Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 024, de 02 de maio de 2018
Altera dispositivo da Lei nº 772. de 01 de
Julho de 2008, que dispõe sobre alteração
no Plano Diretor de Jaguaré-ES.
O PREFEITO DO MUNlCÍPiO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou eeu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 142 da Lei nº 772, de 1ª de julho de 2008. passa a
vigorar corn a seguinte redação:
“Art. 142. Fica proibida a construção de galpões e instalação
de secadores de café:
! — nas áreas urbanas do Município, devendo se respeitar,
ainda, a distância mínima de 200 (duzentos) metros dos
respectivos perímetros urbanos. ”
Art. 2“ O parágrafo único do art,142 da Lei nº 772, de 1ª de julho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os proprietários de secadores de café já instalados nas
áreas descritas no inciso I do art.142 desta Lei, com licença de instalação válida,
deverão adequar suas instalações no prazo a ser definido em decreto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publioaçâo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaªaré-ES, aos“: 02 (dois) dias do mês de
maio (05) do ano de dois mil dezoito (201,8);
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Rogério Feitani
Prefeitº(Municipal
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, JaguaréÍES, CEP 29950-000, CNPJ 27344. lB4l0001—50,
Tel.: (27) 3?69-2900, E-mail: gabinete©jaguarees.gov.br
Prefeitura Municipal de JagUaré
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM E JUãTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação e decisão de Vossa Excelência e Dignos
Pares 0 incluso Projeto de Lei de autoria deste Executivo que objetiva alterar o artigo
142 do Plano Diretor.
Estamos tratando aqui do uso e parcelamento do solo, especificamente sobre a
construção de galpões e instalação de secadores de café nas áreas urbanas do
municipio.
O presente projeto tem por objetivo evitar que a poluição gerada pelos secadores
não impacte a população que reside ou venha residir nas áreas limítrofes do
perímetro urbano.
Assim haverá a garantia de que os moradores não “sofram” com a fumaça e demais
agentes poluidores que são gerados pelos secadores de café quando de sua
operação.
Portanto. estamos a tratar de mudança legislativa necessária, de cunho
importantíssimo, a saúde dos munícipes residentes nestas áreas acima
identificadas.
A finalidade e garantir que os impactos prejudiciais não sejam vividos pelos
munícipes, ou, que sejam minimizados de forma satisfatória.
Desta forma, que se se propõe que a proibição seja nas áreas urbanas do municipio, .
devendo se respeitar, ainda, a distâncªmr'nima de 200 (duzentos) metros dos
respectivos perímetros urbanos. "
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré aos 02 (dois) dias do mês de maio do
ano de dois mil e dezoito (02.05.2018).
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, Rogério Feitani
Prefeito Municipár-f»_.
m. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguarér'ÉS, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1s4r0001-50,
Tel.: (27) 3769-2900, E-mail: gabinctc©jaguarc.cs.gov.br