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Estado do Esplrito Santo
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MENSAGEM n° 04, de 19 de Dezembro de 2014.
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Autoria da Emenda: Vereadores Pedro lnécio Dra
Souza Santiago e Cayo Cezar Casagrande.
O prefeito Municipal de Jaguare, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuicoes legals (Art. 68, V da Lei Organioa Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva n° 007/2014 ao Projeto de Lei n° 071I2014, de
autoria dos Vereadores Pedro lnacio Drago, Francisco de Assis de Souza Santiago
e Cayo Cezar Casagrande, visando a inclusao de despesa referente a transferéncia
de recursos financeiros para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré,
aprovada no dia 01 de dezembro de 2014, em sessao plenaria realizada na sede da
Cémara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razoes que se seguem:
RAZOES DE VETO
A presente emenda prevé a incluséo junto ao orcamento da Secretaria Municipal de
Agricultura de previsao para transferéncia de recursos financeiros ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jaguare, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Anaiisando as Leis Municipais n°s 1.155 de 25 de junho de 2014 e 1.097 de 07 de
outubro de 2013, que aprovaram a Lei de diretrizes orcamentaria e Plano Plurianual
para o quadriénio de 2014-2017, observasse que nao ha previsao para tanto,
estando a presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo ilegal a presente
proposicao legislativa.
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184;'0001-5027] 3769-2900
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Portanto, analisando a presente emenda verifico que a mesma nao obsewa os
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requisitos legals para sua aprovacao conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado, in verbis:
ACORDAO EMENTA. AQAO DECLARATORIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORQAMENTARIA ANUAL. REJEIQAO DO \/ETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENQAO
JURlSDlClONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS. 1. E
plenamente possivel a interacao entre os orgaos estatais, com o
encadeamento de operacfies entre eles e 0 compartilhamento de
atividades, decorrentes do necessario balanceamento do poder,
sem que isso implique violacao ao principio da separaoao de
poderes. 2. O Poder Judiciario, ao intervir, o faz segundo os seus
proprios elementos, apenas contrapondo-se as irritacoes
sistémicas provocadas pelo sistema politico. Nao ha uma
substituicao do legislador ou do administrador, ha apenas uma
atuagao adequada do Poder Judiciario a crise de direito ou de
constituoionalidade manifestada no autos. 3. Admissivel o
controle das funcoes dos demais orgaos estatais, mediante a
intervencao jurisdicional, especificamente quanto a fixacao de
receitas e despesas oroamentarias munioipais, decorrente do
litigio estabelecido entre 0 Poder Executive e 0 Legislativo de
determinado Municipio. 4. Conforme 0 art. 151, 2°, da
Constituicao Estadual, as emendas ao projeto de lei do orcamento
anual ou aos projetos que 0 modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam compativeis com o piano plurianual e com
a Lei de Diretrizes Org:amentarias._5. A Constituicao do Estado do
Espirito Santo é clara ao consignar que as emendas ao
orcamento somente serao aprovadas se relacionadas com a
correcao de erros ou omissoes técnicas. 6. O onus para
_ Av. 09 de Agosto, 2.320, Centro, Jaguarré-ES, CEP 29950-000, cup; 27.144.1s4/0001-50, Telefax -0.900
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comprovar eventual incorrecéio ou omissao do Poder Executivo
Municipal, em caso de emenda ao orcamento, cabe a Cémara de
Vereadores. A reducéo de despesas néio pode ser realizada
randomicamente, isto é, sem que seja acompanhada de uma
justificativa técnica, a exemplo de um estudo de alocacéo de
receitas e despesas e da avaliacao dos programas de governo.7.
A elaboracao da proposta orcamentaria deve compatibilizar a
despesa orcada com a receita estimada, de forma a preservar 0
equilibrio das contas ptiblicas. 8. As emendas somente podem ser
aprovadas se indicarem os recursos necessarios, provenientes
exclusivamente de anulacao de despesas.9. Acao julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei n°
1.210/2010 do Municipio de Pancas. Vistos, relatados e discutidos
estes autos em que sao partes as acima indicadas. Acorda o
Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, em sessao
plenaria, em conformidade com a ata e notas taquigraficas que
integram o presente julgado, a unanimidade de votos, julgar
procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. (TJES,
Classe: Acao de Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Orgao julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 21f07/2011, Data da Publicagao no
Diario: 1510812011).
Nesse sentido, o art. 166, §§ 3° e 4°, cla Constituicao Federal, traz algumas
restricoes para as emendas parlamentares:
"§ 3° As emendas ao projeto de lei do orcamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compativeis com o piano plurianual e com a lei de
diretrizes orcamentarias;
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré~ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/00fax {Z7} 3769~2900
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II - indiquem os recursos necessaries, admitidos apenas os
provenientes de anulacao de despesa, excluidas as que
incidam sobre:
a) dotacoes para pessoal e seus encargos;
b) servico da divida;
0) transferéncias tributarias constitucionais para Estados,
Municipios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correcao de erros ou omissoes; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orgamentarias
nao poderéo ser aprovadas quando inoompativeis com o plano
plurianual".
Diante dos fundamentos juridicos e constitucionais acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva n° 007i'2014, ao Projeto de Lei n° 071f2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 1 ias do més de dezembro de
dois mil e quatorze.
OGERI EITA I
Prefeito unicipal
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