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materia nº 1/2015

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaVETO A EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2015 AO PROJETO DE LEI Nº 001/2015.
native_id824

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-15 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Rejeitado
2015-03-30 Proposição Protocolada — Recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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‘aPrefeitura Municipal de Jaiguarié
MENSAGEM N° 001, DE 20 DE MARQO DE 2015 EM
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Senhor Presidente da Camara de Vereadores de Jaguaré, Estado do Esplrito
Santo,
Comunico a V. Excia. que, nos termos do art. 68, V, da Lei Organica Municipal,
decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, a Emenda Modificaiiva n°
001/2015 ao Projeto de Lei n° 064!2014, de autoria do vereador Francisco de Assis dej
Sousa Santiago, visando a diminuigao da gratificacao para 30% sobre o vencimento do
sewidor, em se tratando de cargo efetivo, e 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
do sewidor, em se tratando de cargo em comissao ou contratado temporariamente,
aprovada em 16 de marco de 2015, em sessao plenaria realizada na sede desta
Camara Municipal, conforme explicitado nas razoes que se seguem:
Razoes do Veto
A presente emenda prevé a dimiriuigao da gratificacao para 30% sobre o
vencimento do servidor, em se tratando de cargo efetivo, e 20% (vinte por cento) sobre
o vencimento do servidor, em se tratando de cargo em comissao ou contratado
temporariamente. Ocorre que, em razao de impertinéncia tematica, devera ser a
mesma revista por tao honrada Cémara de Vereadores. Vejamos:
Analisamos 0 que dispoe o art. 99 da Lei n° 683l2006 no seu texto originério, in
verbr's.'
£,_21<jit- "Art. 99. A0 servidor integrante de comissao de sindicancia, de
‘[1, 1”_‘_,:_=iQu____=_~_g_£;,r; processoadministrativo disciplinar ou outra que exija regime
/_ especial de trabalho, sera concedida gratificacéo no valor de 40%
..-_.a,, (quarenta por cento) sobre o vencimento do servidor, em se
‘1 tratando de cargo efetivo, e 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento do senridor, em se tratando de cargo em comissao."
O Projeto de Lei n° 06412014, ao alterar o caput do art. 99 da referida Lei, como
bem retratado eu sua mensagem, visou somente regularizar o pagamento de gratificacao
para o servidor contratado temporariamente. Como relatado na mensagem e justificativa
do supracitado projeto, este sewidor, por estar ocupando de forma temporaria a vaga de
um futuro servidor efetivo e pelo mesmo se submeter ao regime estatutario, ja e pacifico o
entendimento de que possui o direito a gratificacao contemplada no art. 99, conferindo a
ele percentual caso seja designado para integrar comissao.
Ocorre que a emenda proposta pelo representante do legislative culminou na
din1inu@_ao_do percentual page a todos os servidoresgual seja: efetivosgcocmissionados e
aos cointratados, sendo notorio gge a materia, levantada pelo mesmo e totalmente
gina 4
Av. 09 de Agosto, 2.326,’Centro, Jaguaré-ES, C£P 29950-000, CNPJ 27.744.1s4/0001-50, Teiefax (27) 3769 29
Qjferentg¥e,_ponanto,, diversa do objetiyo do _.tema,_propostoJgeloJ;f0L8iq do iniciativagdg‘
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1 I O I . I’ i Prefeltura Munlclpal de Jagua~re
‘Q1? Z Estado do Espirito Santo
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exeoutjvo oge. no caso, é reservadagtendo em vista que somente cabe ao Chefe do
Eoder Executivo a proposlcao legislativa que verse sobre vencimentos ou vantagensaos
servidores do Poder Executivo (art, 50, LOMLaplicada,a devida simetria com a CRFB1.
A emenda modificativa tem o condao de alterar a proposicao do projeto, ocorre
que, no oaso, houve modificacao de forma substancial ao Projeto de Lei e, portanto,
inegavel é a impertinéncia da emenda ao tema do projeto.
Basta uma leitura da Justificativa para a Emenda, em seu objetivo, "[...] dlminuir o
percentual da gratificacéo recebfda aos sen/lo'ores ocupantes ole comlssoesf’, para,
indubitavelmente, ser afastada a pertinencia tematica sobre o tema. Ha de ressaltar,
inclusive, que o Executivo nao almeja o aumento de despesa como fol interpretado pelo
nobre legislador, esclareco que é somente a regularizacao de um direito pré-existente na
Lei Municipal e entendimento pacifico pelos tribunals.
inclusive, a emenda modificativa proposta pelo legislador além de constar
hipotese inconsistente ao tema proposto pelo projeto, gera prejuizos aos servidores
eiencados pelo regime contido no art. 99 da Lei n° 68312006.
Ha de prevalecer que o legislador deve observar os Iimites ao poder de emenda,
sendo que nas materias de iniclativa reservada do executlvo, as restricoes consistem
na proibigao de aumento de despesas e a hipotese de se observar a pertinéncia
ao tema do projeto.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Municipal Brasileiro",
8*’ edioao, pag. 531, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro, Yara Darcy Police
Monteiro e Celia Marisa Prendes, in verbis:
Negar sumariamente o direito de emenda a Camera é reduzir
esse orqao a mero homologador da lei._proposta pelo Prefeito, o
gue nos parece incompativel com a funcao legislativa que lhe é
propria. Por outro lado, conceder a Camara o poder ilimitado de
emendar a_proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria
invalidar oprivilégio constitucional estabelecido em favor do
execufivo.
A proposito escreveu Caio Tacito: 'Dentro do circulo da;
proposta do Executivo poder-se-é exercer o direito de
emenda, inclusive para suprir as omissoes ou deficiéncias
verificadas no curso da elaboragao legislativa. O gue regugna
ao espirifto da regra constituciongal éfla aceitacéo die “que-,‘
vencido o obstaculo inicial dalaroposta do Governo,_possa'_O.'
Legislative modificgé-la com absoluta li_berdade de crigao,
transmudando-lhe oalcance e asubstancgiafipara estabelecer
situac§es._que, eggplicita cu implicitamentetnao so contig_l_1a_nj1
- . - Pésina de 4
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centrcl, laguaré-ES, CEP 29950-ODD, CNPJ 27.744.1B4f0DO1-50, Telefax (27) 3769- D
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Q‘,1 Estado do Espirito Santo
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na iniciativa ggvernanjental. A Constituicao de 1988
estabeleceu um saudavel equilibrio entre o direito de oferecer
emendas e as restricoes necessarias a manutencao da
prerrogativa do Executivo (cf. seus arts. 63 e 166, §§ 3° e 4°)."
[grifei]
Para maiores esclarecimentos, cabe ponderar que, no que se refere ao
poder de emenda dos parlamentares nos projetos de iniciativa privativa do
Executive, o Supremo Tribunal Federal entenclia que em tais projetos era
inadmissivel qualquer emenda, por ser esta corolario da iniciativa; logo, onde"
faltaria poder de iniciativa, faltaria a competéncia para emendar (STF RDA 28151;
42i240; 47l238 e TASP RT 274l‘748).
O Pretorio Excelso, no entanto, passou a entender da seguinte forma: nas
matérias de iniciativa reservada, as restrigoes ao poder de emenda ficam
reduzidas a proibigao de aumento de despesas e a hipotese de impertinéncia da
emenda ao tema do projeto, valendo trazer a colacao decisao da Segunda Turma
(Recurso Extraordinario n° 191191/PR, julgado em 12112197, relator Ministro Carlos
Velloso):
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE
EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE lNlClATl\/A DO
TRIBUNAL DE JUSTl(,2A. SERVIDOR PUBLICO:
REMUNERAQAO: TETO. C.F., art. 96, ll, b, C.F., art. 37, Xi. I -
Matérias de iniciativa reservada: as restrigoes ao poder de
emenda ficam reduzidas a proibicao de aumento de despesa
e a hipétese de impertinéncia da emenda ao tema do projeto.
Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvao, Plenario, 30.09.93;
ADln 574, Galvao; RE 120.331-CE, Borja, ‘DJ' 14.12.90; ADln
865-MA, Celso de Mello, ‘DJ’ 08.04.94. ll - Remuneracao dos
servidores do Poder Judiciario: o teto a ser observado, no
Judiciario da Uniao, é a remuneracao do Ministro do S.T.F. Nos
Estados membros, a remuneracao percebida pelo
Desembargador. C.F., art. 37, Xi. Ill - R. E. nao conhecido." Nao
poderao ser aprovadas quando incompatlveis com o piano
plurianual". [grifei]
Essas, Senhor Presidente, as razoes que me levaram a vetar integralmente
a Emenda Modificativa n° 00112015 ao Projeto de Lei n° 06412015, as quais ora
submeto a elevada apreciagao dos Senhores Membros da Camara de Vereadores.
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Av. 09 de Agosto, 2.325, Centro, Jaguars-ESTCEP 2959502000, cmil 21.?44.1a4/oooi-so, Telefax is es-2900
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J é!ES, aos vinte dias do més de Gabinete do Prefeito Municipal de aguar
marco de dois mil e quinze.
Atenciosamente,
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