Câmara Municipal de Jaguaré
EA 7 Estado do Espírito Santo
Was)” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
À CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Vimos, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município
de Jaguaré-ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 007/2018, de autoria
da mesa Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares
e apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
VAKES DOS SANTOS
Presidente
“Vice-Presidente
Rug Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ. 31.787.922/0001-14
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Diante da competência atribuída à Mesa Diretora, conforme art. 26 da Lei
Orgânica Municipal apresentamos o presente projeto de lei nº 007/2018, que
tem por objetivo Instituir e disciplinar o trabalho remoto no âmbito do
Legislativo Municipal.
O trabalho remoto permite que as atividades e funções dos servidores
poderão ser executadas fora do respectivo órgãos e entidades da
administração pública, tais como realização de pesquisas e estudos com
respectivos relatórios, sinopse de matérias pertinentes e de interesse do
legislativo municipal, instruções, pareceres, relatórios técnicos, análises,
elaboração de projetos, propostas de normas e de manuais, dentre outras.
Destacamos que o trabalho remoto tendência mundial, tanto na iniciativa
privada, quanto no serviço público, tanto é que já foi adotado em todas as
esferas e níveis dos Poderes, especialmente no Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Federais e Estaduais, inclusive o do
nosso estado, Tribunal de Contas da União (TCU), Assembléia Legislativa
do Estado, Tribunal de Contas do Estado, municípios em todo país,
autarquias, dentre outros.
O trabalho remoto tende a nova forma de organização de trabalho,
consequência da sociedade moderna, da era da informação e da evolução
tecnológica. Ainda, promove avanços para administração pública,
colaborando para o aperfeiçoamento e modernização dos serviços públicos,
com redução de custos para Administração Pública e otimização dos
espaços físicos nas repartições.
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SA Sala das Sessões "José Carlos Queiroz”
Nesse novo modelo de organização do trabalho, o desempenho e resultados
serão medidos por meio de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas
no plano de trabalho e pactuadas entre gestor e servidor. com exigência de
relatório.
Por todo o exposto, conto com os Nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
VA Sessões, em 16 de julho de 2018.
x
Pá
Presidente
DEAR RR
/ Vice-Presidente
N
PAULO josglasátaro
Secretário
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3789-1414 - CEP 29950-000 - Jaguaré.ES — CNPJ 31.787 822/0001-14 3
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 007/2018
“Institui e disciplina o sistema de
trabalho remoto no âmbito do
Legislativo Municipal e dá outras
providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 15, XI da Lei
Orgânica do Município, propõe a seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades e funções dos servidores do Poder Legislativo
Municipal poderão ser executadas fora das dependências da Câmara
Municipal, a distância, sob o regime de trabalho remoto ou teletrabalho,
observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Lei,
Art, 2º Para os fins desta Lei, considera-se trabalho remoto ou teletrabalho
como a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas
remotamente, fora das dependências fisicas do órgão ou entidade da
Administração Pública, direta e indireta, de maneira permanente ou
periódica, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, que
demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores,
tais como, instruções, pareceres, relatórios técnicos, análises, elaboração de
projetos de lei, Emendas, Indicações, propostas de normas e de manuais,
realização de pesquisas e estudos com respectivos relatórios, sinopse de
matérias pertinentes e de interesse do legislativo municipal, dentre outros.
Parágrafo único. Não se enquadram no regime de trabalho remoto as
atividades e funções de ocupantes de cargos de Chefia ou Direção.
Art. 3º São objetivos do trabalho remoto:
1 - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos
servidores;
Il - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
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HI - promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível
de comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da
Administração Pública:
IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a
diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos e
entidades da Administração Pública;
VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de
deslocamento;
VII - melhorar a qualidade de vida dos servidores:
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a
inovação no âmbito da Administração Pública;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de
avaliação e alocação de recursos, dentre outros.
Art. 4º A efetivação do regime de trabalho remoto ou teletrabalho se insere
no âmbito da discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e
restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar
objetivamente o desempenho e resultados a serem atingidos, não se
constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do
gestor público.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 5º O desempenho e resultados serão medidos mensalmente por meio
das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no Plano de Trabalho e
pactuadas entre o gestor e o servidor, ou com relatório mensal da execução
das atividades e funções já previstas em leis.
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$ 3º Não poderão ser retirados das dependências do CMJ autos de processo
considerado de natureza sigilos.
5 4º Sendo requisitado pelo titular da unidade organizacional, o servidor em
trabalho remoto ou teletrabalho devolverá ao CMJ os autos do processo no
prazo máximo de um dia útil.
Art. 8º Compete ao Chefe do Setor de Recursos Humanos acompanhar o
trabalho realizado pelo servidor fora das dependências da CM] através dos
relatórios mensais e dar ciência ao Presidente da sua evolução, dificuldades
encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, sempre que julgar
relevante.
Parágrafo único: O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser
protocolado até o último dia de cada mês.
Art. 9º Os cargos que necessitam de controle direto do Vereador, como o
cargo de assessor Parlamentar, na forma da Lei nº 741, de 19 de dezembro
de 2007, deverão ser fiscalizados pelos mesmos, sendo o vereador a chefia
imediata para controle dos serviços prestados, bem como acompanhamento
do relatório.
$ 1º Os assessores parlamentares terão suas atividades controladas mediante
a apresentação de relatório mensal ao respectivo vereador, que após exarar
seu ciente, o encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos da Câmara
Municipal, que serão arquivados em pasta de cada servidor.
$ 2º É de responsabilidade de cada vereador a fiscalização do cumprimento
dos trabalhos e a veracidade das informações declaradas nos relatórios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a
qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências do CMJ.
Art. 11 O Presidente da CMJ deverá desautorizar o regime de teletrabalho
para o servidor que descumprir os dispostos nesta Lei.
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Parágrafo único. De acordo com o interesse da Administração, o Presidente
da CM] poderá, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho
para um ou mais servidores
Art. 12 Não será permitido pagamento adicional por serviço extraordinário
aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos realizados por esta
Câmara Municipal aos servidores que optarem por regime de trabalho
remoto ou teletrabalho integral.
Art. 13 Inclui incisos ao art. 11 da Lei nº 741, de 19 de Dezembro de 2007:
IX: dirigir veículos automotores, sob a orientação e determinação do
Vereador, sempre que necessário;
X- promover os contatos pessoais e telefônicos de interesse do Vereador;
XI - redigir a correspondência pessoal e oficial do Vereador;
XII - controlar o arquivo dos projetos apresentados pelo Vereador; -
XIII - coordenar o acompanhamento, dentro e fora da CMI. de papéis e
documentos de interesse do Vereador;
XIV - assessorar o Vereador em entrevistas, pronunciamentos e
conferências;
XV- proceder a leitura diária dos jornais, a fim de obter subsídio para
trabalhos solicitados pelo Vereador;
XVI - quando for designado, representar o Vereador em solenidades,
eventos, ete. no município e adjacências:
XVII- auxiliar as entidades na emissão de documentos junto a órgãos
públicos;
XVIII- auxiliar na fiscalização dos recursos aplicados pelo Executivo no
município;
XIX- receber demandas das comunidades e repassar ao Vereador, sendo
interlocutor entre o Vereador e a população, filtrando as demandas e
resolvendo o que for possível;
XX- ajudar a cobrar da municipalidade um melhor atendimento para a
população e interceder junto à mesmã para o cumprimento das suas
atribuições;
XXI- auxiliar na fiscalização do uso dos recursos das emendas
parlamentares destinadas ao município e entidade;
Art. 14 O art. 30 da Lei nº 741, de 19 de Dezembro de 2007 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30 A jornada normal de trabalho será de seis horas diárias para o
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada.
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8 1º A jornada dos servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal em regime de trabalho remoto ou teletrabalho equivalerá
ao cumprimento das metas das funções de desempenho estabelecidas
com devida comprovação de relatórios.
$ 2º A frequência do servidor público será apurada por meio de
registro eletrônico, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas
e saídas, excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de
trabalho remoto teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto em Lei
específica que trata desta matéria, bem como os demais servidores
autorizados por ato do Legislativo.”
Art. 15. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá editar, se preciso,
ato visando à fiel execução da presente Lei, bem como disciplinar a
organização e funcionamento da Câmara Municipal para o eficiente
cumprimento dos objetivos inerentes ao regime jurídico do trabalho remoto
ou teletrabalho.
Art.16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
lá das Sessões, em 16 de julho de 2018.
JOÃO VAKXES DOS SANTOS
Presidente
Vice-Presidente
PAULO JOSENDANELATO
Secretário
e
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ANEXO I
RELATÓRIO MENSAL DE CUMPRIMENTO DE METAS DAS
ATIVIDADES/FUNÇÕES
(PERMANENTE)
-
| SETOR DE TRABALHO:
CHEFE IMEDIATO:
MES/ANO DE REFERÊNCIA:
NOME DO SERVIDOR:
|CARGO:
MATRÍCULA:
ATIVIDADES LOCAL OBSERVAÇÕES
|
e
Jaguaré-ES ---/-=.[..
Visto:
Servidor (Chefia Imediata)
Obs:
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mw comjaguare com br
7
te com.br E-mail: emjibintercomonline com, br
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ANEXO II
RELATÓTIO MENSAL DE CUMPRIMENTO DE METAS
(PERIÓDICO)
SETOR DE TRABALHO:
CHEFE IMEDIATO:
'MES/ANO DE REFERÊNCIA:
| NOME DO SERVIDOR:
| CARGO:
MATRÍCULA:
META
Atividade:
Resultado:
META 5
Atividade: I
Resultado:
Jaguaré-ES ---/-../.....,
Visto:
| Servidor (Chefia Imediata)
Obs: |
—
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ANEXO HI
METAS EM PRAZOS DE CUMPRIMENTO
(PERIÓDICO)
|
SETOR DE TRABALHO:
CHEFE IMEDIATO:
MES/ANO DE REFERÊNCIA:
NOME DO SERVIDOR:
(CARGO:
MATRÍCULA:
ATIVIDADE META PRAZO
Jaguaré-ES --./-../.
Visto:
(Chefia Imediata)
Servidor
| Obs:
|
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ANEXO IV
TERMO DE REMESSA E RESPONSABILIDADE
CARGA DOCUMENTO - TRABALHO REMOTO
| NOME DO SERVIDOR:
(CARGO:
MATRÍCULA: |
|DOCUMENTO/PROCESSO:
CHEFE IMEDIATO:
DATA DA CARGA:
|
DATA DA DEVOLUÇÃO:
Jaguaré-ES --/-. nf...
Visto:
Servidor (Setor)
Obs:
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re com, E-mail cmjBintercomontine com.br
31.787 822/0001-14