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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-06-01
EmentaINSTITUI O AUXILIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA PARA IS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-09 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.259/2015
2015-06-16 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-06-15 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-06-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2015-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-06-01 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2015-06-01 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.007356-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.007157-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

§amara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Palécio Legislative “Eugenio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N” 005/20_l5
Institui 0 Auxilio—Transporte em
pecfinia para os servidores
pilblicos da Camara Municipal de
Jaguaré-ES que especifica, e da
outras providénoias.
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuiooes que lhe confere 0 Art. 15, XIV da Lei Organica do
Municipio, propoe 0 seguinte:
Art.1°-Fica instituido 0 auxilio-transporte aos servidores pfiblicos do
Poder Legislativo Municipal, que consiste em indenizacfio parcial das despesas
realizadas pelo servidor pfiblico municipal ativo, com conducfio, nos seus
deslocamentos da residéncia para 0 trabalho e vice-versa mediante utilizacfio
do sistema de transporte coletivo deste Municipio, ou ainda, através dc meios
proprios de conducao, exciuidos os meios de transportes coletivos
intermunicipais e também os deslocamentos realizados em intervalos para 0
repouso ou alimentacfio, durantc a jomada de trabalho.
§ 1° - Serao beneficiados com 0 auxilio-transporte os servidores pfiblicos
do Municipio do Jaguaré, ouja distélncia entre seu domicilio e local dc trabalho
seja ou superior a 06(seis) km.
§ 2° - Considera-se distancia entre domicilio e local de trabalho a
totalidade de quilometros percorridos, incluindo-so para fins do calculo de
quilometragem o deslocamento da residéncia para o trabalho e vice-versa.
Art. 2° - Sao beneficiaries do auxilio-transporte os servidores pfiblicos
do Poder Legislativo Municipal:
I — ocupantes do cargos dc provimento efetivo;
II- ocupantes de oargos de provimento temporario;
HI — ocupantes de cargos comissionados;
Art. 3° - O auxilio- transporte consiste em valos em espécie destinado a
ressaroir o servidor da despesa que efetuar com transporte em seu
deslocamento da residéncia para o trabalho e vice-versa, conforme abaixo:
Rua Constanta Casagrande. 299 -Teleiax (0xx2?) 3769-1414; CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922Ji)001-14 E-mail: cmj@s1monet.com.br
Cfimara Municiggl do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Palacio Legislativo “Eugenio Salvador"
I—de 0 a06 lon—R$ 0,00
II — de 06,1 a 40 km - RS5 100,00 ( cem reais) més
III- dc 40,1 km acima — R$ 160,00 (cento e sessenta reais) més
§ 1° - O auxilio- transporte devera ser creditado com a remlmeracéio
mensal do servidor.
§ 2° - O servidor nao farzi jus ao auxilio-transporte quando, por qualquer
motivo, inclusive férias e licencas, se afastar dos exeroicios inerentes as suas
funooes.
Art. 4° - O beneficiado criado por Lei nao tem natureza remuneratoria,
nfio so incorporando a remuneracfio do servidor, aos proventos dc
aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepcao, nern se constituindo
em base de calculos para:
I — fixacao do valor cle qualquer vantagem, inclusive, gratificacao
natalina, acréscimo a remuneracao de férias e abono pecuniario resultante de
conversao de parte destas;
II - incidéncia de contribuicoes devidas a Previdénoia Estadual ou
descontos outros de qualquer natureza.
Art. 5° - O Poder Legislativo Municipal promovera a adequacao dos
cadastros dos beneficiarios do auxilio-transporte junto ao Departamento de
recursos Humanos, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, findo o qual devera
estar integralmente implantada a nova sistematica de pagamento do beneficio.
§ 1° - para efeito do disposto neste amigo, ficam os beneficiarios
obrigados a prestar ao respectivo orgao ou entidade a qual estao diretamente as
informaooes relativas a endereco residencial e a deslocamentos efetuados
diariamente, nos tennos desta Lei, sob pena de nao auferir o beneficio ate o
cumprimento dessa exigéncia.
§ 2° - A declaraoao inexata, feita de ma-fé, pelo beneficiario, que induza
em erro o seu orgao ou entidade, constitui falta funcional grave, que ensejara
punicfio, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Publicos do Legislativo
Municipal.
§ 3° - Os beneficios concedidos com base nas disposicoes desta lei serao
suspensos imediatarnente se constatada a pratioa do qualquer irregularidade,
sem prejuizo da restituicao dos valores recebidos irregularrnente a titulo de
indenizacao.
Art. 6° - Para fazer face a despesa descrita no Art. 1°, fica autorizada,
desde ja, a abertura do crédito adicional competente.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Teiefax (Dxx27) 3'r'69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31.787.922!0001-14
E-mail‘. cm]@simonet.com.br
Céimara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
I-\:l?J1."-'i';".;. _. a | - u A 1
' Palacio Legislativo “Eugenio Salvador”
Art. 7° - As omissoes eventualmente existentes nesta Lei serfio supridas
através da edicao dc Decreto pelo Chefe do Legislativo.
Art. 8° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacéio.
Gabinete do Presidente da Camara Municipal de Jaguaré/ES, ao primeiro dia
do més dc junho do ano do dois mil e quinze. --
\
J.‘
ELIZEU RIBEIR DE SOUZA
Presidente da Ciimara
( .
EDawara ON NUN QAW”? IROZ
Vice-Presidente
PAULO J0 ' A ELATO
S rio
/
/
_
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (Uxx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31 .7B?.€-12210001-14 E-mail: crn1@simonet.oom.br

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