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materia nº 92/2014

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 92 / 2014
Date 2014-01-08
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id609

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-17 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.239/2015
2015-03-17 Aguardando sanção governamental — aguardando sanção
2015-03-16 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-03-16 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2015-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-02-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2015-01-08 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.003030-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.002078-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeltura Munlclpal de Jaguare
J,” \_ V ’;\',' , . Estado do Esplnto Santo
Projeto de Lei n° 092, de 02 de dezembro de 2014
Cria 0 Programa Municipal de lncentivo ao
Produtor Rural e da outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fargo saber
que a Carnara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de lncentivo ao Produtor Rural com
objetivos de estimular a educagao no campo, diversificacao de culturas agricolas,
melhoramento genético, erradicacao de lavouras com baixa produtividade,
melhoramento da qualidade dos produtos agricolas e manutengao do homem no
campo.
Parégrafo unico. Fica autorizada a utilizaoao do maquinario publico municipal
para efetivacao de agoes do presente programa que 0 exigirem.
Art. 2° Sao acoes do presente programa:
l - A erradicagao de lavouras antigas com baixa prociutividade;
ll - O incentivo a pesquisa na busca do melhoramento genético.
lll - A educagao do homem do campo sobre as novas técnicas de cultivo e
tecnologia, bem como da legislacao ambienta! e trabalhista.
l\/ — A diversificacao da produgao agricola municipal.
V — A difusao da informacao por parte do Poder Publico acerca de temas ligados
a agricultura.
VI - O melhoramento da qualidade da producao agricola municipal.
\/ll — A manutencao de estradas particulares;
Art. 3° As acoes do presente programa serao geridas e fiscalizadas pelas
Secretarias Municipais de Agricultura e Transporte que efetuarao o cadastro dos
beneficiarios, a efetivacao das acoes e o controle do programa, seguindo cronograma
de atividades planejadas.
Art. 4° Os beneficiaries do programa deverao efetuar cadastro junto a Secretaria
Municipal de Agricultura, mediante a apresentagao dos seguintes documentos:
l - Copia dos documentos pessoais;
ll - lnformacoes acerca da propriedade rural como: area total e nome da
propriedade, cultura cultivada e localizagao;
Av @916 Agosto n° 2.326 Centre Jaguarél'ES, CEP 29950-0u0,”cMPJ 2?.?44]1a4r0o01-50 - Telelax (2?) arse-2%
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J,” \_ V ’;\',' , . Estado do Esplnto Santo
Projeto de Lei n° 092, de 02 de dezembro de 2014
Cria 0 Programa Municipal de lncentivo ao
Produtor Rural e da outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fargo saber
que a Carnara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de lncentivo ao Produtor Rural com
objetivos de estimular a educagao no campo, diversificacao de culturas agricolas,
melhoramento genético, erradicacao de lavouras com baixa produtividade,
melhoramento da qualidade dos produtos agricolas e manutengao do homem no
campo.
Parégrafo unico. Fica autorizada a utilizaoao do maquinario publico municipal
para efetivacao de agoes do presente programa que 0 exigirem.
Art. 2° Sao acoes do presente programa:
l - A erradicagao de lavouras antigas com baixa prociutividade;
ll - O incentivo a pesquisa na busca do melhoramento genético.
lll - A educagao do homem do campo sobre as novas técnicas de cultivo e
tecnologia, bem como da legislacao ambienta! e trabalhista.
l\/ — A diversificacao da produgao agricola municipal.
V — A difusao da informacao por parte do Poder Publico acerca de temas ligados
a agricultura.
VI - O melhoramento da qualidade da producao agricola municipal.
\/ll — A manutencao de estradas particulares;
Art. 3° As acoes do presente programa serao geridas e fiscalizadas pelas
Secretarias Municipais de Agricultura e Transporte que efetuarao o cadastro dos
beneficiarios, a efetivacao das acoes e o controle do programa, seguindo cronograma
de atividades planejadas.
Art. 4° Os beneficiaries do programa deverao efetuar cadastro junto a Secretaria
Municipal de Agricultura, mediante a apresentagao dos seguintes documentos:
l - Copia dos documentos pessoais;
ll - lnformacoes acerca da propriedade rural como: area total e nome da
propriedade, cultura cultivada e localizagao;
Av @916 Agosto n° 2.326 Centre Jaguarél'ES, CEP 29950-0u0,”cMPJ 2?.?44]1a4r0o01-50 - Telelax (2?) arse-2%
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"1
III — Dados de contato como telefones ou e-mail;
IV — Licenoa ou autorizagao ambiental, quando for o caso;
V — Comprovagao de regularidade fiscal junto ao municipio de Jaguaré.
Art. 5° Caso seja requerido auxilio com maquinario publico devera ser informado
qual atividade pretende realizar, bem como a area que se pretende executar os
services.
§ 1° Podera ser disponibilizado o total maximo de 30 (trinta) horas maquinas por
ano aos beneficiarios do programa, nao se responsabilizando o Poder Publico pelo
atendimento de todos os requerimentos, sendo obedeoida a ordem de protocolo.
§ 2° Os custos com oleo diesel serao arcados integralmente pelos beneficiarios
do programa, sendo que o calculo para oobranga levara em conta o valor licitado pelo
Municipio aceroa do litro de Oleo Diesel, observado o seguinte calculo: Valor do litro do
combustivel x Consumo médio do maquinario x Horas requeridas = Total a ser
arrecadado.
§ 3° O pagamento sera realizado apos a execucao dos sewicos; em caso de
inadimpléncia o débito devera ser inscrito em dlvida ativa.
Art. 6° Em caso de necessidade de oomplementaoéo de horas para a finalizacao
do servioo e, desde que dentro do teto maximo de 30 (trinta) horas, podera ser gerada
uma guia de complementacao para conclusao da atividade requerida.
Art. 7° O atendimento sera efetivado por regiao e observara a sequéncia de
ordem de cadastro realizado de cada regiao.
Paragrafo unico. Excepcionalmente e, mediante justificativa, poderé ser
deslocado o maquinario de determinada regiao quando verificada situagoes que exijam
uma resposta rapida deoorrente de caso fortuito ou forca maior.
Art. 8° As despesas decorrentes do presente programa correrao por conta das
dotacoes orgamentarias proprias.
Art. 9° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando-se a Lei
n° 978, de 02 de marco de 2012. .1
Gabinete do Prefeito MunicipaI d aguar ES! aos dois dias do mes de
dezembro do ano de dois mil e guatorze. _,»
l Rog Féitlslng
/ Prefe o Muni ipal L\°
3
I Av. 09 de Agosto. n” 2.326, Cemro, .laguarélES, CEP 299504000, cum 2?.?44.1a4roo01-so - Téfarax (2?) 3769-2900
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III — Dados de contato como telefones ou e-mail;
IV — Licenoa ou autorizagao ambiental, quando for o caso;
V — Comprovagao de regularidade fiscal junto ao municipio de Jaguaré.
Art. 5° Caso seja requerido auxilio com maquinario publico devera ser informado
qual atividade pretende realizar, bem como a area que se pretende executar os
services.
§ 1° Podera ser disponibilizado o total maximo de 30 (trinta) horas maquinas por
ano aos beneficiarios do programa, nao se responsabilizando o Poder Publico pelo
atendimento de todos os requerimentos, sendo obedeoida a ordem de protocolo.
§ 2° Os custos com oleo diesel serao arcados integralmente pelos beneficiarios
do programa, sendo que o calculo para oobranga levara em conta o valor licitado pelo
Municipio aceroa do litro de Oleo Diesel, observado o seguinte calculo: Valor do litro do
combustivel x Consumo médio do maquinario x Horas requeridas = Total a ser
arrecadado.
§ 3° O pagamento sera realizado apos a execucao dos sewicos; em caso de
inadimpléncia o débito devera ser inscrito em dlvida ativa.
Art. 6° Em caso de necessidade de oomplementaoéo de horas para a finalizacao
do servioo e, desde que dentro do teto maximo de 30 (trinta) horas, podera ser gerada
uma guia de complementacao para conclusao da atividade requerida.
Art. 7° O atendimento sera efetivado por regiao e observara a sequéncia de
ordem de cadastro realizado de cada regiao.
Paragrafo unico. Excepcionalmente e, mediante justificativa, poderé ser
deslocado o maquinario de determinada regiao quando verificada situagoes que exijam
uma resposta rapida deoorrente de caso fortuito ou forca maior.
Art. 8° As despesas decorrentes do presente programa correrao por conta das
dotacoes orgamentarias proprias.
Art. 9° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando-se a Lei
n° 978, de 02 de marco de 2012. .1
Gabinete do Prefeito MunicipaI d aguar ES! aos dois dias do mes de
dezembro do ano de dois mil e guatorze. _,»
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