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Prefeitura Municipal de Jaguaré . \ = (7? Estado do Esp1rito Santo
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Projeto de Lei Com plementar n° 043, de 20 de ageste de 2015
lnstitui a Taxa de Residues de Services de
Saude e da outras previdéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Sante. Face saber que
a Camera Municipal de Jaguaré apreveu e eu sancieno a seguinte, Lei:
Aft. 1° Fica per esta Lei instituida a Taxa de Residues de Services de Saude,
excluidos es rejeites radieativos e quimieterapices, prestados nos limites territoriais do
lvlunicipio de Jaguare/ES.
Art. 2° Constitui fate gerador da taxa de que trata 0 artige anterior, a utilizacao
efetiva eu potencial, dos services de celeta, transporte, tratamento e destinacéie final de
residues de services de sallide e congéneres, prestados ao centribuinte eu colocades a sua
disposicao, nos limites e nas cendicfies estabelecidas pela legislacae municipal.
Art. 3° O sujeito passive da taxa é e gerador dos residues de services de saiide e
cengéneres.
Paragrafe unico. Para efeite desta Lei, definem-se come geraderes de residues de
services de sailde todos es services relacienades com o atendimento a saude humana ou
animal, inclusive es services de assisténcia demiciliar e de trabalhos de campo;
laboratories analitices de produtes para saude; necroterios, funerarias e services ende se
realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatecenservacao); services de
medicina legal; drogarias e farmacias, inclusive as de manipulacao; estabelecimentes de
ensine e pesquisa na area de sallldeg centres de centrele de zeeneses; dislribuidores de
produtes farmacéutices, impertaderes, distribuideres e produteres de materiais e centroles
para diagnoslico in vifro; unidades moveis de atenclimente a sailde; services de
acupuntura; services de tatuagem, dentre eutres similares.
Art. 4° Cada contribuintelestabelecimento gerador de Residues de Services de
Saude recebera uma classificacao especifica, cenforme a quantidade cle residues
produzidos em cada estabelecimento, de acerde com a seguinte tabela:
Item de classificacae do Geracae mensal de Taxa:
mcentribuinte: Residues em Kg’; H
1 [Ate 10 Kg R0 20.00
0" R$ 40,00 2“ l Acima de 10 ate 20 Kg H
* 0 R * Acima de 2,0 até 40 Kg _ ' R$ 00,00
-I:-ea _.l_
UIU1 R$ 200,00
R$ 100,00
Acima de 100 KG ,
‘ii R Acima de 40 até 60 Kg \ R$ 00.00
Acima de so ate so Kg 0*
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro,1aguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184)'0001-50, Telefax (27) 3769-2900 0/
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Prefeltura Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
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Art. 5° Os residues deverao ser encaminhados pelo responsavel do
estabelecimento aes pentos de celeta definidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hidricos, que efetuaré a pesagem e a classificacae de cada
estabelecimente com relacée a geracéo dos residues de services de sallide.
Paragrafe unice. Os estabelecimentes que pessuirem mais de 01 unidadelpente de
celeta e que estiverem cadastrades em um Unice CNPJ serae classificades baseando-se
na sematoria dos volumes gerades de residues de services de $30018 do mes anterior.
Art. 6° Fica e sujeite passive da Taxa de Residues de Services de Saude ebrigade
a, na ferma que dispuser e regulamente:
I - acempanhar e assinar relatorio diarie de celeta apresentado durante
precedimente de pesagem dos residues de services de safiide gerades;
ll - a apresentar a referida escrituracao a fiscalizacée municipal, quande requeride.
Paragrafo unico. A falta da escrituracée a que se refere e caput deste artige ou,
ainda, de sua apresentacae no praze regulamentar a auteridade fiscal, sujeitara 0 sujeite
passive a multa de 30% (trinta per cente) do valor devide no periede nae escriturade.
Art. 7° Cabera a Secretaria Municipal de Finances, mediante informacées prestadas
pelo Service Autonomo de Agua e Esgete (SAAE), e cadastramente dos estabelecimentes
geradores de residues de services de saiide e a geracao dos Decumentes de Arrecadacae
Municipal - DAM’s, temande per base a pesagem do mes anterior, cabende ao
contribuinte a retirada do decumente junte ae Seter Competente.
Art. 8° A falta de recolhimente eu e recolhimente a mener da Taxa de Residues de
Services de Saiide dos estabelecimentes cadastrades junte a Secretaria Municipal da
Fazenda nos prazos previstes em lei, implicara a incidéncia de multa morateria e jures na
ferma prevista para es demais tributes municipais.
§ 1° A multa a que se refere e caput sera calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsle para e recolhimente da Taxa ate e dia em
que ocerrer o efetivo recolhimente.
§ 2° A multa nae reoolhida pedera ser lancada de eficio, conjunta eu isoladamente,
no case de nae recolhimente das taxas com es acréscimos de que trata o caput.
Art. 9° O reajuste anual referente a Taxa de Residues de Services de Saude teré
come base e indice dos precos do INPCIIBGE relative ae ano.
Art. 10 Esta lei entra em vigor negate de sua public ca .
Gabinete do Prefeito Municipal de J $uaréi‘ES, a vi e dias do mes de agoste do
ano de dois mil e quinze (20.08.20__*l7.
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AV. U9 0; Agosto 2.326 C€l'1lIl'0, Jaguars’.--ES, CEP 2995U ié7.744.184fOO01-50, Telefax {Z7} 3769-Z900