -. Gabinete do Prefeito Municipdl de Jaguaré/ES, aos cinco dias do mes de
novembro do ano de dois mil e quatorze (05.1 17.20 4).
_ I ' : J
- L u
J,-' Rmlglério lgééfii
_/ Prefeito Municipal
’
AV. O9 de Agosto, H“ 2.326, Centre, JagL:arél'ES, CEP 29950-U00, CNPJ 27.744.1B4l'OOO‘l-50 - Telefax (27) 3769-2900

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