Cémara Municipal de Jaguaré
- Estado do Espirito Santo
QE@;Palécio Legislative “Eugénio Salvador"
EXCELENTiSSlMO SENHOR PRESIDENTE DA CQMARA MUNICIPAL DE
JAGUAR]:-ESTADO DO ESPiRITO SANTO.
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CAYO CEZAR CASAGRANDE, no uso de suas atribuieoes legais e consubstanciado nos
fundamentos do Regimento lnterno da Camara Municipal de Jaguaré-ES. vem
respeitosamente, requerer providencias a tomada de procedimentos legais e necessarios
para a execuoao do que segue abaixo requerendo, desde ja, seja o presents seja submetido
ao Douto Plenario para conhecimento e votaefio:
REQUERIMENTO N° 0010!'20l4
Seja Encaminhado ao Superintendente Estadual do Banco do Brasi] — José Amarildo
Casagrande — providencias quanto ao aumento de numeros dc funcionarios ao melhor
atcndimento da Agéncia do Banco do Brasil do Jaguaré-ES aos clientes.
JUSTIFICATIVA:
Jaguaré é um municipio eminentemente agricola, sendo destaque mundial na produgzao de
café.
Por tal razao, grande e a procura pelo Banco do Brasil para realizagao do custeios,
investimentos e demais empréstimos, razao que levou a agéncia de Jaguaré a realizar o
maior nfimero de Pronaf do pais, sendo destaque no Estado pelos investimentos realizados
nesta Agéncia.
No entanto. inumeras séio as reclamaofies dos municipes, devido a grande demora para o
atendimento, onde passam horas aguardando.
O estabelecimento bancario deve fazer adequaooes em beneficios dos clientes, inclusive
tendo sido determinados do Codigo de Defesa ao Consumidor. A demora no atendimento e
falta de assento s, repetimos, sao algumas das inumeras reclamaofies dos usuarios.
Com o intuito do reverter este quadro, como representante do povo, promovo o presente
requerimento para que o Banco do Brasil busque meios para melhorar o atendimento,
discutindo aooes que beneficiem os consumidores visando a diminuiofio na problematica
durante o atendimento.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ: 31 .?B?.922!UDU1 -14
E-mail: cmj@sirnor1et.com.br
_ .. Qémara Municipal de Jagyaré
/Y. Estado do Espirito Santo
Palécio Legislative “Eugénio Salvador"
Art. 6“ O descumprimcnto do disposto no art. 3° desta Lei sujeita o
cstabelecimento infiator £1 multa diaria de 40 UFMJ (Unidade fiscal do Municipio
dc Jaguaré).
Art. 7“ N50 sera considerada infiacfio a Lei a nao observéincia do tempo
dc espera decorrente de problemas, devidamente comprovados, na transmissao de
dados ou na telcfonia, do falta de energia elétrica, dc grove dc pessoal ou no dia
que antecede ou sucede feriados prolongados.
Art. 8° As denuncias dos usuarios deverao scr apresentadas por escrito,
clevidamente instruidas com o comprovante a que se refere o artigo 2°, caput, e sou
paragrafo, e protocoladas na Prefeitura Municipal. (incluido pela Lei n° 677. dc l5
de dezembro do 2006)
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 29 (vinte e nove) dias
do més de junho do ano de dois mil e seis (2006).
Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Claudina Antonia Fardin Sossai
Secretaria do Gabinete
A procura no atendimento ainda aumentou depois da Resolucfio 4.212/2013 do Banco
Central que prevé descontos e subsidios nos custeios e investimento, “carro chefe” da
agéncia de Jaguare.
Com o intuito de reverter este quadro, como representante do povo, promovo o presente
requerimento para que o Banco do Brasil, a fim de buscar acoes para melhorar o
atendimento, para que beneficiem os consumidores visando a diminuicao na problernatica
durante o atendimento.
Por todo o exposto, requer a apreciacao do douto plenario desta Casa de Leis, e apos
aprovado, envie por meio de oficio. a possibilidade dc se aumentar o numero dc
funcionarios. e ou medidas que entender nccessario para um mclhor atendimento aos
cidadfios dc Jaguaré-ES, ja que grandc é a demanda c poucos sao os atendentes.
Nestes Termos;
P. deferimento.
Jaguaré-ES; 31 de rnarco de 2014.
CAYO CEZAR CASAGRANDE
Vereador
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (2?) BT69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.?s?.922rooo1-14 E-maii: cmj@sirnonet.com.br
Céimara Municipal de Jaguaré
W Estado do Espirito Sa nto
Palacio Legislativo “Eugénio Salvador”
Somos cobrados constantemente pela populacao no sentido dc cxigir dos responsaveis pelo
Banco uma solucao do problema, por se tratar de um Banco cuja responsabilidade é do
poder piiblico.
Dcstacamos que existe Lei Municipal n° 663 de 29 de junho do 2006, que garante tempo
minimo de espera na fila das agéncias bancarias cm 15 (quinze) minutos, o que nao esta
sendo cumprido pela Agéncia de Jaguaré, que inclusive, ja foi alvo de acao judicial que
resultou no dever de indenizar do banco.
Para melhor expor, peco Vénia para transcrever a Lei Municipal 11° 663 dc 29 de junho dc
2006, que esta em plena forca e vigor:
LEI N° 663, do 29 dejunho de 2006
Dispfie sabre 0 arendimento a cfienres nos
estabelecimemos bancdrios do Municipio de Jaguaré.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo.
Faco saber que a Camara Municipal do Jaguaré aprovou e cu sanciono a seguinte
Lei
Art. 1° Ficam as agéncias bancarias, agéncia dos correios e casas lotéricas
que detenham atividades de banco, sediadas no Municipio dc Jaguaré. obrigadas a
atender o cliente nos seguintes prazos: (Redacao dada pela Lei n° 67?. de 15 de
dezembro de 2006)
I ~ 15 (quinze) minutos em dias normais;
II — 25 (vinte e cinco) minutos nas vésperas de feriados e nos dias apos
feriados;
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos fimcionarios pirblicos
(municipais, estaduais e federais).
§ 1° O prazo estabelecido nos incisos anteriores serao contados a partir do
momento em que o cliente entrar na fila de atendimento.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cliente a pessoa que utiiiza o caixa e os equipamentos de autoatendimento em agéncia bancaria ou posto de atendimento;
ll - fila dc atendimento a que conciuz o cliente ao caixa c aos
equipamentos de auto-atendimento;
Ill - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o
inicio do efetivo atendimento.
Art. 2° As agéncias ou postos de atendimento dos estabelecimentos
bancarios fornecerao ao cliente senha de atendimento, na qual constem o ntimero
de ordem de chegada, a data e a hora exata dc sua entrada no estabeleeimento.
Paragrafo iinico. O horario de inicio do atendimento pelo caixa devera,
também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual devera ser devoivido ao
usuario. (lncluido pela Lei n° 677'. de 15 de dezembro do 2006)
Art. 3° Os estabelecimentos bancarios sao obrigados a instalar banheiro,
bebedouro e assentos para os clientes.
Art. 4° Os estabelecimentos bancarios tém o prazo de 90 (noventa) dias
para se adaptarem ao disposto nesta lei, a contar da data de sua publicacao.
Art. 5° O descumprimento do clisposto no art. 1° desta Lei sujeita o
estabeiecimento infrator 2’: multa de 70 UFMJ (Unidade fiscal do Municipio de
Jaguaré), por cada infracao cometida.
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (2?) 3?6 -1414./CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNP.|:31.?B?.922!O001-14
E-mail: cm]@simonet.com.br