Prefeitura Municipal de Jaguaré
ví? Estado do Espírito Santo wow
Projeto de Lei nº 030, de 12 de junho de 2018
Regulamenta a utilização de bens imóveis
públicos por particular e dá outras providências.
O PREFElTO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ªlº Os bens imóveis do Municipio poderão ser objeto de concessão de direito real
de uso, concessão. cessão, permissão ou autorização de uso.
5 tº Caberá ao Poder Executivo Municipal definir os bens e as áreas passíveis de
utilização por particulares.
& 2º O uso de bens públicos se dará de forma onerosa ou gratuita, sendo obrigatória
licitação nas modalidades concessão de direito real. concessão e permissão de uso,
ressalvadas as exceções legais.
Art. 2º O preço público é devido pelo uso dos bens públicos municipais e recai sobre
a ocupação:
l- de bem de uso comum do povo;
il - bens dominicais.
& tº São bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças.
5 2ª São bens de uso dominial os prédios e terrenos não destinados aos serviços
públicos municipais.
Art. 3“ A base de cálculo para cobrança do preço público, pela utilização e a exploração
dos imóveis municipais será apurada mediante avaliação administrativa do imóvel, levando
em consideração o preço de mercado e em conformidade com o valor venal do imovel.
& “lº Para efeito de fixação do preço público. o valor do imóvel será apurado com a
inclusão da edificação existente, quando esta for de domínio do Município.
& 2º O preço público será pago respeitados os prazos e as condições previstas no
respectivo termo ou contrato que, entre outros, trará critérios para reajustamento do preço.
anualmente, preterencialmente pelo IPCA — Indice de Preço ao Consumidor Amplo,
Art. 4º A concessão, a cessão, a permissão & a autorização de uso de bens
patrimoniais terão prazo máximo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovadas desde que
atendidas às disposições legais pertinentes.
ª tº O direito real de uso será concedido por tempo indeterminado quando o imóvel for
destinado para fins habitacionais.
Art. 5º Os direitos decorrentes do uso dos bens não poderão ser transferidos, sem a
prévia e expressa autorização da Prefeitura, incorrendo no pagamento de multa, no
equivalente ao dobro do valor anual do preço público, sem prejuízo de outras penalidades
estabelecidas em lei e contrato ou termo, aquele usuário que proceder de forma diversa da
estabelecida neste artigo,
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Av. 09 de Agosto. nº 2.326. Centro. JaguareiES, CEP 29950—000, CNPJ 27.744.184t0001-505 Telefax (27) 3769—2900
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Parágrafo Único. No ato de renovação do contrato ou termo será obrigatória manter as
mesmas condições de habilitação iniciais, especialmente acerca das certidões negativas
fiscais e trabalhistas.
Art. 6º A qualquer tempo resolver-se-ão a concessão, a cessão, a permissão e a
autorização de uso de bens patrimoniais, se assim exigir o interesse público, cientificando—
se os usuários para, no prazo de 90 (noventa) dias, desocuparem o imóvel?
independentemente de notificação judicial.
Art. Tº Os usuários de bens patrimoniais são responsáveis pelos encargos tributários
que incidem ou venham a incidir sobre o bem utilizado, ficando também obrigados a
contribuir para o ressarcimento das despesas de conservação. asseio e limpeza do mesmo,
na prºporção da área utilizada.
Art. Bº Devem entender-se como de concessão ou permissão de uso os contratos ou
termos que se refiram a arrendamento ou. locação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de JaguarérES, aos doze de junho do ano de dois mil
e dezoito (12.06.2018).
1
'. . &
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Av, 09 de Agosto. nº 2326. Centro, JaguarelES, CEP 29950—000. CNPJ 27.744,184/0001-50, Telefax (27) 3769—2900
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Submete à apreciação e votação dos eminentes Com ponentes deste Conceituado Poder
Legislativo, o Projeto de Lei que tem por objeto regulamentar a utilização de bens patrimoniais
públicos por particular.
O Município percebeu a necessidade de fazer tal regulamentação, inclusive em
atendimento ao que disposto no art. 15, Vll, da LOA, carecendo, inclusive, de legislação que vise
criar mecanismos de cobrança. bem como critérios para o uso do bem público.
Certo é que a utilização, até o presente momento. tem se dado de forma precária, no
entanto, com os avanços e reivindicações da população para um melhor aproveitamento dos
espaços, pretende a administração lançar mão de instrumentos mais consistentes, possibilitando
aos particulares o uso e a exploração econômica de bem público mediante pagamento de um
preço justo.
Com isso. atém de se revitalizar os espaços públicos, ocorre também a geração de
oportunidades e renda.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos vereadores em regime de urgência. /
Rogérªió-F'éitan'i
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, nº 2.325, Centro, JaguarélES, CEP 29950—000, CNPJ 27.744.18410001—50. Telefax (27) 3769—2900