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materia nº 4/2014

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaVETO A EMENDA ADITIVA Nº 006/2014 AO PROJETO DE LEI Nº 071/2014.
native_id828

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-02 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Rejeitado
2014-12-23 Proposição Protocolada — Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.001060-03:00 Rejeitado 4 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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at Prefeitura Municipal de Jaguaré
” Estado do Esplrito Santo I
MENSAGEM n° 05, de 19 de dezembro de 2014
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__,k ._ .L ._ 5 . Autoria da Emenda: Vereadores Pedro Inécio Dr J 0 '- * F’ de
Souza Santiago e Cayo Cezar Casagrande.
O prefelto Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuicoes legals (Art. 68, V da Lei Organica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva n° 006/2014 ao Projeto de Lei n° 07112014, de
autoria dos Vereadores Pedro lnacio Drago, Francisco de Assis de Souza Santiago
e Cayo Cezar Casagrande, visando a inclusao de despesa referente a transferéncia
de recursos financeiros para o Sindicato dos Produtores Rurais de Jaguaré,
aprovada no dia 01 de dezembro de 2014, em sessao plenaria realizada na sede da
Camara Municipal de Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razoes que se seguem:
RAZCES DE VETO
A presente emenda prevé a inclusao junto ao orcamento da Secretaria Municipal de
Agriculture de previsao para transferéncia de recursos financeiros ao Sinclicato dos
Produtores Rurais de Jaguaré, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Analisanclo as Leis Municipais n°s 1.155 de 25 de junho de 2014 e 1.097 de 07 de
outubro de 2013, que aprovaram a Lei de diretrizes orcamentaria e Plano Plurlanual
para o quadriénio ole 2014-2017, observasse que nao ha previsao para tanto,
estando a presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo ilegal a presente
proposicao Iegislativa.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184l0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguare
Estado do Esplrito Santo
Portanto, analisando a presente emenda verifico que a mesma nao obsewa os
requisites legals para sua aprovacao conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado, in verbis:
ACORDAO EMENTA. AQAO DECLARATORIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORQAMENTARIA ANUAL. REJEIQAO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNlClPAL. INTERVENQAO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEl DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS. 1. E
plenamente possivel a interacao entre os orgaos estatais, com o
encacleamento de operacoes entre eles e o compartilhamento de
atividades, decorrentes do necessario balanceamento do poder,
sem que isso implique violacao ao principio da separacéio de
poderes. 2. O Poder Judiciério, ao intewir, o faz segundo os seus
proprios elementos, apenas contrapondo-se as irritagoes
sistemicas provocadas pelo sistema politico. Néo ha uma
substituicao do legislador ou do administrador, ha apenas uma
atuacéo adequada do Poder Judiciario a crise de direito ou de
constitucionalidade manifestada no autos. 3. Admissivel o
controle das fungoes dos demais orgaos estatais, mediante a
intewencao jurisdicional, especificamente quanto a fixacao de
receitas e clespesas orgamentarias municipais, decorrente do
litigio estabelecido entre o Poder Executivo e o Legislativo de
determinado Municipio. 4. Conforme o art. 151, 2°, da
Constituicao Estadual, as emendas ao projeto de lei do orgamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso sejam compativeis com o plano plurianual e com
a Lei de Diretrizes Or<;amentarias._5. A Constituicao do Estado do
Espirito Santo é clara ao consignar que as emendas ao
orcamento somente serao aprovadas se relacionadas com a
correcao de erros ou omissoes técnicas. 6. O onus para
Av. O9 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-E5, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184f000l—5D, Te1efax{27]3769-
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comprovar eventual incorrecao ou omissao do Poder Executivo
Municipal, em caso de emenda ao orcamento, cabe a Camera de
\/ereadores. A reducao de despesas nao pode ser realizada
randomicamente, isto é, sem que seja acompanhada de uma
justificativa técnica, a exemplo de um estudo de alocacao de
receitas e despesas e da avaliacéo dos programas de governo.7.
A elaboragao da proposta orcamentaria deve compatibilizar a
despesa orcada com a receita estimada, de forma a preservar o
equilibrio das contas p0b|lC8S. 8. As emendas somente podem ser
aprovadas se indicarem os recursos necessarios, provenientes
exclusivamente de anulagao de despesas.9. Acao julgada
procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei n°
1.2'iOl'2U1O do Municipio de Pancas. Vistos, relatados e discutidos
estes autos em que sao partes as acima indicadas. Acorda o
Tribunal de Justiga do Estado do Espirito Santo, em sessao
plenaria, em conformidade com a ata e notas taquigraficas que
integram o presente julgado, a unanimidade de votos, julgar
procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. (TJES,
Classe: Acao de lnconstitucionalidade, 100110006135, Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Orgao julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 21i07/2011, Data da Publicacao no
Diério: 15/08i'2011).
Nesse sentido, o art. 166, §§ 3° e 4°, da Constitulcéo Federal, traz algumas
restricoes para as emendas parlamentares:
"§ 3° As emendas ao projeto de lei do orcamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam oompativeis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orcamentarias;
Au. 09 de Agosto, 2.325, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax [27} 3769-290
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"Anus
Prefeitura Municipal de Jaguaré
l Estado do Espirito Santo
ll - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os
provenientes de anulacao de despesa, excluldas as que
incidam sobre:
a) dotacoes para pessoal e seus encargos;
b) sewico da divida;
c) transferéncias tributarias constitucionais para Estados,
Municipios e Distrito Federal; ou
lll - sejam relacionadas:
a) com a correcao de erros ou omissoes; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrlzes orcamentarias
nao poderao ser aprovadas quando incompativeis com o piano
plurianual".
Diante dos fundamentos jurldicos e constitucionais acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva n° 00612014, ao Projeto de Lei n° 07112014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos ias do més de dezembro de
dois mil e quatorze. W
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Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184,/0001-50, Telefax [27] 3769-2900

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