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materia nº 2/2014

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 009/2014 AO PROJETO DE LEI Nº 071/2014.
native_id826

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Rejeitado
2014-12-23 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.001219-03:00 Rejeitado 3 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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MENSAGEM n° 03, de 19 de Dezembro de 2014.
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Autoria da Emenda: Vereadores Pedro lnacio Drago,i 't§5§Bde I "O5?" "fr"'"‘“-*""“"* “ W
Souza Santiago e Cayo Cezar Casagrande. M 2 Z *1 W
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuicoes legais (Art. 68, V da Lei Organica Municipal), decide \/ETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva n° 008/2014 ao projeto de lei n° 07112014, de
autoria dos Vereadores Pedro lnacio Drago, Francisco de Assis de Souza Santiago
e Cayo Cezar Casagrande, visando a incluséo de despesa referente a projetos de
obras e sewicos de engenharia, aprovada no dia 01 de dezembro de 2014, em
sesséo plenaria realizada na sede da Camara Municipal de Jaguare-ES, conforme
explicitado nas razoes que se seguem:
RAZOES D E VETO
A presente emenda prevé a inclusao junto ao orcamento da Secretaria de Obras e
Services Urbanos de previséo para incluséo de despesas preferente a projetos de
obras e servicos de engenharia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Analisando as Leis Municipais n°s 1.155 de 25 de junho de 2014 e 1.097 de 07 de
outubro de 2013, que aprovaram a Lei de diretrizes orcamentaria e Plano Plurianual
para o quadrienio de 2014-2017, observasse que nao ha previsao para tanto,
estando a presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo ilegal a presente
proposicao legislative.
Prefeitura Municipal de Jaguaré
‘L Estado do Espirito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, cw 29950-000, CNPJ 27.744.1s4;0oo1-so, Telefax 127) 376
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Prefeitura Municipal deiaguare
ca ,5? Estado do Espirito Santo
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§
Portanto, analisando a presente emenda verifico que a mesma nao observa os
requisitos legals para sua aprovacao conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado, in verbfs:
ACORDAO EMENTA. AcAo DECLARATORIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORQAMENTARIA ANUAL. REJEIQAO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENQAO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS. 1. E
plenamente possivel a interacéo entre os orgaos estatais, com o
encadeamento de operacoes entre eles e o compartilhamento de
atividades, decorrentes do necessario balanceamento do poder,
sem que isso implique violagao ao principio da separacao de
poderes. 2. O Poder Judiciario, ao intervir, o faz segundo os seus
proprios elementos, apenas contrapondo-se as irritacoes
sistémicas provocadas pelo sistema politico. Nao ha uma
substituicéo do Iegislador ou do administrador, ha apenas uma
atuacao adequada do Poder Judiciario a crise de direito ou de
constitucionalidade manifestada no autos. 3. Admissivel 0
controle das funcoes dos demais orgaos estatais, mediante a
intervencéo jurisdicional, especificamente quanto a fixacao de
receitas e despesas orcamentarias municipais, decorrente do
Iitigio estabelecido entre o Poder Executivo e o Legislativo de
determinado Municipio. 4. Conforme o art. 151, 2°, da
Constituicao Estadual, as emendas ao projeto de lei do orcamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam compativeis com o plano plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orgamentarias._5. A Constituicao do Estado do
Espirito Santo é clara ao consignar que as emendas ao
orcamento somente seréo aprovadas se relacionadas com a
correcao de erros ou omissoes técnicas. 6. O onus para
Av. O9 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184fO001-50, Telefax [27} 3769-2900
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;, Prefeitura Munici aldela uaré
"’_,,~-s.;,., 9 Estado do Espirito Santo
comprovar eventual incorrecao ou omissao do Poder Executivo
Municipal, em caso de emenda ao orcamento, cabe a Camara de
Vereadores. A reducao de despesas nao pode ser realizada
randomicamente, isto e, sem que seja acompanhada de uma
justificativa tecnica, a exemplo de um estudo de alocacao de
receitas e despesas e da avaliagao dos programas de governo.7.
A elaboracéo da proposta orcamentaria deve compatibilizar a
despesa orcada com a receita estimada, de forma a presenrar o
equilibrio das contas ptiblicas. 8. As emendas somente podem ser
aprovadas se indicarem os recursos necessarios, provenientes
exclusivamente de anulacéo de despesas.9. Acao julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei n°
121012010 do Municipio de Pancas. Vistos, relatados e discutidos
estes autos em que sao partes as acima indicadas. Acorda o
Tribunal de Justice do Estado do Espirito Santo, em sesséo
plenaria, em conformidade com a ata e notas taquigraficas que
integram 0 presente julgado, a unanimidade de votos, julgar
procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. (TJES,
Classe: Acao de Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Orgéo julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamentoi 2110712011, Data da Publicacao no
Diério: 15fO8i'2011).
Nesse sentido, o art. 166, §§ 3° e 4°, da Constituigao Federal, traz algumas
restricoes para as emendas parlamentares:
"§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orcamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compativeis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orcamentarias;
Av. D9 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax [27} 3769-2900
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fPrefeitura Municipal de Jaguare
Estado do Espirito Santo
ll - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os
provenientes de anulagao de despesa, excluidas as que
incidam sobre:
a) dotacoes para pessoal e seus encargos;
b) servigo da divida;
c) transferéncias tributarias constitucionais para Estados,
Municipios e Distrito Federal; ou
Ill - sejam relacionadas:
a) com a correcao de erros ou omissoes; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orcamentarias
nao poderao ser aprovadas quando incompativeis com o plano
plurianual".
Diante dos fundamentos juridicos e constitucion acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva n° 009! 14, ao projeto de Lei n° 071/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal/de J g are-E , ao 19 dias do mes de dezembro de
dois mil e quatorze.
3, El
Pr eito Muni ipal
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Iaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax I27} 3769-2900

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