‘1 Prefeitura Municipal de Jaguaré
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I Estado do Espirito Santo
Projeto do Lei n° 046, de 11 de setembro de 2018
Altera 0 Anexo Unico da Lei n° 1.255, de 02 de junho do
2015, que aprova 0 Plano Municipal do Educacao —
PME, para 0 ciecénio 2015 - 2025.
O PREFEITO DO MUN|CiPlO DE JAGUARE Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camera Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanoiono a seguinte Lei:
A11. 1° O Anexo Unico da Lei n° 1.255, de 02 de junho do 2015, que aprova o Piano
__ Municipal de Educagao - PME, para 0 decénio 2015 - 2025. passa a vigorar com a seguinte
Q
"xmsxo Uwrco
METAS E ES TRA reams
PLANO MUN1C1PA§ 05 EDUCA cAo oo MUNICIPIO os JAGUARE -
ESPIRITO SANTO (Vigéncfa 2015- 2025)
(...)
META 3 - Co1aborar corn a universafizagréo, afé 2016, 0 arendimento
esco1ar para toda a populagéo do 15 (qurnze) a 17 (dezessete) anos e
contribuir com a e1evag:éo. afé o final do perfodo do v1génc1a deste
PME, a taxa Hquida do ma1r1cu1as no Ensino Méoio para 85% (oirenta e
cinco por cento).
(Ill)
META 8 - Contrrbuir com a escoiaridade média da popu1ag§o do 18
(dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a afcangrar, no rnfnfmo, 12
(doze) anos de estudo no oirimo ano do vigéncia deste PME, para as
popmaooes do campo, comunidades incfigenas, comunidades
quffombofas e dos 25% (vfnfe e cinco por cento) mafs pobres, e igualar
a escofaridade médfa entre negros e néo negros, com vistas a
superagéo da des1gua1dao‘e educac1ona1.
(--1)
META 10 - Co1aborar no oferecimenfo, no mfnimo, 10% (o‘ez por canto)
das matrfcufas do EJA, no Ensino Fundamentaf e Médio, na forma
fntegrada a Eduoagao Prof1ss1ona1.
(W)
META 15 - fnstigar a matricufar-se em cursos de n1ve1 do PosGraduacéio, 80% (oitenta por cento) dos professores da Educagao
Bésica, até o Lfltfmo ano do v1génc1a do PME, e garannr a todos os
profissionais da Educacéo Basics que possuam formagéo continuada
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|
Av. O9 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguaré;’E5, CEP 29950-000, CNPJ 27.7114. 11;’ O0 up, K E
Tel. {27) 3769-2900
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pPrefeitura Municipal de Jaguaré
‘I’ Estado do Esplrito Santo
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em sua area de afuacéo, considerando as necessidades, demandas e
contextuaiizacoes dos sistemas de ensino. "
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguare ~ ES, aos onze dias do més de setembro do
ano de dois mil e dezoito (11.09.2018).
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‘ .\~ Rogerio Feitani
"‘ Prefeito Municipal
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Av. 09 de Agosto, n9 2.326, Centro, Jaguaré,FES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.18_4/0001-50, ‘—q_m
Tel. (2?) 3769-2900
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1 Prefeltura Municl al de Ja uare
' Estado do Espirito Santo
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente;
Excelentissimos Senhores \/ereadores da Cémara Municipal de Jaguaré;
Tenho a honra de submeter o incluso Projeto de Lei, de minha autoria, que visa alterar o
Anexo Unico da Lei n° 1.255, de 02 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de
Educacao - PME para o decénio 2015 - 2025.
O presente Projeto de Lei visa atender solicitacéo cia Secretaria Municipal de Educaoéo
e Cultura, uma vez que as alteracoes se fazem necessarias devido a inconsistencias nas
metas da redacao originaria da Lei e, necessitam, por isso, de ajustes para viabilizar a sua
operacionalizacao, conforme documento encaminhado pelo Secretario Municipal de
Educacéo e Cultura (doc. anexo).
Diante do exposto, solicilo que seja apreciado em regime de urgéncia, por esta
Augusta Casa Legislativa, o presente projeto de lei, oportunidade em que reitero minha
admiragao e apreco aos dignos componentes dessa Camara Municipal.
/\_
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos once dias do mes de setembro do
ano de dois mil e dezoito (11.09.2018). _.~ -'
Atenciosamente, 4
* .51) L/K»
Rogério Feitani
Prefeito Municipal J
Z A1209 do Agosto, 1122.326, Centre, Jaguaré/ES, cEi;29sso:ooo, cum 217114.181!/0001-50,
Tel. 127) 3769-2900
__-—- -';_ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
1» ~_-1.11"" SEC RETARIA MUNICIPAL DE EDUCAQAO E CULTURA
Rua Marilandia, 11° 275 - Bairro Novo Horizonte - Jaguare-ES - CEP.: 29950-000
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NOTA TECNICA
NOTA TECNICA N°: o1/2018
.ASSUNTO:
Reconsiderar a responsabilidade do municipio no cumprimento das Metas 3, 8,10 e 15.
RESPONSAVEL PELA ELABORAQAO:
Vanderlucia Risso Cosme, Jania Altoe, Jader Sossai de Lima e Rosana Casa Grande.
Q
HISTORICO:
Apos analise criteriosa das Metas previstas no Plano Municipal de Educacao de Jaguare1ES,
constatou-se a necessidade de mudanca na redacao das Metas 3, 8, 10 e 15 uma vez que
‘essas sao de competéncia direta das mantenedoras das Redes Federal, Estaduai e Privada de
Ensino, estando o municipio como colaborador do processo. A Meta 3, mais especificamente,
possui 11 (onze) estrategias que sao de competéncia exclusiva da mantenedora da Rede
'Estadual, nao tendo o Municipio ingerencia sobre o seu cumprimento.
ANALISE TECNICA:
Meta 3: “Universalizar, ate 2016, o atendimento escolar para toda a populacao de 15 (quinze) a
1 17 (dezessete) anos e eievar, ate o final do periodo de vigencia deste PME, a taxa liquida de
“ matriculas no Ensino Medio para 85% (oitenta e cinco por cento) ‘ Conforme Artigo 11 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, “Os Municipios incurnbir-se-éo
‘de: [...] V “oferecer a educacéo infantii em creches e pré-esooias, e, corn prioridade, o ensino
fundamenrai, permitida a atuagéo ern outros niveis de ensino somente quando estiverem
atendidas pienamente as necessidades de sua area de competéncia e com recursos acima dos
percentuais mfnimos vincuiados peia Constituigéo Federai a rnanutenoao e desenvoivimento do
ensiino". Considerando que o municipio de .Jaguare1ES ainda busca dar conta do atendimento a
demanda de Educacao lnfantil e Ensino Fundamental na sua Rede de Ensino, nao tendo sua
area de competéncia plenamente atendida, cumpre a esse apenas colaborar para a
universalizacao e contribuir com a elevacao da taxa liquida de matriculas no Ensino Medio do
seu Territorio.
Meta 8: “Elevar a escolaridade media da populaqao de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos,
de modo a alcancar, no minimo, 12 (doze) anos de estudo no ultimo ano de vigencia deste
PME, para as populacoes do campo, da regiao de menor escolaridade no Pals e dos 25%
Ade: [...] V oferecer a educagao infant-1 em creches e pré-escoias, e, com prioridade, o ensino
as necessidades, demandas e contextualizagoes dos sistemas de ensino". A
lpercentuais minimos vincuiados peia Constituigao Federai a manutengao e desenvoivimento do
(vinte e cinco por cento) mais pobres, e iguaiar a escolaridade media entre negros e naor
neg ros declarados a Fundacao lBGE".
Conforme Artigo 11 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, "Os Municfpios incumbir-se-aol I
de: [...] V oferecer a educagao infantil em creches e pre-escoias, e, com prioridade, o ensino
fundamenrai {...]". Elevar a escolaridade da populacao com faixa etaria dos 18 a 20 anos e uma \
proposta para os individuos que nao concluiram o Ensino Medio, e este nivel da Educacaoi
Basica, no territorio de Jaguare1ES, esta a cargo das escolas da Rede Estadual. Portanto, o
Municipio-pode apenas contribuir com a elevacao da escoiaridade media da populacao de 18
(dezoito) a 29 (vinte e nove) anos. \
Meta 10: “Oferecer, no minimo, 10% (dez por cento) das matriculas de EJA, no Ensino‘
Fundamental e Medio, na forma integrada a Educacao Profissional". A
Conforme Artigo 11 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, “Os Municipfos incumbir-se-ao
fundamental [...]”. Oferecer a EJA integrada a Educacao Profissional é uma proposta para os E’
individuos que nao concluiram 0 Ensino Fundamental e Medio, e este nivel da Educacaoa
Basica, no territorio de Jaguare/ES, esta a cargo das escolas da Rede Estadual. Portanto, 0
Municipio pode apenas colaborar no oferecimento de matriculas da EJA na forma integrada a
Educagao profissional.
Meta 15: "Garantir, em nivel de pos-graduacao, 80% (oitenta por cento) dos professores da
Educacao Basica, ate o ultimo ano de vigencia do PME, e garantir a todos os profissionais da
Educagao Basica que possuam formagao continuada em sua area de atuaoao, considerando‘
Conforme Artigo 11 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, “Os Municipios incumbir-se-ao \
de: [...] V oferecer a educagrao infantii em creches e pre-escoias, e, com prioridade, o ensino \_../
fundamentai, permitida a atuagao em outros nfveis do ensino somente quando estiverem
atendidas pienamente as necessidades de sua area de competéncia e com recursos acima dos
ensino”. A educacao superior nao e de competéncia do Municipio, podendo este apenas
instigar os profissionais do seu Sistema de Ensino a matricular-se em cursos de nivel de posgraduagao, a fim de contribuir para o cumprimento da meta nacional.
CONCLUSAO:
‘Meta 3: Fica determinado que na redacao desta meta sera substituido 0 termo “universa1izar",
pela expressao: “colaborar com a universalizagao”, e o termo “e1evar”, pela expressaoa
"contribuir com a elevagao", ficando assim posta: “Colaborar com a universalizacao, ate
2016, do atendimento escolar para toda a populacao de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e‘
contribuir com a elevacao, ate o final do periodo de vigencia deste PME, a taxa liquida de
matriculas no Ensino Medio para 85% (oitenta e cinco por cento). K _:
Meta 8: Fica determinado que na redacao desta meta sera substituido o termo “e1evar“, pela
expressao “contribuir com a elevacao”, ficando assim posta: “Contribuir com a elevagao da
escolaridade media da populacao de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcancar,
no minimo, 12 (doze) anos de estudo no ultimo ano de vigencia deste PME, para as
populacoes do campo, comunidades indigenas, comunidades quilombolas e dos 25% (vinte e
cinco por cento) mais pobres, e iguaiar a escolaridade media entre negros e nao negros, com
vistas a superacao da desigualdade educacional”
META 10: Fica determinado que na redacao desta meta sera substituido o termo “oferecer”,
pela expressao “Colaborar no oferecimento”, ficando assim posta: “Colaborar no
oferecimento no minimo, 10% (dez por cento) das matriculas de EJA, no Ensino Fundamental
-- e Medio, na forma integrada a Educacao Profissional".
L
Meta 15: Fica determinado que na redacao desta meta sera substituido o termo "garantir”, pela
expressao “instigar o corpo docente a matricular-se em cursos de", ficando assim posta:
"lnstigar a matricular-se em cursos de nivel de pos-graduacao, 80% (oitenta por cento) dos
professores da Educacao Basica, ate o ultimo ano de vigéncia deste PME, e garantir a todos os
profissionais da Educaoao Basica formacao continuada em sua area de atuacao, considerando
as necessidades, demandas e contextualizacoes dos sisternas de ensino".
Referencias Bibliograficasz
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponivel em: dhttp:11 www.planalto.gov.br!ccivil
_031leis1L9394.htm. Acesso em 12 de dezembro de 2016.
Lei n°1.255,de O2 de junho de 2015.
Assinaturas: /
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0 “ ‘E Janiiyxiioé
Comissao de Avaliacao e Monitoramento
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\ {\_:»\' \'\ ._Cl.__ Q E-‘f -‘.' F1 K \ \-'"\ -' "‘L\----' K \ _ .2
Rosana Casa Granlcle Jader Sossai de Lima
Comissao de Avaliacao e Monitoramento Comissao de Avaliaoao e Monitoramento
Vanderlliicia Risso Cosme
Comissao de Avaliacao e Monitoramento
,
2' _ .
I ( é ‘ *
Carlos Jose Nicolac Zanon
Presidente do Forum Municipal de Educacao