Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Jaguaré/ES, em 20 de dezembro de 2016.
Ao Exmo. Sr.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Presidente da Câmara de Vereadores de Jaguaré/ES
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de Jaguaré, por intermédio de
Vossa Excelência, para comunicar que, na forma do disposto no art. 68, V, da Lei
Orgânica do Município de Jaguaré/ES, VETEI integralmente a Emenda Aditiva nº
001/2016 ao Projeto de Lei orçamentária nº 17/2016, tendo como proponentes os
vereadores Pedro Inácio Drago, Francisco Assis de Souza Santiago e Cayo César
Casagrande, sendo o respectivo projeto com as emendas aprovadas em 15 de
dezembro de 2016, em sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES, conforme explicitado nas razões que se seguem:
VETO À EMENDA ADITIVA nº 001/2016 AO PROJETO DE LEI Nº 017/20016
Autoria da Emenda: Vereadores Pedro Inácio Drago, Francisco de Assis de
Souza Santiago e Cayo Cezar Casagrande.
O prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais (Art. 68, V da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 001/2016 ao Projeto de Lei nº 17/2016, de
autoria dos Vereadores Pedro Inácio Drago, Francisco de Assis de Souza Santiago
e Cayo Cezar Casagrande, visando à inclusão de despesa referente à transferência
de recursos financeiros para o Sindicato Rural de Jaguaré, no importe de R$
50.000,00 e Sindicato dos trabalhadores rurais agricultores e agricultores familiares
de Jaguaré-ES, no importe de R$ 50.000,00, aprovada no dia 15 de dezembro de
2016, em sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré-ES,
conforme explicitado nas razões que se seguem:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Rir 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
RAZÕES DO VETO
A presente emenda prevê a inclusão junto ao orçamento da Secretaria Municipal de
Agricultura de previsão para transferência de recursos financeiros ao Sindicato Rural
de Jaguaré, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Sindicato dos
trabalhadores rurais agricultores e agricultores familiares de Jaguaré-ES, no importe
de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), suprimindo recursos destinados
originariamente ao Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Gabinete. Ocorre
que tal proposição carece de fundamentação legal plausível ao seu acatamento.
Vejamos:
Il. Previsão nas leis orçamentárias (PPA e LOA)
Analisando as Leis Municipais nºs 1.155 de 25 de junho de 2014 e 1.320, de 04 de
julho de 2016, que aprovaram a Lei de diretrizes orçamentária e Plano Plurianual
para o quadriênio de 2014-2017, constata-se que não há previsão para tanto,
estando a presente emenda parlamentar a criar despesa, sendo ilegal a presente
proposição legislativa.
Portanto, analisando a presente emenda verifico que a mesma não observa os
requisitos legais para sua aprovação conforme entendimento jurisprudencial abaixo
colacionado, in verbis:
ACÓRDAO EMENTA. AÇAO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REJEIÇÃO DO VETO. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTERVENÇAO
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. EMENDAS
MODIFICATIVAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1.
É plenamente possível a interação entre os órgãos estatais,
com o encadeamento de operações entre eles e o
compartilhamento de atividades, decorrentes do necessário
balanceamento do poder, sem que isso implique violação ao
princípio da separação de poderes. 2. O Poder Judiciário, ao
intervir, o faz segundo os seus próprios elementos, apenas
contrapondo-se às irritações sistêmicas provocadas pelo
sistema político. Não há uma substituição do legislador ou do
administrador, há apenas uma atuação adequada do Poder
Judiciário à crise de direito ou de constitucionalidade
manifestada no autos. 3. Admissível o controle das funções
dos demais órgãos estatais, mediante a intervenção
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-290
Prefeitura Municipal de Jaguaré
EN Sh” Estado do Espírito Santo
jurisdicional, especificamente quanto à fixação de receitas e
despesas orçamentárias municipais, decorrente do litígio
estabelecido entre o Poder Executivo e o Legislativo de
determinado Município. 4. Conforme o art. 151, 2º, da
Constituição Estadual, as emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 5. A Constituição do Estado do Espírito
Santo é clara ao consignar que as emendas ao orçamento
somente serão aprovadas se relacionadas com a correção
de erros ou omissões técnicas. 6. O ônus para comprovar
eventual incorreção ou omissão do Poder Executivo Municipal,
em caso de emenda ao orçamento, cabe à Câmara de
Vereadores. A redução de despesas não pode ser realizada
randomicamente, isto é, sem que seja acompanhada de uma
justificativa técnica, a exemplo de um estudo de alocação de
receitas e despesas e da avaliação dos programas de
governo.7. A elaboração da proposta orçamentária deve
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 8. As
emendas somente podem ser aprovadas se indicarem os
recursos necessários, provenientes exclusivamente de
anulação de despesas. 9. Ação julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 1.210/2010 do
Município de Pancas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas. Acorda o Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária, em
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o
presente julgado, à unanimidade de votos, julgar procedente o
pedido, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Ação de
Inconstitucionalidade, 100110006135, Relator : SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 21/07/2011, Data da Publicação no
Diário: 15/08/2011).
Nesse sentido, o art. 166, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, o que foi por simetria
incorporado na Lei orgânica do município de Jaguaré (art. 109 da LOM), traz
algumas restrições para as emendas parlamentares:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (2
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
"8 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual".
H. Da grave crise econômica e necessidade real de cortes nos gastos
Como se não bastasse, o município de Jaguaré precisou priorizar os
recursos para atividades essenciais, tendo em vista a grave crise
econômica enfrentada pelo nosso município, de modo que tais
transferências comprometerão serviços de terceiros tidos como essenciais
ou mesmo imprescindíveis para a manutenção da máquina pública, o que
merece especial atenção.
A proposta orçamentária foi pensada e organizada de modo ao combate e
enfrentamento da grave crise. Aliás, o município tem priorizado os cortes
daquilo que não é imprescindível, pelo regular pagamento da folha, bem
como dos fornecedores, de modo e não se comprometer nossas finanças.
Nada impede que, com o reequilíbrio de nossas receitas, possamos
analisar novos programas e projetos, como também firmar parcerias com
instituições e organismos, no entanto, o momento é de grande e necessária
cautela.
IR Da imperiosa necessidade de comprovação de Interesse Pú
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (2 2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Por fim, verifica-se que a justificativa apresentada pelos nobres vereadores,
apesar de verdadeiras, é carecedora de fundamentação necessária para se
destinar parcela de futuras receitas públicas.
Não se olvida do relevante serviço prestado pelos sindicatos, mas somente
com a apresentação de planos e projetos é que o município terá condições de
analisar a existência ou não de interesse público.
Nesse sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Contas, sendo que
encaminhamos Acórdão do TCE para fim de análise e do cuidado para com tal
tipo de transferência, de modo a não se ferir o art. 37, caput, da CF.
Diante dos fundamentos jurídicos e constitucionais acima firmados, resolvo VETAR
INTEGRALMENTE a emenda aditiva nº 001/2016, ao Projeto de Lei nº 017/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 dias do mês de dezembro de
dois mil e quatorze.
ROG E NI
Pref Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
is E TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO TC-706/2015 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO = TC-3483/2009 (APENSOS: 5445/2009 E 6819/2009)
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA
ASSUNTO - RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO DE 2008) -
CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSÁVEL - PEDRO COSTA FILHO
ADVOGADO - FÁBIO MACHADO DA COSTA (OABIES Nº. 9.704)
EMENTA
RELATÓRIO DE AUDITORIA (EXERCÍCIO DE 2008) - 1-2)
REJEITAR PARCIALMENTE AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
- 3) CONVERTER OS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL - 4) DEIXAR DE IMPUTAR RESSARCIMENTO AO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ECOPORANGA - 5) CONTAS IRREGULARES - APLICAR AS
PENALIDADES DE RESSARCIMENTO E MULTA AO GESTOR
RESPONSÁVEL - 6) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Relatório de Auditoria Ordinária, realizada na Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, referente ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do senhor Pedro
Costa Filho, Prefeito Municipal.
Em razão dos fatos narrados no Relatório de Auditoria RA-O nº 122/2009 e documentos de
suporte (fls. 05/724), bem como na Instrução Técnica Inicial nº 720/2009 (fls. 725/746), este Relator
votou às folhas 757/759, pela CITAÇÃO do senhor Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal de
Ecoporanga para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentasse esclarecimentos em face
das pretensas irregularidades, sendo acompanhado pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Contas,
conforme Decisão Preliminar TC nº 500/2009 (fl. 760). ;
ACÓRDÃO TC-706/2015
jm/r
aplicação de multa, no que fora acompanhada pelo Ministério Público Especial de Contas,
acrescentando apenas que sejam formados autos apartados para a apuração da responsabilidade
solidária do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ecoporanga (SISPMEC) pelo dano
causado ao erário no valor de 49.688,0693 VRTE's.
Desse modo, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através do Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas — NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 2179/2013
(fls. 1018/1082), verbis:
[.]
2 CONCLUSÃO | RESPONSABILIDADES
2.1 Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos que versam sobre o Relatório de
Auditoria Ordinária RAO nº 122/2009 na Prefeitura Municipal de Ecoporanga, relativo ao
exercício de 2008, entende-se que devem ser mantidas as irregularidades analisadas nos seguintes
itens desta Instrução Técnica Conclusiva:
2.1.1 Transferência de recursos financeiros ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais: ausência de interesse público (Item 1.2 da ITI nº 720/2009).
Base legal: Inobservância ao artigo 37, caput da Constituição Federal.
Agente responsável: Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal.
Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil
reais), equivalentes a 49.688,0693 VRTES.
2.1.2 Concessão de subvenção social a associação de universitários (ltem 2 da ITI nº
720/2009).
Base legal: Infringência ao 8 2º do artigo 58 da Lei Orgânica do Município e ao artigo 63, 8 2º,
inciso III da Lei nº 4.320/64.
Agente responsável: Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal.
Ressarcimento: passível de devolução ao erário municipal do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um
mil reais), equivalentes a 11.593,8828 VRTES.
2.1.3 Ausência de instrumento contratual (Item 4 da ITI nº 720/2009).
Base legal: Infringência ao artigo 62, 8 4º da Lei Federal nº 8.666/93.
Agente responsável: Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal.
2.1.4 Contratação de profissional de setor artístico por meio de empresário não exclusivo —
inexigibilidade de licitação descaracterizada (Item 6 da ITI nº 720/2009).
Base legal: Infringência ao artigo 25, inciso IIl da Lei nº 8.666/93.
Agente responsável: Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal.
ACÓRDÃO TC-706/2015
jm/r
1 - pela conversão do feito em tomada de contas especial, nos termos dos artigos 57, IV, e 115
da LC nº 621/12, julgando-a IRREGULAR, com fulcro no art. 84, inciso Il, alíneas “c”, “d" e “e”, do
indigitado estatuto legal;
2 - seja PEDRO COSTA FILHO condenado a ressarcir ao erário estadual a importância
equivalente a 61.281,9521 VRTESs, aplicando-lhe multa proporcional ao dano, nos termos do art.
134 da LC nº 621/12;
3 - seja cominada multa pecuniária ao responsável, com espeque nos art. 87, inciso IV, e 135, II,
da LC nº 621/12 clc art. 382 da Resolução TC nº 261/13.
4 - sejam formados autos apartados para apuração da responsabilidade solidária do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Ecoporanga (SISPMEC) pelo dano causado ao erário
municipal no valor de R$ 90.000,00, equivalentes a 49.688.0693 VRTES (Item 1.2 da ITI). — grifei e
negritei
Verifico da sobredita Instrução Técnica Conclusiva que a área técnica afastou as
irregularidades referentes aos itens 1.3 e 1.5, mantendo as irregularidades relativas aos itens 2.1.1,
2.1.2,213, 214, 2.1.5 e 2.1.6, sendo que entendo que a área técnica agiu acertadamente, motivo
pelo qual coaduno com este posicionamento, adotando sua manifestação como razões de decidir.
No que se refere à irregularidade relativa ao item 2.1.1 da sobredita Instrução Técnica
Conclusiva e item 1.2 da Instrução Técnica Inicial nº 720/2009, teço as seguintes considerações.
1) Transferência de recursos financeiros ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais:
ausência de interesse público (item 1.2 da Instrução Técnica Inicial nº 720/2009).
Infringência ao artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Frisa-se, que este item foi objeto de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 4?
Controladoria Técnica, nos termos da Instrução Técnica Inicial nº 720/2009, no qual os autos foram
submetidos ao Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas em 13/05/2015, e, julgados no dia
26/05/2015, negando-se a eficácia da Lei Municipal nº 1.343/2008, em face de ocorrência de afronta à
norma contida nos artigos 5º e 37, caput, da Carta Magna de 1988, no que fui acompanhado.
Assim sendo, verifico que, conforme apurado pela área técnica, a Lei Municipal nº
1.343/2008, autorizou o repasse de recursos financeiros ao Sindicato dos Servidores Municipais
de Ecoporanga - SISPMEC, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com escopo de
reformar e modernizar a sede da Associação dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes
termos, verbis:
ACÓRDÃO TC-706/2015
jm/lr
Quanto ao princípio da moralidade, pode-se afirmar que a Administração deve se ater a este
princípio, tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que
ato imoral é ato ilegal, e, por conseguinte ato inconstitucional, por afronta ao conteúdo normativo
dos princípios constitucionais antes mencionados.
Verifico que o Representante do Parquet de Contas, opina no sentido de que sejam formados
autos apartados para apuração da responsabilidade solidária do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Ecoporanga (SISPMEC) pelo dano causado ao erário municipal no valor de R$
90.000,00 (noventa mil reais), equivalentes a 49.688,0693 VRTE's.
Neste caso, divirjo do entendimento do Representante do Parquet de Contas, haja vista que a
Lei Municipal nº 1.343/2008 foi aprovada pela Câmara Municipal de Ecoporanga e sancionada, em
10/03/2008 pelo Prefeito daquele município o senhor Pedro Costa Filho, razão pela qual entendo que a
responsabilidade quanto ao repasse da referida verba recai sob o gestor do Executivo Municipal, e,
consequentemente, o ressarcimento deve ser imputado ao mesmo, mantendo-se a presente
irregularidade.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012,
bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, divergindo da área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que a 1º Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas
assim delibere:
1) Acolha as razões de justificativas apresentadas pelo senhor Pedro Costa Filho — Prefeito
Municipal de Ecoporanga, no exercício de 2008, afastando-se as irregularidades relativas aos itens 1,3
e 1.5, constantes da Instrução Técnica Conclusiva nº 2179/2013, excluindo-se sua responsabilidade.
2) Rejeite as razões de justificativas do senhor Pedro Costa Filho, pela prática de ato ilegal e de
irregularidades, além do cometimento de infrações que causaram dano injustificado ao erário, descritas
nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6 da Instrução Técnica Conclusiva nº 2179/2013.
3) Converta os presentes autos em tomada de contas especial, em face da existência de dano
ao erário, relativamente ao item 2.1.1 e 2.1.2, no montante de R$ 111.000,00 (cento e onze mil
reais), equivalentes a 61.281,9521 VRTE's.
4) Deixe de imputar ressarcimento ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Ecoporanga (SISPMEC), em face das razões antes expendidas.
5) Julgue IRREGULARES as contas do Sr. Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal de
Ecoporanga, no exercício de 2008, tendo em vista a prática dos atos relativos aos itens 244, 244,
213,214, 2.1.5 e 2.1.6, da Instrução Técnica Conclusiva nº 2179/2013, em razão da mantença das
0
ACÓRDÃO TC-706/2015
jm/lr
descaracterizada; e) Ausência de justificativa de preço; e f) Necessidade temporária
de excepcional interesse público não demonstrada - ausência de concurso público;
3. Converter os presentes autos em tomada de contas especial, em face da
existência de dano ao erário, relativamente aos citados itens 2.1.1 e 2.1.2 da
Instrução Técnica Conclusiva nº 2179/2013, no montante de R$ 111.000,00 (cento e
onze mil reais), equivalentes a 61.281,9521 VRTE's;
4. Deixar de imputar ressarcimento ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Ecoporanga (SISPMEC);
5. Julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Costa Filho, Prefeito Municipal de
Ecoporanga, no exercício de 2008, tendo em vista a prática dos atos relativos aos
itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5 e 2.1.6 da Instrução Técnica Conclusiva nº
2179/2013, em razão da mantença das irregularidades descritas neste Acórdão,
condenando-o ao ressarcimento de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais),
equivalentes a 61.281,9521 VRTE's, referente aos itens 2.1.1 e 2.1.2 da referida
Instrução Técnica Conclusiva, com amparo no artigo 84, inciso Ill, alíneas “c”, “d” e
e”, da Lei Complementar nº 621/2012, bem como imputando ao aludido
responsável penalidade de multa pecuniária, no valor de 2.000 VRTE's;
6. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado;
Fica o responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste
Acórdão, obrigado a comprovar perante o Tribunal o recolhimento do débito e da
multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso |, do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Sebastião
Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente,
Oy