xi-‘l_/' I _ V V Estado do Esplrlto Santo
fPrefeitura Municipal de Jaguaré
I,“ "’Ar;ur~i§*
“ ¢
Projeto de Lei n° 038, de 13 de agosto de 2015.
lnstitui 0 Programa de Regularizacao Fundiaria no
municipio de Jaguaré, e da outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO r
o|sPos|<;oEs GERAIS
Art. 1° Fica instituido 0 Programa de Regularizacao Fundiaria no Municipio de Jaguare,
com 0 proposito de disciplinar, normatizar e organizar 0 conjunto de aooes e iniciativas
voltadas a adequacao dos assentamentos irregulares preexistentes as conformacoes
legals e a titulacao de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos
previstos nesta Lei.
Art. 2° Além das diretrizes gerais de polltica urbana e habitacional previstas pelo
Estatuto das Cidades e no Plano Municipal de Habitacao de lnteresse Social, a
regularizaoao fundiaria deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
l - prioridade para a permanéncia da populaoao na area em que se encontra,
assegurado o nivel adequado de habitabilidade e a melhoria das condicoes de
sustentabilidade urbanlstica, social e ambiental da area ocupada;
ll - articulacao com as politicas setoriais de habitacao, saneamento ambiental e
mobilidade urbana, nos diferentes nivels de governo;
lll - controle, fiscalizacao e coibicao, visando evitar novas ocupaooes ilegais na area
objeto de regularizagao;
IV - articulacao com iniciativas publicas e privadas voltadas a integracao social e a
geracao de trabalho e renda;
V - participacao da populacao interessada em todas as etapas do processo de
regularizacao, com a criacao de uma comissao local de regularizagao fundiaria, com a
articulacao de todas as liderangas existentes em cada local; e
Vl - estimulo a resoiugao extrajudicial de conflitos.
Art. 3°As ocupacoes irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Municipio de
Jaguare, poderao ser objeto cle regularizacao fundiaria de interesse social ou
Av. 09 de Agosto, n° 2.320. Centro, Jaguarel'ES, CEP 29050-000, CNPJ 2r.rli4.104r0001-50. {Kg
Telefax (27) 3769-2900
ll Prefeitura Municipal de Jaguaré
u ",,,;'lr~/9 Estado do Espirito Santo ‘P’ J " ‘ 9 "
.§§.'1v.r§’>&
especifico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislacao
estadual e federal, no que for pertinente.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
l - regularizacao fundiaria: o conjunto de medidas juridicas, urbanisticas, ambientais e
sociais, promovidas pelo Poder Publico por razoes de interesse social ou de interesse
especifico, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes as
conformaooes legais e a titulacao de seus ocupantes, de modo a garantir o direito
social a moradia, o pleno desenvolvimento das funcoes sociais da propriedade urbana
e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
ll - regularizacao fundiaria de interesse social: a regularizacao fundiaria de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por populagao de baixa
renda quando se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 47, inciso Vll da Lei
Federal n° 11.977, de 2009;
Ill - regularizacao fundiaria de interesse especlfico: a regularizagao fundiaria de
assentamentos irregulares na qual nao se caracteriza o interesse social, constituindo
acao discricionaria do Poder Publico;
IV - ocupacao irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento
ou desmembramento nao aprovado pelo poder publico municipal, ou implantado em
desacordo com licenoa municipal, ou nao registrado no Registro de lmoveis; e
V - projeto de regularizacao fundiaria: urbanizacao de ocupacao irregular, promovendo
novo projeto de ordenamento espacial, com normas diferenciadas tanto para o local a
ser urbanizado, quanto para as areas que devem atender a demanda excedente.
§ 2° A constatacao da existéncia do assentamento informal ou do parcelamento do solo
irregular se fara mediante identificagao da area em levantamento aerofotogramétrico ou
por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutavel, a critério
da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que a ocupacao estava consolidada
nos termos do art. 47, inclso ll da Lei Federal n° 11.997 de 2009, na data de publicacao
desta Lei.
Art. 4° Podera ser objeto de regularizacao fundiaria sustentavel, nos termos desta Lei,
inclusive parte de terreno contido em area ou imovel maior.
Paragrafo Unlco - Para a aprovaoao de empreendimento de parcelamento do solo
futuro na area remanescente, aplicam-se os requisitos urbanisticos e ambientais
fixados na Lei que dispoe sobre o zoneamento, o uso e ocupacao do solo urbano.
CAPlTULO ||
DAS DISPOSIQOES ESPECIFICAS
Secao l
Da Regularizacao Fundiaria de Interesse Social
Av. 0909 Agosto,’n° 2.326, Centro, Jaguarér'ES, CEP 29950-000, cum 2?.?44.104r0001-
Telefax (2?) 3709-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
’, Estado do Espirito Santo
\§'!4£Ui“?“ /
Art. 5° A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano sera responsavel pela analise e
aprovagao de Projetos de Regularizacao Fundiaria de lnteresse Social.
Art. 6° Observadas as normas previstas nesta Lei, naquela que dispoe sobre o
zoneamento, o uso e ocupacao do solo urbano e demais normas municipais
pertinentes, o projeto de regularizacao fundiaria de lnteresse social pode definir
parametros urbanisticos e ambientais especificos, inclusive no tocante as faixas de
Area de Presenracao Permanente (APP) que deverao ser respeitadas.
Art. 7° Na regularizacao fundiaria de lnteresse social cabe ao Poder Executivo
Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionarios ou permissionarios, a
impiantacao:
l - do sistema viario;
ll - da infraestrutura basica;
lll - dos equipamentos comunitarios e areas verdes, se definidos no projeto de
regularizacao;
IV - a provisao habitacional em oasos de remocao; e
V - a recuperacao ambiental das areas objeto de remocao.
Paragrafo Unico - Os encargos previstos no caput deste artigo podem ser
compartilhados com os beneficiarios, a critério do Poder Executivo Municipal desde que
respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitarios ja
realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da populacao a ser beneficiada.
Art. 8° O poder publico responsavel pela regularizacao fundiaria de lnteresse social
podera lavrar auto de demaroacao urbanistica, com base no levantamento da situacao
da area a ser regularizada e na caracterizaoao da ocupacao, de acordo com o que
estabelece a Lei Federal n° 11.977, de 2009.
Segao ll
Da regularizagao fundiaria de lnteresse especlfico
Art. 9° A regularizacao fundiaria de lnteresse especifico depende da analise e da
aprovacao do projeto de que trata o art. 3°, § 1°, inclso V, desta Lei, pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 10 Sendo o responsavel pela irregularidade identificavel, o Poder Executivo
Municipal deve exigir dele a implantacao das obras previstas no projeto de
regularizacao fundiaria.
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré-HES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184r0001-50,
Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
, Estado do Espirito Santo
,§&@.t11~§§’§/
Art. 11 A autoridade licenciadora devera exigir contrapartida e compensacoes
urbanisticas e ambientais que integrarao termo de compromisso, firmado perante as
autoridades licenciadoras, ao qual se garantira foroa de titulo executivo extrajudicial.
Art. 12 O projeto de regularizacao fundiaria para fins de lnteresse especifico devera
observar as restriooes a ocupaoao de Areas de Preservacao Permanentes, bem como,
das areas publicas previstas na legislacao municipal.
CAPITULO |||
oos REQUISITOS URBANlSTlCOS E AMBIENTAIS
Art. 13 O projeto regularizacao fundiaria deve atender aos seguintes requisitos
urbanisticos:
l- estabilidade dos lotes, das vias de circulaoao, das areas dos sistemas de lazer e
verdes, areas institucionais e dos terrenos limltrofes;
ll - drenagem das aguas pluviais;
lll - trafegabilidade das vias, com definicao da pavimentacao adequada e garantia de
acesso dos prestadores de senrigos publicos de infraestrutura urbana basioa e
emergencial;
IV - integragao do sistema viario com a malha local existente ou projetada,
harmonizaoao com a topografia local e garantia de acesso piliblico as praias e aos
corpos d'agua e demais areas de uso comum do povo;
V - implantaoao de sistema de abastecimento de agua potavel em oonformidade com
as diretrizes vigentes;
Vl - implantaoao de sistema de esgotamento sanitario, disposicao e tratamento dos
residuos em oonformidade com as diretrizes vigentes;
Vll - recuperaoao geotécnico-ambiental das areas clegradadas;
Vlll - implantacao de rede de energia elétrica domiciliar e iluminacao publica;
IX - recuo minimo dos cursos d'agua canalizados ou nao, de modo a garantir acesso
para manutengao e limpeza, em obediéncia a legislacao ambiental;
X - acesso aos lotes por via de circulaoao de pedestres ou de veiculos;
XI - largura mlnima das vias sanitarias para drenagem e protecao das tubulacoes no
subsolo, para instalagao de rede de agua e esgoto e sua manutencao; e
Xll - utiiizacao preferencial de recursos urbanisticos que garantam a maior
permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de arvores.
§ 1° Os terrenos iivres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser
destinados, preferencialmente, para areas de uso comunitario ou areas verdes e/ou
institucionais de uso publico.
§ 2° Na regularizaoao de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal podera
estabelecer, a seu critério, os espacos de uso publico, verdes eiou institucionais, dentro
/
Av. 09 09 Agosto, 0° 2.326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 2?."?44.1a4r0001-50, U
Telefax (27) 3769-2900 l
/ “sf?
ll Prefeitura Municipal de Jaguaré
i,;._,j;W_," ‘ii’. Estado do Espirito Santo
‘-~..§'-':*.r2Ito§’_{/
da area do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a
conclusao da analise dominial da area.
§ 3° Na hipotese do § 2°, caso nao haja espacos disponiveis dentro da area
regularizada, o Poder Executivo Municipal podera promover a desapropriacao de
imoveis para fins de regularizacao fundiaria ou, alternativamente, podera gravar outros
que ja tenham sido desapropriados para implantacao de equipamentos publicos,
mesmo que estes estejam fora do perimetro do parcelamento a ser regularizado.
§ 4° O Poder Executivo Municipal devera buscar o ressarcimento das despesas
decorrentes da desapropriaoao junto ao responsavel pela implantacao do
assentamento irregular.
§ 5° Comprovada a impossibilidade de destinacao de espacos publicos no percentual
previsto na area regularizada, a area faltante podera ser adquirida pelo parcelador em
outro local, para posterior compensacao, por meio de doacao ao Municipio, obsenrados
os seguintes criterios:
a) o imovel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Municipio; e
b) a dimensao, o valor e as caracteristicas da area faltante e do imovel a ser adquirido
devem ser equivalentes;
§ 6° A doacao referida no paragrafo anterior deve ser submetida a analise da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 7° A regularizacao fundiaria pode ser implementada em etapas, hipotese na qual o
projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser
regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal exigira do titular da iniciativa de regularizacao
fundiaria as garantias previstas pela legislagao vigente, visando assegurar a execugao
das obras e servicos necessarios a regularizacao do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 15 Alem do Poder Executivo Municipal, podem elaborar projeto de regu arizaoao
fundiaria sustentavel:
l - o responsavel pela implantacao cia ocupacao irregular;
ll - o setor privado, no ambito das estrategias definidas pela legislaoao urbanistica
municipal; e
ill - as cooperativas habitacionais, associacoes de moradores ou outras associacoes
CIVIS.
7 Av. 09 de Agosto, n° 2.320, Centro, Jaguaré-IES, CEP 29950-000, cnru 2r.?44.1s4i0001- 0
Telefax (27) 3769-2900
lf- —
. It . .
-.-=55?
.
.'_.;1’i‘- 0 0 0 I
Prefeltura Munlclpal dc Jaguarc
if Estado do Espmto Santo \;”;.§,_g \
Art. 16 A regularizacao fundiaria depende da analise dominial da area a ser
regularizada, comprovada por certidao emitida pelo Registro de Imoveis e de projeto
elaborado pelo titular da iniciativa.
§ 1° ldentificado o titular dominial da area irregularmente ooupada, o Poder Executivo
Municipal devera notifica-lo para que proceda a sua regularizacao.
§ 2° Na omissao do titular do dominio da area e/ou do titular da iniciativa, o projeto de
regularizacao e as obras poderao ser executados, supletivamente, pelo Poder
Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobranoa judicial do
parcelador.
§ 3° Esgotadas as diligéncias para a identificacao e localizacao do parcelador efou do
titular do dominio da area, o Poder Executivo Municipal podera intenrir no parcelamento
do solo para adequa-lo.
Art. 17 O projeto de regularizaoao fundiaria deve conter ao menos:
l - diagnostico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos:
localizacao e area da ocupacao, historico da ocupagao da gleba, o uso e a ocupacao
do solo nos terrenos existentes, acessibilidade por via oficial de circulaoao, situacao
fisica e social, adensamento, caracterizagao da infraestrutura urbana e comunitaria, na
area e no raio de um quilometro de seu perimetro, ocupacao das areas de risco e
caracterizagao ambiental.
ll - proposta técnica e urbanistica para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as areas passiveis de consolidacao e as parcelas a serem regularizadas ou, quando
houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulacao existentes ou projetadas e sua integracao com o sistema viario
adjaoente, bem como as areas destinadas ao uso pUbllC0, quando possivel;
c) a solucao para relocacao da populagao, caso necessaria;
cl) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanistica, social e ambiental da area
ooupada, incluindo as formas de compensacao, quando for o caso;
e) as condicoes para garantir a seguranca da populagao em relagao as inundaooes,
erosao e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequagao da infraestrutura basioa;
g) a enumeracao das obras e servicos previstos; e
h) cronograma fisico-financeiro de obras e senricos a serem realizados, aoompanhado
das respectivas planilhas de orcamento.
lll - plantas com a indicacao:
a) da Iocalizaoao da area regularizada, suas medidas perimetrais, area total,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vartices definidores de seus
limites e confrontantes;
b) das areas passiveis de consolidacao e as parcelas a serem regularizadas ou,
quando houver necessidade, remanejadas;
Av. 09 de Agosto, n” 2.320, Centro, JaguarélES, CEP 29950-000, cum 27.744.104r0001-w
Talefax (27) 3769-2900
.I' -\\_ _
_. . ..-I . -.
F
l l Prefeitura Municipal do Jaguaré
-.. 1; I _
" ~ j ‘-L7 Estado do Esplnto Santo
J H’ Q1 !‘/ -.\vQg;bu§§6»
c) das vias de circulacao existentes ou projetadas e sua integracao com o sistema
viario adjacente, bem como as areas destinadas ao uso publico, com indicacao de sua
area, medidas perimetrals e confrontantes; e
d) do perimetro, area, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limltes, confrontantes, numero e quadra das parcelas a serem
regularizadas.
lV - memorial descritivo com a indicacao dos eiementos considerados relevantes para a
implantacao do projeto, incluindo, no minimo:
a) a identificacao do imovel objeto de regularizacao, com sua localizacao, medidas
perimetrais, area total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limltes e confrontantes;
b) descricao das parcelas a serem regularizadas, com seu perimetro, area,
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus
limltes, confrontantes, numero e quadra; e
c) descrigao das vias de circulacao existentes ou projetadas e das areas destinadas ao
uso publico, com seu perimetro, area, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limltes e confrontantes.
§ 1° O projeto de regularizacao de parcelamento deve ser assinado por profissional
habilitado, e pelo titular da iniciativa de regularizacao.
§ 2° Nas hipoteses de regularizacao fundiaria, requeridas nos termos do art. 15, desta
Lei, o Poder Executivo Municipal podera elaborar, sem custos aos beneficiarios, os
documentos referidos neste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano, que devera decidir em cada caso solicitado sobre a
concessao deste beneficio.
Art. 18 A regularizacao de ocupacdes irregulares nao implica no reconhecimento e
responsabilizacao do Poder Publico Municipal das obrigaooes assumidas pelo
parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliarias.
CAPlTULO v
o|sPos|c;oEs FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo Municipal garantira os recursos humanos e administrativos
necessarios para o efetivo exercicio da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento
do solo.
Art. 20 Aplica-se, no que couber, os dispositivos da lei n° 661, de 20 de junho de 2006.
Art. 21 Os procedimentos de analise e aprovacao do projeto de regularizacao fundiaria
serao regulamentados mediante decreto.
Av. 09 de Agosto, n° 2.320, Centro, JaguaréiES, CEP 29900-000, ENPJ 27744.1 0410001-00,
Telefax (27) 3709-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
j,_ '-i'j:"1. \ I Lu 1 .
,,./ Estado do Esp1r1to Santo
“15T.j§'f:*.&Tt».~§”fi3’
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de guarélES, a reze dias do mas de agosto
dias do més de julho do ano de dois e q 'nze (13/0 15).
Q39 Fe-itan'
' Pref oMunicipl
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaréi‘ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184i'0001-50,
Telefax (27) 3769-2900