br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

materia nº 11/2015

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-02-19
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
native_id739

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-03 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.234/2015
2015-03-03 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-03-02 Proposição aprovada — Aprovado em 1ª e 2ª votação
2015-03-02 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2015-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2015-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2015-02-19 Proposição apresentada em Plenário — 1ª leitura
2015-02-19 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.001928-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.001005-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

.1.. Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei n° 011, de 12 de fevereiro de 2015
Acrescenta dispositivos a Lei n° 680, de 15 de
dezembro de 2006 — Codigo Tributario do
Municipio de Jaguaré.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Carnara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Capitulo II do Titulo VIII da Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006 —
Codigo Tributario do Municipio de Jaguaré, fica acrescido da Secao n° VIII, com a
__Q inclusao do an. 325-H, com a seguinte redacao:
“Titulo Vlll
I---I
Capitulo ll
(...)
Secao VIII
Art. 325-H. Fica 0 Prefeito Municipal autorizado a conceder compensagao de
créditos tributérios com créditos Iiquidos e certos, vencidos ou vincendos,
inclusive os jucliciais com tréinsito em julgado, proprios do sujeito passivo
contra a Fazenda Pubiica Municipal, observados os seguintes critériosz
I - o sujeito passivo, apos apurar 0 crédito Iiquido, certo e exigivel, solicitaré,
mediante requerimento protocolizado junto ao Protocolo Gerai, a
compensagao deste com os créditos tributérios da Fazenda Pubiica Municipai
contra este;
II - sendo vincendo 0 crédito do sujeito passivo, a apuracao do seu montante,
néo poderé cominar redugao maior que a correspondente ao juro de 1% {um
por cento) ao més pelo tempo a decorrer entre a data da compensagfio e a
do vencimento do crédito;
Ill - é vedada a compensacéo mediante 0 aproveitamento de tributo, objeto
de demanda judicial pelo sujeito passivo, antes do trénsito em juigado da
respectiva decisfio judicial, bem como de créditos de terceiros, de créditos
relativos a titulos publicos, precatorios e créditos de tributos que néo sejam
competéncia do Municipio;
IV - a compensacfio declarada no requerimento pelo sujeito passivo extingue
0 crédito tributério, sob condigfio resolutoria de sua ulterior homologagéo
pelo sujeito ativo, implicando, ainda, em desisténcia confessa de eventuais
clefesas administrativas e judiciais pelo suieito passive;
Av 09 de Agosto n° £320 Centro, JaguaréIE8, CEP 20950-000, cum 2?,?44.1a4:000@ I Telefax (27) 3?69-2900
J4
Art. 2° Esta
Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Q Y
V - os pedidos de compensagao pendentes de apreciacéo pela autoridade
administrativa serao considerados declaragao de compensagao, desde o seu
protocoio, para os efeitos previstos neste artigo;
VI - 0 prazo para homoiogacao da compensacéo declarada pelo sujeito
passivo sera de 5 (cincol anos, contado da data da entrega da protocolizacao
do requerimento de compensagéo;
VII a declaragéio de compensacao constitui confissao cle divida e
instrumento habil e suficiente para a exigéncia dos débitos indevidamente
cornpensados;
VIII - nao acolhido o requerimento de compensagéo, a autoridade
administrativa devera cientificar o sujeito passivo e intima-Io a efetuar, no
prazo de 30 Itrinta) dias, contado da ciéncia do ato que nfio a acolheu, o
pagamento dos débitos declarados;
IX - nao efetuado o pagamento no prazo previsto no item anterior, a Fazenda
Piliblica Municipal promovera a sua cobranga.
X - é facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
notificagao do indeferimento da compensagao, apresentar o seu
inconformisrno, em uma unica oportunidade.”
Lei entra em vigorna data da s publicacao.
I
Gabinete do Prefeito Municip I de Jag r']lES, aos doze dias do mes de
fevereiro do ano de dois mil e quinze ( .O'2.201
R erio Fe tam \ Pr Mu icipal Q?I.
feito
Av 09 de Agosto n°2.326 Centro JaguaréiES, CEP 20950-000, cnm 27.744.184fU0O1i§50.
Teiefax (2?) 3769-2900

open original →