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materia nº 28/2018

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E, O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id780

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-23 Proposição transformada em lei — LEI Nº 1.434
2018-07-18 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO
2018-07-16 Proposição aprovada — APROVADO EM SUA 2º E 3º VOTAÇAO
2018-07-03 Proposição aprovada — APROVADO EM SUA 1º VOTAÇAO
2018-06-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2018-06-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2018-06-18 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO
2018-06-06 Proposição Protocolada — RECEBEMOS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.992885-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:24:59.992534-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:24:59.992181-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 028, de 04 de junho de 2018
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
e, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1“ A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — Sli/IDC. nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº
2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipai de Defesa do Consumidor - SMDC:
| — A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON;
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82
e 105 da Lei 8078390.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR —— PROCON
Seção .*
Das Atribuições
Art. 3ª Fica criado o PROCON Municipal de Jaguaré, órgão da Secretaria da
Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública, destinado a promover e implementar as
ações direcionadas a educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação
da politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-Ihe:
I - PIanejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica municipal de proteção ao
consumidor;
|I - Receber. analisar, avaliar e encaminhar consultas. reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas juridicas de direito
público ou privado;
||| - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas:
Av. 09 de Agosto. nº 2.326. CentradaguaréfES. CEP 29950-000. CNPJ 27.744.I Sci.-“000150, Telefax (271 3769-2900 ' Página 1 de 9
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Estado do Espírito Santo
IV - Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados como crimes contra
as relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
Vl - Promover medidas e projetos continues de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
Vll - Colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, divulgando—o publica e anuaimente, no minimo, nos termos do art. 44
da Lei nº 8078190 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2481/97, remetendo copia ao Procon
Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
EX - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas nos termos do art. 55, 5 40 da Lei 8.078i90;
)( - Instaurarr instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação:
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8_078!90 e Decreto nº 2181/97);
XII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para
a consecução dos seus objetivos:
Xlil - Encaminhar a Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem
de assistência jurídica
XlV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municipios
para a defesa do consumidor.
Seção N
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal é composta, dentre outros.
por:
I — Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor;
lII - Setor de Fiscalização;
|V — Setor de Assessoria Técnica (Assessoria Jurídica);
V - Setor de Apoio Administrativo;
Art. 5“ A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os
serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser
auxiliados por estagiários.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Av. 09 de Agosto, nº _.326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.184r'0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
x Estado do Espírito Santo
Nªfta“ ( x.
Art. Tº O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamenfos
necessarios.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessarios.
Art. 9º Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação
executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do
PROCON—Jaguaré, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia,
economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicialmente
o órgão, e cabendo-Ihe ainda:
I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8,078t90 e seu regulamento, do Decreto Federal
nº 2A181f97 e iegislação complementar;
II « funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução
e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei nº
8.0?8f90, pelo Decreto Federal nº 2.181i199? e legislação complementar;
Ilt - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do
contencioso administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078f90 e seu regulamento, do Decreto Federal
nº 2.181!97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços
do PROCON de Jaguaré;
Vl - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei
nº 8.0?81'90. seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas de defesa
do consumidor:
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10. Ao setor de Atendimento ao Consumidor compete controlar os trabalhos nas
diversas etapas de atendimento ao consumidor e dos processos administrativos; promover e
zelar pelo bom atendimento ao consumidor; prestar, por telefone, via “'e-mail" ou
pessoalmente, informações. orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos
seus direitos e no caso de questão de competência de outro ente, encaminha-Io ao órgão
consentâneo; adotar os encaminhamentos pertinentes, pre-conciliação, instauração, abertura
e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador. designar pauta:
acompanhar com zelo o registro e o fluxo de processos administrativos, imprimir celeridade
na movimentação dos feitos, objetivando rapidez na composição dos conflitos submetidos ao
crivo do órgão; receber, controlar e distribuir expedientes e processos administrativos sobre
relação de consumo; promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos a
apreciação do órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às partes
interessadas; organizar. registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas,
atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra pessoas fisica
e jurídica com processos de autos de infração, na forma da legislação; soiicitar o
comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, formalizando quando possível
acordos ou conciliações, mediante a lavratura de termo próprio; outras atividades correlatas.
Art. 11. Ao setor de Fiscalização compete o pianejamento, a programação, a
coordenação e execução das ações de fiscalização para verificação de rede de
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguarér'ÉS. CEP 29950—000, CNPJ 27.744,184f0001-50, Tctcfax (27) 3769-2900
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abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazo
de validade e segurança de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da
saúde, da segurança, do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como
os riscos que apresentem; lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação,
termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer
pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, atos da autoridade competente e legislação complementar que visem proteger
as relações de consumo; efetuar diligências e vistorias, na forma da constatação, visando
subsidiar com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em conjunto com outros
órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; recebimento e aferição da veracidade
de reclamações e denúncias e prestar informações em processos submetidos ao seu exame;
o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como da publicidade
de produtos e serviços, com vistas à coibição da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a
fiscaiização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (artigo 55,
ª “lº da Lei nº 8.078!90); outras atividades correlatas.
Art. 12. A Assessoria Técnica compete assessorar tecnicamente o coordenador
Executivo em todas as ações de sua competência; eiaborar planos, programas e projetos
objetivando a educação, proteção e defesa do consumidor, elaborar pareceres, análises,
relatórios e outras atividades correlatas, tendo como objetivo final a defesa do consumidor;
competindo-lhe ainda:
| - assessorar tecnicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes
envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas;
ll — proferir pareceres em processos decorrentes de ação fiscalizadora e reclamação
formaiizada por consumidor, sugerindo ao Coordenador Executivo a procedência ou
improcedência da reclamação, bem como as penas aplicáveis, quando for o caso, na forma
da lei e dos regulamentos;
lll - coordenar a realização de audiências de conciliação segundo o rito sumaríssimo,
procedendo-se aos registros, atas, celebrando-se termo de acordo e demais
encaminhamentos que o momento processual demandar;
IV - apoiar o Coordenador executivo na elaboração de decisões administrativas;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes
forem designadas pelo Coordenador Executivo.
Art. 13. Ao setor de apoio Administrativo compete a execução das atividades relativas
à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos do PROCON Jaguaré, o
planejamento, a elaboração e o monitoramento da execução do orçamento e de convênios, e
também o seguinte:
I — organização, normatização e controle da execução das atividades relativas a
administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio
Operacional do Órgão;
|I - elaboração da programação administrativa, orçamentária e financeira do PROCON
Jaguaré:
III — organização e manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação
financeira, observada a legislação própria;
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguara-"ES, CEP 29950-000, CNPJ 27,'?44.18£U(J00i-50,'i'eiefax (_27] 3769—2900
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IV - manutenção do cadastro dos bens móveis, imoveis e semoventes do PROCON
Jaguaré. bem como a adoção de medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de materiat
permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o controle quantitativo e de
custos;
V - acompanhamento, junto aos órgãos da administração MunicipaL da tramitação de
atos ou documentos de interesse do PROCON Jaguaré sujeitos 3 registros ou publicação;
VI - execução de outras atividades que lhe forem atribuídas peio Coordenador
Executivo.
Art. 14. As decisões administrativas de grau recursal serão proferidas pelo Secretário
da pasta a qual o PROCON-Jaguaré está vinculado, podendo, para tanto, contar com a
colaboração da Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR — CONDECON
Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a poiítica municipal de defesa
do consumidor.
Ii — Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados
no Fundo Municipalde Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre
a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347!85 e 8.078!90 e seu Decreto
Regulamentador.
Ill — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - Eiaborar, revisar e atualizar as normas referidas no ª 1º do art. 55 da lei nº
8.078!90,
V — aprovar e fiscalizar o cumprimento de cºnvênios e contratos como representante
do Municipio de Jaguaré, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;
.::“.
VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e pubticar a prestação de contas anuai do Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
| « O coordenador municipal do PROCON, que é membro nato do CONDECON e o
presidirá;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
lII — Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração—;
Av“ 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré-”ES, CEP 29950—000. CNPJ 277.744.II'84.30001-50. Telefax (27) 3769-2900
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V — Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Municipai de Meio Ambiente e Recursos
Hidricos;
VII - Um representante dos fornecedores;
Vil - Um representante da OAB (12ª Subseção de São Mateus — ES).
5 tº Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON,
como instituições observadores, sem direito a voto.
5 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
& 3ª Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto,
nas ausências ou impedimento do titular.
%- 4º Perdera a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano.
& 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo,
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no 5 2ª
deste artigo.
5 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
5 ?º Os membros do Conselho Municipalde Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução,
& 8ª Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos
sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso )( deste
artigo.
Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar—se—ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPITULO lV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de
receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa
dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item
!I, do art. 15, desta Lei.
Av. 09 de Agosto, nº 2.326. Centro, JaguarétI—ZS, CEP 29950-ooopcslpj 27,744,184i000l-50,Telefax (2?) 3769-2900
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Art. 19. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados a
coletividade de consumidores no âmbito do Municipio de Jaguaré.
5 tº Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
l - Na reparação dos danos causados a coletividade de consumidores do Municipio de
Jaguaré;
ll - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e cientificos e na edição
de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
Ill — No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários a
instrução de inquérito civii ou procedimento investigatório preiiminar instaurado para a
apuração de fato ofensivo ao interesse meta—individual do consumidor;
lv — Na modernização administrativa do PROCON Jaguaré;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Politica Nacional
das Relações de Consumo (art. 30, Dec. nº 2,181i97);
Vl - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal,
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucionai;
Vll - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor,
5 2” Na hipótese do inciso Ill deste artigo deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, & sua urgência e
as evidêncras de sua necessidade.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo 0 produto da arrecadação:
| — das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24
de julho (181985;
.: xxxxx
Il - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no
art. 56, inciso I e no art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.0?8/90, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
lll - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras.
observadas as disposições legais pertinentes:
V - as doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial. a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição
do CONDECON.
5 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON
os depósitos realizados a crédito do Fundo. com especificação da origem,
At.-'. 00 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré-ÉS, CEP 29950-000. CNPJ 273443 8450001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Ksàâíãíty/
ê 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas. de modo & preserva-ias contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.,
5 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro. sera transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
5 4“ O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensaimente os
demonstrativos de receitas e deepesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando copia
aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 22. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir—se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO v
DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 23. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma
secretaria executiva.
Art. 24. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
Órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de
suas respectivas competências e observado o disposto no art, 105 da Lei 8.078!90,
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para
o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador
estadual.
Art. 25. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consunudOn
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno
do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré « ES, aos quatro dias do mês de junho do
ano de dois mil e dezoito (04.06.2018).
RogériolFeitani
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto. nº 2,326. Centro, Jaguaré-rss, CEP zsoàozodo, CNPJ 27.744.l84r'0001-50. Telefax ia?) 3769-2900
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submete à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares, o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
e, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor » FMDC, e da outras
providências.
Tal implantação justifica-se pelo fato da atuação dos PROCON's dizer respeito ao
papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor,
incluindo as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras.
Outro importante aspecto é que os PROCON's municipais proporcionam ganhos
significativos em agilidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e
instituições locais, como entidades civis e Ministério Público, viabilizando canais de
comunicação especiaiizados e dedicados para uso dos cidadãos.
Por fim, a criação de um órgão para defesa dos consumidores no âmbito municipal
e, portanto, fundamental para o continuo exercício do direito a cidadania, conforme
previsto na Constituição Federal.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e Ilustres Pares no trato
dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta,
renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
| :
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro. Jaguaréf'ES. CEP 29950—000. CNPJ 27.744] 8450001 -50, Telefax [27] 3769-2900
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