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materia nº 27/2015

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PAGAMENTO DE INCENTIVO MUNICIPAL PELO CUMPRIMENTO DE METAS AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id755

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-05-19 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.251/2015
2015-05-19 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-05-18 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-05-18 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2015-05-18 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2015-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-04-30 Proposição apresentada em Plenário — 1ª leitura
2015-04-30 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.006507-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.006257-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Ivi? Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei 027, de 29 de abril de 2015
Autoriza 0 Poder Executive Municipal a
efetuar pagamento de incentivo
municipal pelo cumprimento de metas
aos agentes de combate a endemias e
da outras providéncias.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo. Face saber que a
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica 0 Poder Executivo Municipal de Jaguaré autorizado a efetuar o
pagamento de incentivo municipal pelo cumprimento de metas da Politica Estadual de
Cofinanciamento da Atencéo Primaria 9 Saude e do Programa Nacional de Controle da
Dengue aos Agentes de Combate a Endemias - ACE -, nos termos da presente lei.
§ 1° O valor do abono de incentive sera de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze
reais), para cada ACE, creditado, em parcela unica, na folha de pagamento do més de
junho.
§ 2° Os ACE que nae estiverem em exercicio durante todo 0 ano compreendido
a partir de junho de 2014 a junho de 2015, receberao o abono, de forma proporcional,
equivalente a 1/12 por més trabalhado.
Art. 2° Somente faré jus ao recebimento do incentivo tratadc nesta Lei 0 Agente
de Combate de Endemias que cumprir aos seguintes metas:
I - Ter realizado 100% das visitas previstas para os ciclos, realizadas no periodo
de um ano conforme relatorios dos coordenadores e supewisores;
ll - Ter 100% dos imoveis visitados com tratamento adequado conforme relatorio
da coordenacao; e,
lll - Nao ter sido alvo de denuncia comprovada pela Ouvidoria SUS ou COPAD.
Art. 3° Sera garantido o incentivo, sem prejuizo, as servidoras que gozarem de
licenca maternidade no periodo determinado.
Art. 4° As faltas injustificadas ao trabalho e os casos omissos, na atual
legislacao, serao avaliados pelos gestores da Vigilancia Ambiental, Atencao Primaria e
Recursos Humanos, que emitirao parecer e terao poder de decisao.
Art. 5° O valor repassado por meio desta Lei nae se incorporara aos
vencimentos dos Agentes de Combate a Endemias, nao servindo de base de calculo
Av 09 de Agosto n” 2.326 Centre Jaguaré.-"ES, CEP 29950-000, cum 21.?44.1a410001-250. Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
J‘, Estado do Espirito Santo
para recebimento de qualquer outra vantagem funcional, nae havendo, ainda,
incidéncia de encargos sociais sobre referida quantia.
Art. 6° Os recursos para pagamento do abono ao incentive aos ACE decerrerao
do repasse da Pelitica Estadual de Assisténcia na Atencao Primaria a Saude —
PECAPS, efetuado pela Secretaria Estadual de Saude, através do Fundo Estadual de
Saude — FES, e complementacao, se necessario, do recurso SAI/SUS.
Art. 7° As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por centa das
dotacoes do orcamento vigentes.
Art. 8° Fica 0 Chefe do Poder Executive Municipal autorizado a abrir novos
créditos adicionais e suplementares, por ate proprie, em conformidade com o incise l
do artigo 41 Lei Federal n° 4.320, de 17 de marge de 1964, para dar continuidade e
cemplementacao a que se trata o art. 1° da presente Lei, se necessério.
Art. 9° Esta Lei entrara em vi r na data de su licacao.
Gabinete do Prefeite Municip JaguaréIE -. vinte e neve dias do més de
abril do ano de dois mil e quatorz/e( 9. 4 2014).
l rs R o Feitai
Pr ito Municipa
A Av 09 de Agosto n° 2 326 Centre JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?’44.184l0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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