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id‘-%;;[; Prefeltura Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar 0 incluso projeto de Lei que objetiva allerar a
redagao do paragrafo Unico do art. 1° da Lei 1.118, de O4 de dezembro de 2013, que
dispoe sobre 0 pagamento de débitos ou obrigaooes do lvlunicipio de Jaguare:’ES, nos
iermos do art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituigéo Federal, decorrentes de decisoes judiciais
considerados de pequeno valor (RPV).
Quando do envio do projeto de lei para a aprovaoao por essa E. Casa e Leis este
Executivo fixou, para os fins do art. 100, §§ 3° e 4° da Constituigao Federal, a quantia de
20 (vinte) salarios minimos oomo débitos eiou obrigaooes de pequeno valor do Municipio
de Jaguaré!ES.
O valor pago pelo Estado do Espirito Santo a titulo de obrigaooes de pequeno
valor decorrente de sentenga judicial transitada em julgado é de 4.420\/RT, o que perfaz,
atualmente, o montante de R$14.4-54,86 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e quatro
reais, oitenta e seis centavos).
Compulsando as legislagoes de municipios do Estado do Espirito Santo
encontramos:
Municipio l Legislagao l Valor de RPV
Serra l Lei 3saw2010 l 0000,00
Linhares l Lei 2351:2003 l 7.20000
Aracruz I Lei 373012013 l 1000,00
Viana l_Lei 180012007 l 1500,00
Assim. diante da crise que assola o pais e atinge diretamente o poder financeiro
do nosso municlpio nao vislumbramos a possibilidade de mamer o valor de RPV para o
municipio de Jaguaré em R$20.000,00 (vinle mil reais).
Ademais a discricionariedade legislativa permite que os valores sejam red uzidos.
O ad. 100, § 4°, da Constituigao Federal estabelece paramelros para definioao
das obrigagoes de pequeno valor, criadas pelo art. 100, § 3°, da citada carta_ ou seja, o
piso para as obrigaooes de pequeno valor e a determinaoéo de que o teto delas seja
fixado de acordo com a capacidade econornica dos entes federados, vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas PUbllC85
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentenoa
judiciaria, far-se-ao exclusivamente na ordem cronologica de
apresentagéo dos precatorios e a conta dos créditos respectivos,
Av. O9 de Agosto. nv 2325. Centro, Ja§darelES. CEP 29950-DOD, CNPJ 27% Iii-l*l9’Uf=Il1—5U, Telefax (27) 3769-2900
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. Prefeitura Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
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proibida a designacao de casos ou de pessoas nas dotaooes
orcamenlarias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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§ 3° O disposto no caput deste adigo relativamente e expedioao
de precatorios nao se aplica aos pagamentos de obrigacoes
definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentenga judicial transilada
emjulgado.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderéo ser fixados, por leis
proprias, valores distintos as entidades de direito publico. segundo
as diferentes capacidades economicas, sendo o minimo igual ao
valor do maior beneficio do regime geral de previdéncia social.
O valor teto de pagamento de beneficio do regime geral da previdéncia Social é
de R$5.645,8O (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, oitenta centavos).
Legislador tem toda a liberdade para, segundos os proprios critérios
constitucionais, compatibilizar o valor que estabeleca com as disponibilidades
orgamentarias da respectiva entidade da Federaoao
Certos de que Vossas Exceléncias aprovarao o presente Projeto, estamos ao
inteiro dispor para as informacoes elou esclarecimentos que e fizerem necessarios.
solicitando a apreciacao e a aprovacao do présfonte em regime de urgéncia.
Atenciosamente; I.l
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Rlogérilo Feitani J"
Prefeitollvlunicipal, _ "
Av. 00 de Agosto, n° 2020. Cenlro, JaguareFES. CEP 29950-000. CNPJ 2?.744.1s4r00017-50, Telefax (27) s700l200*0"'*
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo ‘ ~.‘=<\‘?"'.,'»;,—-.—e';<i.*°.‘»-"
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Projeto de Lei n° 012, de 26 de fevereiro de 2018
Altera dispositivo da Lei n° 1.118, de 04 de
dezembro de 2013, que dispoe sobre o pagamento
de débitos ou obrigacoes do lvlunicipio de
JaguaréiES. nos termos do art. 100. §§ 3° e 4°, da
Constituicao Federal, decorrentes de decisoes
judiciais considerados de pequeno valor (RPV) da
outras providéncias.
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- O PREFElTO DO MUNlClPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo,
Faoo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O paragrafo unico do art. 1° da Lei n° 1.118, de 04 de dezembro de
2013, passa a vigorar com a seguinte redaoao:
“Art. 1°(...)
Paragrafo tinico. Para fins desta Lei, consideram-se do
pequeno valor os débiios ou obrigacoes, cujo montante total‘
atuaiizado nao exceda o valor do maior beneficio do Regime
Gerai de Previdéncia Social - RGPS.”
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
A fevereiro do ano de dois mil e dezoito (26fi02.2018).
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l 11, J
I Rogerio eitani ,
Prefeito
Gabinete do Prefeito Municipal de yaguaré, ao7/vinte e seis dias do més de
xiv 09 de Agosto, r1° 2326. Cerllro, Jaguaréi|E'3, CEP 29950-000. 00153 2?.?44.7i 0410001-50, Telefax (27) arse-2000