| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 673/2006 - ESTATUTO E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
LEI Nº 863, de 30 de Dezembro de 2009.
“Altera dispositivos da Lei 673/2006 – Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público
Municipal de Jaguaré e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O caput do Artigo 1º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Jaguaré, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9°
da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e das Leis Federais nº 11.494, de 20 de junho de
2007, e nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”
Art. 2º. O § 1º do Art. 3º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles
legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão,
criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou
oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas as de direção ou
administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica, com
formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.”
Art. 3º. Os incisos VII e IX do Art. 5º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
(...)
“IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares
ou Sistema Municipal de Ensino;”
Art. 4º. O inciso III do Art. 7º da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Pedagogo - o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete
segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e
inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das
propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento
e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do
processo educacional.”
Art. 5º. Os incisos X e XI do Art. 8º da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“X - Progressão Funcional Horizontal - passagem do servidor do magistério de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa,
pelo critério do merecimento;
XI - Progressão Funcional Vertical - a passagem do profissional do magistério de um nível de
habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;”
Parágrafo único - O ato que abrir o crédito autorizado nesta Lei indicará os recursos orçamentários
necessários à sua abertura, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar se necessário,
podendo, inclusive, serem reabertos nos limites de seus saldos, sendo incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente, nos termos do § 2º do Art. 167 da CF.
Art. 6º. O Art. 13 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 13. A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação
em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 2 (dois) anos de
experiência como docente, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
Art. 7º. O inciso V do Art. 15 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema
Municipal de Ensino;”
Art. 8º. O parágrafo único do Art. 21 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram o Sistema
Municipal de Ensino do Município de Jaguaré deverão participar das reuniões e encontros
mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das
informações e da transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e
legais, no âmbito de sua atuação. “
Art. 9º. O Capítulo VII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL”
Art. 10. O Art. 22 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Progressão Funcional Horizontal é a passagem do servidor do magistério de seu padrão
de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que
ocupa, pelo critério do merecimento.“
Art. 11. O capítulo VIII da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte denominação:
“DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL”
Art. 12. O Art. 24 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Progressão Funcional Vertical é a passagem de um nível de habilitação para outro
imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.”
Art. 13. O caput do Art. 26 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A Progressão Funcional Vertical a um nível superior do integrante de cargo de carreira do
magistério, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente
campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.”
Art.14. O caput do Art. 27 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A progressão Funcional Vertical ocorrerá duas vezes no ano, a saber:”
Art. 15. O caput e o Parágrafo Único do Art. 28 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a
seguinte redação:
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“Art. 28. O servidor somente poderá concorrer à Progressão Funcional Vertical se estiver no efetivo
exercício de funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no §
6º do art. 23 desta lei.
Parágrafo único. Ressalvada as hipóteses prevista no § 7º do art. 23 desta Lei, o servidor do
Quadro de Pessoal do Magistério de Jaguaré afastado das funções de magistério ou cedido para
outros órgãos não poderá concorrer a Progressão Funcional Vertical, ainda que obtenha a
habilitação ou titulação necessária.”
Art. 16. O Art. 29 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação
para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de
Progressão Funcional Vertical.”
Art.17. O Art. 30 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A Progressão Funcional Vertical será concedida mediante procedimento administrativo
iniciado a pedido do profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos
critérios estabelecidos nesta Lei.”
Art. 18. O art. 31 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Ocorrida a Progressão Funcional Vertical, será o profissional do Magistério transferido
automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência,
resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de Progressão Funcional
Horizontal.”
Art. 19. O Art. 32 da Lei nº 73/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público deverão cumprir interstício
mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à
avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório, sendo assegurado ao professor
ingressante o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Parágrafo único. Os títulos utilizados pelo candidato quando de sua aprovação em concurso
público não poderão ser empregados para pleitear a mudança de nível, devendo, ainda, observar os
procedimentos e datas constantes do presente capítulo.”
Art. 20. O Art. 33 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os docentes de outras entidades e/ou órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Jaguaré
não concorrerão à Progressão Funcional Horizontal e Vertical na carreira.”
Art. 21. O Art. 34 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão Funcional Horizontal e da Progressão
Funcional Vertical serão devidos no mês subsequente a sua concessão.
Parágrafo único. A Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical deverão
ser pleiteadas mediante requerimento a ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal de
Jaguaré.”
W,
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Art. 22. Os §§ 1º e 7º do art. 35 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo
deverá estar de acordo com a Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de
Educação, dentre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às
especificidades dos cargos;
(...)
“§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou
organizacional do servidor e sua chefia imediata.”
Art. 23. O incisos II e III do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão Funcional Vertical do
magistério definido no capítulo VIII.
“III - coordenar os procedimentos administrativos para a Progressão Funcional Horizontal do
profissional do magistério definido no capítulo VII desta Lei. “
Art. 24. O § 1º do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal
de Educação, que a presidirá, e dois representantes do órgão responsável pela Gerência de Administração
de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 25. Os incisos II, III e IV do § 2º do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“II - um representante do ensino fundamental (séries/anos iniciais);
III - um representante do ensino fundamental (séries/anos finais);
IV - um representante professor pedagogo.”
Art. 26. O § 4º do Art. 38 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério dar-se-á a cada dois anos de participação, podendo ser reconduzidos uma única vez,
observados para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.”
Art. 27. O Art. 40 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas
atribuições,
contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela Gerência de
Administração de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados
pelo Secretário Municipal de Educação.”
Art. 28. O inciso III do Art. 45 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - funcionamento da escola em tempo integral, alternância ou jornada ampliada;”
W,
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Art. 29. O Art. 46 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a
critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar
aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola do Sistema Municipal de Ensino
de Jaguaré.”
Art. 30. O Art. 47 da Lei da lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único. Assegurar-se-á os mesmos percentuais de atualização de vencimento anual aos
diferentes níveis da classe constantes do Anexo III, tomando por base o nível I.
Art. 31. Os incisos II e III do Art. 50 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de
atividades docentes nas classes de 1º e 2º anos do ensino fundamental.
“III - Adicional de 05 (cinco) horas/aula sobre o vencimento inicial da carreira por exercício de
atividades com classes multisseriadas das séries/anos iniciais do Ensino Fundamental.”
Art. 32. O inciso II do Art. 54 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, habilitação em nível
superior (licenciatura plena) para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental.”
Art. 33. O art. 59 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Serão asseguradas aos servidores investidos nas funções de Diretor e Coordenador de
Turno de unidades escolares a Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical,
observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VII e VIII
desta Lei.”
Art. 34. O Art. 60 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, alicerçadas nos princípios
democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da
comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.”
Art. 35. O inciso I do Art. 62 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do
Sistema Municipal de Ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de
classe;”
Art. 36. Os incisos III e V do Art. 64 da Lei nº 673/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - para ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;
(...)
W,
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“V - para frequentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que
atendam ao interesse do ensino municipal, no limite de até 1% (um por cento) dos servidores.
Havendo mais de 1% (um por cento) de servidores inscritos a escolha dar-se-á na forma que
dispuser o regulamento”.
Art. 37. O § 2º do Art. 65 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O afastamento com ônus para os cofres municipais para frequência de curso de mestrado e
doutorado será por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, assegurados o vencimentobase, direitos e vantagens permanentes, inclusive, em caso de extensão de carga horária.”
Art. 38. O Art. 70 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 70. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares
para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades do Sistema
Municipal de Ensino.”
Art. 39. Fica alterada a redação dos incisos I e II do art. 77 da Lei nº 673/2006, incluindo-se o inciso
IV, com a seguinte redação:
“I - tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria;
(...)
III - tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 1 (um) ano;
“IV – estiver em estágio probatório.”
Art. 40. O § 1º do Art. 80 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo, poderão também ser exercidas por
candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para o Sistema
Municipal de Ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se
de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de
contratação para substituição de docente do quadro efetivo.”
Art. 41. O inciso I do Art. 81 da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - investidos em funções de Direção e de Coordenação de Turno de unidades
escolares;”
Art. 42. O Art. 82 e parágrafos da Lei nº 673/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério
Público de Jaguaré é posto em exercício em entidade ou órgão não integrante do Sistema
Municipal de Ensino.”
§ 1º O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Município nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas;
III – em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
W,
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§ 2º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei,
convênio ou acordo.
§ 3º A cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante
expressa autorização da autoridade competente.
§ 4º O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão, configurando falta a
ausência injustificada.
§ 5º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus a
Progressão Funcional Horizontal e a Progressão Funcional Vertical e à concessão da licença para
qualificação profissional, nos termos desta Lei.
§ 6º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de Jaguaré,
devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado
pelo Município.”
Art. 44. O Anexo II da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei:
Art. 45. O anexo III da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei.
Art. 46. O anexo IV da Lei nº 673/2006 passa a vigorar de acordo com o Anexo III desta Lei.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único
do art. 29, os incisos I, II e III do § 1º do Art. 35, o § 2º do art. 44, o § 3º do art. 46, o inciso III do Art. 54, o
§ 3º do Art. 79 e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art.82 da Lei nº 673/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e nove.
Evilázio Sartório Altoé
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Pedro Jadir Bonna
Secretário de Gabinete
W,
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ANEXO I
“ANEXO II”
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
1- Classe: PROFESSOR A E B
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil,
anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à
implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
− participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar;
− cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
− elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser
utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
− ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e
construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;
− orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato
e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
− realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem
a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;
− estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
− elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da unidade
escolar em que está lotado;
− colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
− participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
− participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
− participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
− participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
− elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos,
desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;
− participar da realização da avaliação institucional;
− realizar pesquisas na área de educação;
− executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor A Formação Docente de Nível médio na modalidade habilitação para o magistério ou
com formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar
nas series iniciais do ensino fundamental e educação infantil ou normal superior e registro na
entidade profissional competente, quando for o caso.
Professor B Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena
para o exercício nas quatro últimas séries/anos do ensino fundamental. Registro na entidade
profissional competente, quando for o caso.
W,
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5. Recrutamento:
• Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
• Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funcional Vertical de acordo com o previsto
nos Capítulos VII e VIII desta Lei.
1- Classe: PROFESSOR PEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de
suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento,
administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
3. Atribuições típicas:
3.1. Comuns:
− Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;
− Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação
e desenvolvimento profissional;
− elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da
rede de ensino ou da escola;
− elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento
da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros,
de pessoal e de recursos materiais;
− participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
− planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e
avaliação das metas educacionais;
− planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e
simplificados de trabalho;
− contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do
conhecimento;
− coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou
das Unidades Escolares.
3.2. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
− acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar, zelando pelo cumprimento da legislação
e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
− coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional,
bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação,
diretrizes e políticas estabelecidas;
− programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;
− emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
− promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a
capacitação dos profissionais da educação;
− estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
− planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos
humanos;
− participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas.
Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;
W,
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− acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas
pelas unidades que compõem a Sistema Municipal de Ensino de educação;
− acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a
cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
− acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela
Secretaria;
− estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços
estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na
realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;
− programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem
como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;
− coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;
− acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e
as diretrizes dos Conselhos de Educação;
− coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua
responsabilidade;
− programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas
técnico-pedagógicas;
− participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;
− orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às
escolas municipais;
− prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e
educacionais;
− propor critérios para verificação do rendimento escolar.
3.3. No âmbito da unidade Escolar:
− assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
− acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;
− promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias
pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
− promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da
sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;
− coordenar o processo de informação do pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;
− promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola;
− zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos
didáticos e pedagógicos;
− providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à
viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
− coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante
avaliação do processo educacional;
− coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;
− estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
− estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;
− contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais
necessidades dos alunos;
− promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;
− coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento,
execução, avaliação e desdobramentos;
− promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos
professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da
competência docente;
W,
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
− promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
− colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a
globalidade do conhecimento historicamente construído;
− contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;
− promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de
sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;
− contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais
de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;
− executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
Instrução:
Professor Pedagogo - PP Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão
Escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou curso de formação de
especialistas a nível de pós-graduação “lato-Sensu”, exigindo como pré-requisito 02 (dois) anos de
experiência docente, no mínimo.
Registro no órgão Competente.
5. Recrutamento:
• Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso público.”
6. Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:
• Progressão Funcional Horizontal e Progressão Funcional Vertical – de acordo com o Capítulo VII e
VIII desta Lei.”
W,
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
ANEXO II
“ANEXO III”
Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal
Nível
Diferença
Entre
níveis A B C D E F G H I J K L M N O
I - 750,00 787,50 826,88 868,22 911,63 957,21 1.005,07 1.055,33 1.108,09 1.163,50 1.221,67 1.282,75 1.346,89 1.414,24 1.484,95
II 30%* 975,00 1.023,75 1.074,94 1.128,68 1.185,12 1.244,37 1.306,59 1.371,92 1.440,52 1.512,55 1.588,17 1.667,58 1.750,96 1.838,51 1.930,43
III 50%* 1.125,00 1.181,25 1.240,31 1.302,33 1.367,44 1.435,82 1.507,61 1.582,99 1.662,14 1.745,24 1.832,51 1.924,13 2.020,34 2.121,36 2.227,42
IV 70%* 1.275,00 1.338,75 1.405,69 1.475,97 1.549,77 1.627,26 1.708,62 1.794,05 1.883,76 1.977,94 2.076,84 2.180,68 2.289,72 2.404,20 2.524,41
V 90%* 1.425,00 1.496,25 1.571,06 1.649,62 1.732,10 1.818,70 1.909,64 2.005,12 2.105,37 2.210,64 2.321,17 2.437,23 2.559,10 2.687,05 2.821,40
* O nível I é a base para fins de cálculo dos percentuais de atualização de vencimento dos diferentes níveis.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
Anexo III
“ANEXO IV”
FUNÇÂO GRATIFICADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Função gratificada: Diretor Escolar
Número de
alunos Turnos Carga horária semanal Percentual de gratificação
1 30 30 101 a 250
2 40 35
1 30 35
251 a 500 2 40 40
3 40 55
1 30 40
501 a 750 2 40 45
3 40 60
1 30 45
751 a 1000 2 40 50
3 40 65
1 30 50
1001 a 1500 2 40 55
3 40 70
1 30 50
Acima de 1500 2 40 55
3 40 70
Só fará jus à gratificação do terceiro turno a unidade escolar que tiver no mínimo 100 (cem) alunos no referido turno.
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