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materia nº 41/2015

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-09-09
EmentaCRIA A CASA DE ACOLHIDA PARA ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id794

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-02 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.271/2015
2015-10-01 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-09-30 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-09-30 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2015-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-09-15 Proposição apresentada em Plenário — 1ª leitura
2015-09-09 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.010105-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:25:00.009654-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Xi , . %EHJA“% & Estado do Esplrlto Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Projcto de Lei n" 041, cle 18 dc agosto de 2015
Cria a Casa de Acolhida para adolescentes em
situacao de risco pessoal e social, no ambito do
Municipio de Jaguaré e déi outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Paco saber que a
Cémara Municipal dc Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no éimbito do Municipio de Jaguaré, o servico de acolhimento
institucional para adolescentes, denominado “Casa de Acolhida para Adolescentes”, com
a finalidade de abrigar adolescentes em situacao de risco pessoal e social, em
conformidade com as disposicoes contidas no Estatuto da Crianca e do Adolescente -
ECRIAD, Lei Federal n° 8.069/1990.
Paragrafo unico. Entende-se em situacao de risco pessoal e social, adolescentcs
do Municipio de Jaguaré em situacao de vulnerabilidade, por violacao de direitos, tais
como: violéncia fisica, psicologica, negligéncia, abandono, violéncia sexual (abuso e
exploracao), situacao de rua, trabalho infantil, praticas de ato infracional, fragilizacao ou
rompimento de vinculos, afastamento do convivio familiar, dentre outras, conforme
estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do ECRIAD.
Art. 2° O acolhimento de adolescentes dar-se-a como medida provisoria e
excepcional, utilizavel como forma de transicfio para reintegraoao familiar ou, nfio sendo
esta possivel, para colocacao em familia substituta, néio implicando privacao de
liberdade. em consonancia com o art. 101, § 1° do ECRIAD.
Art. 3° Compete ao servico de acolhimento, a partir da acolhida, adotar os
seguintes principios:
l — preservacao dos vinculos familiares e promocao da reintegracao familiar;
ll — integracao em familia substituta, quando esgotados os recursos de manutencao
na familia natural ou extensa;
Ill — atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV — desenvolvimento de atividades em regime dc coeducacao;
V — nao desmembramento de grupos de irmaos;
VI — evitar, sempre que possivel, a transferéncia para outras entidades de criancas
e adolescentes acolhidos;
Vll — participacéio na vida da comunidade;
VIII — preparacao, gradativa, para o desligamento;
IX — participacao de pessoas da comunidade no processo educativo.
7Av 09 de Agosto n” 2326 Centre 7Jag7uarélES,iCEP 29950-000, CNPJ 27.?44.1a4:ooo1-so, Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
\r x pt, Estado do Espirito Santo
‘if.§4é?s1i§§@.»"
Art. 4° O acolhimento de adolescentes deverao oconer mediante Guia de
Acolhimento expedida pela autoridade judiciaria competente, o Juiz da Infancia e da
Juventude da Comarca de Jaguaré, na fomia prevista no art. 101, VII, §§ 1° e 3°, do
ECRIAD.
§ 1° A Casa de Acolhida para Adolescentes podera, em carater excepcional e dc
urgéncia, acolher adolescentes sem prévia determinacao da autoridade competente,
fazendo a comunicacao do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Inffincia e da
Juventude, sob pena de responsabilidade, na forma prevista no art. 93, do ECRIAD.
§ 2° lmediatamente apos o acolhimento do adolescente, a entidade responsavel
elaborara um plano individual de atendimento, na forma prevista no art. 101, §§ 4°, 5° e
6°. do ECRIAD.
Art. 5° A Casa de Acolhida para Adolescentes fica subordinado a Secretaria dc
Assisténcia Social do Municipio de Iaguaré.
Art. 6° O atcndimento oferecido pela Casa de Acolhida sera coordenado pela
Secretaria Municipal de Assisténcia e Social, com suporte das Equipes Técnica e
Funcional, podendo celebrar convénios com orgaos do Governo Estadual e outros
Municipios, com a iniciativa privada, além dc entidades cadastradas junto ao Conselho
Municipal de Assisténcia Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente, para a execucao das atividades preconizadas.
Art. 7° Os servicos da Casa de Acolhida serao geridos por um Coordenador, e
executados por scrvidores publicos municipais, ou ainda, por pessoal voluntario,
contando com as seguintes cquipes:
I - Equipe Técnica (ou multidisciplinar), composta de assistentes sociais,
psicologos, pedagogos e outros profissionais afins;
ll - Equipe Funcional (de apoio), composta por cuidadores sociais, auxiliares de
servicos, motorista, cozinheiro e outros.
Paragrafo iinico. O Coordenador a que se refere o caput do prcsente artigo devera
ter, obrigatoriamente, nivel superior, e demais requisitos previstos na Norma Operacional
Basica de Recursos Humanos do SUAS.
Art. 8° Os custos decorrentes da criacao e inanutcncao da Casa de Acolhida para
Adolescentes, tera impacto nas rubricas existentes no Orcamento da Secretaria Municipal
dc Assisténcia Social, podendo ser suplementada na forma da lei.
Art. 9° Os casos omissos serao posteriormente regulamentados por Decrcto,
cabendo ao Executivo Municipal, sempre que necessario, definir e editar normas
necessarias a execucao da presente lei.
Art. 10. A Casa de Acolhida tera um Regimento Interno, contendo regulamentos e
normas de encaminhamento, funcionamento e atendimcnto, dispondo ainda sobre a
organizaciio e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos, instituido pela Secretaria
Av I09 de AQOSIIO I1" 2326 Centre, JaguarélES, CEP 299504300, CNPJ 2?.744.184.*‘O001-50. Telefax (27) 3769-290 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
L Estado do Espirito Santo
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Municipal dc Assisténcia Social e aprovado mediante decreto pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. ll. A presente lei entrara em igo a data dc su publicacfio
Gabincte do Prefeito Municipal de Ja u re/ES, a s zoito dias do mes de agosto
do ano de dois mil e quinze (18.08.-2015).
‘a.
RIgé eitani
“’ I
‘ Prefeito i unicipal
1'éIES, CEP 29050-000, cum 27.144.1a4r0001-50, Telefax (2?) arse-2000 I Av. 00 de Agosto. n” 2326. Cenirv. Jaava

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