Prefeitura Municipal de Jaguaré
1,”? Estado do Espirito Santo
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Projeto de Lei n° 057, de 1? de novembro de 2015
Dispoe sobre 0 controle para 0 nao desperdicio de
agua no Municipio de JaguarélES e da outras
providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que
a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
An. 1° Fica o SAAE - Servigo Autonomo de Agua e Esgoto de Jaguaré:‘ES, no
exercicio de suas fungoes fiscalizatorias, autorizado a execugao de procedimentos de
controle acerca da utilizagao de égua potavel tendente a coibir 0 desperdicio desta,
devidamente constatado, caracterizado e autuado peio agente de fiscaiizagéo, apIicandose penalidade aqueles que infringirem os preceitos desta Lei, assim como os atos
normativos editados para a fiel execugéo desta Lei.
Art. 2° Os procedimentos para 0 controle do desperdicio de agua visam atender a
politica urbana de pleno desenvoivimento da fungéo social da cidade e da propriedade
urbana.
Art. 3°O controle do desperdicio de agua tem como objetivos:
I - Diminuir custos do fornecimento, transporte e tratamento da agua para as
necessidades humanas;
II - Gerenciar adequadamente a agua, seu uso e seu suprimento;
III - incentivar 0 reuso e a reciclagem de agua para fins nao potaveis;
IV - Manter a qualidade e a quantidade da agua do Municipio;
V - Proteger os aquiferos subterraneos;
VI - Evitar impactos nos ecossistemas;
VII - Consenrar a biodiversidade dos sistemas aquaticos;
VIII - Preservar o ciclo natural da agua e os mananciais superficiais; e
IX - Promover orientagoes referentes a Economia de Agua.
Art. 4° Constitui desperdicio de agua para os fins desta Lei:
I - Iavagem de vidragas, fachadas, calrgadas, pisos, muros, ou areas similares cle
imoveis residenciais e comerciais;
Av. 09 cséixgusm n“ 2320, Ceniro, JaguaréIES,EEP 29950-000, CNPJ 27744.1 041000?-750, Telefax (2?) 3269- 0
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II — Iavagem de veiculos em domicilios residenciais e comerciais, excetuando-se os
casos de lava-jato, que deverao ser incentivados a possuir sistema que reduza o consumo
de agua potavel ou que permita a sua reutiiizagao;
III — limpeza e enchimento de piscinas que nao disponham de equipamentos de
autolimpeza e filtrosg
IV - manter torneiras, cano, conexoes, valvulas, caixas d'agua, reservatorios, tubos
ou mangueiras eliminando égua continuamente;
V — irrigacao de gramados e jardins;
VI — resfriamento de telhados com umectacao ou sistemas abertos de troca de
calor;
VII — umectacao de vias PUDIICEIS e outras fontes de emissao de poeiras.
Art. 5° Ao verificar o uso inadequado ou o desperdicio de agua distribuida para o
consumo humano, 0 agente fiscal advertira 0 municipe para que a pratica nao se repita,
orientando-o sobre as sancoes cabiveis cominadas para a nova constatacao ou
desatendimento do objeto da notificacao, anotando-se 0 dia e o horério da ocorréncia e
registrando a notificacao, a qual sera sucedida de processo administrativo.
Paragrafo Emico. Caso o usuario ja notificado nao atenda a orientacao
expressamente prestada e notificada, e persistindo 0 desperdicio de agua naquela unidade
de consumo, a fiscalizacao da autarquia Iavrara o Termo de Autuacao ao usuario daquele
imovel, sendo-Ihe oferecido recibo na 2*’ via do referido termo.
Art. 6° Constatada pela fiscalizacéo a reincidéncia do uso inadequado ou do
desperdicio, sera aplicada ao infrator multa equivalente a R$90,00 (noventa reais), a ser
acrescida na conta registrada peio consumo de agua do més de vencimento
contemporaneo a ocorréncia ou no mes imediatamente subsequente a data da ocorréncia.
Paragrafo fmico. A cada hipotese de reincidéncia, aplicar-se-a multa
correspondente ao dobro da anteriormente fixada.
Art. 7° O SAAE colocaré a disposicéo da popuiacao um telefone para 0 disquadenuncia, visando facilitar e acelerar as acoes de combats ao desperdicio de agua.
Paragrafo flnico. As dentincias poderéo ser anonimas ou, quando solicitado pelo
denunciante, sera garantido o sigilo de sua identidade enquanto fonte das informacoes
correlatas aos casos retratados nesta Lei.
Art. 8° A0 verificar as perdas ou desperdicio de égua distribuida para consumo
humano por outros prestadores de servico no Municipio, devera o SAAE notificar os
responsaveis pelos respectivos sistemas de abastecimento de agua, acordando-se entre
as partes um prazo para a soiucao do problema.
W Av. 09 de Agosto n° 2325, Centre, JaguaréIES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.1s4r0001-50, Telefax (27) area-2900
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1 R; Estado do Espirito Santo
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Art. 9° As providéncias acima serao sempre tomadas por ocasiao da reducao da
oferta de agua nos mananciais de abastecimento, de tal forma que coloque em risco o
suprimento de agua a populacéo do Municipio.
Paragrafo unico. Esta situacao devera ser caracterizada pela declaracao do Estado
de AIerta:’Emergéncia por parte do SAAE, mediante apresenlacao de documentacéio
tecnica comprobatoria, incluindo dados pluviométricos, dados de medicao de vazoes dos
mananciais de abastecimento de agua, dados de vazoes captadas nos mananciais por
parte dos responsaveis pela operacao de sistemas de abastecimento de agua no
Municipio, dados de volume de agua armazenado nos reservatorios de acumulacao de
agua bruta e dados de consumo de agua no Municipio.
Art. 10. Compete ao SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, decretar
o Estado de AIertar‘Emergéncia, seguido de ampla divulgaoao a populacao do Municipio
sobre os respectivos motivos, por meio da imprensa e de notas nas contas de agua
expedidas aos usuarios.
Art. 11. Compete ao SAAE e demais prestadores dos senricos de abastecimento de
agua para consumo humano manter, de forma sistematica, programas de controle de
perdas de agua nos sistemas de producao e distribuioao, além dos mecanismos de
informagao e conscientizacao da populagao do Municipio sobre a situacao dos mananciais
de abastecimento e a situagao de perdas e desperdicios de agua.
Art. 12. As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao por
conta de dotagoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessarios.
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Art. 13. Esta Lei entrara em vigor a data de sua u 'licacao.
Gabinete do Prefeito Municipal d Jaguaré- , os dezessete dias do més de
novembro do ano dois mil e quinz (17? 1 O15). I
R io Feita i
Pr eito MuniciJal
Av 09 de Agosto 072326 Centre, JaguarérES, CEP 29950-000, CNPJ 27.?44.1a4r0001-50, Telefax (2?) 3209-2900