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norma nº 873/2010

Tipo Lei
Número / Ano 873 / 2010
Date 2010-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DP SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 873, de 23 de Fevereiro de 2010 
Dispõe sobre a criação do Selo de Inspeção Municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica criado o Selo de Inspeção Municipal (SIM) para produtos artesanais 
comestíveis de origem animal e vegetal, no município de Jaguaré, destinado aos produtos de 
circulação, produção e fabricação no território municipal, mediante o atendimento das exigências, 
pelos estabelecimentos assim definidos: 
I - Produtos Artesanais – qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, 
elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e 
regionais; 
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em 
propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam 
algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por 
cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos, sejam oriundas da propriedade; 
III - Indústrias Familiares – são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, 
utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências 
comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos 
consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico￾sanitários, descritos nesta lei. 
Parágrafo Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão às legislações 
Estadual e Federal pertinentes. 
Art. 2º. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do 
Estado, através da Secretaria Estadual de Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata 
esta lei, quando a produção for maior que a prevista na legislação municipal e/ou for destinado ao 
comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da 
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura. 
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, 
exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei, bem como expedir regulamentos para 
implantação do Selo de Inspeção Municipal – SIM. 
Art. 4º. São atribuições do Serviço Vigilância Sanitária: 
I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares; 
II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para 
exames fiscais e de controle de qualidade; 
III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar 
estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a 
saúde do consumidor. 
Art. 5º. Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser 
formalizado um pedido, instruído pelos seguintes documentos: 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal; 
II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural, 
na Secretaria de Estado da Fazenda, ou comprovação de microempreendedor individual; 
III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos; 
IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, 
paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção; 
V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção. 
Art. 6º. Caso pretendam o Selo de qualidade, os estabelecimentos já existentes do 
Município poderão providenciar, a qualquer tempo, o registro na Vigilância Sanitária Municipal. 
Art. 7º. Todo produto alimentícios de origem animal e vegetal produzido no município 
receberá um selo de certificação de origem e sanidade. 
Art. 8º. A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei 
sujeitará o infrator às sansões previstas no Código Sanitário e demais legislações Municipais, e 
ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, 
incorporados a esta Lei. 
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação desta 
lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e três dias do mês de fevereiro 
do ano de dois mil e dez. 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Pedro Jadir Bonna 
Secretário de Gabinete
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
ANEXO I 
RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS 
Descrição do produto Código 
A- Pequenos Animais (aves e coelhos) 
Aves Abatidas A-01 
Cortes de aves A-02 
Miúdos de aves A-03 
Coelho abatido A-04 
B- Embutidos, Defumados e Salgados 
Embutidos B-01 
Defumados B-02 
Salgados B-03 
C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos 
Peixes (Aqüicultura) C-01 
Moluscos C-02 
Anfíbios C-03 
Crustáceos C-04 
Pescados C-05 
D- Produtos apícolas 
Mel e derivados D-01 
Própolis D-02 
Geléia Real D-03 
E- Laticínios 
Leite “in natura” E-01 
Queijo frescal E-02 
Queijo maturado E-03 
Ricota E-04 
Requeijão E-05 
Iogurte e fermentados E-06 
Creme de leite E-07 
Manteiga E-08 
Doce de leite E-09 
Provolone E-10 
Mussarela E-11 
F- Ovos 
Ovos frescos F-01 
Ovos em conserva F-02 
G- Massas 
Pães e afins G-01 
Bolos G-02 
Biscoitos G-03 
Macarrão e afins G-04 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Pizzas G-05 
Tortas salgadas e afins G-06 
H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças 
Compotas H-01 
Geléias H-02 
Polpas (todos os tipos) H-03 
Frutas desidratadas H-04 
Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras) H-05 
Sucos H-06 
Conservas H-07 
Doces cristalizados H-08 
Doces pastosos H-09 
Doces em barras H-10 
Suspiro H-11 
Tortas doces e afins H-12 
I- Derivados de cana-de-açúcar 
Açúcar mascavo I-01 
Melado I-02 
Rapadura I-03 
Bala I-04 
J- Bebidas destiladas e fermentadas 
Vinhos em geral J-01 
Licor J-02 
Cachaça Artesanal J-03 
K- Microrganismos (cogumelo e afins) 
 “In natura” K-01 
Conservas K-02 
Seco K-03 
L- Temperos e afins 
Vinagre L-01 
Temperos caseiros L-02 
Ervas Desidratadas L-03 
M- Grãos e derivados 
Café M-01 
Fubá M-02 
Canjica M-03 
Milho de pipoca M-04 
Farinha de Mandioca M-05 
Polvilho M-06 
Feijões M-07 
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
ANEXO II 
 
 
Reg. 000
W9"

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