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materia nº 5/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE SUA IDENTIFICAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.
native_id6

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-09 Proposição transformada em lei — Lei 1.334/2017
2017-03-02 Proposição aprovada P Aporvada
2017-02-15 Adiada discussão e votação. — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.947293-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.941930-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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sTETES Ss.
ne
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2017
“Dispõe sobre o Ingresso ou Permanência de
Pessoas Utilizando Capacete ou qualquer tipo de
Cobertura que Oculte sua Identificação nos
Estabelecimentos Comerciais, Públicos ou
Privados no município de Jaguaré-ES”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através
do vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento
Interno, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º- Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando
capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte sua identificação nos
estabelecimentos comerciais, públicos ou privados do Município de Jaguaré-
ES.
$1º- Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de
condomínio.
82º- Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete
antes da faixa de segurança para abastecimento.
83º- Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se
estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a identificação da pessoa.
Art. 2º- Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei
deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua
publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a
seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS
UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE
OCULTE SUA IDENTIFICAÇÃO”.
E-mail: cmjQBsimonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Parágrafo único — Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número
desta Lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição á qual
se refere o “caput” deste artigo.
Art. 3º- A inobservância do disposto nesta Lei, independentemente de sanções
civis ou criminais para o infrator e para o estabelecimento, implicará em multa.
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90
(noventa) dias contados de sua publicação, definido inclusive, o valor da multa
de que trata o artigo 3º e o órgão competente para sua autuação.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos dez dias do mês de fevereiro de
dois mil e dezessete.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cnj)simonet.com.br

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