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Prefeitura Municipal de Jaguaré
a<?;"§‘Ei Estado do Espirito Santo
3‘~‘\§’:¥.é§L\}*4,5""
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a apreciacéo e deciséo de Vossa Exceléncia e Dignos Pares, 0
incluso Projeto de Lei de minha autoria, que em cumprimento de deierminacéo da Constituigéo
Federal e da Lei Organica Municipal estabelece Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de
2019.
O presente Projeto de Lei se faz necessério para a elaboracéo do Orcamento Municipal do
proximo ano. no entanto enseja grande atencéo no seniido de se aprofundar bastante na
elaboracéo da Lei em tela, para que esta seja a melhor possivel, e propiciar o bom andamento da
Administracao no proximo ano e consequentemente do nosso Municipio.
Trata-se de Lei de cunho mais Técnico do que administrative devendo constar as previsoes,
em termos percentuais do Orcamento. nos programas com legislacéo especifica. além de
estabelecer as principals metas e prioridades da administracéo municipal.
Tenho certeza. que apos a anélise deste Projeto de Lei, Vossas Exceléncias terao uma
viséo objetiva das metas e prioridades estabelecidas por esta administracéo.
Diante do exposto, solicito que Vossas Exceléncias analisem 0 presente projeto, obedecidas
as formalidades legals.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguairé!ES, aos 31 (trintae um) dias do més de agosto
do ano de 2018.
I
.- / I r .»
Rogerio Feitani
Prefeito}/lunicipal J
Atenciosamente,
1
Av. 09 de Agoato, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, czii 1291950-ooo, cu P1727744. 134/0001-50, Telefax (271 317169-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a apreciacéo e deciséo de Vossa Exceléncia e Dignos Pares, 0
incluso Projeto de Lei de minha autoria, que em cumprimento de deierminacéo da Constituigéo
Federal e da Lei Organica Municipal estabelece Diretrizes Orcamentarias para o exercicio de
2019.
O presente Projeto de Lei se faz necessério para a elaboracéo do Orcamento Municipal do
proximo ano. no entanto enseja grande atencéo no seniido de se aprofundar bastante na
elaboracéo da Lei em tela, para que esta seja a melhor possivel, e propiciar o bom andamento da
Administracao no proximo ano e consequentemente do nosso Municipio.
Trata-se de Lei de cunho mais Técnico do que administrative devendo constar as previsoes,
em termos percentuais do Orcamento. nos programas com legislacéo especifica. além de
estabelecer as principals metas e prioridades da administracéo municipal.
Tenho certeza. que apos a anélise deste Projeto de Lei, Vossas Exceléncias terao uma
viséo objetiva das metas e prioridades estabelecidas por esta administracéo.
Diante do exposto, solicito que Vossas Exceléncias analisem 0 presente projeto, obedecidas
as formalidades legals.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguairé!ES, aos 31 (trintae um) dias do més de agosto
do ano de 2018.
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Rogerio Feitani
Prefeito}/lunicipal J
Atenciosamente,
1
Av. 09 de Agoato, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, czii 1291950-ooo, cu P1727744. 134/0001-50, Telefax (271 317169-2900
' Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Projeto cle Lei n° 045, de 31 de agosto de 2018
Dispoe sobre a Lei de Diretrizes Orcamentarias
(LDO), para o exercicio de 2019, e da outras
providéncias.
_ O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Q
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanoiono a seguinte Lei:
CAPITULOI
o|sPoslcoEs PRELIMINARES
Art. 1° O orcamento do Municipio de Jaguaré, relativo ao exercicio de 2019. sera
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em
cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320!64; no art. 165, § 2° da Constituicao Federal; art. 4°
da Lei Complementar n°. 101i‘2000; art. 105, “caput", inciso ll e §2°, da Lei Organica Municipal e
compatibilizado com 0 Plano Plurianual (PPA), para 0 periodo 2018-2021, Lei n° 1.391, de 07 de
19 de dezembro de 2017, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administracao Publica Municipal;
II - a organizacao e estrutura do orcamento;
Ill - diretrizes para a elaboracao da Lei Orcamentaria Anual e suas alteracoes:
lV- diretrizes especificas para a elaboracao das propostas orcamentarias dos Poderes
Executive e Legislative, seus fundos e entidades da administracao direta e indireta, assim como
as diretrizes aqui estabelecidas para a execucao orcamentaria;
V - disposicées sobre alteracoes na Legislacao Tributaria do Municipio;
VI - disposicoes relativas as despesas com Pessoal e Encargos sociaisj
\/ll - disposicoes sobre transparéncia; e
VIII - disposicoes finais.
CAPITULO ||
oAs PRIORIDADES E meme DA Aoiu1|u|srRAcAo MUNICIPAL
Art. 2°O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais. em cumprimento a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 4°, §§ 1° e 2°. O Anexo II estabelece o
demonstrative de riscos fiscais e providéncias, em cumprimento a Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, art. 4°, § 3°.
Av. oaidé Agosto, 2.321;, Centre, Jaguaré-E5, CEF29950-000, cum 27.744.1s4*/oooi-50, Telefa 1i?i'37e9l29oo
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Projeto cle Lei n° 045, de 31 de agosto de 2018
Dispoe sobre a Lei de Diretrizes Orcamentarias
(LDO), para o exercicio de 2019, e da outras
providéncias.
_ O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a
Q
Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanoiono a seguinte Lei:
CAPITULOI
o|sPoslcoEs PRELIMINARES
Art. 1° O orcamento do Municipio de Jaguaré, relativo ao exercicio de 2019. sera
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em
cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320!64; no art. 165, § 2° da Constituicao Federal; art. 4°
da Lei Complementar n°. 101i‘2000; art. 105, “caput", inciso ll e §2°, da Lei Organica Municipal e
compatibilizado com 0 Plano Plurianual (PPA), para 0 periodo 2018-2021, Lei n° 1.391, de 07 de
19 de dezembro de 2017, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administracao Publica Municipal;
II - a organizacao e estrutura do orcamento;
Ill - diretrizes para a elaboracao da Lei Orcamentaria Anual e suas alteracoes:
lV- diretrizes especificas para a elaboracao das propostas orcamentarias dos Poderes
Executive e Legislative, seus fundos e entidades da administracao direta e indireta, assim como
as diretrizes aqui estabelecidas para a execucao orcamentaria;
V - disposicées sobre alteracoes na Legislacao Tributaria do Municipio;
VI - disposicoes relativas as despesas com Pessoal e Encargos sociaisj
\/ll - disposicoes sobre transparéncia; e
VIII - disposicoes finais.
CAPITULO ||
oAs PRIORIDADES E meme DA Aoiu1|u|srRAcAo MUNICIPAL
Art. 2°O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais. em cumprimento a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 4°, §§ 1° e 2°. O Anexo II estabelece o
demonstrative de riscos fiscais e providéncias, em cumprimento a Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000, art. 4°, § 3°.
Av. oaidé Agosto, 2.321;, Centre, Jaguaré-E5, CEF29950-000, cum 27.744.1s4*/oooi-50, Telefa 1i?i'37e9l29oo
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Art. 3° As prioridades e metas da administracao publica municipal para o exercicio
financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigagao constitucional ou legal do
Municipio e as de manutencao dos orgaos e entidades que integram os orcamentos fiscal e da
seguridade social, nao se constituindo, entretanto, em limite a programacao das despesas, serao
compativeis com o Plano Plurianual para o periodo 2018-2021, Lei n°1.391f2017. devendo
contemplar as orientacoes estratégicas da Administracao Municipal, consubstanciadas em cinco
grandes areas de atuacao que tém a funcao de identificar os grandes desafios com os quais a
gestao municipal se depara em cada uma destas dimensoes, bem como explicitar as suas
prioridades de acao e as principais entregas que reallzara para a sociedade, a seguir
discriminados:
I - reducao das desigualdades sociais;
ll - cidadania e direitos;
Ill - questoes urbanas e territoriais;
IV - promocao do desenvolvimento local;
V - melhoria da gestao publica.
Paragrafo flnico. O projeto de lei orcamentaria do Municipio para o exercicio 2019 contera
programas a serem contemplados no Plano Plurianual para o periodo 2018-2021, detalhados em
acoes com os respectivos produtos e metas.
CAPITULO Ill
ORIENTAQAO PARA A ELABORAQAO DA LEI ORQAMENTARIA ANUAL
Art. 4° O orcamento do Municipio sera elaborado e executado visando garantir o equilibrio
entre suas receitas e despesas, bem como a manutencao de sua capacidade de investlmentos.
Art. 5° A Lei Orcamentaria Anual sera acompanhada do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orcamentaria, por proietos e atividacles
e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentacao, a
forma analitica.
Art. 6° O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo sua proposta orgamentaria
para 2019, observadas as deterrninacoes contidas nesta lei, ate 30 de setembro de 2018.
I - a proposta orcamentaria do Poder Legisiativo observara os dispositivos elencados no
art. 29-A da Constituicao Federal, bem como a previsao da receita municipal para o exercicio de
2019;
ll - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituicao
Federal, submeter-se-a ao principio da programacao financeira de desembolso, aludido nos
art. 47 a50 da Lei Federal 4.320164, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orcamentaria
Anual, compativel com o disposto na Constituicao Federal. aplicacio sobre o valor da receita
municipal néo vinculada efetivamente arrecadada no exercicio anterior:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 295350-ooo, CNPJ 27.744184/0001-50, Te|_e@:{27‘) 3769-2900 J X
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Estado do Espirito Santo
ll - A participacao e respectivo repasse do duodecimo do Poder Legislative no orcamento
se dara na forma da redacao do art. 29-A, inciso ll da Constituicao Federal, obedecendo ainda ao
que dispoe o Parecer Consulta TCEES 018120174 - PLENARIO. publicado no DOEL-TCEES do
dia 13l11i'2017;
Ill - para 0 calculo da receita municipal nao vinculada. expurgar-se-a da receita total
municipal, as receitas de participacao no FUNDEB, de capital e de transferéncias de convénio e
fundo a fundo. bem como quaisquer outras cuja destinacao esteja vinculada a objeto especifico
por forca de instrumento legal;
IV - na efetivacao do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-a o limite maximo de
repasse estabelecido pelo inciso ll do art. 29-A da Constituicao Federal.
Paragrafo |Iinico.O Poder Executivo colocara a disposicao do Poder Legislativo, no
minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentaria, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida e
as respectivas memorias de calculo, conforme § 3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 7° No Projeto de Lei Orcamentaria Anual, as receitas e as despesas serao previstas e
fixadas a precos correntes de julho de 2018.
Art. 8° A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura economica, o orcamento
do Municipio, em sua execucao, podera ser atualizado de forma a refletir a variagao da receita e a
permitir a apuracao do efetivo excesso de arrecadacao.
Art. 9° Na programacao da despesa serao observadas restricoes no sentido de que:
I - nenhuma despesa podera ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
ll - nao poderao ser incluidas despesas a titulo de lnvestimento - Regime de Execucao
Especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecida, na forma do art.
167, § 3° da Constituicao Federal.
Ill - o Municipio so contribuira para o custeio de despesas de competéncia de outros entes
da Federacao, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de
maio de 2000.
IV - nao serao destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer
titulo, a senridor da Administracao Municipal Direta ou lndireta. por servico de consultoria ou
assisténcia técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convénios, acordos, ajustes
ou instrumentos congéneres, firmados com orgaos ou entidades de direito publico ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 10. Os orgaos da Administracao lndireta terao seus orcarnentos para o exercicio de
2019 incorporados a proposta orcarnentaria do Municipio, independents de receberem sob
qualquer forma ou instrumento legal recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e
Patrimonio do Municipio.
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AV. 09 [IE AQOSIO, 2.325, CBFITFO, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, TEIEf 3759-2900
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Prcfcitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Art. 11. Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Liquida a definicao
estabelecida no art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. A Receita Corrente Liquida sera destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais. inclusive Pessoal e Encargos Socials, bem como ao pagamento de
Amortizacao, Juros e Encargos da Divida; a contrapartida das Operacoes de Crédito e as
Vinculacoes-fundos, observados os limites impostos peia Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 13. Na programacao de investimentos do Projeto de Lei Orcarnentaria para 2019
serao obsenrados os seguintes principios:
I - novos projetos somente serao incluidos na Lei Orcamentaria depois de atendidos os em
andamento e apos a sua inclusao no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas
de consenzagao do Patrimonio Publico e assegurada a contrapartida de operacoes de crédito.
II - os investimentos deverao apresentar viabilidade técnica, economica, financeira e
ambiental.
Art. 14.AProposta Orcamentaria que o Poder Executivo encaminhara ao Poder
Legislative obedecera as seguintes diretrizes:
I - as obras em execucao terao prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com vencimentos. subsidios, salarios, divida publica e encargos sociais
terao prioridade sobre as acoes de expansao dos servicos publicos.
Art. 15. Art. 15 As alteracoes do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nivel de
modalidade de aplicacao, observados os mesmos grupos de despesa, categoria economica,
projetofatividade, unidade orcamentaria e alteracao de fonte de recurso num mesmo elemento de
despesa que nao representem alteracao do valor da dotacao orcamentaria, poderao ser
realizadas para atender as necessidades de execucao, por ato do Secretario Municipal de
Finances sem interferir no limite de suplementacao autorizado na Lei Orcamentaria Anual.
Art. 16. A dotacao consignada para Reserva de Contingéncia sera fixacla em valor
equivalente a 1% (um por cento), no maximo, da Receita Corrente Liquida, definida no artigo 12
desta lei.
Art. 1?. Ficam as seguintes despesas sujeitas a limitacao de empenho, a ser eietivada nas
hipoteses previstas nos arts. 9° e 31, §1°, inciso II da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de
2000:
I - despesas com obras e instalacoes, aquisicao de imoveis e compra de equipamentos e
material permanente;
ll - despesas de custeio nao relacionadas as prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Paragrafo unico. Nao serao passiveis de limitagao as despesas concernentes as acoes
nas areas de educacao e saude.
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Av. 09 de Agosto, 2.325, Centro, laguare—ES, CEP 29950-ooo, cNPl27244.134,/0001-50,’r %9-2900
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CAPITULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS AS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Legislativo e Executivo poderao, no exercicio de 2019, realizar a
criacao de cargos, empregos e funcoes ou alteracao da estrutura de carreiras, bem como a
admissao de pessoal a qualquer titulo, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso Ill,
alineas “a” e respectivamente da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19./-Xconcessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, a criacao de
cargos, empregos e funcoes ou aiteraoao de estrutura de carreiras, bem como a admissao ou
contratacao de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serao
admitidos:
I - se houver prévia dotacao orcamentaria suficiente para atender as projegoes de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado 0 limite estabelecido no art. 20, inciso Ill. alineas "a" e “b” da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
Ill - nos termos de posterior legisiacao especifica.
Art. 20. Respeitado o limite de despesa prevista no inciso ll do anigo anterior eo
percentual da despesa fixada para cada orgao ou entidade, serao observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulacao do plano de cargos e de carreiras e
no numero de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada orgao e entidade;
ll - a realizacao de concurso, de acordo com 0 disposto no art. 37, incisos ll a IV da
Constituicao Federal.
Ill - adogao de mecanismos destinados a modernizacao administrativa.
CAPITULO v
DAS o|sPos1coEs SOBRE ALTERAQOES NA |_Ee|s|.AcAo TRIBUTARIA
Art. 21. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orgameniaria serao
considerados os efeitos das propostas de alteracoes na legislaoao tributaria local. incremento ou
diminuicao de receitas transferidas de outros niveis de governo e outras transferéncias positivas
ou negativas na arrecadacao do Municipio para o ano seguinte.
§ 1° As alteracoes na legislacao tributaria municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU,
ISSQN, ITBI, taxa de limpeza publica e contribuicao de iluminacao publica, deverao constituir
objeto de projeto de lei a ser enviado a Camara Municipal, visando promover a juslica fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Municipio.
§ 2° O Projeto de Lei Orcamentaria Anual enviado a Camara Municipal contera
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2019 e a evolucao da receita
nos ultimos 3 (trés) anos. - ‘
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000. CNPJ 27.744.184!0001-50, Telef l 3789-2900
L.
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I Prcfcitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em reducao de encargos tributaries para
seteres da atividade econemica eu regioes do municipio deverao atender aos seguintes requisites
minimos:
I - e disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrative dos beneficies de natureza econemica eu social;
Ill - aqueles previstos no Cedige Tributario Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES seem: A TRANSPARENCIA
Art. 22. Em cumprimente ao disposto na Lei Federal Complementar 131l2009, de 27 de
maio de 2009 que introduziu alteracees na Lei Complementar Federal 101i’2000 (Lei cie
Respensabilidade Fiscal), cle 04 de maio de 2000 e na Lei Federal n° 12.527 (Lei de Acesso a
lnfermacae), de 18 de nevembro de 2011, es Poderes Executive e Legislative farae publicar nos
seus Pertais da Transparencia nos seus respectivos sitios eletrenicos, no que ceuber a cada
Poder, e seguinte:
I — ate cinco dias uteis da arrecadacae: a execucae orcamenlaria da receita arrecadada e
da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
ll - ate e ultimo dia util do mes subsequente: es balancetes da receita e despesa, centende
tambem a execucae das eperaeees extra eroamentarias;
Ill - ate 30 (trinta) dias apes a sua publicacae: a Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO), a
Lei Orcamentaria Anual (LOA) e e Plane Plurianual (PPA);
IV - ate 30 (trinta) dias apes o prazo estipulado na legislacae: Balango Anual de cada ente
que cempee o orcamente. Ne case do Poder Executive, este publicara ainda e Balance
Conselidade do Municipio;
V - 05 dias apes a sua saneae: as Leis de abertura de credito adicional suplernentar,
especial e extraerdinarie;
VI - no prazo maximo estipulado para a publicacao no rneio devido: es Relaterios
Resumidos da Execucao Orcamentaria (RREO) e es Relateries de Gestae Fiscal (RGF), a que faz
mencao a Lei Complementar Federal 10112000 e alteracees pesterieres (Lei de Responsabilidade
Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relacae das entidades privadas beneficiadas com subvencees sociais, auxilios,
centribuicees eu qualquer outra forma de transferencias, centende pelo menes:
a) nome e CNPJ;
b) nome e funcao dos dirigentes;
c) area de atuacao;
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-E5, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50 elclfax (27) 3769-2900
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Prefcitura Municipal de Jaguaré
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d) endereco da sede;
e) data. objeto, valor e numere do cenvenio ou instrumento congenere;
f) secretaria transferidera; e
g) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias apes a publicacao da Lei Orcamentaria Anual, e Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando por unidades ercamentarias, classificacae
funcional programatica, olassificacao por elementos de despesas e fentes de recursos;e
IX - outras informacees que o gestor julgar necessario para o plene cumprimente no
disposto nos dispositives citades no “caput” deste artige.
cAi=iTu|_o VI
DAS o|sPos|ceEs FINAIS
Art. 23. Sae vedados quaisquer precedimentos pelos ordenadores de despesas. que
impliquem na execucao de despesas sem comprevada a suficiente dispenibilidade de dotacae
orcamentaria e financeira e sua adequacao com as respectivas cetas de desembolse.
Art. 24. Os recursos referentes a repasses de cenvenies, contrates e prestacao de
services efetuados pela Administracao Municipal, deverae ter sua aplicacao comprevada no prazo
de ate 60 (sessenta) dias apes a sua devida aplicacae. nos termos do instrumento legal firmado
entre as partes.
Paragrafo Unice. Se houver neoessidade de aditamente, somente serao repassades
novos recursos apes o cumprimente no disposto neste artige.
Art. 25. No case de criacao de entidades autarquicas, fundacionais e empresas
municipais, as leis autorizadoras citarae as normas legals de atendimento para fixacao de receita
e gastos da entidade mencienada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26. Case 0 Projeto de Lei Orcamentaria nae seia aprovade e sancienade ate 31 de
dezembro de 2018. a programacao dele constante pedera ser executada em cada mes, ate o
limite de H12 (um doze avos) do total de cada detacao, na forma da proposta remetida a Camara
Municipal, enquanto a respectiva lei nae for sancionada.
Paragrafe Unice. Nae se incluem no limite previsto no caput deste artige, pedende ser
movimentadas em sua totalidade, as dotacees para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
ll - service da divida;
III - pagamente de compromissos correntes nas areas de saude, educacao e assistencia
social;
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Av. ea deAgosto,2.326, Centre, Jaguaré-ES,CEP 29950-eee, CNPJ27.74l4.184/0001-5 , ' fa 12213769-2900
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
J, /,1» .<§;\...\ ”_ re Estado do Esp1r1to Santo
IV - categories de programacao cujos recursos sejam provenientes de operacees de
credito ou de transferencias da Uniae e do Estado;
V - categories de programacao cujes recursos correspondam a contrapartida do Municipio
em relacao aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusao de obras iniciadas em exercicios anteriores e cujo cronograma fisice
estabelecido em instrumento centratual, nae se estenda alem do 1° semestre de 2018;
VII - pagamentos de contrates que versem sobre services de natureza continuada.
Art. 27. O Poder Executive divulgara es Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD),
por unidade ercamentaria. especificando a categoria econemica e a despesa por elemento para
cada projeto e atividade.
I - ate 31i'01l'2019, case a Lei Orcamentaria seja publicada ate 31i’12l2087;
ll - ate 30 (trinta) dias apes a publicacao da Lei Orcamentaria, case a mesma nae seja
publicada ate 3111212018.
Art. 28. Cabe a Secretaria Municipal de Administracae e Financas a responsabilidade pela
ooordenacao da elaboracao orcamentaria de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendarie de atividades para elaboracao dos orcamentos;
ll - elaboracao e distribuicao dos quadros que compeem as prepostas parciais do
Orcamento Anual da Administracao Municipal;
Ill - instrucees para o devido preenchimento das prepostas parciais dos ercamentos. de
que trata esta lei.
Art. 29.0 Peder Executive estabelecera, por grupos de despesa. a programacae
financeira, ate 30 (trinta) dias apes a publicacao da Lei Orcamentaria Anual.
Art. 30. Semente sera cencedido recursos a titulo de subvencees sociais para entidades
privadas sem fins lucrativos, que exercam atividades de natureza continuada nas areas de cultura,
assistencia social, sailide e edueacao, observado o disposto no anigo 16 da Lei Federal n°
4.320164, a Lei 13.019l'2014 e que atendam as seguintes condicees:
I- cemprovante pertinente a pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos
cadastros a que tiver acesso, demonstrando que nae ha quaisquer pendencias do cenvenente
para receber recursos ptiblicos;
ll - sejam de atendimento direto ao peblico, de forma gratuita, e que pessuam, para as que
atuam na area de assistencia social, cemprovante da declaracao atualizada do Registro do
Conselho Municipal de Assistencia Social ou do Certificado de Entidades Beneticentes de
Assistencia Social. fornecido pelo Conselho Nacienal de Assistencia Social - CNAS, salvo nas
demais areas de atuacao governamental que deverae apresentar registro ou certificado dos
ergaos competentes.
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Av. 09 de Agosto, 2.325, Centro,i7aguaré-ES, CEP29950-000, cum 27.744.1s4x0ee1-50, — time 37693900
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Prefcitura Municipal dc Jaguaré
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-v.\.
§ 1°As entidades aptas a receberem recursos a titulo de subvencees sociais, a que se
refere o "caput" deste artigo, constarao de dotacees orcamentarias especificas e individuals da Lei
Orcamentaria de 2019 ou por meio de lei especlfica.
§ 2° Todas as entidades que sejam qualificadas como Organizacao da Sociedade Civil de
lnteresse Publico - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Peder Publico, de acordo com a
Lei Federal n° 9.790, de 23.3.1999, estao aptas a receber subvencao social que atendam a
legislacao em vigor e es incisos desta artige.
Art. 31. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000, sao censideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estao definidos
como limites para dispensa de licitacao no alt. 24, incisos e I e ll da Lei Federal 8.666!93, e suas
alteracees posteriores, com es respectivos valores devidamente atualizados pelo Decreto Federal
9.412i’2018.
Art. 32. O Projeto de Lei Orcarnentario Anual que o Peder Executive encaminhara ao
Peder Legislative sera elaborado na forma da legislacao em vi pr e encaminhado ate o dia 30 de
setembre de 2018, conforme dispee a Leiciomplementar Estfial n° 7, artigo 3°.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na dat “de sua publioacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ja uaré, aos trinta e cm dias do mes de agosto de dois
mil e dezoito (31.08.2018). _ . /‘
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Av. 09 de AgOSIZO, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telelax I27} 3769-2900
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Estado do Espirito Santo
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LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIA - LDO 2019
ANEXO 1 - METAS FiSCAlS
A Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artige 4",
§§ 1° e 2°, que integrara a Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais
(AMF). Em cumprimente a essa deterrninacao legal, e referido Anexo inclui es seguintes
demenstratives:
Demonstrative I: Metas Anuais (LRF, Art. 4°, § 1°)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes. relativas a receitas,
despesas, resuitado nominal e primario e montante da divida ptiblica. para o exercicio a
que se referirem e para es dois seguintes;
Demonstrative II: Avaliacao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
Anterior (LRF, Art. 4°, § 2°, inciso I)
Cempara as metas fixadas e o resuitado obtido no exercicio tinanceire do segundo ano
anterior ao ano de referencia da LDO, incluindo analise dos fatores determinantes para o
alcance eu nae dos vaiores estabelecides como metas;
Demonstrative Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tres
Exercicios Anterieres (LRF, Art 4°, § 2°, inciso ll)
Estabelece as Metas Anuais, instruido com memeria e metodologia decalculo que
justifiquem es resultades pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos tres
exercicios anteriores, com valores demonstrados a precos correntes e constantes;
Demonstrative IV: Evolucao do Patrimenio Liquido (LRF, Art. 4°, § 2°, inciso Ill)
Contem a demonstracao da evolucae do Patrirnenio Liquido dos LJillITIOS tres exercicies
anteriores ao ano de edicao da respectiva Lei de Diretrizes Orcamentarias;
Demonstrative V: Origem e Aplicacao dos Recurses Obtides com a Aiienacao de
Ativos (LRF, Art. 4°, § 2°, inciso Ill)
Estabelece a erigem e a aplicacao dos recursos obtidos com a alienacao de ativos, sendo
vedada a aplicacao de receita de capital derivada da alienacao de bens e direites que
integram o patrimenie ptiblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao Regime Geral de Previdencia Social ou ao RPPS;
Demonstrative VI: Avaliacao da Situacao Financeira e Atuarial do Regime Preprio de
Previdencia dos Servidores (RPPS) (LRF, Art.4°, § 2°, inciso IV, alinea “a”)
A avaliacao da situacao financeira e‘ baseada no Demonstrative das Receitas e Despesas
Previdenciarias do Regime Preprio de Previdencia dos Servidores Peblicos, publicado no
Relaterio Resumido de Execucae Orcamentaria - RREO do Ultimo bimestre do segundo ao
quarto anos anteriores ao ano de referencia da LDO:
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Demonstrative VII: Estimativa e Compensacao da Renencia de Receita (LRF, Art. 4°,
§ 2°, lnciso V)
A renuncia compreende incentives fiscais, anistia, remissao. subsidio, credito presumido.
concessao de isencao em carater nae geral, alteracao de aiiquota ou modificacao de base
de calcule que implique reducao discriminada de tributes cu contribuicees, e outros
benefioios que correspondam a tratamento diferenciado;
Demonstrative VIII: Illlargem de Expansao das Despesas Obrigaterias de Carater
Continuade (LRF, Art. 4°, § 2°, lnciso V)
Estabelece a margem de expansao das despesas de carater continuado acompanhado de
analise tecnica.
Os cenceitos adotados na composicao dos Indices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram
come base a Pertaria STN n° 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8° edicao do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicade a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, conforme
a seguir:
Receita Total - Registra es valores estimados de Receita Total, exceto a receita
intraorcamentaria.
Receitas Primarias - Correspondem ao total das receitas orcamentarias deduzidas as operacees
de credito, as provenientes de rendimentos de aplicacees financeiras e as receitas de alienacao
de bens. O resuitado dessa operacao sera utilizade para e calcule do resuitado primario.
Despesa Total - Registra os valores estimados de Despesa Total Page, exceto a despesa
intraercamentaria.
Despesas Primarias - Correspondem ae total das despesas orcamentarias deduzidas as
despesas cum jures e amortizacao da divida interna e externa. O resuitado dessa operacao sera
utilizade para o calcule do resuitado primario.
Resultado Primarie - E o resuitado da diferenca entre as Reoeitas Primarias e as Despesas
Prirnarias.
Resultado Nominal - Representa a variacao da Divida Censolidada Liquida (DCL) em dado
periodo e pode ser obtido a partir do resuitado primario per meio da soma da conta de jures (jures
ativos menos jures passives).
Divida Pfiblica Consolidada - A divida peblica consolidada corresponde ae montante total,
apurade sem duplicidade, das obrlgacees financeiras, inclusive as decerrentes de emissae de
titules, do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio, assurnidas em virtude de leis, contrates.
convenios ou tratados e da realizacae de operacees de credito para amortizacao em prazo
superiora 12 (doze) meses, dos precateries judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e nae
pages durante a execucao do orcamente em que houverem side incluidos, e das operacees de
credito, que, embora de prazo interior a 12 (doze) meses, tennam constado como receitas no
orcamento.
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Av. O9 de Ag0St0, 2.326, Centre, Jaguaré:-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84f0001—5 eIeiax}7) 3769-2900
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Prcfcitura Municipal dc Jaguaré
Divida Conselidada Liquida (DCL) - Corresponde ao salde da divida consolidada, deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicacees financeiras e es demais haveres financeires. liquidos dos
Restes a Pagar Processados.
Valeres a Preces Correntes - ldentifica es valores das metas fiscais tomando como base o
cenario macroeconemico, de forma que es valores apresentados sejam claramente
fundamentados, para os tres exercicios ercamentarios anteriores ao ano de referencia da LDO,
para o exercicio financeiro a que se refere a LDO e para es dois exercicios seguintes.
Valores a Precos Constantes - ldentifica os valores a pieces constantes, que equivalem aos
valores correntes abstraidos da variacao do poder aquisitivo da moeda. ou seja, expurgando es
indices de inflacao ou deflacae aplicados no calcule do valor corrente. trazendo es valores das
metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referencia da LDO, para es tres
exercicios orcamentarios anteriores ae ano de referencia da LDO, para o exercicio orcamentario a
que se refere a LDO e para es dois exercicios seguintes.
Demonstrative l: Metas Anuais (LRF, Art. 4°, a§ 1°)
Parametros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os parametros macroeconemicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2019,
utilizados no calcule dos indices e dos valores correntes e constantes para es exercicios de 2019,
2020 e 2021, foram: o lndice Nacional de Precos ao Consumider Ample — IPCA em 4,08% em
2019, 4,00% em 2020 e 4,00% em 2021, e Preduto lnterno Brute —- PIB Nacional, conforme
expectativa do Bance Central do Brasil, em 3,00% para 2019, 2,50% para 2020 e 2,50% para
2021, o Preduto lnterne Brute -— PIB Nacional, conforme expectativa do Fundo Monetario
lnternacional, em 2,50% para 2019. 2,20% para 2020 e 2,20% para 2021. 0 Crescimente do PIB
Estadual estimade em 3,00% para 2019, 2,50% para 2020 e 2,50% para 2021, e a taxa de cambie
em R$ 3,39 para 2019, 2020 e 2021, conforme a seguir:
INDICES ANOS _,,
M QNIC
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IPCA(%) 4.08 4,00 4,00
CRESCIMENTO ao PIB NACIONAL i BACEN (%)* 3,00 r_ ___,g,5o 2150’
Z 2019 2021*) ~
CRESCIMENTO ao PIB NAEIONAL i‘ FIVII (°/e) 2,50 i 2 20L 2,20 l CRESCIMENTO ao PIB (C/[})*** 3,00 *2 2:50 2,502 =, CAMBlO(R$i'US$—media)* 3,39 i 3,30 23130 I
'FONTE: BANCO CENTRAL oo BRASIL i EXPECTATIVAS oiz MERCADO I Priei Ecees oo DIA 201092018.
**FONT_E: FUNDO IVIONETARIO INTERNACIONALI PROJECOES ABRIL DE 2010.
***PARAMETROS ESTABELECIDOS PELA SEFAZ -ES
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Av. 09 cle Agosto, 2.326, Centre, Jaguaré-ES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744184,/0001-50, Te E: >1 {27 )?69—Z90D
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Receitas Primarias (I)
= Receita Total
(—) Receita Patrimonial
(—) Alienacao de Bens
(—) Operacees de Credito
(—) Amortizacao de Emprestimos
Despesas Primarias (II)
= Despesa Total
(—) Juros e Encargos da Divida
(—) Amoitizacao da Divida e Aquisicao de Titulos de Capital Ja lntegralizado
Resultado Primario (III)
= Receitas Primarias (I)
(—) Despesas Primarias (II)
Resultado Nominal
= Salde da Divida Fiscal de Determinado Ano
(—) Salde da Divida Fiscal do Ano Anterior
Divida Censolidada Liquida (DCL)
= Divida P0b|iCa Censolidada
(—) Ativo Disponivel
(—) Haveres Financeires
(+) Restes a Pagar Processados
Divida Fiscal Liquida
= Divida Censolidada Liquida
Receitas de Privatizacees (+)
Passives Reconhecidos (-)
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ANEXO ll - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
ANEXO ll DE RISCOS FISCAIS
Nos termos do § 1° do art. 1° da LRF. “a responsabilidade na gestao fiscal pressupee a
acao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilibrio das centas publicas (...)”, razao pela qual e planejamento e essencial a
gestao fiscal responsavel. Ne precesso de planejamento orcamentario, do qual a Lei de
Diretrizes Orcamentarias - LDO - e parte integrante, a Preteitura de Jaguare avaliou es
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as centas ptiblicas. com o objetivo de
dar maior transparencia as metas de resuitado estabelecidas, informando as previdencias a
serem tomadas case tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a pessibilidade da ocorrencia de eventos
que venham a impactar negativamente as centas publicas, eventos estes resultantes da
realizacao das acees previstas no pregrama de trabalho para o exercicio ou decerrentes das
metas de resultades, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigacees
financeiras do geverno.
O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestao de riscos fiscais no setor publico, e o
documento que identifica e estima es riscos fiscais, alem de infermar sobre as opcees
estrategicamente escelhidas para enfrentar es riscos.
Cumprindo a determinacao descrita no paragrafo 3°, do artige 4°, da Lei Complementar
n° 101i'2000, a Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré, Estado do Espirito Sante faz a
seguir a avaliacao dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as centas
piiblicas e indicacao de providencias, cases se concretizem, a saber:
O Municipio de Jaguaré vem adotando uma serie de providencias visando a melhoria
dos services juridicos, netadamente no que diz respeito a oobranca da divida ativa e a detesa
judicial do Municipio. As acees de execucae fiscal vem sendo implementadas atraves de uma
orientacao sistematica na dinamizacao e efetivacao do recebimento dos creditos.
De toda sorte, muitas das execucees nae conseguem ser viabilizadas ern razao da nae
localizacao dos executados ou de seus bens, tornando imprevisivel o recebimento.
No que pertence aos passivos oriundos de resultades de julgamente de processes
judiciais e de se salientar que as regras para tais pagamentos estao sujeitas ao regime de
precateries, nos termos da Constituicao Federal.
Atualmente, nae ha precateries vencidos devidos pelo Municipio.
Outros debitos pederao surgir no decerrer do presente ano e nos anos subsequentes,
decerrentes de indenizacees relativas a acees de desapropriacao atualmente em curse, ou
que venham a ser instauradas, bem como decerrentes de outros debitos, entre es quais
reclamacees trabalhistas de servidores e de mao de ebra terceirizada, sendo que. em relacao
a este 0lllm0, a petencialidade do debite se deve ao entendimento da Justica do Traloalho que
vem condenando es entes publicos como responsaveis subsidiaries no pagamento dos
creditos desses empregados: _ T.“-,
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Devem ser cemputados, tambem, es processes de pequene valor (ate 30 salaries
minimos) que pederao vir a ocerrer no decorrer do exercicio fiscal. Esses valores devem ser
pages independentemente dos valores depesitados em conta especial por forca da opcao
pelo regime especial de pagamento de precateries acima referidos.
O aumento do estoque da divida. case venha a ocerrer, tera que ser compensado por
um aumento do esforco fiscal (aumento da receitaireducao das despesas), para impedir o
desequilibrie na equacao, bem como por meio da atuacao da Procuradoria Geral na oobranca
da divida ativa existente no Municipio.
Entretanto, importa ressaltar que as acees judiciais apontadas nas situacees acima
representam apenas onus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, nae estande
de forma alguma definide o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareca-se, per
outro lado. que passivos decerrentes de acees judiciais com sentencas definitivas forarn
tratados como precateries nae cenfigurando, portanto, passivos contingentes.
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LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
~ ANEXOS DE METAS FISCAIS '
AVALIAQAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOF
2019
AMF - Demonstrative 2 (LRF_ an 4°. §2“, lnciso I) R$ 1.011
13) Kb)
Metas Metas variagéo
ESPECIFICAQAO P‘e“2‘§',‘f;? °’“ % PIB % RCL R°a";gf§5 8"‘ % ms % RCL
Valor (0) = (b—a) , °“’" 1°53)
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Receita Tnlal
Receitas Prrmérlas (-1
Despesa Total
Despesas Prrrnérias (ll)
RESULTADO PRIMARIO |1| = (I-ll]
Resultado Nominal
Divida Publrca Conan rdada
Divrda Consolrdada Lrquida
Receitas Primérras Auvindas de PPP uv}
Despesas Prrrnérias Acivindas de PPP (V)
-l. lmpacio do Salde L1;1:~,1‘F‘P{\.-"1)=(|\.|" - V)
Al.
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811019 GCO,CIO‘50.000,000
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88.330 000,00 '00.{)00,000
(1.31? 000,8-0) '50.000.000
(1 31? 000,93} '50 000,000
1.1360 B’_|~’I.b?5 13.645000
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0,00 0,000
0,00 0,000
0,00 0,000
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82.323.859.49
84.580.822.59
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41.513.107.52
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Notaz PIB Estadual Previsto e Reaiizado para 201?
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_1Previséo do PIB Estadual para 2017 0,40
‘valor efelivo (realizado) do P18 Estadual para 2017 0.80
FONTE: Sistema de Administragao de Finangas Publicas, Unidade Responsével: Controiadoria lnterna, Emisséo: 3008/2018 _ as 08:45:01
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE - ES
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Evolugéo do Patriménio Liquido
2019
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FONTE: Sistema 00 Administraqéo de Finarwas Pflblicas, Uniclade Responsével: Controladoria Interna, Emisséo: 31I08I'2018 , as 08:45:39
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PREFEITURA MUNICIPAL DE .I.»\(}UARE - ES
LEI DE DIRETRIZES ORCAMEN'l'I7\I{]AS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIG EM E. APLICACKO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENACAO DE ATIVOS
2019
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FONTE; Sistema Ge Adminislragéo de Finangas Pubticas, Unidade Responsévelz Controiadoria Interna, Emisséo: 31I'08!2018 _ as 08:45:51
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE - ES
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSI-$0 DAS DESPESAS OBRIGATéRlAS DE CARIKTER CONTIN UADO
AMF - Tabela yill |.;."f. art. 4°. §2°_ incisfl V)
2019
_ _ R$ 1.00
EVENTOS Valor Previsto para 2019 . Aumenlo Permanentc da Receita V V W
(-) Transferéncms Lfunsiituicionais
(—) Transferéncaas G’-SLEUNDEB f
0.00;
0.001
0.00 . Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I; 0.00 . Redu(,:éo Permanente de Despesa (ll) 0.00 _ Margem Bruta{1|l)=(|)+(|1} 1 0.00 Y
]Sald0 Utilizado rviéFg}.»m Bruta (|\/1 Z
Novas DOCC (Despesa Obrigatéria de Carater Continuade}
0.00 ‘ 0.00
Novas DOCC geracias PPP (Pgrceria Pflblico-i>rivar.:a] 0.00
A, Margem Liquida ue Expanséo de DOCC (V) = {Ill - IV)
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FONTE: Sistema de Administragéo de Finangas Publicas. Unidade Responsével: Conlroladona lnterna. Emisséo: 311082018 . as 08:46:31
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