| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2010 |
| Date | 2010-02-08 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ESTUDANTES DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TÉCNICO E ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 869 de 08 de Fevereiro de 2010 Autoriza o Chefe do Executivo a Conceder Subsídio ao Transporte Escolar de Estudantes de Cursos de Qualificação Profissional, Técnicos e Estudantes Universitários do Município de Jaguaré e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subsídio de 65% (sessenta e cinco por cento) para o transporte escolar de estudantes de cursos de qualificação profissional, técnicos e estudantes universitários que residam no Município de Jaguaré e estudem em instituições de ensino profissionalizante, faculdades ou universidades localizadas nos municípios da região norte do estado. Parágrafo 1º. Após a entrada em vigor da presente lei, o estudante que se matricular para o segundo curso de graduação, será concedido o subsídio de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo 2º. Será concedido o subsídio de 35% (trinta e cinco por cento) para o transporte escolar de estudantes universitários que se matriculem em curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado. Parágrafo 3º. O subsídio de que trata o caput deste artigo será efetivado através de repasse a pessoa física ou jurídica devidamente contratada por meio de licitação promovida pelo Município para realização do transporte. Art. 2º. O subsídio ao transporte escolar de que trata esta Lei só será concedido para cursos não oferecidos no município de Jaguaré. Parágrafo único. Considera-se como curso não oferecido para fins do que disposto no presente artigo, os cursos de qualificação profissional, técnicos e universitários existentes no município, considerados como cursos à distância. Art. 3º. O Município fornecerá credencial aos estudantes beneficiados com o subsídio estabelecido por esta Lei, mediante comprovante de matrícula nos cursos especificados no Art. 1º, podendo ainda ser exigido do aluno, durante o ano letivo, comprovante de assiduidade a ser emitido pelo estabelecimento de ensino. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez. Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete