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norma nº 856/2009

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO DE 2010-2013.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 856, de 02 de Dezembro de 2009. 
Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2010-2013. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, inciso I da Constituição Federal, conforme especificado no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo 1º. O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo 
para o quadriênio 2010/2013, indicando: 
I – os macro-objetivos; 
II – os objetivos; 
III – o público alvo; e 
IV – as ações de governo descritas em nível de projetos e atividades para o quadriênio 2010/2013, por 
órgãos da administração direta e indireta. 
Art. 2º. Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados 
nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem. 
Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei será encaminhada à 
Câmara Municipal por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no 
artigo 4º. 
Parágrafo 1º. Os valores constantes do PPA tem como base os preços de 31 de julho de 2009, 
calculados pelas projeções oficiais de crescimento econômico e taxas de inflação, aplicados 
sucessivamente e possuem caráter indicativo e não normativo, a servir como referência para o 
planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) 
atualizarem os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do
PPA. 
Parágrafo 2º. Em face do disposto no parágrafo anterior artigo os valores consignados no PPA não 
se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus 
créditos adicionais. 
Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de projetos e ou atividades, quando necessárias e que 
envolvam recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária 
Anual ou de seus créditos adicionais se alterando, na mesma proporção, o valor do respectivo programa,
respeitado o disposto no artigo 167 da Constituição Federal e artigo 152 da Constituição Estadual. 
Art. 5º. A programação prevista nesta Lei será financiada pelos recursos oriundos do Tesouro 
Municipal, da administração direta e indireta, das transferências constitucionais e legais, das transferências 
de convênios com a União e ou Estado e das operações de créditos, se implementadas. 
Art. 6º. O PPA 2010/2013 e seus programas serão anualmente avaliados. 
Parágrafo 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de 
avaliação do PPA, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças. 
Parágrafo 2º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho dos exercícios 
financeiros de 2011, 2012, 2013 e 2014, relatório de avaliação do PPA 2010/2013 que conterá: 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
I - demonstrativo, por projetos e atividades da execução física e financeira do exercício anterior e a 
acumulada; e 
II - avaliação, por projetos e atividades, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro
antecedente. 
Parágrafo 3º. Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa 
deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA. 
Art. 7º. As Emendas de Vereadores serão consignadas em Anexo próprio que integrará esta Lei. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de Dezembro do ano de dois 
mil e nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
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