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materia nº 7/2015

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-07-17
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2015, AO PROJETO DE LEI Nº 035/2015. O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 019/2014 PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: O ART. 5º DA LEI Nº 1.213, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "ART. 5º FICAM AINDA AUTORIZADOS A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES ATÉ O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO)DO TOTAL DA DESPESA AUTORIZADA EM SEUS RESPECTIVOS ORÇAMENTOS, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, CONSIDERANDO-SE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA TAL, OS DEFINIDOS NO § 1º, DO ART. 43, DA LEI 4.320/64 (ART. 108, I, DA LEI ORGÂNICA CC COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 55, INCISO I E § 4º, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2015.
native_id766

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-20 Proposição aprovada — Aprovada
2015-07-20 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.008174-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Espirito Szmto
_=. Sala das Sessoes "fosé Carlos Quei.z'oz"
A0 Pro'eto de Lei n° 035/2015 J L Pr ante L
APR VADQ
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EMENDA MODIFICATIVA n° 00si7§'fl‘i%°°° “%'"°"°9““'° Es
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Os Vereadores infra assinados, no uso de suas atribuiooes legais,
consubstanciados no do art. 65, § 2° do Regimento Interno desta Casa, vem
a presenoa desta Comissao de Justiga e Redagéio, para apresentar a seguinte
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 003/2014, que altera 0 texto do
projeto de lei n° 003/2014, em tramitaofio:
O art. 1° do projeto de lei n° 019/2014 passa a ter a seguinte redagao:
Art. O art. 5° da Lei n° 1.213, de 19 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 5° Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
despesa autorizada em seus respectivos orgamentos, para reforgo de
dotagfies orgamentarias, considcrando-se recursos disponiveis para tal,
os definidos no § 1°, do art. 43, da Lei 4.320/64 (art. 108, I, da Lei
Orgfinica cc com as disposigoes do art. 55, inciso I e § 4°, da Lei de
Diretrizes Orgamentarias de 2015”.
J USTIFICATIVA
O Prefeito Municipal pretende com o Projeto de Lei n° 035/2015, prever
45% (quarenta e cinco por cento) do orgamento para suplementar o
oroamento vigente.
Os Vereadores apresentaram emenda modificativa diminuindo referido
percentual para 40% (quarenta por cento).
Ora, como o Orqamento é o plano financeiro estratégico de uma
administraoao para determinado exercicio, neste caso para 2015, vemos que
o percentual de 45% (quarenta por cento) foge aos principios da
razoabilidade e proporcionalidade, vez foge das metas e planos
brilhantemente previstos.
Rue. Cfonstazm-2 Casagrande, 299, Ce.-n1"ro, jaguaré, W C331’ 29.950000
Qzimara Municipal de Iaguaré
Estado do Espirito Santa
Saia das Sessoes "$0.1->5» Carlos Queiroz”
Assim, com o percentual da suplementaeao reduzido, possibilita que o
Legislativo acompanhe mais de perto a administraoiio, ja que além de
legislar e fiscalizar, também estamos para auxiliar, uma vez que o fim dos
poderes é 0 mesmo: O bem estar de todos!
Além disso, em coinunicagao com os secretarios de segurangza pilblica e de
Educaeao e Cultura, os mesmo apresentaram propostas verbais nas
comissoes desta casa, para reduzir o percentual, tornando satisfatorio o que
ora se emenda por modificagao.
Néio queremos com isso, engessar o orgamento. Assim como representantes
do povo, nao deixar simplesmente que o Chefe do Exeeutivo Municipal
controle o Oreamento por Decreto. E ainda, se no decorrer do exercicio, o
percentual ora proposto for insufic-iente, e a necessidade de maior
suplementagzao for necessaria, nada impede que o executivo pega ao
legislativo majoraeéio do percentual, devidamente justificado, pois com
certeza, com motivos relevados, serao atendidos, tudo em prol do
melhoramento do nosso municipio.
A Lei Federal n° 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboraeao e controle dos orearnentos e balangos da Uniao,
dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal.
Art. 7° A Lei de Orgamento podera conter autorizaoéio ao Executivo para:
1 - Abrir créditos suplementares ate determinada importancia
obedecidas as disposigoes do artigo 43.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende do
existéncia de recursos disponiveis para ocorrer a despesa e semi precedida
de exposigsfiojusrificariva
Concluimos que justifica a presente emenda o fato de se considerar alto o
indice do percentual requerido pelo executivo para fins de suplementaoéio,
uma vez que representa mudanea de quase metade do oroamento planejado
e estamos no segundo mes do exercicio financeiro.
O oroamento vigente autoriza os poderes executivo e legislativo
suplementar o percentual de 25% (quinze por cento). Assim, com a
presente emenda, temos por finalidade diminuir o percentual, apresentado
pelo executivo, para autorizar um acréscimo em 15% (quinze por cento),
Ru-a (I1o:1st"anto Casag-raride, 299, (fr-:nt|"o, ]ag;uar{:, E1155 — C11-RP 2'§J.950»000
Caimara 1\1jg_n_ic_ip_a1 dolagugré
Estado do Espirito Santo
Sale: das Scssées ”]05é Carios Queiroz”
totalizando o manejo suplementar no oreamento de 2015 em 40% (quarenta
por cento).
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente
emenda Modificativa em todos os seus tennos.
Sala de reunioes da Camara Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 dias de
JULHO de 2015.
ELIZEU RIBE OUZA
PRESI NTE
EDIMILS NUNES QUEIROZ
VICE-PRESIDENTE
PAULO J0 i ELATO
seems; RIO
V
Rua. Cfonstante Casagrando, Z99, Centre, §aguarC:, ES — CE-LP 29.950~000

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