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“L
-_ .» a Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores da Camara Municipal de Jaguare,
Dirijo-me a Vossas Exceléncias para encaminhar 0 incluso Projeto de Lei, tendo por
objeto autorizar 0 Poder Executivo a ceder, mediante Acordo de Cooperaoéo, na forma da Lei
Federal n° 13.019l2014, ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, o uso e a posse de um Veiculo,
Tipo Pick-up. Marca Fiat, Modelo strada hard Working 1.4, O2 portas, cor branco, Chassi
9BD5781FFKY284011, Placa QRB-8917, de propriedade do Municipio de Jaguaré - ES.
Referido veiculo foi doado pelo Estado do Espirito Santo, por intermédio da Secretaria
de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, ao Municipio de
Jaguaré — ES, através do Contrato de Doacao com Encargos n° O335f2018.
A clausula segunda do referido contrato dispoe que “2.1 A presente dogéo rem como
finaiidade(s) 0 atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta
ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegocio. "
Na data de 22 de novembro de 2018 a Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
- ES, através de seus procuradores, proferiram um parecer juridico onde opinaram pela
inexisténcia de obice a celebracéo de um acordo de oooperacéo entre a municipalidade e o
Sindicato Rural, na forma da Lei Federal n° 13.019l2014, visando a cessao do veiculo doado
pela SEAG a entidade de classe (doc. anexo).
E cedigo a importancia do Sindicato Rural de Jaguaré junto a comunidade, com a
capacitacéo do cidadéo do campo e da cidade, através de diversos cursos e palestras
profissionalizantes, contribuinclo decisivamente para a geragao de renda. Contribui, ainda,
na formacao do PlB do Municipio e na arrecadacéio tributaria municipal.
Certo de contar com a aprovacao do presente projeto, solicito a analise do presente
projeto, em regime de urgéncia, tramitando-se segundo o que disposto na lei e no regimento
interno da Casa de Leis.
q
P” Likfc
Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
Avenida Hove do Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES — CEP 29950000 - CNPJ 21744.1 B-H0001-50 - Telelax DXX 2? 3769 2900
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-_ .» a Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores da Camara Municipal de Jaguare,
Dirijo-me a Vossas Exceléncias para encaminhar 0 incluso Projeto de Lei, tendo por
objeto autorizar 0 Poder Executivo a ceder, mediante Acordo de Cooperaoéo, na forma da Lei
Federal n° 13.019l2014, ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, o uso e a posse de um Veiculo,
Tipo Pick-up. Marca Fiat, Modelo strada hard Working 1.4, O2 portas, cor branco, Chassi
9BD5781FFKY284011, Placa QRB-8917, de propriedade do Municipio de Jaguaré - ES.
Referido veiculo foi doado pelo Estado do Espirito Santo, por intermédio da Secretaria
de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, ao Municipio de
Jaguaré — ES, através do Contrato de Doacao com Encargos n° O335f2018.
A clausula segunda do referido contrato dispoe que “2.1 A presente dogéo rem como
finaiidade(s) 0 atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta
ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegocio. "
Na data de 22 de novembro de 2018 a Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
- ES, através de seus procuradores, proferiram um parecer juridico onde opinaram pela
inexisténcia de obice a celebracéo de um acordo de oooperacéo entre a municipalidade e o
Sindicato Rural, na forma da Lei Federal n° 13.019l2014, visando a cessao do veiculo doado
pela SEAG a entidade de classe (doc. anexo).
E cedigo a importancia do Sindicato Rural de Jaguaré junto a comunidade, com a
capacitacéo do cidadéo do campo e da cidade, através de diversos cursos e palestras
profissionalizantes, contribuinclo decisivamente para a geragao de renda. Contribui, ainda,
na formacao do PlB do Municipio e na arrecadacéio tributaria municipal.
Certo de contar com a aprovacao do presente projeto, solicito a analise do presente
projeto, em regime de urgéncia, tramitando-se segundo o que disposto na lei e no regimento
interno da Casa de Leis.
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Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
Avenida Hove do Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES — CEP 29950000 - CNPJ 21744.1 B-H0001-50 - Telelax DXX 2? 3769 2900
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0 0 I r
Prefeltura Municipal de Jaguare
fr/~ Estado do Espirito Santo .\§,;:,£;l@§./,..
Projeto de Lei n° 057, de 27 de novembro de 2018
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperacéo
para a cesséo de bem movel em favor do Sindicato Rural de
Jaguaré — ES, nos termos da Lei Federal n° 13.019f2014, e
da outras providéncias.
O PREFEITO DO MUNlClPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperacao, na
forma da Lei Federal n° 13.019!2014, ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, inscrito no CNPJ sob
0 n° 31.788.268.0001-63, com sede na Rua Joao Pariz, n° 31, Centro, Jaguaré - ES, o uso e a
posse de um Veiculo, Tipo Pick-up, Marca Fiat, Modelo strada hard Working 1.4, 02 portas, cor
branco, Chassi 9BD5781FFKY284011, Placa QRB-8917, de propriedade do Municipio de
Jaguaré — ES.
Art. 2° O Acordo de Cooperacéo tem por objetivo transferir a posse do bem movel descrito
no art. 1° desta Lei ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, tendo como finalidade o atendimento aos
produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva
do agronegocio.
Parégrafo unico. A destinacéo do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou
na Lei Federal n° 13.019i'2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo
de Cooperacao, retornando o bem ao Municipio de Jaguaré - ES, sem direito a indenizaoéo por
parte do Sindicato.
Art. 3° Fica expressamente vedado ao Sindicato transferir ou ceder o bem, objeto da
presente Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigéncia do Acordo de Cooperacao, correrao por conta unica e exclusiva
do Sindicato as despesas decorrentes da utilizacéo e manutencéo do bem descrito nesta Lei.
Art. 5° O Sindicato seré responsével pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro
de sua area de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperagéo.
Parégrafo unico. Néo se aplica ao Sindicato a responsabilidade de que trata o caput em
razéo do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinario e do perecimento pelo decurso do
tempo.
Art. 6° A0 término do prazo de vigéncia do Acordo de Cooperacao, 0 bem retornara
imediatamente ao Municipio, nao socorrendo ao Sindicato qualquer direito a indenizacao.
An. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Publico para firmar
Acordo de Cooperacéo com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1° da presente Lei
ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, nos termos do inciso ll do art. 31 da Lei Federal n°
1301912014.
Art. 8° A celebracao do Acordo de Cooperacao tratado nesta Lei fica condicionada ao
atendimento de todas as exigéncias previstas na Lei 1301912014.
I
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1: ‘ _
nida Hove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 2?.T44.1B4I0001-50 - Telefax DXX-2?’-3?69 2900
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Prefeltura Municipal de Jaguare
fr/~ Estado do Espirito Santo .\§,;:,£;l@§./,..
Projeto de Lei n° 057, de 27 de novembro de 2018
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperacéo
para a cesséo de bem movel em favor do Sindicato Rural de
Jaguaré — ES, nos termos da Lei Federal n° 13.019f2014, e
da outras providéncias.
O PREFEITO DO MUNlClPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperacao, na
forma da Lei Federal n° 13.019!2014, ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, inscrito no CNPJ sob
0 n° 31.788.268.0001-63, com sede na Rua Joao Pariz, n° 31, Centro, Jaguaré - ES, o uso e a
posse de um Veiculo, Tipo Pick-up, Marca Fiat, Modelo strada hard Working 1.4, 02 portas, cor
branco, Chassi 9BD5781FFKY284011, Placa QRB-8917, de propriedade do Municipio de
Jaguaré — ES.
Art. 2° O Acordo de Cooperacéo tem por objetivo transferir a posse do bem movel descrito
no art. 1° desta Lei ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, tendo como finalidade o atendimento aos
produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva
do agronegocio.
Parégrafo unico. A destinacéo do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou
na Lei Federal n° 13.019i'2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo
de Cooperacao, retornando o bem ao Municipio de Jaguaré - ES, sem direito a indenizaoéo por
parte do Sindicato.
Art. 3° Fica expressamente vedado ao Sindicato transferir ou ceder o bem, objeto da
presente Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigéncia do Acordo de Cooperacao, correrao por conta unica e exclusiva
do Sindicato as despesas decorrentes da utilizacéo e manutencéo do bem descrito nesta Lei.
Art. 5° O Sindicato seré responsével pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro
de sua area de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperagéo.
Parégrafo unico. Néo se aplica ao Sindicato a responsabilidade de que trata o caput em
razéo do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinario e do perecimento pelo decurso do
tempo.
Art. 6° A0 término do prazo de vigéncia do Acordo de Cooperacao, 0 bem retornara
imediatamente ao Municipio, nao socorrendo ao Sindicato qualquer direito a indenizacao.
An. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Publico para firmar
Acordo de Cooperacéo com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1° da presente Lei
ao Sindicato Rural de Jaguaré - ES, nos termos do inciso ll do art. 31 da Lei Federal n°
1301912014.
Art. 8° A celebracao do Acordo de Cooperacao tratado nesta Lei fica condicionada ao
atendimento de todas as exigéncias previstas na Lei 1301912014.
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nida Hove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 2?.T44.1B4I0001-50 - Telefax DXX-2?’-3?69 2900
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’_,;,/./ Estado do Esplnto Santo
Prefeitura Municipal dc Jaguaré
\§'*i£-;it§‘>‘Z»'
Art. 9° Por nao envolver a transferencia de recursos financeiros, fica o Poder Executivo
dispensado de apresentar dotacao orcamentaria, estudo de impacto orcamentario financeiro e a
declaracéio do ordenador de despesas de adequacao orcamentaria financeira com a lei
orcamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orcamentarias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data do sua publicacéo.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaguaré - ES, aos vinte e sete dias do més de
novembro do ano de dois mil e dezoito (27.11.2018). ,1
.4
1 Q .4 -=J\»\;
RoLgér%‘JFeitani
Prefeito Municipal
- fix --
Avenida Nove de Agosto, 222s - Centre - Jaguaré-ES - CEP 29950.0-no - cum 2?.?44.1s4mo”u1-so - Telefax oxx-2?-a?as.2soii Z
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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Art. 9° Por nao envolver a transferencia de recursos financeiros, fica o Poder Executivo
dispensado de apresentar dotacao orcamentaria, estudo de impacto orcamentario financeiro e a
declaracéio do ordenador de despesas de adequacao orcamentaria financeira com a lei
orcamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orcamentarias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data do sua publicacéo.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaguaré - ES, aos vinte e sete dias do més de
novembro do ano de dois mil e dezoito (27.11.2018). ,1
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Prefeito Municipal
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Avenida Nove de Agosto, 222s - Centre - Jaguaré-ES - CEP 29950.0-no - cum 2?.?44.1s4mo”u1-so - Telefax oxx-2?-a?as.2soii Z
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.3, at 2” *!4_@o°~*’
{,1 Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
~s-_r Estado do Espirito Santo
Processo n°: 5.1621201 9
PARECER JURlDlCO
1. RELATORlO:
Compulsando os autos. verifioa-se que, através do Contrato de Doacéo com
Encargos n° 03352018, o Estado do Espirito Santo, por intermédio da Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, doou ao Municipio
de Jaguaré - ES, 01 (um) veiculo, tipo pick-up, marca Fiat, modelo Strada Hard Working
1.4, O2 portas. r
A clausula segunda do referido contrato dispoe que "2.1 A presente dogéo tem
como finalidade(s) 0 atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas
envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegocio. ”
Por sua vez, o Sindicato Rural de Jaguaré, através de seu presidente, oficiou ao
Prefeito Municipal, requerendo, apos diversas consideracoes, a “Cesséo/Doagéo com
encargos” do supracitado veiculo, “afim de ampliar o campo de atuagéo desre Sindicato
junto aos Produtores Rurais, impulsionando 0 agronegoclo. ”
1. FUNDAMENTAQAO:
Quanto a cessao de uso de bens moveis, é cedico que a mesma so é admitida
entre entes, orgaos ou entidades pilblicas da Administracao Pflblica direta e indireta ou
de orgaos da Administraoao Piiblioa direta para concessionarias, permissionarias,
autorizadas ou entidades de colaboracao.
Entende-se por cessao de uso, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
)a transferéncia gratuita da posse de um bem pub.-‘foo de uma
entidade ou orgao para outro, a fim do que o cessionério o utilize
nas condigoes estabelecidas no respective termo, por tempo certo
ou indeterminado. E ato de colaboragao entre reparticoes publicas,
em que aquela que tem bens desnecessérios aos seus sen/igos
cede 0 uso a outra que doles esté precisando. ”‘
Note-se do conoeito acima que a cessao de uso é utiiizada para a transferéncia de
posse entre entidades ou orgaos publicos, relativamente a bens desneoessarios para o
ente cedente.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, diverge em parte dos ensinamentos de
Meirelles:
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Dlrelto Administrativo Brasileiro. 24¢ ed., Malheiros: S50 Paulo, 1999, p. 467.
N V V _7 V _ _ _Pégina l dc 4
Av. as de Agosto. n° 2326, Cenlro, JaguarélES, CEP729950-000, CNPJ 27.744.184l0001-50, Telefax o-.5’ ares-2900
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~s-_r Estado do Espirito Santo
Processo n°: 5.1621201 9
PARECER JURlDlCO
1. RELATORlO:
Compulsando os autos. verifioa-se que, através do Contrato de Doacéo com
Encargos n° 03352018, o Estado do Espirito Santo, por intermédio da Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, doou ao Municipio
de Jaguaré - ES, 01 (um) veiculo, tipo pick-up, marca Fiat, modelo Strada Hard Working
1.4, O2 portas. r
A clausula segunda do referido contrato dispoe que "2.1 A presente dogéo tem
como finalidade(s) 0 atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas
envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegocio. ”
Por sua vez, o Sindicato Rural de Jaguaré, através de seu presidente, oficiou ao
Prefeito Municipal, requerendo, apos diversas consideracoes, a “Cesséo/Doagéo com
encargos” do supracitado veiculo, “afim de ampliar o campo de atuagéo desre Sindicato
junto aos Produtores Rurais, impulsionando 0 agronegoclo. ”
1. FUNDAMENTAQAO:
Quanto a cessao de uso de bens moveis, é cedico que a mesma so é admitida
entre entes, orgaos ou entidades pilblicas da Administracao Pflblica direta e indireta ou
de orgaos da Administraoao Piiblioa direta para concessionarias, permissionarias,
autorizadas ou entidades de colaboracao.
Entende-se por cessao de uso, nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
)a transferéncia gratuita da posse de um bem pub.-‘foo de uma
entidade ou orgao para outro, a fim do que o cessionério o utilize
nas condigoes estabelecidas no respective termo, por tempo certo
ou indeterminado. E ato de colaboragao entre reparticoes publicas,
em que aquela que tem bens desnecessérios aos seus sen/igos
cede 0 uso a outra que doles esté precisando. ”‘
Note-se do conoeito acima que a cessao de uso é utiiizada para a transferéncia de
posse entre entidades ou orgaos publicos, relativamente a bens desneoessarios para o
ente cedente.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, diverge em parte dos ensinamentos de
Meirelles:
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Dlrelto Administrativo Brasileiro. 24¢ ed., Malheiros: S50 Paulo, 1999, p. 467.
N V V _7 V _ _ _Pégina l dc 4
Av. as de Agosto. n° 2326, Cenlro, JaguarélES, CEP729950-000, CNPJ 27.744.184l0001-50, Telefax o-.5’ ares-2900
A
i
Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
{ Estado do Espirito Santo
I
"I-g1_r'uM§’
“A cessao do uso é oulra espécle unilateral de lransferéncla do
utlllzagao cle bem publlco, em carats-r exlraordlnarlo e excluslvo,
que uma entidade de dlrello pdbllco, lllular do domlnlo, faz a oulra
pessoa admlnlslrallva, sujelta a condlcoes flxadas pela cedenle,
vinculada a um lnteresse publlco expllcllo.
(9--)
Cabe, lodavla, a oulorga de cessao de uso, em favor de pessoas
de direito privado, desde que eslas manlenham vlnculo do
delegagao do algum llpo deallvldade publlca. como as enlldades
da admlnlstracéo lndlreta. como as oaraestalals e as fundacdes
publlcas com personalldade do dlrello prlvado. e as entldades da
admlnlstracao assoclada, como as concesslonarlas, as
permlsslonarlas, as autorlzadas e as enlldades de colaboragz-70.2
No entendimento de Moreira Neto, a cessao de uso pode ocorrer em favor das
pessoas administrativas, compreendendo as pessoas juridicas de direito publico e as de
direito privado, integrantes da Administracao indireta, como é o caso das sociedades de
economia mista e empresas publicas, bem como, as concessionarias, permissionarias,
autorizadas e as entidades de colaboracao.
Os institutos da concessao, permissao e autorizacao estao, de forma geral,
sedimentados pela doutrina, no entanto, as entidades de colaboracao podem causar
incertezas quanto a sua atualidade.
Moreira Neto esclarece o instituto:
“O vlnculo jurldlco que caracterlza a colaboragao admlnlslratlva
teré a nalureza de uma delegacao admlnlslratlva allplca, através
da qual uma entldade publlca, compelente para a prossecugéo de
determlnado lnteresse pdbllco, transfers a entldade prlvacla de
colaboragao o exerclclo de cen‘as funcoes ou prerrogatlvas proprlas
da Admlnlstracao Publlca.
(---)
Quanlo ao lnstrumento jurldlco, que contera a delegacao atlplca,
podera ser o alo aclmlnlstratlvo complexo ou o alo admlnlstratlvo.
No prlmelro caso, tém-se as entidades prlvadas clelegadas atlplcas,
vlnculadas por atos admlnlslratlvos complexos, como séo os
convénlos de colaboracao e os acordos de programa, dos quals
sa'o lmportanles e atuals exemplos as organlzacoes soclals do
1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueireclo. Curso de direito administrativo: parte introdutoria, parte geral e parte
especial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p. 342. -
_ 7 ___ Pligina 2_|;le 4
Av. O9 de Agosto, n° 2326, Centre, JaguarélE5, CEP 29950-U00, CNPJ 27.744.1B4lOOO1-50, TGlefax_.(27} 3759-2900
A
i
Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
{ Estado do Espirito Santo
I
"I-g1_r'uM§’
“A cessao do uso é oulra espécle unilateral de lransferéncla do
utlllzagao cle bem publlco, em carats-r exlraordlnarlo e excluslvo,
que uma entidade de dlrello pdbllco, lllular do domlnlo, faz a oulra
pessoa admlnlslrallva, sujelta a condlcoes flxadas pela cedenle,
vinculada a um lnteresse publlco expllcllo.
(9--)
Cabe, lodavla, a oulorga de cessao de uso, em favor de pessoas
de direito privado, desde que eslas manlenham vlnculo do
delegagao do algum llpo deallvldade publlca. como as enlldades
da admlnlstracéo lndlreta. como as oaraestalals e as fundacdes
publlcas com personalldade do dlrello prlvado. e as entldades da
admlnlstracao assoclada, como as concesslonarlas, as
permlsslonarlas, as autorlzadas e as enlldades de colaboragz-70.2
No entendimento de Moreira Neto, a cessao de uso pode ocorrer em favor das
pessoas administrativas, compreendendo as pessoas juridicas de direito publico e as de
direito privado, integrantes da Administracao indireta, como é o caso das sociedades de
economia mista e empresas publicas, bem como, as concessionarias, permissionarias,
autorizadas e as entidades de colaboracao.
Os institutos da concessao, permissao e autorizacao estao, de forma geral,
sedimentados pela doutrina, no entanto, as entidades de colaboracao podem causar
incertezas quanto a sua atualidade.
Moreira Neto esclarece o instituto:
“O vlnculo jurldlco que caracterlza a colaboragao admlnlslratlva
teré a nalureza de uma delegacao admlnlslratlva allplca, através
da qual uma entldade publlca, compelente para a prossecugéo de
determlnado lnteresse pdbllco, transfers a entldade prlvacla de
colaboragao o exerclclo de cen‘as funcoes ou prerrogatlvas proprlas
da Admlnlstracao Publlca.
(---)
Quanlo ao lnstrumento jurldlco, que contera a delegacao atlplca,
podera ser o alo aclmlnlstratlvo complexo ou o alo admlnlstratlvo.
No prlmelro caso, tém-se as entidades prlvadas clelegadas atlplcas,
vlnculadas por atos admlnlslratlvos complexos, como séo os
convénlos de colaboracao e os acordos de programa, dos quals
sa'o lmportanles e atuals exemplos as organlzacoes soclals do
1 MOREIRA NETO, Diogo de Figueireclo. Curso de direito administrativo: parte introdutoria, parte geral e parte
especial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p. 342. -
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Av. O9 de Agosto, n° 2326, Centre, JaguarélE5, CEP 29950-U00, CNPJ 27.744.1B4lOOO1-50, TGlefax_.(27} 3759-2900
it
Q
.-
'i’4r:u,\‘i’~
colaboracao e as organlzagdes da socledade clvll de lnleresse
pdbllco.
No segundo caso, lém-se entldades prlvadas delegadas atlplcas
vlnculadas por alos admlnlstrallvos de credenclamenlo ou de
reconheclmento. 3
As entidades privadas de colaboracao, mencionadas por Moreira Neto, podem
receber bens que uma entidade de direito publico, titular do dominio, faz através da
utilizacao do instituto da cessao de uso.
No caso do Sindicato Rural de Jaguaré, verifica-se no art. 1° de seu Estatuto, que
o mesmo é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, sendo “constlluldo para
flns de coordenagao, desenvolvlmenlo, defesa, protecéo, e representacéo legal da
categorla econémlca dos ramos da agropecuérla e do extratlvlsmo rural, das allvldades
florestals, da pesca, da sllvlcultura e da agrolnduslrla, no tocante ao selor prlma'rlo,
lnsplrando-se na solldarledade soclal, na llvre lnlclatlva, no direito de propriedade, na
economia de mercado e nos lnteresses do Estado e do Pals.”
O art. 56 do Estatuto, por sua vez, dispoe que “No caso de dlssolucao do Slndlcalo,
operada por declsao da Assemblela Geral, para esse fim convocada, nos termos do § 4°
do an‘. 17, o seu Patrimdnlo, pages as dlvldas legltlmas de sua responsabllldade, reverlerse-a em favor de entidade congénere da categorla. ”
Também nao ha nenhuma clausula no Estatuto estabelecendo a possibilidade de
distribuicao entre seus membros e socios de eventuais lucros ou sobras.
Com efeito, de certa forma 0 referido Sindicato preenche os requisitos para sua
qualificacao como uma ORGANIZAQAO DA SOCIADADE ClVlL, nos termos do art. 2°, l,
"a", da Lei Federal n° 13.019l2014, que assim preconiza:
“Art. 2° Para os fins desta l_el, consldera-se:
l - organlzagao da socledade clvll:
a) enlldade prlvada sem fins lucrallvos que nao dlstrlbua entre os
seus soclos ou assoclados, conselhelros, dlretores, empregados,
doadores ou lercelros evenluals resultados, sobras, excedenles
operaclonals, brutos ou llquldos, dlvldendos, lsengoes de qualquer
natureza, partlclpagoes ou parcelas do seu palrlmonlo, aulerldos
medlante o exerclclo de suas atlvldades, e que os apllque
lntegralmenle na consecugao do respecllvo objeto soclal, de forma
lmedlata ou por rnelo da constltulcao de fundo patrlmonlal ou fundo
do reserva;”
5 Idem, p. 269.
__ _ _ _ ..r Pagina 3 dc 4
Av. D9 de Agosto, n” 2326, Benito, JaguarélES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744.184lD0O‘l—50, Telefax (27) 3769-2900
I I I I I
Procuradoria Geral do Municipio de Jaguare
1 Estado do Espirito Santo
it
Q
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colaboracao e as organlzagdes da socledade clvll de lnleresse
pdbllco.
No segundo caso, lém-se entldades prlvadas delegadas atlplcas
vlnculadas por alos admlnlstrallvos de credenclamenlo ou de
reconheclmento. 3
As entidades privadas de colaboracao, mencionadas por Moreira Neto, podem
receber bens que uma entidade de direito publico, titular do dominio, faz através da
utilizacao do instituto da cessao de uso.
No caso do Sindicato Rural de Jaguaré, verifica-se no art. 1° de seu Estatuto, que
o mesmo é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, sendo “constlluldo para
flns de coordenagao, desenvolvlmenlo, defesa, protecéo, e representacéo legal da
categorla econémlca dos ramos da agropecuérla e do extratlvlsmo rural, das allvldades
florestals, da pesca, da sllvlcultura e da agrolnduslrla, no tocante ao selor prlma'rlo,
lnsplrando-se na solldarledade soclal, na llvre lnlclatlva, no direito de propriedade, na
economia de mercado e nos lnteresses do Estado e do Pals.”
O art. 56 do Estatuto, por sua vez, dispoe que “No caso de dlssolucao do Slndlcalo,
operada por declsao da Assemblela Geral, para esse fim convocada, nos termos do § 4°
do an‘. 17, o seu Patrimdnlo, pages as dlvldas legltlmas de sua responsabllldade, reverlerse-a em favor de entidade congénere da categorla. ”
Também nao ha nenhuma clausula no Estatuto estabelecendo a possibilidade de
distribuicao entre seus membros e socios de eventuais lucros ou sobras.
Com efeito, de certa forma 0 referido Sindicato preenche os requisitos para sua
qualificacao como uma ORGANIZAQAO DA SOCIADADE ClVlL, nos termos do art. 2°, l,
"a", da Lei Federal n° 13.019l2014, que assim preconiza:
“Art. 2° Para os fins desta l_el, consldera-se:
l - organlzagao da socledade clvll:
a) enlldade prlvada sem fins lucrallvos que nao dlstrlbua entre os
seus soclos ou assoclados, conselhelros, dlretores, empregados,
doadores ou lercelros evenluals resultados, sobras, excedenles
operaclonals, brutos ou llquldos, dlvldendos, lsengoes de qualquer
natureza, partlclpagoes ou parcelas do seu palrlmonlo, aulerldos
medlante o exerclclo de suas atlvldades, e que os apllque
lntegralmenle na consecugao do respecllvo objeto soclal, de forma
lmedlata ou por rnelo da constltulcao de fundo patrlmonlal ou fundo
do reserva;”
5 Idem, p. 269.
__ _ _ _ ..r Pagina 3 dc 4
Av. D9 de Agosto, n” 2326, Benito, JaguarélES, CEP 29950-O00, CNPJ 27.744.184lD0O‘l—50, Telefax (27) 3769-2900
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ll.
Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
§jl§'? Estado do Espirito Santo
"Ii J4GUM73»
E de se destacar, ainda, que é notorio no ambito do Municipio de Jaguaré e ate do
Estado do Espirito Santo, que Sindicato Rural de Jaguaré contribui decisivamente na
expansao do agronegocio na regiéo, além de sua importancia na capacitacao do cidadao
no campo e da cidade, através de diversos cursos e palestras profissionalizante,
contribuindo decisivamente para a geragao de renda.
lll - CONCLUSAO:
Assim, senhor Prefeito, por esses motivos, nao vemos obice a celebracao de um
acordo de cooperacao entre a municipalidade e o Sindicato Rural de Jaguaré, na forma
da Lei n° 13.019l2014, para que seja cedido ao mesmo a posse do veiculo doado pela
SEAG, desde que 0 cessionario utilize-o para as mesmas finalidades previstas na clausula
2.1 do Contrato de Doacao com Encargos SEAG n° 0335l2018. '
Ademais, acreditamos que o Sindicato conseguira cumprir mais fielmente as
finalidades do Contrato de Doacao, pois trabalha diretamente com os produtores rurais,
atacadistas e varejistas envolvidos direta e indiretamente na cadeia produtiva do
agronegocio.
Cabe frisar, outrossim, a necessidade de envio de Projeto de Lei a Camara de
Vereadores, para que os nobres Edis autorizem 0 Poder Executivo Municipal a celebrar o
acordo de cooperacao para a cessao do bem.
Por ultimo, cumpre registrar que este parecertem carater opinativo, pols a decisao
de ceder ou nao o automovel ao Sindicato compete ao Chefe do Executivo Municipal,
dentre seu poder disoricionario, ou seja, aquele que concede a Administracao Publica
para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniéncia,
oportunidade e conteudo.
E o parecer, s.m.j.
Jaguaré — ES, em 22 de novembro de 2018. I
l 1 ‘ ~ ’
fir r/I 1'//. I .- “ rlwl»""".r' i-L . S imar'c0ZE§i${r Ded_‘§:_r,a l'.-ac'|'u|n|de Atalde
Advoga do Municipio de Jaguaré Advogada d Municipio de Jaguaré
OABIES 11.228 O BlES 10.095
Matricula 6.443 Matricula 6.445
77 7 7 7 7 77 '__ _ Pégina 4 do 4
i Av. cs de Agosto, n° 2326. Centro, JaguarélES, CEP zsssoooo. cum 21744.1 s4rooo1-so, Telefax (27) arse-2900
ll.
Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré
§jl§'? Estado do Espirito Santo
"Ii J4GUM73»
E de se destacar, ainda, que é notorio no ambito do Municipio de Jaguaré e ate do
Estado do Espirito Santo, que Sindicato Rural de Jaguaré contribui decisivamente na
expansao do agronegocio na regiéo, além de sua importancia na capacitacao do cidadao
no campo e da cidade, através de diversos cursos e palestras profissionalizante,
contribuindo decisivamente para a geragao de renda.
lll - CONCLUSAO:
Assim, senhor Prefeito, por esses motivos, nao vemos obice a celebracao de um
acordo de cooperacao entre a municipalidade e o Sindicato Rural de Jaguaré, na forma
da Lei n° 13.019l2014, para que seja cedido ao mesmo a posse do veiculo doado pela
SEAG, desde que 0 cessionario utilize-o para as mesmas finalidades previstas na clausula
2.1 do Contrato de Doacao com Encargos SEAG n° 0335l2018. '
Ademais, acreditamos que o Sindicato conseguira cumprir mais fielmente as
finalidades do Contrato de Doacao, pois trabalha diretamente com os produtores rurais,
atacadistas e varejistas envolvidos direta e indiretamente na cadeia produtiva do
agronegocio.
Cabe frisar, outrossim, a necessidade de envio de Projeto de Lei a Camara de
Vereadores, para que os nobres Edis autorizem 0 Poder Executivo Municipal a celebrar o
acordo de cooperacao para a cessao do bem.
Por ultimo, cumpre registrar que este parecertem carater opinativo, pols a decisao
de ceder ou nao o automovel ao Sindicato compete ao Chefe do Executivo Municipal,
dentre seu poder disoricionario, ou seja, aquele que concede a Administracao Publica
para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniéncia,
oportunidade e conteudo.
E o parecer, s.m.j.
Jaguaré — ES, em 22 de novembro de 2018. I
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fir r/I 1'//. I .- “ rlwl»""".r' i-L . S imar'c0ZE§i${r Ded_‘§:_r,a l'.-ac'|'u|n|de Atalde
Advoga do Municipio de Jaguaré Advogada d Municipio de Jaguaré
OABIES 11.228 O BlES 10.095
Matricula 6.443 Matricula 6.445
77 7 7 7 7 77 '__ _ Pégina 4 do 4
i Av. cs de Agosto, n° 2326. Centro, JaguarélES, CEP zsssoooo. cum 21744.1 s4rooo1-so, Telefax (27) arse-2900