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materia nº 26/2015

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id754

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-07 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.257/2015
2015-07-01 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-06-30 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-06-30 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2015-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-04-30 Proposição apresentada em Plenário — 1ª Leitura
2015-04-30 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.007511-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:25:00.007411-03:00 Aprovado 9 0 0

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‘L ! Estado do Espirito Santo
R, _._______B____g_-_ Prefeitura Munici al de Ja ua '
Projeto de Lei n° 026, de 29 de abril de 2015
Dispoe sobre a Lei de Diretrizes
Orgamentarias (LDO), para o exercicio de
2016, e da outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que
a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPlTULO |
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° O orgamento do Municipio de Jaguaré, relativo ao exercicio de 2016, sera
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320164, no art. 165, § 2° da Constituigao
Federal, art. 4° da Lei Complementar n°. 101, art. Art. 105 inciso ll e § 1° , § 2° , da Lei
Organica Municipal e compatibilizado com 0 Plano Plurianual de Aplicagoes (PPA), para o
periodo 2014-2017, Lei n° 1.097, de 07 de outubro de 2013, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administragao Plliblica Municipal;
ll - a organizagéo e estrutura do orgamento;
Ill - diretrizes para a elaboragao da Lei Orgamentaria Anual e suas alteragoes;
IV - diretrizes especificas para a elaboragéo das propostas orgamentarias dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administragéo direta e indireta,
assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execugao orgamentaria;
V - disposigoes sobre alteragoes na legislagéo tributaria do Municipio;
VI - disposigoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposigoes sobre transparéncia; e
VIII disposigoes finais.
CAPlTULO ll
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAQKO MUNICIPAL
Art. 2°O Anexo l desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 4°, §§ 1° e 2°. O Anexo ll estabelece 0
demonstrative de riscos fiscais e providéncias, em cumprimento a Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, art. 4°, § 3°. _
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré—E5, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,r‘0001-50, Telefax 769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
,§ l Estado do Espirito Santo
Art. 3° As prioridades e metas da administracao publica municipal para o exercicio
financeiro de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigacéo constitucional ou legal
do Municipio e as de manutencéo dos organs e entidades que integram os orcamentos fiscal
e da seguridade social, néo se constituindo, entretanto, em limite a programacao das
despesas, serao compativeis com o Plano Plurianual para o periodo 2014-2017, Lei
n° 1.097, de 07 de outubro de 2013, devendo contemplar as orientacdes estratégicas da
Administracéo municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes areas de atuacéo que tém
a funcao de identificar os grandes desafios com os quais a gestéo municipal se depara em
cada uma destas dimensoes, bem como explicitar as suas prioridades de acéo e as
principals entregas que realizara para a sociedade, a seguir discriminados:
I - Reducao das Desigualdades Socials;
II - Cidadania e Direitos;
Ill - Questées Urbanas e Territoriais;
IV - Promocao do Desenvolvimento Local;
V - Melhoria da Gestéo Publica.
Paragrafo iinico. O Projeto de Lei Orcamentaria do Municipio para o exercicio 2016
contera programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o periodo 2014-2017
detalhados em acoes com os respectivos produtos e metas.
CAPITULO Ill
ORIENTAQAO PARA A E|_ABoRAcAo DA LEI ORQAMENTARIA ANUAL
Art. 4° O orcamento do Municipio seré elaborado e executado visando garantir o
equilibrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutencéo de sua capacidade de
investimenlos
Art. 5° A Lei Orcamentaria Anual seré acompanhada do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orcamentaria, os projetos e
atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua
apresentacéo, a forma analitica.
Art. 6° O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executive sua proposta
orcamentaria para 2016, observadas as determinacfies contidas nesta lei, até 30 de outubro
de 2015.
I - a proposta orcamentaria do Poder Legislativo obsen/are os dispositivos elencados
no art. 29-A da Constituicao Federal, bem como a previsao da receita municipal para o
exercicio de 2016;
ll - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituigzao
Federal, submeter-se-a ao principio da programacao financeira de desembolso, aludido nos
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184;'0001-50, Telefax ( 900
-Prefeitura Municipal de Jaguaré
w
Estado do Espirito Santo
art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320164, Iimitado ao percentual estabelecido na Lei
Orcamentaria Anual, compativel com o disposto na Constituicao Federal, aplicado sobre o
valor da receita municipal nao vinculada efetivamente arrecadada no exercicio anterior;
Ill - A participacéo e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no
orgamento se daré na forma da redacéio do art. 29-A, inciso II da Constituicao Federal;
IV - para o célculo da receita municipal néo vinculada, expurgar-se-a da receita total
municipal, as receitas de participagao no FUNDEB, de capital e de transferéncias de
convénio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinacao esteja vinculada a
objeto especifico por forca de instrumento legal;
V - na efetivacao do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-a o Iimite maximo
de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituicéo Federal.
Paragrafo imico. O Poder Executivo colocara a disposicao do Poder Legislativo, no
minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentaria,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente
liquida e as respectivas memorias de célculo, conforme § 3° do art. 12 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7° No Projeto de Lei Orcamentéria Anual, as receitas e as despesas seréo
orcadas a precos correntes de 2015.
Art. 8°A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura economica, o
orcamento do Municipio, em sua execucéo, podera ser atualizado de forma a refletir a
variacéio da receita e a permitir a apuracéo do efetivo excesso de arrecadacéo.
Art. 9° Na programacéio da despesa seréo obsen/adas restricoes no sentido de que:
I - nenhuma despesa podera ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - néo poderéo ser incluidas despesas a titulo de lnvestimento - Regime de
Execucao Especial, ressalvados os casos de caiamidade publica formalmente reconhecida,
na forma do art. 167, § 3° da Constituicao Federal.
Ill - o Municipio so contribuiré para o custeio de despesas de competéncia de outros
entes da Federacéo, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar n°.
101, de 4 de maio de 2000.
IV - nao seréio destinados recursos para atender despesas com pagamento a
qualquer titulo, a servidor da Administracao Municipal Direta ou indireta, por servico de
consultoria ou assisténcia técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com orgéos ou entidades
de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10. Os orgéos da Administracéo Indireta terao seus orcamentos para o exercicio
de 2016 incorporados a proposta orcamentaria do Municipio, independents de receberem
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, crp 29950-000, cum 2?.744.1s4,ioo01-so, Telefax (2 "€ --0
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
‘KQ7 Estado do Espirito Santo
sob qualquer forma ou instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimonio do Municipio.
Art. 11. Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Liquida a
definicao estabelecida no art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 12.AReceita Corrente Liquida sera destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizacao, juros e encargos da divida, a contrapartida das operacoes de
crédito e as vlnculagoes-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n°.
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Na programacéo cie Investimentos do Projeto de Lei Orcamentaria para 2016
seréo observados os seguintes principios:
I - novos projetos somente serao incluidos na Lei Orcamentaria depois de atendldos
os em andamento e apos a sua inclusao no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas
as despesas de conservacéo do patrimonio pubiico e assegurada a contrapartida de
operacoes de crédito.
ll - os investimentos deverao apresentar viabilidade tecnica, economica, financeira e
ambiental.
Art.14.Aproposta orcamentaria que o Poder Executlvo encaminhara ao Poder
Legislativo obedecera as seguintes diretrizes:
I - as obras em execucao terao prioridade sobre novos projetos.
ll - as despesas com vencimentos, subsidios, salarios, divida pubiica e encargos
sociais teréo prioridade sobre as acoes de expansao dos senricos publicos.
Art. 15. As alteracoes do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nivel de
modalidade de aplicacéo, observados os mesmos grupos de despesa, categoria economica,
projetoiatividade e unidade orcamentaria, poderao ser reaiizadas para atender as
necessidades de execucéo, por ato do Secretario Municipal de Planejamento.
Art. 16. A dotagéo consignada para Reserva de Contingéncia sera fixada em valor
equivalente a 1% (um por cento), no maximo, da Receita Corrente Liquida, definida no artigo
12 desta lei.
Art. 17. Ficam as seguintes despesas sujeitas a limitacao de empenho, a ser
efetivada nas hipoteses previstas nos arts. 9° e 31, §1°, inciso II da Lei Complementar n°.
101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalaooes, aquisicao de imoveis e compra de
equipamentos e material permanente;
ll - despesas de custeio nao relacionadas as prioridades constantes do Anexo I desta
§.
‘-I-vq,--AI .
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Av. 09 cle Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.74-4.1B4,I'0001-50, Telefax I27)
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II a Estado do Espirito Santo
Paragrafo unico. Nao serao passiveis de Iimitacao as despesas concernentes as
acoes nas areas de educacao e saiide.
CAPITULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS As DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS soc|A|s
Art. 18. Os Poderes Legislativo e Executivo poderao, no exercicio de 2016, realizar a
criacao de cargos, empregos e funcoes ou alteracao da estrutura de carreiras, bem como a
admissao de pessoal a qualquer titulo, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso
Ill, alineas "a" e respectivarnente da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneragao, a criacao
de cargos, empregos e fungoes ou alteracao de estrutura de carreiras, bem como a
admissao ou contratacao de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serao admitidos:
I - se houver prévia dotacao orgamentaria suficiente para atender as projecoes de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll - se observado o Iimite estabelecido no art. 20, inciso III, alineas “a” e "b" da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior Iegislacao especifica.
Art. 20. Respeitado o Iimite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o
percentual da despesa fixada para cada orgao ou entidade, serao observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulacao do piano de cargos e de
carreiras e no numero de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada orgao e
entidade;
II - a realizacao de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos ll a IV da
Consiituicao Federal.
III - adocao de mecanismos destinados a modernizacao administrative.
CAPITULO v
-1 -. H 1
DAS DISPOSIQOES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
Art. 21. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orcamentaria serao
considerados os efeitos das propostas de alteracoes na Iegislacao tributaria local,
incremento ou diminuicao de receitas transferidas de outros niveis de governo e outras
transferéncias positivas ou negativas na arrecadacao do Municipio para o ano seguinte.
§ 1° As alteragoes na Iegislagao tributaria municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de Iimpeza ptiblica e contribuicao de iluminacao publica, deverao
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Iaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefa 2900
"’
constltuir objeto do projeto cle lei a ser enviado a Camara Municipal, visando promover a
justica fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Municipio.
Estado do Espirito Santo
§ 2°O Projeto de Lei Orcamentaria Anualenviado a Camara Municipal contera
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2016 e a evolucao da
receita nos ultimos 3 (trés) anos.
§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em reducao de encargos tributarios para
setores da atividade economica ou regioes do municipio deverao atender aos seguintes
requisitos minimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000;
ll - demonstrativo dos beneficios de natureza economica ou social;
Ill - aqueles previstos no Codlgo Trlbutario Municipal.
CAPITULO VI
DAS o|sPosicoEs SOBRE A TRANSPARENCIA
Art. 22. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131i'2009, de 27
de maio de 2009 que introduziu alteracoes na Lei Complementar Federal 101!2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal n° 12.527 (Lei de Acesso
a lnformacao), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farao
publicar nos seus Portals da Transparéncia nos seus respectivos sitlos eletronicos, no que
couber a cada Poder, o seguinte:
I - em tempo real: a execucao orcamentaria da receita arrecadada e da despesa
realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
ll - até o Ultimo dla util do més subsequente: os balancetes da receita e despesa,
contendo também a execucao das operacoes extra orcamentarias;
III - até 30 (trinta) dias apos a sua homologacao: a Lei de Diretrizes Orcamentarias
(LDO), a Lei Orcamentaria Anual (LOA) e 0 Piano Plurianual de Apllcacoes (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias apos o prazo estipulado na Iegislacao: Balanco Anual de cada
ente que compoe o orcamento. No caso do Poder Exeoutivo, este publicara alnda o Balanco
Consolidado do municipio;
V - 05 dias apos a sua sancao: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar,
especial e extraordinarlo;
VI - no prazo maximo estipulado para a sua publicacao em jornal local: os Relatorios
Resumidos da Execucao Orcamentaria (RREO) e os Relatorios de Gestao Fiscal (RGF), a
que faz mencao a Lei Complementar Federal 10112000 e alteracoes posteriores (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000; ‘
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Prefeitura Munici al dc Ja uaré
Av. D9 de Agosto, 2.326, Centro, laguaré-ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744.1S4fOOO1-50, Telefax [2 3 -2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
ha Estado do Espirito Santo
VII - relacao das entidades privadas beneficiadas com subvencoes sociais, auxllios,
contribuicoes ou qualquer outra forma de transferéncias, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e funcao dos dirigentes;
c) area de atuacao;
d) endereco da sede;
e) data, objeto, valor e niimero do convénio ou instrumento congénere;
1) secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias apos a publicacao da lei orcamentaria anual, o quadro de
detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orcamentaria e respectivos projetos e atividades; e
IX - outras informacoes que o gestor julgar necessario para o pleno cumprimento no
disposto nas Iegislacoes citadas no “caput" deste artigo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 23. Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execucao de despesas sem comprovada a suficiente disponibllidade de
dotacao orcamentaria e financeira e sua adequacao com as respectivas cotas de
desembolso.
Art. 24. Os recursos referentes a repasses de convénios, contratos e prestacao de
servlcos efetuados pela Administracao Municipal, deverao ter sua apllcacao comprovada no
prazo de até 60 (sessenta) dias apos a sua devida aplicacao, nos termos do instrumento
legal firmado entre as partes.
Paragrafo Unlco. Se houver necessidade de aditamento, somente serao repassados
novos recursos apos o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25. No caso de criacao de entidades autarquicas, fundacionais e empresas
municlpals, as leis proprlas citarao as normas legals de atendimento para fixacao de receita
e gastos da entidade mencionada, obsenradas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26. Caso o Projeto de Lei Orcamentaria nao seja aprovado e sancionado até 31
de dezembro de 2015, a programacao dele constante podera ser executada em cada més,
até o Iimite de 1112 (um doze avos) do total de cada dotacao, na forma da proposta remetida
a Camara Municipal, enquanto a respectlva lei nao for sancionada.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,10001-50, Telefax (27) 3 00
Prefeitura Municipal de Jaguaré
‘laI Estado do Espirito Santo
Paragrafo Unico. Nao se incluem no Iimite previsto no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas em sua totalidade, as dotacoes para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
ll - servico da divida;
Ill - pagamento de compromissos correntes nas areas de safide, educacao e
assistencia social;
IV - categorias de programacao cujos recursos sejam provenlentes de operacoes de
crédito ou de transferencias da Uniao e do Estado;
V - categorias de programacao cujos recursos correspondam a contrapartida do
Municipio em relacao aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - beneficios previdenciarios a cargo do IPASLI;
VII - conclusao de obras iniciadas em exercicios anteriores e cujo cronograma fisico
estabelecido em instrumento contratual, nao se estenda alem do 1° semestre de 2015;
VIII - pagamentos de contratos que versem sobre servicos de natureza continuada.
Art. 27. O Poder Executivo divulgara os Quadros de Detalhamento de Despesas
(QDD), por unidade orcamentaria, especificando a categoria economica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade:
I - ate 3110112016, caso a Lei Orcamentaria seja publicada ate 3111212015;
ll - ate 30 (trinta) dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria, caso a mesma nao
seja publicada ate 3111212015.
Art. 28. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilldade pela
coordenacao da elaboragao orcamentaria de que trata esta lei, devendo estabelecerz
I - calendario de atividades para elaboracao dos orcamentos;
II - elaboracao e distribulcao dos quadros que compoem as propostas parciais do
Orcamento Anual da Administracao Municipal;
III - instrucoes para o devido preenchimento das propostas parciais dos orcamentos,
de que trata esta lei.
Art. 29. O Poder Executivo estabelecera, por grupos de despesa, a programacao
iinanceira, ate 30 (trinta) dias apos a publicacao da Lei Orcamentaria Anual.
Art. 30. Somente sera concedido recursos a titulo de subvencoes sociais para
entidades privadas sem fins lucrativos, que exercam atividades de natureza continuada nas
areas de cultura, assistencia social, saude e educacao, observado o disposto no artigo 16
da Lei Federal n° 4.320164, e que atendam as seguintes condicoes:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184;'0001-50, Telefax (27) 3 0
Prefcitura Municipal dc Jaguaré
W? \ Estado do Espirito Santo 1"
I - comprovante pertinente a pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos
cadastros a que tiver acesso, demonstrando que nao ha quaisquer pendencias do
convenente para receber recursos piiblicos;
II - sejam de atendimento direto ao poblico, de forma gratuita, e que possuam, para
as que atuam na area de assistencia social, comprovante da declaracao atuaiizada do
Registro do Conselho Municipal de Assistencla Social ou do Certificado de Entidades
Beneficentes de Assistencla Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistencla Social
- CNAS, salvo nas demais areas de atuacao governamental que deverao apresentar registro
ou certificado dos orgaos competentes.
§ 1° As entidades aptas a receberem recursos a titulo de subvencoes sociais, a que
se refere 0 "caput" deste artigo, constarao de dotacoes orcamentarias especificas e
individuals da Lei Orcamentaria de 2016 ou por meio de lei especlfica.
§ 2° Todas as entidades que sejam qualificadas como Organizacao da Sociedade
Civil de lnteresse Pillblico - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Publico, de
acordo com a Lei Federal n° 9.790, de 23.3.1999, estao aptas a receber subvencao social
que atendam a Iegislacao em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 04
de maio de 2000, sac conslderadas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estao
deflnidos como limites para dispensa de Iicitacao no art. 24, incisos e I e ll da Lei Federal
8.666193, e suas alteracoes posteriores.
Art. 32. O Projeto de Lei Orcamentario Anual que o Poder Executivo encaminhara ao
Poder Legislativo sera elaborada na forma da legislacao e vigor e encaminhado ate o dla
30 de outubro de 2015, conforme dispee a Lei Compleme a_ Estadual n° 7, artigo 3°.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor naliata de sua pu licacao.
!' 1
Gabinete do Prefeito Municipal de|I'J g are, aos vin e nove dias do mes de abril do
ano de dois mil e quinze (29.04.2015) i '
Ro erio Feitani
Pref Ito Municip I
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, laguare-ES, CEP 29950-000, CNPJ 2‘/'.744.184,1'0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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I Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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LEI DE DIRETRIZES ORQAIIIIENTARIA - LDO 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas
Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receita, despesas, resultados nominal e primario e montante da divida publica, para o
exercicio a que se referirem e para os dois seguintes, e contera alnda:
a) Avaliacao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo das metas anuais, instruido com memoria e metodologla de
calculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos
tres exercicios anteriores, e evidenciando a consistencia das mesmas com as premissas e
os objetivos da politica economica nacional;
c) Evolucao do patrimonio liquido, tambem nos ultimos tres exercicios,
destacando a origem e a aplicacao dos recursos obtidos com a alienacao de ativos;
d) Demonstrativo da estimativa e compensacao da renliincia de receita e de
margem de expansao das despesas obrigatorias de carater continuado.
Os conceitos adotados na composicao dos indices e valores do Anexo de
Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN n° 553, de 22 de setembro de 2014, que
aprova a 6° edicao do Manual Tecnico de Demonstrativos Fiscais (MDF). Considerando a
necessidade de padronizacao dos dernonstrativos fiscais nos tres niveis de governo, Uniao
e pelos Estados, Distrito Federal e Municipios, de forma a garantir a consolidacao das
contas ptiblicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, do 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
- Demonstrativo I - Metas Anuals;
- Demonstrativo ll:AvaIiacao do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercicio Anterior;
- Demonstrativo IV: Evolucao do Patrimonio Liquldo;
- Demonstrativo V: Origem e Aplicacao dos Recursos Obtidos com a
Alienacao de Ativos;
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
integrara o Projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias o Anexo de Metas Fiscais em que
serao estabelecldas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primario e montante da divida ptiblica, para o exercicio a que
se referirem e para os dois anos seguintes.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré~E5, CEP 29950-000, CNPJ 2'1.744.1B410001-50, Telefax 37619-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
J$' Estado do Espirito Santo
Parametros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
A metodologla utilizada para a projecao da receita orcamentaria para os anos
2016, 2017 e 2018 esta baseada na serie historica nos tiltimos tres anos de arrecadacao,
corrigida pelos seguintes parametros: Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo -
IPCA em 5,60% a.a., o Produto lnterno Bruto - PIB Nacional em 1,30% a.a., Taxa Selic
11,50% a.a., Taxa de Cambio U$ 3,30. Estes indicadores irao estabelecer as metas anuais
da LDO 2016.
PARAMETROS IIIIACROECONOMICOS PROJETADOS (%)
VARIAVEIS 2016 2017 201-8
PIB real (crescimento % anual) 1,3 ‘ 1,9 2,4
Taxa Selic Efetiva real 11,5 10,5 10,0
I
Cémbio (R$1US$) 3,30 3,22 3,30
lnflacao Media (% anual) projetada com base em Indice oficial de
_ 5,6 4,5 4,5 inflacao IPCA , Fonte: * Parametros estabelecidos no PLDO 2016 da Uniao
AIl1lF1Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
IIIIUNICIPIO DE JAGUARE
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2010
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°, § 1°) R$ 1.90
Av 09 cle Agosto 2.326 Centro, laguaré-ES, cap 29950000, cum 21.144.1s410001-50, Telefait (2?) : -.
F ‘II?!’ Estado do Espirito Santo
101.-476.3
Receita Total 89.216.548 84.485.367 94.926408 86.021466 30
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
1
n../
87.997.078
Receitas 91 .t-325.43
Primarias (I) 80.555.778 76.283.881 85.711.348 77.670861 0
79.454.688
I
I" ‘ I I 101.4763
Despesa Total 89.216.548 84.485367 94.926.408 86.021.466 30
87.997.078
Despesas 94.099.06 81.599.742 Primarias (II) 82.730.558 78.343.331 88.025.314 I 79.767.756 I 0
I I I Resultado
ll) -2.174.780 -2.059.451 -2.313.966 -2.096.895 2.473.630
Primario (III) = (1- I - I
-2.145.054
I I I Resultado
Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00I 0,00 0,00
I I I
,11.500.00
11.500.000 11.500.000 11.500.000 11.500.000 0
Divida Publica
Consolidada 11.500.000
Divida
Consolidada
Lmuma
11.500.00
11.500.000I 11.500000 11.500.000 I 11.500.000I 0
11.500.000
Receitas Primarias
advindas de PPP
(IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
I 1
Despesas
Primarias geradas
por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
lmpacto do saldo »
das PPP (VI) =
0,00 (IV-V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema E&L Software, Unidade Responsavel Secretaria Municipal de Financas, Data
da emissao 1510412015
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1841'0001-50, Telefax I2 00 7
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
‘:1 ! Estado do Espirito Santo
AllIlF1Tabela 2 - DEIIIIONSTRATIVO 2 - AVALIAQAO DO CUIIIIPRIMENTO DAS IIIIETAS
FISCAIS DO EXERCICiO ANTERIOR
IIIIUNICIPIO DE JAGUARE
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DO CUHIPRIIIIIENTO DAS IIIETAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2016
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4°, §2°, inciso I) '
Receita Total 89.521.000 80.563876 -8.957.124
R$ 1,00
-10,01
I I I
Receitas Primarias (I) 89.521.000 75.363702 -14.157.298 -15,81
Despesa Total 89.521.000 82.700.104 -6.820.896 -7,62
Despesas Primarias (II) 89.521.000 82.646.106 I -6.874.894 -7,68
Resultado Primario (Ill) = (l—ll) 0,00 -?.2s2.404,00 I7.2s2.404,00
-100,00
Resultado Nominal 0,00 -761.191,91 -761.191,91 -100,00
Divida Ptiblica Consolidada -11.500000 -16.866.002,00 5.366.002,00
46,66
Divida Consolldada Liquida I -11.500.000 —16.866.002,00 5.366.002,00
46,66
AIIllF1Tabela 4 - DEIIIIONSTRATIVO 4 - Evo|_ur;Ao no PATRIMONIO LIQUIDO
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, laguaré-ES, CEP 29950-000, CN Pl 27.744.18410001-50, Telefax (27)37 .
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
w ‘I7,’ Estado do Espirito Santo
MUNICIPIO DE JAGIJARE
LEI os DIRETRIZES ORQAIIIIENTARIAS
ANEXO os METAS 1=|scA|s
Evo|.ucAo no PATRIIIIIONIO Liouioo
2010
R$
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso Ill) 1,00
Patrlmonio1CapitaI 0 0 0 0 I 0 0
Reservas 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado 03.000000 100 51.111000 100 51.204000 100
Patrimonio 0,00 0,00 I 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejulzos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema E&L Software, Unidade Responsavel Secretaria Municipal de
Financas, Emissao 1510412015
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.18410001-50, Telefax €
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
‘KI Estado do Espirito Santo
AIillF1Tabela 5 - DEIIIIONSTRATIVO 5 - ORIGEIIII E A1=L|cAcAo oos RECURSOS OBTIDOS
com A A|.|Ei~|AcAo DE A'r|vos
MUNICIPIO DE JAGUARE
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGENI E APLICACAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENACAO DE ATIVOS
2016
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso Ill) R$
1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENACAO DE 0,00 a44.2ss,00 0,00
ATIVOS (1)
Alienacao de Bens Moveis 0,00 344.288,00 0,00
Alienacao de Bens Imoveis 0,00I 0,00 0,00
4- -- ---tr- - _ ~ , ,.-_ _ 47- --~.---—T-.-
' E .-2' -‘ .-
' - 1 .:
I
lg
._ t - ._~_ - .
APLICAQAO oos RECURSOS DA 0,00 344200.00‘ 0,00
ALIENAQAO DE ATIVOS (11)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 344.288,00 I 0,00
~ . _..- - - _ . . _ d_. V
I
lnvestimentos 0,00 344.288,00 0,00
Inversoes Financeiras 0,00 I 0,00 0,00
Amortizacao da Divida 0,00 0,00 0,00 . L.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 2‘1.744.184/0001-50, Telefax (27) 376 .
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
% Estado do Espirito Sa.nto
DESPESAS CORRENTES DOS 0,00 0,00 0 00
REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral do Previdencia Social 0,00 0,00 I 0 00
Regime Proprio do Previdencia dos 0,00 0,00 0 00
Servidores I
- '20"I4- - r - 2013 .
sALoo FINANCEIRO . '(g).= ((15-||u)_. ;__(h)'='_(_(_i|b_..-;i|‘oj).+‘ ;=:'20j1_2
. 1+“n1h>+ 7.'I.II.I' ‘-'.ji.;-"*‘li.lf.FI|¢t—
VALOR (III) 0,00 0,00 0 00
FONTE: Sistema E&L Software, Unidade Responsavel Secretaria Municipal do
Financas, Emissao 1510412015
DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE
CARATER CONTINUADO
De acordo com Relatorio Focus, do Banco Central, do abril do 2015, o
Cenario economico global, segue com perspectiva do baixo crescimento oconomico, o que
tem contribuldo para um baixo crescimento anual da atividade oconomica do pals, refletindo
dirotamente na economia do estados o municipios. Alem disso, o Estado do Espirito Santo e
os municipios capixabas tem sido afetados pelas altoracoos do sistema Fundap. Existe
alnda a possibilidade do queda do receitas om funcao do altoracoes no sistema do calculo
dos royalties do petroleo (esta possibilidade nao foi considorada nas simulacoes roalizadas
nesta LDO por conta da pendencia do julgamento desta questao alnda em curso no
Supremo Tribunal Federal).
A provisao na variacao dos principals agrogados macrooconomicos sao
elementos importantes na conducao das contas poblicas. A adocao do hipotesos realistas
do crescimento real do PIB, da taxa do inflacao esporada o do variacao da taxa do cambio,
entre outros, e doterminante para a olaboracao do um orcamonto equilibrado, pois, pode
afotar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa do arrocadacao
tributaria baseada, por exemplo, om provisoos irreais do variacao do PIB pode lovar a
frustragao do receitas; uma estimativa inadoquada dos gastos com pessoal pode gorar a
necessidade do suplomontacao do recursos. Tais situacoes configuram o que so conhoce
como risco orcamentario. Alem do examo do consistencia entre as hipotosos adotadas, a
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.18410001—50, Tolefax [2 0
Prcfeitura Municipal dc Jaguaré .4
J41~u16*"
‘§ ELI Estado do Espirito Santo
vorificacao sobre a adoquagao das projocoes do LDO 2016 requor uma avaliacao dos
indicadoros rocentos da atividade oconomica e do oxamo prospectivo da conjuntura
oconomica.
ANEXO II - DEIIIIONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
ANEXO II DE RISCOS FISCAIS
Nos termos do § 1° do art. 1° do LRF, “a responsabilldade na gostao fiscal prossupee
a acao planejada e transparente, om que so previnem riscos o corrigom desvios capazos do
afotar o equilibrio das contas publicas (...)", razao pela qual o planejamento e essencial a
gostao fiscal rosponsavel. No procosso do planojamonto orcamontario, do qual a Loi do
Diretrizes Orcamontarias - LDO - e parte intogrante, a Profoitura do Jaguare avaliou os
passivos contingontos o outros riscos capazos do afotar as contas poblicas, com o objotivo
do dar maior transparencia as metas do resultado estabelecidos, informando as
providencias a serom tomadas caso tais riscos so concrotizem.
Riscos Fiscais podom ser concoituados como a possibilidade da ocorrencia do
eventos que venham a impactar nogativamente as contas ptiblicas, eventos estes
rosultantes da realizacao das acoes previstas no programa do trabalho para o exercicio ou
decorrentes das metas do resultados, correspondondo, assim, aos riscos provenlentes das
obrigacoos financeiras do govorno.
O Anexo do Riscos Fiscais, como parte da gostao do riscos fiscais no sotor ptiblico, e
o documento que identifica o estima os riscos fiscais, alem do informar sobre as opcoos
ostratogicamonto escolhidas para enfrontar os riscos.
Cumprindo a dotorminagao descrita no paragrafo 3°, do artigo 4°, da Lei
Complementar n° 10112000, a Procuradoria Geral do Municipio do Jaguare, Estado do
Espirito Santo faz a soguir a avaliacao dos passivos contingontos o outros riscos capazos
do afotar as contas p0IJIIC3S o indicacao do providencias, casos so concretizem, a saber:
O Municipio do Jaguare vom adotando uma serie do providencias visando a molhoria
dos sorvicos juridicos, notadamonto no que diz rospoito a cobranca da divida ativa o a
defosa judicial do Municipio. As acees do oxecugao fiscal vem sondo implomentadas
atraves do uma oriontacao sistematica na dinamizacao o ofotivacao do rocebimento dos
creditos. _ De toda sorte, muitas das oxecucoes nao consoguom ser viabilizadas om razao da
nao localizagao dos oxocutados ou do seus bons, tornando improvisivol o rocebimento.
No que portenco aos passivos oriundos do resultados do julgamento do procossos
judiciais e do so saliontar que as rogras para tais pagamentos ostao sujoitas ao regime do
precatorios, nos termos da Constituicao Fodoral.
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.18410001—50, Telefax (27) ,.
ll‘ J
Profoitura Municipal do Jaguaré rt.
, Estado do Espirito Santo
Atualmonto, nao ha procatorios voncidos dovidos polo Municipio.
Outros debitos podorao surgir no docorrer do prosento ano o nos anos
subsoquontos, decorrentes do indenizacoos relativas a acoos do desapropriacao atualmonto
om curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes do outros débitos, entre
os quais reclamacoos trabalhistas do sowidoros o do mao do obra terceirizada, sondo que,
om rolacao a osto Ultimo, a potoncialidade do debito so dove ao ontondimonto da Justica do
Trabalho quo vom condonando os ontos publicos como responsavois subsidiarios no
pagamento dos creditos dossos omprogados.
Dovom sor computados, tambem, os procossos do poquono valor (ate 30 salarios
minimos) que podorao vir a ocorrer no docorrer do exercicio fiscal. Essos valores dovem sor
pagos indopondontomonto dos valores dopositados om conta especial por forca da opcao
polo regime especial do pagamento do procatorios acima roferidos.
O aumento do ostoque da divida, caso vonha a ocorrer, tora que ser compensado
por um aumento do osforco fiscal (aumento da roceitalroducao das despesas), para impodir
o desoquilibrio na oquacao, bem como por meio da atuacao da Procuradoria Geral na
cobranca da divida ativa oxistonto no Municipio.
Entrotanto, importa ressaltar quo as acoos judiciais apontadas nas situacoes acima
reprosontam aponas onus potoncials, pois so oncontram alnda om andamento, nao ostando
do forma alguma dofinido o sou roconhecimento pela Fazonda Municipal. Esclareca-so, por
outro lado, quo passivos decorrentes do acoos judiciais com sentencas dofinitivas foram
tratados como procatorios nao configurando, portanto, passivos contingontos.
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,1'0001-50, Telefax (27) 37

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