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materia nº 1/2018

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 054/2018
native_id996

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-11 Proposição arquivada — ARQUIVADA
2018-12-11 Proposição rejeitada pelo Plenário — APROVADA
2018-12-11 Proposição apresentada em Plenário — APRESENTADA EM PLENÁRIO
2018-12-11 Proposição Protocolada — RECEBEMOS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:25:00.014361-03:00 Rejeitado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Jaguaré
Q} §;, Estado do Espirito Santo
QEE55’ Sala das Sessoes ‘Jose Carlos Queiroz"
EMENDA MODIFICATIVA 11° 001/2018
A0 Projeto de Lei n“ 054/2018
O Vereador infra-assinado, no uso de suas atribuigoes legais, consubstanciados no
do art. 65, § 2° do Regimento Intemo desta Casa, vem a presenoa desta Comissao
de Justiea e Redagao, para apresentar a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto
de Lei n° 054/2018, que trata sobre a LOA.
O art. 6° do projeto de lei n° 054/2018 passa a ter a seguinte redaoao:
“Art. 6° Ficam 0s Poderes Executive e Legislativo
autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos
termos de que dispoe a lei federal n” 4.320, de 17 de marqzo
de 1964, para administragiio Direta, Indireta e seus Fundos
Municipais, até 0 limite de15% ( o)do total da
despesa ficada em seus respectivos orgamentos para 0
exercicio de 2019.”
JUSTIFICATIVA
O Prefeito Municipal pretende com 0 Projeto de Lei n° 054/2018, autorizaeao para
0 percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do orgzamento para suplementar por
Decreto, sem autorizaoao do Poder Legislativo 0 orgamento para 0 exercicio de
2019.
Ora, como 0 Orgamento é 0 plano financeiro estratégico de uma administragao
para determinado exercicio, neste caso para 2019, vemos que o percentual de 35%
(trinta e cinco por cento) foge aos principios da razoabilidade e proporcionalidade,
podendo fugir das metas e planos brilhantemente previstos.
Assim, com o percentual da suplementaeao reduzido, possibilita que o Legislativo
acompanhe mais de perto a administraofio, ja que além de legislar e fiscalizar,
também estamos para auxiliar, uma vez que o fim dos poderes é 0 mesmo: O bem
estar de todos!
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0x><2?) 3?69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .?8?.922!00D1-‘I4
E-mail: cmj@intercon0n|inet.c.0m.br
0 Cémara Municipal de Jaguaré
$3, Estado do Espirito Santo
Q11!-"-9 Sala das Sessoes “Jose Carlos Queiroz”
Nao queremos com isso, engessar o orcamento, vez que /5% ( o)
representa uma valor consideravel de inicio, e sim, nao deixar simplesmente que o
Chefe do Executivo Municipal controle 0 Orcamento por Decreto. Ademais,
destacamos que se no decorrer do exercicio de 2019, o percentual de 15% (-ei-nee"
poneento) for insuficiente, e a necessidade de maior suplementacao for necessaria,
nada impede que o Executivo peca ao legislativo maior percentual, que com
certeza, com motivos justificados, serao atendidos, pois serao em prol do
melhoramento do nosso municipio.
A Lei Federal n° 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboracao e controle dos orcamentos e balancos da Uniao, dos Estados, dos
l\/Iunicipios e do Distrito Federal.
Art. 7° A Lei de Orcamento podera conter autorizacao ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até deterrninada irnportancia obedecidas as
disposicoes do artigo 43.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existéncia
de recursos disponfveis para ocorrer a despesa e semi precedfda de exposicfio
jusnficatfva
Concluimos que justifica a presente emenda o fato de se considerar alto o indice
do percentual requerido pelo executivo para fins de suplementacao, uma vez que
representa mudanca de quase metade do orcamento planejado.
Diante do exposto, espera que os Nobres Vereadores acatem a presente emenda
Modificativa em todos os seus termos.
Sala dc reunioes da Carnara Municipal de Jaguaré-ES, aos ll (onze) dias do mes
de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018).
GUSTAVO SOSSAI
Vereador
Rue Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx2?) 3759-1414 - CEP 29.950-D00 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .78?.922!0DD1-14
E-mail: CI'l'!]@lI'll6fCDl‘1DfIHI'IBl.CDI'l‘1.lJI

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