L
L
--r;§. =
kn‘ '7!
39¢; Prefeitura Mun1_ci1;al_dg Jaguaré
_ - I Estado do Espirito Santo
-.
‘ V
Projeto de Lei n° 048, de 25 de setembro de 2018.
Altera a Lei n° 1.268, de 1 de setembro de
2015, que institui 0 Programa de
Regularizacac Fundiaria no municipic de
Jaguaré, e cla outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estadc do Espirito Santo. Faco saber
que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput e cs incisos ll, l|1 e V do § 1° do Art. 3°, Capitulo I, da Lei n° 1.268,
de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redacao:
Art. 3° As ocupagées irreguiares do soio para fins urbanos, existentes no
Municipio de Jaguaré, poderéo ser objeto de reguiarizagéo fundiaria de
interesse sociai ou especifico, desde que obedecidos os criiérios fixados
nesta Lei e na iegisiagéo estaduai e federai, notadamenre a Lei federai
n° 13.465, de 11 de juiho de 2017 e seu decreto reguiamenfador.
§1° ...................................................................................................... .0
fii - reguiarizagao fundiaria de interesse sociai (REUB-S): reguiarizagéo
fundiaria apiicavei aos micieos urbanos informais ocupados
predominantemente por popuiagéo de baixa renda, assim deciarados em
ato do Poder Executivo municipai;
iii - reguiarizagao fundiaria de inreresse especifico (REURB-E):
reguiarizagao fundiaria apiicavei aos micieos urbanos informais
ocupados por popuiagao nao quaiificacia na hipétese de que irate 0 inciso
ii deste artigo.
!V- .......................................................................................................... ..
V - projeto de reguiarizagéo fundiaria: procedimenro administrative de
reguiarizagao fundiéria que devera considerar as caracteristicas da
ocupacao e da area ocupada para definir parametros urbanisticos e
ambientais especificos, aiém de identificar os iotes, as vies cie circuiagao
e as areas destinadas a use piibiico, quando for 0 caso. devencic deie
constar, no minimo, o que disposto no Ari. 35 da Lei Federal n° Lei federai
n° 13.465, de ii de juiho de 2017.
Av. D9 de Agosto. I1” 2326, CBMFO. Jaguaré!ES. CEP 29950-000. CNPJ 2?.744.194i05fi1-50. Telefax (2?) 3769-2900
\_.-"\-
Prefeitura Municipal de Jaguaré
"' "' Estado do Espirito Santo
“*'
Art 2° O § 1° do Art. 3°, Capitulo 1, da Lei n° 1.268, de 1 de setembro de 2015,
passa a vigorar com o inciso VI seguinte:
A!'L3°..................................................................................................... ..
§1'=........................................................................................................ ..
Vi - Considera-se, ainda, para efeito desta Lei, 0 que disposto no Art.
11 da Lei Federai n° 13.465, o‘e 11 dejuiho de 2018.
Art 3° O § 2° do Art. 3°, Capitulo I, da Lei n° 1.268, de 1 de setembro de 2015,
""‘ passa a vigorar com a seguinte redacao:
§ 2° A constatacao da existéncia do assentamento iriformai ou do
parceiamento do soio irreguiar se tare mediante identifioagao da area em
ievantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais
que oomprovem de forma cabai e irrefutavei, a oritério da Secretaria
Municipai de Pianeiamento Urbano, sendo que a reguiarizagao
promovida mediante iegitimagao funo‘iaria somente podera ser apiicada
para os niicieos urbarios informais comprovadamente existentes, na
forma desta Lei, ate 22 de dezembro de 2016.
Art 4° O caput do Art. 8°, Capitulo ll, Secao I, da Lei n° da Lei n° 1.268, de 1 de
setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redacao:
Art. 8° O poder piibiico responsévei peia reguiarizacao tundiéria de
interesse sociai podera iavrar auto de demarcagéo urbanistica, corn base
no ievantamento da situagao da area a ser reguiarizada e na
Car8Cf9FtZa§§O da ocupagéo, de acordo com 0 que estabeiece a Lei
Federai n° 13.465, de 11 de juiho de 2018.
Art 5° O caputdo Art. 10, Capitulo ll, Secao II, da Lei n° 1.268, de 1 de setembro
de 2015 passa a vigorar com a seguinte redacéo:
Art. 10. A Reurb-E sera contratada e custeada por seus potericiais
beneficiarios ou requerentes privados e, no caso de incidir sobre areas
ptibiicas, se houver interesse ptibiico, o Muriicipio podera proceder a
eiaboragéo e ao custeio do projeto de reguiarizayao fundiaria e da
impiantacéo da infraestrutura essenciai, com posterior cobrariga aos
seus beneficiarios.
Av 09 de Agosto n° 2320, Centro. Jaguaré!ES. CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.184i0001-50, Te|efa}<*('27) arse-2000 KL
.1
Prefeitura Mu1;_i_cip_al Q5: J_g1_gugré_
" Estado do Espirito Santo
""
Art. 6° O caput do Art. 15, Capituto IV, da Lei n° 1.268, de 1 de setembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redagao:
Art. 15 Aiem do Poder Executivo Municipai, podem requerer a
reguiarizagéo fundiaria urbaria os iegitimados coristantes do Art. 14 da
Lei Federai n° 13.465, de 11 de juino de 2018, adotando-se o
procedimento administrative e os instrumentos previstos na respective iei
federai.
‘ Art. 7° O caput do art. 17, Capitulo IV, da Lei n° 1.268. de1 de setembro de 2015.
passa a vigorar com a seguinte redacao:
Art. 17 O projeto de reguiarizagao fundiaria deveré conter, no minimo, o
que disposto na Segéo ii do Capituio iii da Lei Federai n° 13.465, de 11
de juibo de 2018.
Art. 8° Fica revogado o Paragrafo tinioo do Art. 7°, bem como os Arts. 11,12; O
Capitulo III; Art. 13 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, §1°, § 2°, § 3°.
§ 4°, § 5°, alineas a e b, § 6° e 7°; Art. 14; incisos I, II e III do Art. 15; Art. 16 e seus §§ 1°,
2° e 3°; incisos I, II, aiineas a, b, c, d, e, t, g, i1; inciso III, atineas a, b, c, d, inciso IV,
alineas a, b, c e §§ 1° e 2° do Art. 17. T '
F.
_ Art. 9° Esta Iei entrara em vigor na -"data da sua publicacao.
_ _.-I 166/
Rog@;]\d' Feitani
Prefeito Municipal
. /_\&¥
Av. 09 de Agosto. n° 2326, Centre, Jaguaré1ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744184/0001-50, Telefax (2?) 3769-2900
Q
L
.1
fig; Pr_9fei1_:_y_ra__1§_/luni_g1p 211 d§_.[aguaré
Estado do Espirito Santo
., J ¢v
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar para analise o incluso projeto de Lei que aitera a Lei n°
1.268, de 1 de setembro de 2015, que institui o Programa de Reguiarizaoao Fundiaria no
municipio de Jaguaré, e da outras providéncias.
Como podera ser constatado, tal iniciativa visa adequar a nossa Iegislagao ao novel
Iegislativo federal, ou seja, a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 e seu decreto
regulamentador.
Os trabalhos com a regularizagao fundiéria estao gerando muitas expectativas nos nossos
municipes, especialmente porque estamos prestes a findar a regularizacao fundiaria do
Bairro Novo Tempo, com o registro do Ioteamento e a entrega dos tituios. Ou seja, uma
verdadeira conquista cidada.
Um novo trabaiho ja se desenvoive em Agua Limpa, sendo que a atuaiizagao legislative
nos permite utilizar todos os procedimentos e instrumentos Iegais colocados a disposigao
dos municipios para a regularizagao fundiaria, prosseguindo-se os trabaihos.
Certo de contar com a aprovaoao do presente projeto por Vossas Exceiencias, estamos
ao inteiro dispor para as informagoes eiou esclarecimentos que se fizerem necessérios,
soiicitando a apreciacao e a aprovacao do presente em regime de urgéncia.
Atenciosamente;
F‘
I§og%[¥o\Feigr1iK
Prefeito Mu nicipai
A.
Av. 09 de Agosto, n° 2326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 2?.?44.184i0001-50, Teiefax (2?) 3769-2900