br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 857/2009

Tipo Lei
Número / Ano 857 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1004

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 857, de 02 de Dezembro de 2009 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão e anistia fiscal nos casos que especifica 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos 
Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS - destinado a promover a regularização de créditos constituídos 
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, exceto os já ajuizados, vencidos até a data de 31 
de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros e 
multas sobre elas incidentes. 
Art. 2º Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com as 
seguintes tabelas: 
I – IPTU e TAXAS: 
Anistia de: 
Formas de pagamento: Juros Multas 
À vista 100% 100%
Em até 03 (três) meses 80% 90%
Em até 06 (seis) meses 50% 80%
II – ISSQN: 
Anistia de: 
Formas de pagamento: Juros Multas 
À vista 50% 50%
Em até 03 (três) meses 40% 40%
Em até 06 (seis) meses 30% 30%
Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de 
parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas não inferiores a R$ 
20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os 
casos previstos no inciso II do art. 2º da presente lei. 
Art. 4º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a 
data do deferimento do parcelamento. 
Art. 5º A adesão ao REFIS municipal implica: 
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 
Art. 6º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte 
deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso. 
Art. 7º A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da 
Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos 
propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, implicará na 
renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os 
encargos previstos. 
	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Art. 8º A inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas ou não torna antecipado o vencimento da 
dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial 
de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos. 
Art. 9º Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo 
Municipal em até a 120 (cento e vinte dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser 
prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos 
até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com 
exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos bem como os 
remidos. 
Art. 12. Aplicam-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, no que couber, as 
disposições desta lei. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2010. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dois dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e 
nove. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 
,
‘Kw

open original →