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Projeto de Lei n° 045, de 15 de setembro de 2015.
Disciplina a realizaoao do feiras de
comercializaoao por ataoado e no varejo e de
prestaoao de servioos no Municipio de
Jaguaré/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber
que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A instalaoao e o funcionamento de feiras de oomercializaoao por atacado
ou no varejo e do prestaoao de sen/loos no Municipio de Jaguaré obedeoera ao
disposto nesta Lei,
§ 1° Nao sera autorizada a instalaoao e o funcionamento das feiras a que so
refere este anigo nas duas semanas anteriores as seguintes datas:
I - Carnaval;
ll - Dia das Maes;
lll - Pascoa;
lV - Dia dos Pals;
V - Dia da Crianga;
Vl - Natal.
§ 2° Também nao sera autorizada a realizaoao de feiras, na forma desta lei,
durante os meses de abril, maio, junho ejulho de cada ano.
Art. 2° A empresa organizadora ou promotora do evento, devera formular
requerimento junto a Seoretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com
anteoedéncia minima de 30 (trinta) dias, da data proposta para o inioio da feira,
instruindo-o com os seguintes dooumentos e informaooes:
I - indioagao do locale do periodo de realizagao da feira;
ll ~ indicaoao dos bens a serem comeroializados e dos sen/loos a serem
prestados;
Hi - relaoao oonsolidada de todas as empresas participantes da feira ou evento;
IV - quanto a empresa organizadora ou promotora e oada uma das empresas
participantes do evento, deverao apresentar:
Av. 09 de Agosto n° 21326, Cenlro, Jaguaré.'ES, CEP 29950-ooo, cum 2m4.1m@@1-5@ -’Telefax (27) svsozooo z
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Estado do Esp1rito Santo
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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a) fotocopia autenticada do contrato social, declaracao de firma individual ou
estatutos devidamente registrados;
b) fotocopia autenticada do inscricao no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica;
c) fotocopia autenticada de inscricao na Secretaria da Fazenda do Estado do
Espirito Santo;
d) certidao negativa de débitos federais, do Estado do Espirito Santo e do
Municipio de Jaguaré, bem assim da Uniao e do Municipio onde a empresa
organizadora e as empresas participantes da feira ou evento tenham sede social, bem
como certidao negativa de insoricao em divida ativa da Uniao, fornecida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.
e) certidao negativa de débitos junto ao lnstituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
1‘) comprovante autenticado de recolhimento da Taxa de Realizacao de Feiras e
Eventos.
V - relativamente ao imovel destinado ao funcionamento da feira:
a) fotocopia autenticada da matricula do imobiliario competente;
b) contrato de locacao ou autorizacao do proprietario, com vigéncia durante o
periodo de realizacao da feira;
c) certidao negativa de tributos municipais incidentes sobre 0 imovel;
d) planta de divisao do imovel em boxes ou compartimentos, com identificacao
numérica e nominal da alocacao das empresas participantes, em escala 1:100 e
acompanhada de Anotacao de Responsabilidade Técnica - ART;
e) planta com alocacao dos equipamentos de prevencao e combate a incéndios
deviclamente assinada pelo promotor do evento e profissional técnico habilitado;
f) laudo das instalacoes hidraulicas e elétricas acompanhadas da respectiva
ART.
§ 1° O requerimento sera submetido, respectivamente, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e a Geréncia de Vigilancia Sanitaria, que terao, cada um, o prazo
do O3 (trés) dias Eiteis para se manifestarem, independentemente do dever de
fiscalizacao regulamentar desses orgaos durante o evento.
§ 2° A feira devera reunir, no minimo 10 (dez) expositores, com a exposicao do
pelo menos, 05 (cinco) produtos diferenciados entre si.
Art. 3° A realizacao de feiras depends de Alvara do Licenca Temporario,
concedido pela Prefeitura Municipal, pelo prazo maximo de 05 (cinco) dias, mediante
AV’ cs do Agosto n“ 2.326, Centro, Jaguaréz'ES, CEP 255950-coo, cum 2v.?44.1s4ro0o1-so - Telefax (2?) 3769-2900
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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C:-J;
requerimento da empresa organizadora ou promotora, juntando, para tanto, os
documentos exigidos no art. 2°, desta lei.
§ 1° O processo administrative de que trata esta lei transcorre sob a orientacao e
supervisao da Seoretaria Municipal de Desenvolvimento, que determina as
providéncias atinentes a fiel observancia dos termos desta lei.
§ 2° Cumpridas as providéncias preliminares exigidas nesta lei quanto aos atos
do promotor da feira e de fiscalizacao prévia dos orgaos municipais, os autos serao
encaminhados a Procuradoria Juridica da Prefeitura Municipal de Jaguare, em 48
(quarenta e oito) horas, para analise final dos mesmos, expedindo parecer quanto a
conformidade do procedimento aos termos desta lei, que sera homologado pelo
Secretario Municipal de Administracao, remetendo-se o protocolado a Secretaria
Municipal de Finances, para expedicao do respectivo alvara, observado o disposto no
paragrafo terceiro, do artigo 4°, desta lei.
§ 3° Se a Procuradoria Juridica encontrar falhas no processo, devera
encaminha-lo o Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, solicitando as
providéncias que se fizerem necessaries, concluidas as quais os autos retornarao a
Procuradoria Juridica para parecer.
Art. 4° Apos cumpridas todas as exigéncias previstas nesta lei, no prazo méximo
de 5 (cinco) dias uteis, sera expedido 0 Alvara de Licenca Temporario de Localizacao,
relativo as empresas organizadoras ou promotoras.
§ 1° O prazo previsto interrompe-se em virtude da falta de documentos exigidos
e o tempo decorrido entre a solicitacao de providéncia pelos orgaos competentes e o
seu atendimento por parte do interessado.
§ 2° As instalacoes do evento deverao ester concluidas antes da data prevista
para inicio da feira, para fiscalizacao dos orgaos municipais competentes, sendo prerequisito para concessao do alvara, a liberagao do referido imovel pelos orgaos
tecnicos.
§ 3° A outorga do alvara a que se refere este artigo fica condicionada, além do
cumprimento das demais obrigacoes previstas nesta Lei, ao recolhimento aos cofres
municipais da Taxa de Realizacao de Feiras e Eventos, no valor correspondents a 10
(dez) Valor Referencial ~ VR, por expositor.
Art. 5° A empresa organizadora ou promotora da feira ou evento devera
apresentar o Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com 5 (cinco) dias do
antecedencia do inicio da feira ou evento, fotocopia autenticada das cartas registradas,
com aviso de recebimento, ou de carlas devidamente protocoladas, entregues a
Delegacia Regional do Traloalho, Delegacia da Receita Federal, Delegacia da Receita
F’ Au. oo de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaréi'ES, cEP 29950-ooo, cum é?.r’44.1s4rooo1J5oLroiorox (27; 3769-2900’-
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J.
Prcfeitura Municipal dc Jaguaré
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Estadual, Camera do Dirigentes Lojistas do Jaguare, comunicando a roalizacao da feira
ou evento.
Paragrafo onico. Polo descumprimento do disposto neste artigo, fica o promotor
do evento sujeito a multa no valor do 350 (trezentos e cinquenta) UFMJ.
Art. 6° A empresa promotora da feira ou evento deve aprosentar Termo de
Comp-romisso, acompanhado do copia autenticada do contrato do locaoao ou cessao
do imovel, no prazo referido no artigo anterior, responsabilizando-se pela manutenoao
do escritorio na zona central do Municipio de Jaguaré, durante o horario comercial, com
indicaoao do endereco e telefone deste, o qual devera estar locado ou cedido sob
qualquer outra forma, exclusivamente, a empresa organizadora ou promotora, pelo
prazo minimo de 90 (noventa) dias, apos o encerramento da feira ou evento por esta
organizada ou promovida, neste Municipio, onde serao efetuadas, unicamente, as
trocas do mercadoria com defeito ou vicio e prestados esolarecimentos ac consumidor
dos produtos e servioos da feira ou evento ja realizada, sob pena das multas e demais
penalidados previstas no Codigo do Defesa do Consumidor e no Paragrafo unico deste
artigo.
Paragrafo unico. Pelo descumprimento do disposto neste artigo, fica o promotor
do evento sujeito a multa no valor do 350 (trezentos e cinquenta) UFMJ.
Art. 7° E obrigatorio a afixaoao do Alvara do Licenca Temporario do localizacao
na entrada do local do realizacao da feira.
Art. 8° E permitida a cobranca do ingressos nas feiras do que trata esta lei, o
qual nao podera exceder a 1% (um por cento) do valor do salario minimo vigente.
§ 1° No caso doste artigo, cs bilhetes do ingresso serao emitidos em ordem
nurnorica unica e crescente a partir do 001, com a estampa do valor em algarismos e
porextenso.
§ 2° Do valor arrecadado com ingressos, 60% (sessenta por cento) sera
entregue ao Conselho Municipal de Assisténcia Social, para deposito no Fundo
Municipal do Assisténcia Social.
§ 3° O Conselho Municipal do Assisténcia Social fiscalizara a arrecadacao do
que trata este artigo.
Art. 9° Nao so aplica o disposto nesta lei as feiras agropecuarias e industriais e
outras promocoes do carator filantropico, que visem beneficiar unicamente entidades
do assisténcia social com sede nesta cidade, cadastrada junto a Secretaria Municipal
do Aoao Social, com obrigatoriedade do aplicagao integral do todos os rondimentos
desta atividade.
Av os do Agosto n°72.326 cooiro, JaguarerES, clip 29950-coo, or~iPJ 2r.r44.1a4rooo1~so - Telefax (2?) arsozooo
fie.
\l* Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Paragrafo Einico. As feiras e exposicoes municipais organizadas e ou
promovidas pela Administragao Municipal consorciada com associagoes e sindicatos
de classe do produtores, da industria e do comorcio ou artesanato local, nao so aplicam
as normas desta lei.
Art. 10. O descumprimento do qualquer das disposiooos desta lei e domais
normas da Legislagao Municipal competente, implioara na cassaoao do Alvara
Temporario do localizaoao concodido e imediata interdigao do local destinado a
realizaoao da feira ou evento mediante os procedimentos administrativos competentes,
rogulados na legislacao competente.
Art. 11. A presente lei entrara em vigor na data do sua publicacao, revogadas as
disposicoes em contrario. q
Gabinete do Prefeito Municipal do Ilaguaré/E'S,[_.aos quinze dias do mes de
setembro do ano do dois mile quinze (15. 9.2015).
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R0 erio Feitani
Prefeito Municipal
— ~ ~ —* ‘ T‘ ' ” - 0-2000 Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguarer'ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1B4l0O01 50 Telefax (2?) 376