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materia nº 3/2017

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-06-21
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI Nº 016/2017.
native_id99

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-19 Veto sobre a proposição rejeitado — Rejeitado
2017-06-19 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2017-05-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.946466-03:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
NESSA
Jaguaré/ES, 25 de maio de 2017.
OFÍCIO PMJ/GAB Nº 181/2017
A Sua Excelência
Sr. João Vanes dos Santos
Presidente da Câmara de Vereadores de Jaguaré/ES
Prezado Senhor
Sirvo-me do presente para enviar a V. Excia e dignos pares a mensagem de veto
ao Projeto de Lei nº 016/2017 de autoria do Poder Legislativo, a fim de que esta seja
apreciada e votada por essa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
exercício
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Jaguaré/ES;
Dirijo-me a esse Egrégio Poder Legislativo Municipal, para comunicar-lhes
que, na forma do disposto no art. 68, V, da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, VETEI integralmente o Projeto de Lei nº 016/2017, aprovado em 15 de
maio de 2017, tendo como proponentes os vereadores Gustavo Sossai e Jorge
Morelo, conforme explicitado nas razões que se seguem:
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 016/2017
Autoria do PL: Vereadores Gustavo Sossai e Jorge Morelo
O prefeito Municipal de Jaguaré em exercício, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais (Art. 68, V, da Lei Orgânica Municipal), decide VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 016/2017, de autoria dos Vereadores Gustavo
Sossai e Jorge Morelo, que tem como objeto a obrigatoriedade de instalação de
mecanismos de captação, armazenamento e reuso de água de chuva em obras
públicas e privadas no município de Jaguaré, aprovado em 15 de maio de 2017, em
sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, conforme
explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DO VETO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
mecanismos de captação, armazenamento e reuso de água de chuva em obras
públicas e privadas no município de Jaguaré.
Em que pese a louvável iniciativa dos Edis, o presente projeto implica na
análise de uma série de comandos legais, não restando alternativa ao Executivo, por
se tratar de necessidade de veto por razões jurídicas. Vejamos:
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Tel ,
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LA
4 Prefeitura Municipal de Jaguaré
4 SA Estado do Espírito Santo
1º) Da necessidade de adequação da legislação local, em especial Código de
Obras e Posturas Municipal e competência privativa disposta na Lei Orgânica
Municipal:
Ponto a ser destacado é que tal projeto implica em alteração da legislação
local, o que não poderá ser efetivado por mero regulamento, tendo em vista criar
novas obrigações tanto para os proprietários de imóveis privados como para o
poder público tanto nas condutas e posturas, como também nas obras.
Esclarecendo:
Ao se elaborar a Lei Orgânica do Município de Jaguaré e, em consonância, a
Constituição Federal, uma série de matérias restaram afetas à competência privativa
do Prefeito Municipal, o que significa dizer que existe vício de iniciativa de lei
decorrente de incompetência de matéria.
Dispõe a LOM:
“Art. 50. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
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IH - o Código de Obras e Edificações;
HI - o Código de Posturas Municipal;
Portanto, carece o presente projeto de vicio de iniciativa, com fulcro no art. 50,
Ile Ill, da LOM.
2º) Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que disciplina
condutas e posturas tanto do poder público como de particulares, além de implicar
em alterações nas exigências legais para construção de prédios e obras em nosso
Município, gerando despesas.
Nesse sentido, verifica-se que o presente PL de lei também padece de vício
em sua formação, qual seja, vício de iniciativa, tendo em vista ser de autoria de
membro do Poder Legislativo.
A matéria pertinente ao projeto de lei não pode ser de iniciativa dos
integrantes do Poder Legislativo isso porque, criar despesas com a obrigação de
instalação de mecanismos objetivando a captação, o armazenamento de água de
pluvial para o Município é atribuição típica do Executivo Municipal
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefa
Prefeitura Municipal de Jaguar
Estado do Espírito Santo
DA P
Assim, a matéria padece de vício de iniciativa; se aprovada seria
inconstitucional, por violação do princípio da separação dos poderes (Art. 2º da
CF/88)
3º) Da contradição e princípios da Razoabilidade e Isonomia — Ato jurídico
perfeito:
Finalmente, o presente projeto obriga as edificações privadas com área
construída superior a 300 m2 de cobertura a contar com tal sistema captação e, ao
contrário do que disposto para o poder público, não distingue as novas obras das
antigas e, sem ser razoável, sequer previu uma vacatio para adequações.
Tal situação implica em custos para os proprietários de imóveis privados,
como também acarreta em criação de novas obrigações o que, ao nosso entender,
fere situações jurídicas já consolidadas (ato jurídico perfeito), merecendo especial
cautela pelo Poder Público.
Dispõe a CF/88:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;”
Com efeito, usando do disposto no $& 2º do art. 55 da Lei Orgânica do
Município de Jaguaré/ES, estou apresentando veto total ao Autógrafo nº
16/2017.
Não se trata de veto por ser contra a matéria, mas por se tratar de matéria de
competência privativa do Executivo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e cinco dias do mês
de maio do ano de dois mil dezessete (25.05.2017).
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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