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norma nº 869/2010

Tipo Lei
Número / Ano 869 / 2010
Date 2010-02-08
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBSÍDIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ESTUDANTES DE CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, TÉCNICO E ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 869 de 08 de Fevereiro de 2010 
Autoriza o Chefe do Executivo a Conceder Subsídio ao Transporte Escolar de Estudantes 
de Cursos de Qualificação Profissional, Técnicos e Estudantes Universitários do Município 
de Jaguaré e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faz saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder subsídio de 65% (sessenta 
e cinco por cento) para o transporte escolar de estudantes de cursos de qualificação profissional, 
técnicos e estudantes universitários que residam no Município de Jaguaré e estudem em 
instituições de ensino profissionalizante, faculdades ou universidades localizadas nos municípios 
da região norte do estado. 
Parágrafo 1º. Após a entrada em vigor da presente lei, o estudante que se matricular para 
o segundo curso de graduação, será concedido o subsídio de 35% (trinta e cinco por cento). 
Parágrafo 2º. Será concedido o subsídio de 35% (trinta e cinco por cento) para o 
transporte escolar de estudantes universitários que se matriculem em curso de pós-graduação, 
mestrado ou doutorado. 
Parágrafo 3º. O subsídio de que trata o caput deste artigo será efetivado através de 
repasse a pessoa física ou jurídica devidamente contratada por meio de licitação promovida pelo 
Município para realização do transporte. 
Art. 2º. O subsídio ao transporte escolar de que trata esta Lei só será concedido para 
cursos não oferecidos no município de Jaguaré. 
Parágrafo único. Considera-se como curso não oferecido para fins do que disposto no 
presente artigo, os cursos de qualificação profissional, técnicos e universitários existentes no 
município, considerados como cursos à distância. 
Art. 3º. O Município fornecerá credencial aos estudantes beneficiados com o subsídio 
estabelecido por esta Lei, mediante comprovante de matrícula nos cursos especificados no Art. 
1º, podendo ainda ser exigido do aluno, durante o ano letivo, comprovante de assiduidade a ser 
emitido pelo estabelecimento de ensino. 
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos oito dias do mês de fevereiro do ano 
de dois mil e dez. 
	

			 	

			
		
	 		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete 

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