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materia nº 10/2015

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id735

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-19 Aguardando promulgação da lei — Lei nº 1.250/2015
2015-05-19 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-05-18 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-05-18 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2015-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-02-19 Proposição apresentada em Plenário — 1ª leitura
2015-02-19 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.006457-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.006207-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Esp1rito Santo
Projeto de Lei n° D10, de 10 de fevereiro de 2015
Dispoe sobre a Concessao e Permissao do
Transporte Publico Coletivo do Sistema
Municipal de Transporte Publico e Coletivo e
da outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DAS o|sPoslc;oEs GERAIS
Art. 1° A presente Lei regulamenta o Transporte Publico Coietlvo no ambito do
Municipio de Jaguaré, 0 qual esta inserido no Sistema Municipal de Transporte Publico e
Coletivo.
§ 1° O Transporte Publico Coletivo de que trata esta Lei é direcionado a populagao
em geral, objetivando a locomogao em todas as areas do Municipio.
§ 2° Considera-se Transporte Publico Coletivo o transporte regular operado através
das seguintes categorias:
a) Cnibus - o veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de
trinta passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptaooes para garantir acesso aos
poitadores de necessidades especiais ou com vista a maior comodidade dos passageiros,
transpofle numero menor de passageiros sentados, no qual podera ser permitido o
transporte de passageiros em pé;
b) Micro-onibus — 0 veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade de ate
trinta passageiros sentados, no qual nao é permitido 0 transporte em pé;
c) Lotacao — o veiculo com as caracteristicas descritas na alinea anterior. com
parada Iivre no itinerario para 0 embarque e desembarque de passageiros.
CAPlTULO 1|
DA coucessfilo E DA PERMISSKO
Art. 2° Fica autorizada, nos termos do art. 134 e seguintes, da Lei Organica do
Municipio, a concessao dos servicos de Transporte Publico Coletivo, nos limites do
Munioipio de Jaguare, mediante outorga a particulates, pessoas ]Ul’ld|CaS, que demonstrem
Av 59 de Agosto n° 2.325, Centro, JaguarélES, CEP 291950-ooo, cum ‘2T.744.184!0UO1-50 - Telefa (2 ares-2900
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capacidade para sua exploracao, através de concessao ou de permissao, na forma
estabelecida por esta Lei e na legislacao federal pertinente.
§ 1° Sera outorgada por meio de concessao, precedida de lioitagao na modalidade
concorréncia, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogaveis por iguals periodos, o servico de
transporte coletivo por onibus ou micro-onibus, em linhas regulares ja estabelecidas e nas
que venham a ser implantadas, apos a realizacao do estudo de viabilidade técnica e
economica.
§ 2° Poderé ser outorgada por permissao, mediante Decreto, a exploragao de linha
nao regular de transporte coletivo por onibus, micro-onibus ou lotacao, em carater precario
e por prazo determinado, para atender a necessidade temporarla de excepcional interesse
pubfico.
Art. 3° A concessao ou permissao de transporte coletivo sera sempre precedida de
ato administrativo, justificando a conveniéncia da outorga, e de licitacao.
Paragrafo Unico. O prazo da concessao e da permissao do transporte coletivo sera
limitado ao tempo neoessario para a amortizaoao do investimento frente a uma tarifa
modica, proporcionando um lucro razoavel ao outorgado e um servigo adequado ao
usuario, conforme o resultado do estudo de viabilidade técnica e economica do servigo.
Art. 4° As concessoes e permissoes em carater precério, as que estiverem com
prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por forca de
legislacao anterior, permanecerao validas ate a entrada em operagao da nova
concessionéria, presen/ando-se a continuidade do servigo publico, periodo este em que a
administracao devera promover os levantamentos e avaliagoes necessaries, que
precederao as outorgas que as substituirao.
An. 5° Os velculos de transporte coletivo, antes de entrarem em servioo regular,
serao vistoriados pelo Municipio quanto ao aspecto de seguranga, conservagao e
comodidade aos usuarios.
§ 1° Durante o periodo da concessao, os velculos utilizados no transporte coletivo
serao vistoriados a cada ano.
§ 2° A vistoria de que trata este artigo podera ser efetuada, no todo ou em parte, por
oficina mecanica credenciada pelo Municipio, correndo a despesa correspondente por
conta do interessaclo na exploragao do servico.
Art. 6° Nenhum veiculo a ser utilizado no cumprimento do contrato podera ter mais
de 12 (doze) anos de fabricagao.
Art. 7° Todos os velculos obrigatoriamente deverao ter a indicaoao do ponto de
partida e do terminal da linha, visivel a distancia de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante
* Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, JaguarélES, CEP 29950-ooo, cum 21.?-m.1s”4zooo1-so - Telefax (2 41900
g Prefeitura Municipal de Jaguaré
,9; Estado do Espirito Santo
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o dia e deverao dispor de iluminaoéo para que possa ser vista éi noite, nos moldes
estabelecidos pelo Municipio.
Parégrafo Iltnico. Os velculos também sao obrigados a seguir a padronizagao
visual a ser estabelecida pelo Municipio.
Art. 8° No caso de haver mais de um outorgado para a execucao do servico, os
velculos de um outorgado nao poderao transitar em outros itinerarios conduzindo
passageiros.
Art. 9° As multas por falta de cumprimento das obrigacoes constantes da concessao
ou da permissao poderao ser de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00 dependendo da gravidade ou
de reincidénoia, nos termos do Regulamento e do Contrato.
CAPiTULO ||t
PROCEDIMENTO LICITATORIO
Art. 10. O Edital de Licitacao obedecera, no que couber, os criterios e normas
gerais de licitaoao e contratos.
§ 1° Serao consideradas vencedoras as propostas das participantes que
apresentarem o menor valor da larifa.
§ 2° As empresas concorrentes deverao apresentar, para sua habilitaoao, garantias
que sustentem a proposta apresentada e deverao ter capital social compativel com a
proposta.
§ 3° A vencedora devera prestar garantia nos termos do art. 56 da Lei n°
8.666r’1993.
§ 4° A vencedora, caso nao tenha sede ou filial no Municipio, devera instalar uma,
inclusive com garagem, antes do comego das atividades.
Art. 11. Considerar-se-a desclassificada a proposta que, para sua viabilizacao,
necessite de vantagens ou subsiclios que nao estejam previamente autorizados em lei e a
disposioao de todos os concorrentes.
Paragrafo Einico. Considerar-se-a também, desclassificada a proposta de entidade
estatal alheia a esfera politico-administrativa do Municipio que, para sua viabilizagao,
necessite de vantagens ou subsidios do poder publico controlador da referida entidade.
Art. 12. O Executivo estabelecera as linhas, os horarios e os itinerarios por Decreto
a ser publicado previamente a realizagao do procedimento licitatorio.
§ 1° Fica autorizado ao executivo alterar as linhas, os horarios e os itinerarios
durante a execugao do contrato, inclusive ampliando»os em ate 25%, a ftm de atender a
* Av 09 de Agosto n” 2.326, Centro, ..laguaréi'ES, CEP 29950-ooo, ctvru 2?.144.1s4iooo1-so - Teléax (27) arse-2900
Prefeitura Municipal do Jaguaré
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demanda e o interesse ptiblico, desde que tal medida nao represente desequilibrio
economico-financeiro do contrato, observada a legislacao federal sobre a matéria.
§ 2° No caso de percurso superior a 25%, a delegacao sera objeto de nova
concorréncia publioa.
§ 3° Qualquer modificagao ou ampliacao de itinerario e alteracao de horario
vigorarao depois de aprovadas pelo Municipio e anunciadas com antecedéncia minima de
30 (trinta) dias.
Art. 13. O Edital devera prever critérios minimos de acessibilidade da frota, visando
o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais.
CAPiTULO IV
PROCEDIMENTO LICITATORIO
Art. 14. Sao clausulas essenciais do contrato de ooncessao ou permissao as
relativas:
I — no objeto, itinerario, prazo da delegacao e a categoria do veiculo;
ll - ao modo, forma e condigoes cle prestagao de servico;
lll - aos critérios, indicadores, formulas e parametros definidores da qualidade do
servico;
IV — ao prego do servigo e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisao
das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigagoes do poder delegante e da delegataria,
inclusive os relacionados as previsiveis necessidades de futura alteracao e expansao do
servioo e consequente modernizaoao, aperfeicoamento e ampliacao dos equipamentos e
instalaooes;
Vl — aos direitos e deveres dos usuarios em reiagao aos servicos a serem
prestados;
VII — a forma de fiscalizaoao das instalagoes, dos equipamentos, local das vistorias,
métodos e praticas de execuoao do servico, bem como a indicaoao dos orgaos
cornpetentes para exercé-la;
Vlll — as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegataria e
sua forma de aplicaoao;
IX - a sujeigao, por parte da delegataria, a fiscalizacao do Municipio e as suas
normas;
A Av 09 de Agosto n° 2.326 Centre, JaguaréiES, CEP 20950-000, GNP.) 2?.744.18-M0001-50 - Teiefax 27} 3769-2900
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X - a multa diaria a que ficara sujeita a delegataria em casos de suspensao ou
paralisacao do servico sem motivo justificavel e sem consenso do Municipio;
XI — a responsabilidade civil que couber por transgressao de clausula contratual;
XII - aos casos de extincao da delegacao;
XIII — as condicoes para prorrogacao do contrato;
XIV — aos critérios Para o oalculo e a forma de Pa9 amento das indeniza9oes devidas
a delegataria, quando for o caso;
XV — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da demonstraoao de contas da
delegataria ao Municipio;
XVI - a exigéncia da publicacao de demonstracoes financeiras periodicas da
delegataria;
XVII — ao foro e ao modo amigavel de solucao das divergéncias contratuais;
Art. 15. lncumbe a delegataria a execugao dos servicos delegados, cabendo-lhe
responder por todos os prejuizos causados ao Municipio, aos usuarios ou a terceiros, sem
que a fiscalizacao exercida pelo Municipio exclua ou atenue essa responsabilidade.
CAPiTULO v
DA EXTINQAO D0 CONTRATO
Art. 16. Extingue-se a permissao ou concessao por:
I - advento do termo contratual;
ll - encampacao;
Ill - caducidade;
IV - rescisao amigavel ou judicial;
V - faléncia ou extincao da empresa;
VI - absoluta impossibilidade de continuidade dos sentigos por parte da empresa
operadora;
VII - transferéncia dos services sem prévia anuéncia do poder ptiblico.
Paragrafo Etnico. Extinta a concessao ou permissao, a concessionaria ou
permissionaria continuara a operar os servicos ate a realizacao de nova licitacao.
Art. 1?. No caso de encampacao, o Poder Ptltblico, antecipando-se a extingao da
concessao ou permissao, procedera aos levantamentos e as avaliacoes necessaries a
A i - -Tlf 27376-900 Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, .laguare!ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1B4!0001 50 e e ax t
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
~ Estado do Espirito Santo
determinacao dos montantes da indenizacao que sera devida a concessionaria ou
permissionaria.
Art. 18. Considera-se encampacao a retomada do servico pelo Poder Concedente
durante o prazo de concessao ou permissao, por motivo de interesse piiblico, mediante lei
autorizativa especifica aprovada pela Camara Municipal, e apos previo pagamento das
indenizacoes, na forma da lei.
Art. 19. A inexecucao total ou parcial do contrato acarretara, a criterio da Poder
Concedente, a declaracao de caducidade da concessao ou permissao.
§ 1° A declaracao de caducidade da concessao ou permissao devera ser precedida
da verificacao de inadimplencia da empresa exploradora do service, em processo
administrative, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2° Nao sera instaurado processo administrativo de inadimplencia antes de
comunicado a empresa, detalhadamente, 0 descumprimento contratual referido nesta Lei,
dando-the um prazo para corrigir as falhas e transgressoes apontadas e para o
enquadramento, nos termos contratuais.
§ 3° Instaurado o processo administrativo pela Secretaria competente, e
comprovada a inadimplencia, a caducidade sera declarada por Decreto,
independentemente de indenizacao previa, calculada no decurso do processo.
§ 4° Declarada a caducidade, nao resultara para o Poder Conoedente qualquer
especie de responsabilidade em relacao aos encargos, onus, obrigacoes ou compromissos
com terceiros ou com empregados da concessionaria ou permissionaria.
Art. 20. O contrato de concessao ou de permissao podera ser rescindido por
iniciativa da empresa exploradora do servico no caso de descumprimento das normas
contratuais pelo Poder Concedente, mediante acao judicial espeoialmente promovida para
essefim.
Paragrafo i'1nico. Na hipotese prevista no caput deste artigo, os services prestados
pela empresa nao poderao ser interrompidos ou paraiisados, ate a decisao judicial
transitada em julgado.
CAPlTU i_o vi
oos ENCARGOS no MUNIClPi0
Art. 21. Compete ao Municipio:
I — regulamentar o servico permitido e fiscalizar permanentemente sua prestacao,
dentro de suas competencies;
ll — aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
Av. 09 de Agosto, n° 2.320, Centro, Jagi.iarei'ES, cert 20950-000, CNPJ ér.r44.1a4t000i-50 - Tele X on arse-2000
Prefcitura Municipal dc Jaguaré
A Estado do Espirito Santo A
Ill - Fixar e alterar itinerarios, horarios, terminais, fusao de linhas, implantacao de
ramais, alteracoes, encurtamento, extincao, prolongamento e pontos de parada de cada
Iinha;
IV - intervir na prestacao do servico, nos seguintes casos e em outros previstos no
contrato:
a) falta de cumprimento do horario;
b) falta de conservacao dos veiculos;
c) alteracao de tarifa sem autorizacao do poder publico;
d) mau atendimento aos usuarios, devidamente comprovaclo atraves de sindicancia;
e) descumprimento do estabelecido no edita! e no contrato;
V — extinguir concessao ou a permissao, nos casos previstos nesta Lei e na forma
prevista no contrato;
VI - homologar reajustes e proceder a revisao das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VII — cumprir e fazer cumprir as disposicoes regulamentares do servico e as
clausulas contratuais da concessao ou permissao;
VIII — zelar pela boa qualidade do servico, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamacoes dos usuarios para a defesa de interesses relativos ao servico.
Art. 22. No exercicio da fiscalizacao, 0 Municipio tera acesso aos dados relativos a
administracao, contabilidade, recursos técnicos, econémicos e tinanceiros da delegataria.
Paragrafo ilinico. A fiscalizacao do servico sera feita por intermedio de orgao
tecnico do Municipio ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme
previsto em norma regulamentar, por comissao composta de representantes do poder
delegante, da delegataria e dos usuarios.
Art. 23. O Municipio, na fiscalizacao do servico, exercera o poder de policia,
visando a, entre outras finalidades:
a) assegurar servico adequado, quanto a qualidade e a quantidade;
b) verificar a necessidade de renovacao ou melhoria dos veiculos;
c) verificar a estabilidade financeira da empresa.
CAPlTU i_o vii
oos ENCARGOS DA DELEGATARIA
Av 09 de Agosto n° 2.326, Cemro, Jaguarei'ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.?44.184I0001-50 - Telefax (2?) 3769-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Art. 24. Incumbe a delegataria:
I - prestar servico adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas tecnicas
aplicaveis e no contrato;
ll — manter em dia o inventario e o registro dos bens vinculados a concessao ou
permissao;
Ill - prestar contas da gestao do servico ao poder concedente e aos usuarios, nos
termos definidos no contrato;
IV — cumprir e fazer cumprir as normas de servico e as clausulas contratuais;
V — permitir, aos encarregados da fiscalizacao Iivre acesso, em qualquer epoca, aos
bens destinados ao servico, bem como a seus registros contabeis;
VI — zelar pela integridade dos bens vinculados a prestacao do servico, bem como
segura-los adequadamente;
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessarios a prestacao do
servico;
Vlll - manter servico de atendimento ao consumidor para a defesa de interesses
individuais ou coletivos.
Paragrafo ilinico. As contratacees, inclusive de mao de obra, feitas pela delegataria
serao regidas pelas disposicoes de direito privado e pela legislacao trabalhista, nao se
estabelecendo qualquer relacao entre os terceiros contratados pela delegataria e o
Municipio.
CAPITULO viii
DA VEDAQAO DA SUBCONCESSAO
Art. 25. E vedada a subconcessao dos servicos contratados.
Paragrafo Unico. Nao constitui subconcessao dos services contratados a
subcontratacao ou a Iocacao de parte da frota para execucao do contrato, limitada a 25%
do total da frota, desde que notificado previamente o poder ptiblico municipal e por prazo
determinado, sem prejuizo das responsabilidades contratuais e legals do concessionario.
cAPiTui_o IX
DA POLITICA TARIFARIA
2 44. 1 0410001-50 - Telefax t2?) arse-2000 Av. 00 de Agosto, rt” 2.326, Centro, JaguarelES, CEP 29950-000. CNPJ 2?-7
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Art. 26. A tarifa do servico ptiblico outorgado sera fixada pelo Poder Executivo,
mediante Decreto, com base no estudo de viabilidade técnica e econémica, e sera
corrigida anualmente pelo IGPM, ou por outro indice oficial que eventualmente 0 substitua.
§ 1° A tarifa nao sera subordinada a Iegislacao especifica anterior.
§ 2° Qualquer modificacao no preco das passagens passara a vigorar depois de
aprovada pelo Municipio e divulgada com antecedencia minima de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Sao isentos do pagamento da tarifa de transporte por 6nibus:
I - o menor de ate seis (06) anos de idade, devendo embarcar no veiculo em
companhia dos pals ou responsaveis;
II - o maior de 60 anos;
Ill — a pessoa com deficiencia fisica, mental efou intelectual, auditiva, visual,
transtorno invasivo do desenvolvimento, altas habilidades efou superdotacao, mediante
apresentacao de credencial de isencao fornecida pelo Municipio, atraves da Secretaria de
Assistencia Social.
Paragrafo Einico. A tarifa escolar sera regulamentada por lei propria.
Art. 28. Os valores das tarifas poderao ser revisados, para mais ou para menos,
conforme o caso, a fim de manter o equilibrio econemico-financeiro do contrato, sempre
que:
I - apos a apresentacao da proposta, a criacao, alteracao ou extincao de quaisquer
tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem,
comprovadamente, impacto nas tarifas;
ll - houver alteracao nos elementos que compeem a prestacao dos senricos e seu
inicial equilibrio economico-financeiro.
Paragrafo Einico. A outorgada do sen/ico devera comprovar ao Municipio, com
documentos habeis, a influencia da alteracao no custo da prestacao dos servicos.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentara es a , i no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor n _ta de ua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal d a uare ES, os dez dias do mes de fevereiro do
ano de dois mil e quinze. 1/ i
R0 io Fei ani
Pre 'to Muni ipal
4.184i'000“i-50 — Telefax (27) 3769-2900 K Z Av, gg as Agosto, it" 2.326, Centro, Jaguare!ES, CEP 20060-000, CNPJ 27.74

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