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materia nº 1/2014

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 008/2014 AO PROJETO DE LEI Nº 071/2014.
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Rejeitado
2014-12-23 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.001166-03:00 Rejeitado 3 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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MENSAGEM n° 02, de 19 de Dezembro de 2014. ‘\<
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Autoria da Emenda: Vereadores Pedro V . -1- .
lnécio Drago, Francisco":-de-Asslis ’de
Souza Santiago e Cayo Cezar Casagrande.
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuicoes legals (Art. 68, V da Lei Orgénica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva n° 008/2014 ao projeto de lei n° 071112014, de
autoria dos Vereadores Pedro lnacio Drago, Francisco de Assis de Souza Santiago
e Cayo Cezar Casagrande, visando a incluséo de despesa referente a transferéncia
de recursos financeiros a Associacéo Movimento ltaliano de Jaguaré - AMITAJ.
Aprovada ao 01 de dezembro de 2014, em sessao plenaria realizada na sede da
Camara Municipal de Jaguaré ES, conforme explicitado nas razoes que se seguem:
RAzoEs DE VETO
A presente emenda prevé a inclusao junto ao orcamento da Secretaria de Municipal
de Educagao e Cultura de previsao para transferéncia de recursos a Associacao
Movimento ltaliano de Jaguaré - AMITAJ, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando as Leis Municipais n°s 1.155 de 25 de junho de 2014 e 1.097 de 07 de
outubro de 2013, que aprovaram a Lei cle diretrizes orcamentéria e Plano Plurianual
para o quadriénio de 2014-2017, observasse que nao ha previséo para tanto,
estando a presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo ilegal a presente
proposicao legislativa.
j Av. 09 do Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-E0, CEP 29950-ooofcwpi 27.74-1184/0001-50, Telefax (2 -2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Portanto, analisando a presente emenda verifico que a mesma néo observa os
requisitos legals para sua aprovacao conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado, in verbfs:
ACORDAO EMENTA. AQAO DECLARATORIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORQAMENTARIA ANUAL. REJEIQAO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENQAO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LE1 DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS. 1. E
plenamente possivel a interacao entre os orgaos estatais, com o
encadeamento de operacées entre eles e o compartilhamento de
atividades, decorrentes do necessario balanceamento do poder,
sem que isso implique violacao ao principio da separacéo de
poderes. 2. O Poder Judiciario, ao intervir, o faz segundo os seus
proprios elementos, apenas contrapondo-se as irritacoes
sistémicas provocadas pelo sistema politico. Nao ha uma
substituicao do legislador ou do administrador, ha apenas uma
atuacao adequada do Poder Judiciério a crise de direito ou de
constitucionalidade manifestada no autos. 3. Admissivel o
controle das funcoes dos demais orgaos estatais, mediante a
intervencao jurisdicional, especificamente quanto a fixacao de
receitas e despesas orcamentarias municipais, decorrente do
litigio estabelecido entre o Poder Executivo e o Legislalivo de
determinado Municipio. 4. Conforme o an. 151, 2°, da
Constituicéio Estadual, as emendas ao projeto de lei do orcamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam compativeis com o piano plurianual e com
a Lei de Diretrizes Org:amentarias._5. A Constituicao do Estado do
Espirito Santo é clara ao consignar que as emendas ao
orcamento somente serao aprovadas se relacionadas com a
correcao de erros ou omissoes técnicas. 6. O onus para
Av. 09 do Agosto, 2.326, Centre, Jagoaré-ES, CEP 29950-000, cum 27.7-14.184/0001-50,Telefax (271 3759-floi 3/
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Is‘ .)4cUM:§» ‘J Estado do Espirito Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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comprovar eventual incorregzao ou omissao do Poder Executivo
Municipal, em caso de emenda ao orcamento, cabe a Cémara de
Vereadores. A reducao de despesas nao pode ser realizada
randomicamente, isto é, sem que seja acompanhada de uma
justificativa tecnica, a exemplo de um estudo de alocacao de
receitas e despesas e da avaliacao dos programas de governo.7.
A elaboracao da proposta orcamentaria deve compatibilizar a
despesa orcada com a receita estimada, de forma a presenrar o
equilibrio das contas publicas. 8. As emendas somente podem ser
aprovadas se indicarem os recursos necessarios, provenientes
exclusivamente de anulacao de despesas.9. Acao julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei n°
1.210:'2010 do Municipio de Pancas. Vistos, relataclos e discutidos
estes autos em que séo partes as acima indicadas. Acorda o
Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, em sessao
plenaria, em conformidade com a ata e notas iaquigraficas que
integram o presente julgado, a unanimidade de votos, julgar
procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. (TJES,
Classe: Acao de lnconstitucionalidade, 100110006135, Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Orgao julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 21.*‘07.'2011, Data da Publicacao no
Diario: 1510812011).
Nesse sentido, o art. 166, §§ 3° e 4°, da Constituicao Federal, traz algumas
restricoes para as emendas parlamentares:
"§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orcamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compativeis com o piano plurianual e com a lei de
diretrizes orcamentarias;
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184;'0001-50, Telefax [27} 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Mam Estado do Espirito Santo
II - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os
provenientes de anulacéo de despesa, excluidas as que
incidam sobre:
a) dotaoées para pessoal e seus encargos;
b) servico da divida;
c) transferéncias tributarias constitucionais para Estados,
Municipios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadasz
a) com a corregao de erros ou omissoes; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oroamentarias
nao poderao ser aprovadas quando incompativeis com o piano
plurianuaI".
Diante dos fundamentos juridicos/e constitucionais cima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda a I va'V° 0081201 , o projeto de Lei n° 071/2014.
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Gabinete do Prefeito Municipa de a are-ES, a s 9 dias do mes de dezembro de
dois mil e quatorze. 1
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Prefeit unicipal
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Av. 09 de Agosto, 2.326, comro, iaguorélrs, cap 29990-000, cum 27.7éi4.1s4/0001-50, roiorax I27} 37592900 Z

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