WPrefeitura Municipal de Jaguaré
9' 0 ! Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei n° 037, de 14 dejulho de 2014
Dispoe sobre a criacao do Arquivo Publico
Municipal de Jaguaré, define as diretrizes da
politica municipal de arquivos publicos e privados
e cria 0 Sistema Municipal de Arquivos —
SISMARQ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPlTULO l
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 1° E dever do Poder Publico Municipal a gestao documental e a protecéo
especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio a administracao, a
cuitura, ao desenvolvimento cientifico e tecnologico e como elementos de prova e
informagao.
Art. 2° E assegurado ao cidadao o direito de acesso pleno aos documentos publicos
municipais, cuja consulta sera franqueada de forma agil e de forma transparente pelo
Poder Publico Municipal, na forma desta lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja
imprescindivel a seguranca da sociedade e do Estado, bem como a inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3° Consideram-se arquivos publicos, para os fins desta lei, os conjuntos de
documentos produzidos, recebidos e acumulados por orgéios publicos, autarquias,
fundacoes instituidas ou mantidas pelo poder publico, empresas publicas, sociedades de
economia mista, entidades privadas encarregadas da gestao de servigos publicos, em
decorréncia do exercicio de suas atividades espeoificas, qualquer que seja o suporte da
informacao ou a natureza dos documentos.
Art. 4° Considera-se gestéo de documentos o conjunto de procedimentos e
operacoes tecnicas referentes a sua producao, classificacao, tramitagao, uso, avaliacao e
arquivamento de documentos em fase corrente e intermediaria, visando a sua eliminacao
ou recolhimenlo para guarda permanente, que assegura a racionalizagao e a eficiéncia dos
arquivos.
Art. 5° Considera-se politica municipal de arquivos o conjunto de principios,
diretrizes e programas elaborados e executados pela Administracéo Publica Municipal de
forma a garanlir a gestao, a preservacao e o acesso aos documentos publicos municipais,
bem como a protecao especial a arquivos privados, considerados de interesse publico e
social para o Municipio de Jaguaré.
I
Av. 09 dc Agosto, 11° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 271744.] 842000] -50,@Tefax (27) 3769-2900
O O I I
Prefeltura Munlclpal dc Jaguare
Ia Y3‘? Estado do Espirito Santo
CAPITULO 1|
no ARQUIVO PUBLICO MUNICIPAL
Art. 6° Fica criado o Arquivo Publico Municipal, subordinado diretamente a
Secretaria de Administracao, com dotacao orcamentaria propria, tendo as seguintes
competéncias:
I - formular a politica municipal de arquivos e exercer orientacao normativa, visando
a gestao documental e a protecao especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja
o suporte da informacao ou a sua natureza;
ll - implementar, acompanhar e supervisionar a gestao de documentos arquivisticos
produzidos, recebidos e acumulados pela administracao publica municipal;
Ill — promover a organizacao, a preservacao e o acesso aos documentos de valor
permanente ou historico recolhidos dos diversos orgaos da administracao municipal;
IV - elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administracao
dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante 0 Modelo de Requisitos
para Sistemas lnformatizados de Gestao Arquivistica de Documentos (e-ARQ Brasil),
aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), para a organizacao e
funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos
(SISMARQ);
V — coordenar os trabalhos de classificacao e avaliacéo de documentos publicos do
municipio, orientar, revere aprovar as propostas de Planos ou Codigos de Classificacao e
das Tabelas de Temporalidade e Destinacéo de Documentos dos orgaos e entidades da
administracao publica municipal integrantes do SISMARQ;
VI - autorizar a eliminacao dos documentos publicos municipais desprovidos de
valor permanente, na condigao de instituicao arquivistica publica municipal, de acordo com
a determinacao prevista no art. 9° da Lei Federal n° 8.159, de 1991;
VII - acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou historico
para o Arquivo Publico Municipal de Jaguaré, procedendo ao registro de sua entrada no
referido orgao e ao encaminhamento de copia desse registro as unidades de origem,
responsaveis pelo recolhimento, além de assegurar sua presen/acao e acesso;
VIII - promover o treinamento e orientacao técnica dos profissionais responsaveis
pelas atividades arquivisticas das unidades integrantes do SISMARQ;
IX - promover e incentivar a cooperacao entre os orgéos e entidades da
Administracao Publica Municipal, com vistas a integracao e articulacao das atividades
arquivisticas;
X - promover a difusao de informacoes sobre o Arquivo Publico Municipal de
Jaguaré, bem como garantir o acesso aos documentos publicos municipais, observadas as
restricoes previstas em lei;
XI — realizar projetos de acao educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e
preservar o patriménio documental sobre a historia do municipio.
Art. 7° O Arquivo Publico Municipal podera, ainda, custodiar o acervo de valor
permancnte ou historico produzido c acumulado pela Céimara V eadores, mediante
Av. 09 dc Agosto, 11° 2.326, Ccntro, Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 21944.10 1-50, Telefax (27) 3169-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do ESPirito Santo
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acordo de cooperacao firmado entre os chefes dos poderes Executivo e Legislativo
municipais, constituindo, cada um, fundo documental proprio.
CAPITULO |||
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS
Art. 8° Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominacao de Sistema
Municipal de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestao de documentos no ambito dos
orgaos e entidades da administracao piiblica municipal.
Art. 9° O SISMARQ tem por finalidade:
I — garantir ao cidadao e aos orgaos e entidades da administragao publica municipal,
de forma agil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e as
informacoes neies contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restricoes
administrativas ou legals;
ll - integrar e coordenar as atividades de gestao de documentos de arquivo
desenvolvidas pelos orgaos setoriais e seccionais que o compoem;
Ill — disseminar normas relativas a gestao de documentos de arquivo;
IV — racionalizar a producao da documentacao arquivistica publica;
V — racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
documentacao arquivistica publica;
_ _ VI — reseivar o atriménio documental ar uivlstico da administra ao Publica
municipal;
VII — articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na
gestao da informacao publica municipal.
Art. 10. Integram o SISMARQ:
I - como orgao central, o Arquivo Publico Municipal de Jaguaré;
ll - como orgaos setoriais, as unidades responsaveis pela coordenacao das
atividades de gestao de documentos de arquivo nas secretarias municipais e orgaos
equivalentes;
III — como orgaos seccionais, as unidades responsaveis pelas atividades de gestao
de documentos de arquivo nos orgaos ou entidades subordinados ou vinculadas as
secretaries municipais e orgaos equivalentes;
Paragrafo unico. O Arquivo da Camara Municipal podera integrar o SISMARQ,
mediante termo de adesao firmado com o orgao central, devendo seguir as diretrizes e
normas emanadas do Sistema, sem prejuizo de sua subordinacao e vinculacao
administrativa.
Art. 11. Os orgaos setoriais e seccionais do SISMARQ vincuiam-se ao orgao central
para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuizo da subordinacao ou vinculacao
administrativa decorrente de sua posicao na estrutura organizacional dos orgaos e
entidades da administracao publica municipal . /_ H i
Av. 09 de Agosto, I1“ 2.326, Ccntro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184I00 Tc]cfw (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
gt! Estado do Espirito Santo
Jdourfifi’
Art. 12. Compete ao Arquivo Pijiblico Municipal como orgao central do SISMARQ:
I - formular e acompanhar a Politica Municipal de Arquivos Publicos e Privados no
ambito do Poder Executivo Municipal;
ll — gerir o Sistema;
III — estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos
arquivos setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital;
IV — coordenar e orientar os trabalhos de classificacao e avaliacao de documentos
publicos do municlpio, aprovar os Planos de Classificacao e Tabelas de Temporalidade e
Destinacao de Documentos dos orgaos e entidades da administracao ptiblica municipal,
bem como as atualizacoes periodicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos;
V - orientar e acompanhar, junto aos orgaos setoriais do SISMARQ, a
Implementacao, coordenacao e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho
relacionadas a gestao de documentos nos orgaos setoriais e seccionais;
VI - promover a disseminacao de normas técnicas e informacoes de interesse para
o aperfeicoamento dos orgaos setoriais e seccionais do SISMARQ;
VII - promover a integracao das acfies necessaries a implementacao do Sistema,
mediante a adocao de novas tecnologias de comunicacao e informacao, com vistas a
racionalizacao de procedimentos e modernizacao de processos;
Vlll — estimular e promover a capacitacao, o aperfeicoamento, o treinamento e a
reciclagem dos servidores que atuam na area de gestao de documentos de arquivo;
IX - elaborar, em conjunto com os orgaos setoriais e seccionais planos, programas
e projetos que visem ao desenvolvimento, agilizacao e aperfeicoamento do SISMARQ,
bem como acompanhar a sua execucao;
X — manter mecanismos de articulacao com o Sistema Nacional de Arquivos
(SINAR), que tem por orgao central o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).
Art. 13. Compete aos orgaos setoriais:
I - implantar, coordenar e controlar as atividades de gestao de documentos de
arquivo, em seu ambito de atuacao e de seus seccionais, em conformidade com as normas
aprovadas pelo Arquivo Publico Municipal;
ll — implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu ambito de
atuacao e de seus seccionais, relativamente a padronizagao dos procedimentos técnicos
referentes as atividades de producao, classificacao, registro, tramitacao, arquivamento,
empréstimo, consulta, expedicao, avaliacao, eliminacao, transferéncia, recolhimento e
preservacao de documentos ao Arquivo Publico Municipal, visando o acesso aos
documentos e informacoes neles contidas;
Ill - elaborar Planos de Classificacao de Documentos de Arquivo, com base nas
funcoes e atividades desempenhadas pelo orgao ou entidade, bem como acompanhar a
sua aplicacao em seu ambito de atuacao e de suas seccionais;
IV — proporcionar aos servidores que atuam na area de gestao de documentos de
arquivo a capacitacao, aperfeicoamento, treinamento e reciclagem lndispensaveis ao bom
desempenho de suas funcfies; --
/Y .
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184f0 , elefax (27) 3769-2900
Prefeitura Munici al de Ja uaré
‘ 7 l Estado do Espirito Santo
V - participar, com o orgao gestor, da formulacao das diretrizes e metas do
SISMARQ.
Art. 14. O SISMARQ podera contar com um sistema informatizado de gestao
arquivistica de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-arq Brasil, destinado
a operacionalizacao, integracao e modernizacao dos servicos arquivisticos dos orgaos e
entidades da Administracao Publica Municipal, em especial no que tange as atividades de
protocolo e disseminacao de informacoes.
CAPITULO 1v
DOS oocu|v1E1~1'ros PIJB1_1cos MUNICIPAIS
Art. 15. Sao arquivos publicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos, por orgaos e entidades publicos de ambito municipal, em decorréncia de suas
funcoes administrativas e legislativas.
Paragrafo unico. Sao também plllblicos os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por agentes do Poder Plliblico, no exercicio de seu cargo elou funcao; por
pessoas fisicas e juridicas que, embora se submetam a regime juridico de direito privado,
desenvolvam atividades pL'1blicas, por forga de lei; pelas empresas publicas, sociedades de
economia misla, fundacoes privadas instituidas por entes politicos e territoriais e pelas
concessionarias e permissionarias de servicos pl]b|lCOS referentes a atos praticados no
exercicio das funcoes delegadas pelo Poder Publico Municipal.
Art. 16. As pessoas fisicas e juridicas mencionadas no paragrafo unico do art. 15
compete a responsabilidade pela preservacao adequada dos documentos produzidos e
recebidos no exercicio de atividades publicas.
Art. 17. Os documentos publicos julgados de valor permanente que integram o
aceivo arquivistico das empresas em processo de desestatizacao, parcial ou total, serao
recolhidos ao Arquivo Publico Municipal de Jaguaré, por serem inalienaveis e
imprescritiveis, conforme dispoe o art. 10 da Lei Federal n° 8.159, de 1991.
§ 1° O recolhimento de que trata este artigo constituira clausula especifica de edital
nos processos de desestatizacao.
§ 2° Os documentos de valor permanente poderao ficar sob a guarda das
instituicoes mencionadas no art. 18, enquanto necessarios ao desempenho de suas
atividades.
Art. 18. A cessacao de atividades de instituicfnes publicas e de carater publico
implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Publico Municipal de Jaguaré, ou
sua transferéncia a instituicao sucessora.
Art. 19. Os documentos publicos municipais sao identiticados como correntes,
intermediarios e permanentes.
§ 1° Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentacao, constituem objeto de consultas frequentes.
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, cs? 29950-000, c1\11>;2r.744.1s4r0001-50, (21) 3169-2900
1 0 ‘F’ Estado do Espmto Santo
§ 2° Consideram-se documentos intermediarios aqueles que, nao sendo de uso
corrente nos orgaos produtores, por razoes de interesse administrativo, aguardam sua
eliminacao ou recolhimento para a guarda permanente.
Prcfeitura Municipal dc Jaguaré fii./' -.-::;=:I- ’ _
§ 3° Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor historico,
probatorio e informativo, que devem ser definitivamente presenrados.
Art. 20. A eliminacao de documentos produzidos e recebidos pela administracao
publica municipal e por instituigzoes municipais de carater publico so devera ocorrer se
prevista na tabela de temporalidade de documentos do orgao ou entidade, mediante
autorizacao do Arquivo Pl]b|lC0 Municipal de Jaguaré, conforme determina o art. 9° da Lei
Federal n° 8.159, de ‘I991, e de acordo com a resolugao n° 7, de 20 de maio de 1997, do
Conselho Nacional de Arquivos — CONARQ, que dispoe sobre os procedimentos para a
eliminacao de documentos no ambito dos orgaos e entidades integrantes do Poder Publico.
Art. 21. Os documentos de valor permanente sao inalienaveis e imprescritiveis, de
acordo com o artigo 10 da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e ficara sujeito a
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da Iegislacao em vigor, aquele que
desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse
pflblico e social, de acordo com 0 artigo 25 da mesma lei.
CAPITULO v
DA GESTAO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL
Secao I
Das Comissoes Permanentes de Avaliacao de Documentos
Art. 22. Em cada orgao e entidade da Administracao Pflblica Municipal sera
constituida [uma] Comissao Permanente de Avaliacao de Documentos (CPAD), que tera a
responsabilidade de realizar o processo de analise dos documentos produzidos e
acumulados no seu ambito de atuacao, com vistas a estabelecer prazos para sua guarda
nas fases corrente e intermediaria e sua destinacao final, ou seja, eliminacao ou
recolhimento para guarda permanente, os quais deverao integrar a Tabela de
Temporalidade e Destinacao de Documentos de Arquivo desse orgao ou entidade.
§ 1° As Comissoes Permanentes de Avaliacao de Documentos - CPAD sao grupos
permanentes e multidisciplinares instituldos nos orgaos da Administracao Publica
Municipal, responsaveis pela eiaboracao e aplicacao de Planos de Classificacao e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos.
§ 2° As Comissfies Permanentes de Avaliacao de Documentos deverao ser
vinculadas ao gabinete da autoridade maxima do orgao ou entidade.
§ 3° As Comissoes Permanentes de Avaliacao de Documentos serao compostas,
preferencialmente em numero impar, designados pela autoridade maxima do orgao ou
entidade e serao integradas por servidores das seguintes areas:
I — senridor com formagao em Arquivologia;
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Ccntro, Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744,I841’000i-S0, _\1§x{27)3769-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
,§W Estado do Espirito Santo ~*‘
ll - servidor da assessoria juridica, com especialidade em Direito, responsavel pela
analise do valor legal dos documentos;
Ill — servidor da area de administragao e financas;
IV - servidores das unidades organizacionais as quais se referem os documentos,
com amplo conhecimento das competéncias e atividades desempenhadas pelo orgao a
qual represenla;
V - outros profissionais Iigados ao campo de conhecimento de que trata o acervo
objeto de avaliacao, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, sociologos,
historiadores, bibliotecarios, entre outros;
VI — representante do Arquivo Publico Municipal de Jaguaré.
Art. 23. Sao atribuicoes das Comissoes Permanentes de Avaliacao de Documentos
(CPAD):
I — realizar e orientar o processo de identificagao, analise, avaliacao e selegao da
documentagao produzida recebida e acumulada no seu ambito de atuacao, com vistas ao
estabelecimento dos prazos de guarda e a destinacao final de documentos de arquivo;
ll — elaborar e atualizar Planos de Classificacao de Documentos e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos decorrentes do exercicio das atividades-fim de seus
respectivos orgaos, bem como, propor critérios para orientar a selegao de amostragens
dos documentos destinados a eliminacao;
III — orientar quanto a aplicacao dos pianos de classificacao e das Tabelas de
Temporalidades;
IV — manter intercambio com outras comissoes ou grupos de trabalhos, cujas
finalidades sejam relacionadas ou complementares as suas, para prover e receber
elementos de informacao e juizo, conjugar esforcos, bem como encadear agoes;
VII — coordenar o processo de transferéncia e recolhimento de documentos ao
Arquivo Ptiblico Municipal, quando for o caso.
Art. 24. Para proceder a identificacao dos conjuntos documentais a serem
analisados cabera a Comissao indicar a equipe que procedera a identificacao desses
conjuntos documentais.
Art. 25. Para o perfeito cumprimento de suas atribuicoes, as Comissoes
Permanentes de Avaliacao de Documentos poderao convocar especialistas e ou
colaboradores de outras areas que possam assessorar eiou contribuir com subsidios ao
melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como
constituir subcomissoes e grupos de trabalho em carater eventual.
Art. 26. Os trabalhos a que se referem os artigos 3°, 4° e 5° deste decreto nao serao
remunerados e serao prestados sem prejuizo das atribuicoes proprias dos cargos ou
funcfies e considerados como de servico publico relevante.
Art. 27. Concluidos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificacao e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos as atividades finaiisticas dos orgaos
da Administracao Publica Municipal serao validados pela Comissao Permanente de
Avaliagao de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao
Arquivo Ptiblico do Municipio para apreciacao. -.
1' _
i /'
Av. 09 de Agosto, 119 2.326, Centro, Jaguarér’ES, CEP 29950-000, CNPJ 21.144.1s-00001-50, clef 12103269-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
,§ 9.: E1"/I Estado do Espirito Santo
Art. 28. Cabe ao Arquivo PL'1blico do Municipio de Jaguaré, na qualidade de Orgao
Central do SISMARQ, aprovar o Plano de Classificacao e Tabela de Temporalidade area
fim e submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologagao e
publlcacao no Diario Oficial do Municipio.
Art. 29. Para garantir a efetiva aplicacao dos Planos de Classificacao e das Tabelas
de Temporalidade de Documentos, as Comlssoes de Avaliacao de Documentos de Arquivo
poderao solicitar as providénclas necessarias para sua inclusao nos sistemas
informatizados utilizados nos protocolos e arquivos de seus respectivos orgaos.
Art. 30. A execucao das determinacoes fixadas na Tabela de Temporalidade cabera
as unidades responsaveis pelos arquivos de cada Secretaria de Estado.
Art. 31. Ao Arquivo Publlco do Municipio de Jaguaré, orgao central do SISMARQ,
compete, sempre que solicltado, dar orientacao técnica na area arquivistica as Comlssoes
Permanentes de Avallagao de Documentos de Arquivo para elaboracao e apllcacao de
Planos de Classificacao e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Art. 32. A cessagao de atividade de orgaos publicos, autarquias, fundacoes
instltuidas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal, empresas publlcas, sociedades de
economia mista, entidades privadas encarregadas da gestao de servicos publicos e
organizacoes sociais, implica o recolhimento de seus documentos de guarda permanente
ao Arquivo Ptiblico do Municipio de Jaguaré.
Art. 33. Os documentos de valor permanente das empresas em processo de
desestatlzacao, parcial ou total, serao recolhidos ao Arquivo Publico do Municipio de
Jaguaré, devendo constar tal recolhimento em clausula especifica de edital nos processos
de desestatlzacao.
Art. 34. Cabera ao Arquivo Piiblico do Municipio de Jaguaré, - orgao central do
SISMARQ o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir
sobre a convenléncla e a oportunidade de transferénclas e recolhlmentos de documentos
ao Arquivo Publico.
Art. 35. Fica vedada a eliminacao dos documentos relaclonados as atividades
finalisticas nos orgaos ou entidades da administracao publica municipal que ainda nao
tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das
Atividades flnalisticas.
Secao II
Da Entrada de Documentos de Vaior Permanente no Arquivo Piiblico llllunicipal
Art. 36. Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo
Publico Municipal, deverao estar classificados, avaliados, organizados, higienizados,
acondlcionados e acompanhados de lnstrumento descritivo que permita sua identificagao e
controle.
§ 1° Os orgaos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderao
solicitar orientacao técnlca ao Arquivo Publlco Municipal para a realizacao dessas
atividades.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, cs? 29950-000, cum 22.r44.1s-00001-50, Tclefax (27) 3169-2900
I ' Estado do Espirito Santo
§ 2° As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Ptiblico Municipal serao custeadas pelos
orgaos e entidades produtoras eiou detentoras dos arquivos.
.Prefeitura Municipal dc Jaguaré
A 1* A
Art. 37. O Arquivo Publico Municipal publicara instrucoes normatlvas sobre os
procedimentos a serem observados pelos orgaos e entidades da Administracao Ptibllca
Municipal, para a plena consecucao do disposto nesta segao.
CAPlTU LO VI
DOS ARQUIVOS PRIVADOS DE INTERESSE PUBLICO E SOCIAL
Art. 38. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos
ou recebidos por pessoas fisicas ou juridicas em decorréncia de suas atividades.
Art. 39. Os arquivos privados de pessoas fisicas ou juridicas poderao ser
declarados de interesse publico e social, por decreto do prefeito, desde que contenham
conjuntos de documentos relevantes para a historia, a cultura e o desenvolvimento
clentifico e tecnologico do municiplo de Jaguaré.
§ 1° A declaracao de interesse publico e social de arquivos privados sera precedida
de parecer instruido com avallacao técnica realizada por Comissao Especial integrada por
especialistas, constltuida pelo Arquivo Ptibllco Municipal.
§ 2° O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas fisicas ou juridicas
ldentificados como de interesse publico e social devera ser franqueado ao publico
mediante autorizacao de seu proprletario ou possuidor.
§ 3° Os arquivos de entidades privadas encarregadas de servicos publicos
municipais ficam classificados como de interesse publico e social.
§ 4° A declaracao de interesse publico e social de que trata este artigo nao implica a
transferéncia do respectivo acervo para guarda do Arquivo Publico Municipal, nem exclui a
responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservagao do acervo.
§ 5° Os arquivos privados declarados como de interesse ptiblico e social poderao
ser doados ao Arquivo Pflblico Municipal ou nele depositados, a titulo revogavel.
Art. 40. Os proprietarios ou detentores de arquivos privados declarados de interesse
publico e social poderao receber assisténcia técnica do Arquivo Publico Municipal, ou de
outras lnstltuicoes arqulvlstlcas, mediante convénlo, objetivando o apoio para o
desenvolvimento de atividades relacionadas a organizacao, preservacao e divulgacao do
acervo.
Art. 41. A alienacao de arquivos privados declarados de interesse publlco e social
deve ser precedida de notificacao ao municlpio, titular do direito de preferéncia, para que,
no prazo maximo de sessenta dias, manifeste interesse na sua aquisigao.
Av. 09 do Agosto, n° 2.326, cootto, Jaguaré7’E.S, ca? 29950-000, cut-1 27.744.1s470001-50,1"o1otov(27)3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
J971°’ Estado do Espirito Santo
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CAPlTULO v11
o1sPos1coEs FINAIS E TRANSITORIAS
A11. 42. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a estrutura e o
quadro funcional do Arquivo P|.'1blico Municipal.
Art. 43. O Arquivo Publico Municipal tera quadro proprlo de servidores admitidos de
acordo com os dispositivos legals em vigor.
Art. 44. E proibida toda e qualquer eliminacao de documentos produzidos,
recebidos ou acumulados pela Administragao Publica Municipal, no exercicio de suas
funcoes e atividades, sem a autorizacao prévia do Arquivo Publico Municipal.
Art. 45. Flcara sujeito a responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do
art. 25 da Lei Federal n° 8.159, de 1991, e da secao IV, do capitulo V, da lei n° 9.605, de
12 de feverelro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte,
documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Publico, como de interesse
ptiblico e social.
Art. 46. As disposicoes desta lei aplicam-se as autarquias, fundacoes instituidas ou
mantidas pelo Poder Publico, empresas ptjtblicas, sociedades de economia mista,
entidades privadas encarregadas da gestao de senticos publicos.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente lei em um prazo
maximo de 90 (noventa) dias.
Art. 48. Esta tel entrara em vigor na data de sua publlcacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de aguaré, ajn/st-"quatorze dias do més de julho do
ano de dois mil e quatorze (14.07.2014). "
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Pr rfeito Mun cipal
t__,-M____>4")
Av. 09 dc Agosto, n° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184i0001-50, Telefax (27) 3769-2900