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materia nº 56/2015

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 56 / 2015
Date 2015-11-16
EmentaAUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - PGMJ A EFETUAR O PROTESTO DE TITULO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA, DE CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id814

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-02 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.286/2015
2015-12-01 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-12-01 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção
2015-11-30 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª e 2ª votação
2015-11-30 Proposição apresentada em Plenário — 2ª leitura
2015-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer
2015-11-16 Proposição apresentada em Plenário — 1ª leitura
2015-11-16 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.012870-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:25:00.012446-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Jaguaré .¢ \
_. 3:'.1r.- \.
\,\£§Jl Estado do Espirito Santo
Projeto de Lei n° 056, de 10 de novembro de 2015
Autoriza a Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
- PGMJ a efetuar 0 protesto de titulo executivo judicial
de quantia certa, de certidéo de divida ativa do
Municipio; autoriza 0 registro, pelo Municipio, de
devedores em entidades que prestem servioos de
protecéo ao crédito e/ou promovam cadastros de
devedores inadimplentes, e da outras providénoias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Municipio de Jaguaré autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobranoa extrajudicial de titulo executivo judicial condenatorio de
quantia oerta transitado em julgado, de créditos tributarios ou néo tributérios da
municipalidade, independentemente do valor do crédito insorito ou néo em divida ativa.
Art. 2° Compete a Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré - PGMJ Ievar a
protesto os seguintes titulos:
I - a Certidao de Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Publica Municipal,
independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcancarao,
tambem, os responsaveis tributérios apontados no artigo 135 do Codigo Tributario
Nacional, desde que seus nomes constem da Certidao cle Divida Ativa;
ll - a sentenca judicial condenatoria de quantia certa em favor do Municipio de
Jaguaré, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1° Nas hipoteses de sentenca judicial oondenatoria de quantia certa, a PGMJ
requerera ao Juizo, a partir da sua intimacéo do trénsito em juigado da sentenoa, a
intimacao do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na auséncia deste, a intimacao
pessoal daquele ou, por edital, na hipotese de o devedor se enoontrar em local inoerto
e nao sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada
pelo Codigo de Processo Civil.
§ 2° Nao efetuado o pagamento na forma do § 1° deste artigo, a PGMJ fica
autorizada a levar a protesto o titulo executivo judicial, com todos os valores
devidamente atualizados, obsewado o disposto no § 5° deste artigo, informando o
Juizo da implementacao de tal medida.
§ 3° Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, sera
emitida a Certidao de Divida Ativa (CDA) pela Fazenda Publica Municipal, com a prévia
inclusao na Certidao de Divida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de
honorarios advocaticios incidente sobre o valor total da divida, obsewado o disposto na
no art. 30 da Lei Municipal n° 127312015, no que se refere a destinacao da verba
honoraria, ficando a PGMJ autorizada a levar a protesto a Certidao de Divida Ativa
Av. 09 dc Agosto, 11° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 272744.] 84f[l[ll}l-50, Telefax (2 9~2900
.1 .- Prefeitura Municipal de Jaguaré
M .
. 2:1 iii!’ , . <\, 0 _ ,/w» Estado do Esplrlto Santo
\§‘4-'§'3P~3‘-‘?:»7
(CDA) antes do ajuizamento da acéo de exeoucao fiscal e adocao das demais
providéncias oabiveis, obsenrado o disposto no art. 6° desta Lei.
§ 4° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
debito, a PGMJ fica autorizada a ajuizar a acao executiva do titulo em favor do
Municipio, ou, sendo 0 caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentenca, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuizo da manutencao
do protesto no cartorio competente.
§ 5° A cada titulo executivo judicial condenatorio de quantia certa levado a
protesto pela PGMJ sera acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Tituios e
Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorarios advocaticios incidente sobre
o valor da oausa que, acrescido ao valor dos honorarios advocaticios ja fixado em
sentenca, deve ser Iimitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, obsenrado o disposto no art. 30 da Lei Municipal n° 1.273f20‘l5, no que se
refere a destinacao dessa verba.
§ 6° Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor,
inclusive dos honorarios advocaticios e dos emolumentos cartorarios, a PGMJ
requerera a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Tituios e Documentos,
bem como a extincao ou a suspenséo da agao de execucao ajuizada pelo Municipio.
§ 7° Na hipotese de descumprimento do parcelamento, a PGMJ fica autorizada a
levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Tituios e Documentos a
integralidade do valor remanescente devido ao Municipio, bem como os honorarios
advocaticios.
Art. 3° Com 0 objetivo de incentivar os meios administrativos de cobranca
extrajudicial de quaisquer oréditos devidos ao Municipio, a PGMJ e a Secretaria
Municipal de Finanoas ficam autorizadas a adotar as medidas necessarias ao registro
de devedores de titulo executivo judicial condenatorio de quantia certa transitado em
julgado, ou daqueles inscritos em Divida Ativa, em entidades que prestem servicos de
protecao ao credito elou promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Paragrafo unioo. O registro de que trata este artigo nao impede que o Municipio
ajuize a acao executiva do titulo ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da
sentenca, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuicao da PGM a
adocao cle todas essas medidas.
Art. 4° O Municipio de Jaguaré fica autorizado a efetuar o protesto dos
respectivos titulos, nas acoes de execucao fiscal em curso, bem como nas sentencas
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentenca na data da publicacao
desta Lei, obsewado o disposto no artigo 2°.
Art. 5° Somente ocorrera o cancelamento do protesto apos o pagamento total da
divida ou o seu paroelamento, incluidas as custas judioiais, honorarios advocaticios e
emolumentos cartorarios.
Av. 09 dc Agosto, |1° 2.326, Centro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84 0, Telefax (2?) 3769-2900
1Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
"'§~'=<1r';t1.».
Art. 6° A Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré fica autorizada:
_ I - a dispensar a cobranca judicial de Certidao de Divida Ativa (CDA)
devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50 UFMJ — Unidade Fiscal
do Municipio de Jaguaré;
ll - a dispensar a cobranca judicial de CDA devidamente protestada,
independentemente de seu valor, nas seguintes hipoteses:
a) existéncia de outras acoes de execucao fiscal anteriormente ajuizadas contra
o devedor/responsavel tributario e suspensas nas hipoteses do artigo 40 da Lei de
Execucao Fiscal (Lei Federal n° 6.830, de 22.9.1980);
b) dissolucao irregular das atividades do devedor/responsavel tributario;
c) inexisténcia de bens do devedorlresponsavel tributério suficientes para
quitacao do crédito fiscal.
Art. 7° A autorizacao de que trata o art. 6° nao impede a cobranca
administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscricao do devedor no cadastro de
inadimplentes Municipal, e ainda, nos orgaos de protecao ao orédito.
Art. 8° Os créditos tributarios ou néio tributérios, inscritos em divida ativa, os
quais nao estejam em situacao de suspensao ou interrupcao prescricional, apos o
decurso do prazo de O5 (cinco) anos de sua constituicao definitiva, oujas execucoes
nao tenham sido ajuizadas, por forca do valor minimo para tanto exigido, ou porfalta de
requisito formal, seréo cancelados.
Art. 9° O chefe do exeoutivo podera, mediante Deoreto, regulamentar o disposto
nesta Lei.
Art. 10 Ficam revogadas as Leis n° 1.198, de 04 de novembro de 2014, e n°
1.276, de 19 de outubro de 2015.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de su publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipl de Jagu re‘-ES, aos dez dias do més de
novembro do ano dois mil e quinze (10 01 
- Rio o Fe‘
' Pref al
F 9 Av. 09 dc Agosto, 0" 2.320, Centro, Jaguaré!ES, CEP 29950-000, CNPJ 21.144.1s4r0001-50, Telefax (27) 3169-2900
TRIBUNAL EIE'CqNTA5 __ _
OD 15:“-‘\l‘IIliIIl Eli *IlI'Il.lIHIN1{I
ESTADO DO ESPiRlTO SANTO ESTADO DO E5PliRlTO SANTO ESTADQ DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE CONTAS MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS
CORREGEDOFHA GERAL DA JUSTIQA " "
-0 ‘F it-F“ Q"Q“4.‘
ATO RECOMENDATORIO CONJUNTO
O Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, o Ministério
Publico Especial de Contas do Estado do Espirito Santo e a
Corregedoria da Justica do Tribunal de Justica do Estado do Espirito
Santo, no exercicio de suas funcoes constitucionais, estabelecidas
na Constituicao Estadual e em suas respectivas Leis Organicas. e
CONSIDERANDO
Que a cobranga da divida ativa por parte dos antes piibiicos, em especiai na esfera
municipai, apresenta iimitagoes que causam prejuizos ao Erario, néo se mostrando
eficiente na sua finaiidade maior, que é contribuir para a geragéo ole recursos
suficientes para o atendimento das demandas sociais;
Que a sistematica o‘a cobranca judiciai o'a divida piibiica, que gera miihares de
processos executives fiscais em tramitagao, tern provocado serios entraves ao
funcionamento do Poder Judiciario, impedinclo a agiiidade que se busca no
atendimento as demandas da popuiagéo;
Que é de vital‘ importéricia 0 funcionamento harmonica de "todas as institui‘c6es
paibiicas, com vistas a cumprir adequadamente o principio da eficiéncia, iriscrito no
Art. 37 da Constituigéio Federah que“ impée aos agentes piibiicos a persecugao do
bem comum, por meio do exercicio cie suas competéncias de forma imparciai,
transparente, participative e eficaz, fortaiecendo a sua articuiagao iristitucionai;
Que cabe também aos agentes piibiicos atender ao principio da economicidade, em
possivei dos recursos ptibiicos, evitando os desperdicios e garantindo maior
busca cia quaiidade dos sen/i'r;os prestados a popuiagao, para a meihor utiiizacéio ix/-
rentabiiidade sociai. ~44/.,
Q'/
Resolvem expedir o presente Ato Recomendatorio, corn a finalidade de; T L
IRIDUNRL DErCDNT!\S 4.»?- '_ ;-' ssmoo oo ESPIRITO smvro ESTADD 1||.uH\U|1|1l:em_'lurnumvlu no ESPIRlTO SANTO ESTADQ DO‘MES PiRlTO ' SANTO
PODEFE JUDICIARIO TRIBUNAL DE CONTAS MINISTERIO PUBLICO ESPECIAL DE CONTAS
CORRECIEDORIA GERAL DA JUSTIQA . - '
1)
2)
3)
Recomendar aos entes municipais estaduais a adocao de providéncia
tendentes a aprimorar a sistematica de cobranca da divida ptlibiica, otimizando
os procedimentos para promover a cobranca no menor iapso de tempo
possivei, encaminhando ou restituindo os feitos ao Poder Judiciario,
acompanhados das manifestacoes pertinentes; _
lmplementar em seus respectivos émbitos legislativos a ' normatizacao
necessaria para possibilitar sistema alternativo de cobranca da divida pdblica,
por meio cle procedimento administrativo de cobranca extrajudicial de titulos
executivos, tendo como referéncia as disposicoes da Lei Estadual 9.876, de 12
de julho de 2012;
Estabelecer patamar minimo para cobranca nas execucoes fiscais, sugerindo￾se, como referéncia, os valores que vem sendo praticados pela administracao
publica estadual, nos termos do art. 1°, inciso ll, da Lei 7.727, de 12 de marco
cle 2004, com_a_redacao cogferida pela Lei 9.747, cie 08 de dezembro de 2011.
SEl8(XSTlAD/(EAR /’ _ D »RIANNA 77/ / 
DE MACEDO
Presidents olribfinalpe Gontas do Estado do Espirito Santo
LUiS HEpIé¥Z{%ANASTACiO DA SILVA
Procurador Geral do Ministério Pfilblico Especial de Contas
nas. CATHARH A ' RIA NOVAES B RCELLOS
Vi . dora Geral da Just ca
\_“'
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ESTADO oo ESPiRlTO SANTO
PODER jUDlClARlO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIQA
PROVIMENTO N“ 17/2012
Altera e inclui disposltivos no art. 726 do
Codigo de Normas da Corregedoria
Geral da Justiga.
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL, Corregedor-Geral da Justice, no uso de sues atribuicoes e,
CONSIDERANDO, conforme disposto no art. 38 da Lei
Federal n° 893571994, competir a Corregedoria Geral da Justice zeiar para que os
services notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatoria e
eficiéncia;
CONSIDERANDO a possibilidacie do protesto
extrajudicial das certidoes de divida ativa a partir da regra do art. 1° da Lei Federal n°
9.492.-'1997;
CONSIDERANDO a Recomendacao n.° 26, de 15 de
dezembro de 2009, editada pelo Conselho Nacional de Justica, e aprovada na 102°
Sessao Plenaria;
CONSIDERANDO a necessidade da adocao de medidas
alternatives que gerem reduoéo cia judicializacéo e, por consequéncia, da
conflituosidade perante os orgaos judiciais;
CONSIDERANDO a autorizacao ja prevista no art. 726
do Codigo de Normas acerca do cabimento do protesto das certidoes de divida ativa;
RESOLVE:
Art. 1°. 0 artigo 726 do Codigo de Normas passe a
vigorar com a seguinte redacao:
9
* I’I.-
Q
ESTADO oo ESPlRlT'O SANTO
PODER jUDlClARlO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIQA
"Art.726. Autorizar aos Tabeliaes de Protesto de
Tituios a receber, para protesto, as certiddes de divida ativa dos créditos tributarios e
nao-tributérios das Fazendas Ptiblicas da Uniéo, do Estado do Espirito Santo e dos
Municlpios, assim como de suas autarquias e fundacoes ptiblicas, desde que
inscritas em conformidade com o art. 202 do Codigo Tributério Nacional e os §§ 5° e
6°, do art. 2° da Lei Federal n.° 6.830780, observados os preceitos da Lei Federal n°
9.492i1997.
§ 1°. O protesto das certidoes de divida ativa seré
reatizado no Tabelionato de Protesto de Tituios do domicilio do devedor.
§ 2°. E de responsabilidade do apresentante 0
contetido dos dados fornecidos aos tabelionatos de titulos.
§ 3°. O pagamento dos valores correspondentes aos
emolumentos devidos pela eventual distribuicao, quando legalmente cabivel.
protocolizacao e eventual lavratura e registro do protesto das certidoes de divida
ativa expedidas pela Fazenda, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas
por iei ( FUNEPJ, FADESPES, FARPEN e ISS, onde exigido), somente sera devido
pelo devedor cujo nome conste da Certidéo no memento do pagamento elisivo do
protesto e de seu cancelamento.
§ 4°. Ocorrendo parcelamento do crédito levado a
protesto, ou sua extincao, por quaisquer das hipoteses do art. 156 do Codigo
Tributario Nacional, serao devidos. integralmente, pelo devedor, os emolumentos,
demais parcelas tegais e outras despesas autorizadas por lei, relativos aos atos
praticados pelo protesto e seu respective cancelamento.
it A n |—'§I"ii"= ,- §x'§-;t'-°rv.- -0
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ESTADO oo ESPlRlT’O SANTO
PODER JUDICIARIO
CORREGEDORiA GERAL DA jusTi<,:A
§ 5°. O Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal
e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Tituios e, quando houver prévia
exigéncia legal, os Distribuidores, isoladamente ou por meio de entidades de classe,
poderéo firmar convénio de cunho operacional dispondo sobre as condicoes para a
realizacao dos protestos de certidoes de divida ativa, expedidas pelas Fazendas
Ptiblicas, observado o disposto na legislacao federal, estadual e municipal.
§ 6°. Os apresentantes poderao efetuar, por meio
eletrénico, o encaminhamento das certidées de divida ativa aos Tabelionatos de
Protesto de Tituios e, quanclo houver prévia exigéncia legal, aos Distribuidores, em
todo 0 Estado, com utilizaoao de assinatura digital, de acordo com as normas ditadas
pela Medida Provisoria n° 2.200-2, de 24.8.2001, que institui a infra-Estrutura de
Chaves Piiblicas Brasileiras - ICP-Brasil, cabendo aos tabeliées do protesto a
verificacao dos caracteres formais, na forma do art. 9° e seu § Einlco, da Lei Federal
n.° 9492i97.
Art. 2°. Cabera a Corregedoria Geral da Justica e a
Seoretaria de Tecnologia de lnformacéo do Tribunal de Justice adequar o uso do
sistema do selo digital ao disposto nos §§ 3° e 4°,do art. 1° deste Provimento.
Art. 3°. Este Provimento entraré em vigor no dia
01.08.2012, revogadas as disposicées em contrario.
Publique-se. ' e-se. Cumpr-se.
De [Erna IE . - 4de julho 12. \.
4* 1
DES. CAR OS HENRIQUE RIOS DO MARAL
Corregedor-Geral da Justice
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I . a, _ _ *1?. -en»Fa
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‘L. F'Od£:rJiJdlC|im0 C 3 _
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Tr'bu"°1"!9 Just!“ -rnbunal de Oni 5 Estado do Espirito Santa Estado do Eiipirllti-SJI110 Estado do Espirito 60010 ‘*;v.F._'.-.'=§*-'
-I ‘cl '*
in
DELIBERAQAO CONJUNTA
O Tribunal de Contas do Estado do Espirtto Santo, 0 lvlinistério Ptiblico
Especial de Contas do Estado do Espirito Santo e o Tribunal de Justiga
do Estado do Espirito Santo, no exercicio de suas funcfies
constitucionais estabelecidas na Constituicéio Estaduai do 1989 e em
suas respectivas Leis Organicas, e CONSIDERANDO:
Que em 19 de abril de 2013, o Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, o
Ministério Ptiblico Especial de Contas do Estado do Espirito Santo e a Corregedoria de
Justiga do Estado do Espirito Santo assinara n1 ATO RECOM EN DATORIO, dirigido a todos
os Municipios capixabas, para que adotassem medidas efetivas de cobranca da divida
ativa e outros créditos;
Que toi recomendada a norrnatizagéo da cobranga administrative por instrumentos
previstos na Lei Estaduai n9 9.876 de 12 de julho de 2012, que veicula medidas tais
como: protesto da CDA e registro dos devedores em entidades que prestem servigos
de protegéo ao crédito, inclusive para os casos de cobrangas corn agfio de exacugao
fiscal ja ajuizada, que nao foram atingidos por causas suspensivas de exigibilidade;
Que foi recomendada a criagfio de norma para que a execugao fiscal fosse utilizada
apenas para débitos de maior valor, sendo sugerido, apenas como referéncia, a
apticacao do mesmo patamar minimo praticado pela Aclministragfio Ptiblica Estaclual,
nos termos do inciso ll do art. 19 da Lei n9 7.727, de 12 de marco de 2004, com a
re-dagao conferida peia Lei n'l 9.747, de 08 de dezernbro de 2011;
Que desde a assinatura do referido Ato Recornendatorio Conjunto tem sido saveimia
aos municipios que adotem providéncias no sentido de aprimor{ar\“a~._sistematica dd
\
cobranga da divida ptibiica, ' .
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| 3
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5 ‘ _*__.a:.\»I-,;.
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1‘ _’1v'f' P°‘_"°'"'““‘°'°f*° Tribunal dg Cgmag ‘Y Mlriistério Ptltblico dc Carlin:
;_ .1‘ Til13ttTI€‘ti(1QJU$i.t;d E 0,». .. E 1 G G E "flu samo
F E9100-999 Espfrllv 89919 Estado 00 Fstlinlo 80010 "'"i..-,-1"-..-0” ’ 3 ° ° ‘D ..'..*;“ 1 ‘ " ;:°“ - § . . ' 5‘ =--.*.‘»5
RESOLVEM
Expedir esta DELIBERAQAO CONJUNTA, estabelecendo que as Recomendacfies
constantes do ATO RECOMENDATORIO CONJUNTO de 19 de abril de 2013, deverao ser
efetivadas até 31 da dezembro cle 2015. Apos o escoamento deste prazo cada organ
signatario desta deliberagao conjunta adotaré as provicléncias sancionatorias
necessaries, eventualmente cabiveis, e de acordo corn a competéncia de cada urn.
Vitoria — ES, 25 de setemtaro de 2015.
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5 13.4,
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo
1;) -,
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SER 19-BiZZOTTO PESSOA DE l\i‘£EN DONCA
Presidente do Tribunal de iustica do Estado do Espirito Santo
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LUIZ l;l-E R UE ANASTACIO DA SILVA
Proc{1radorGeral do Nlinistério Ptiblico Especial de Contas

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