| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 2010 |
| Date | 2010-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DP SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 873, de 23 de Fevereiro de 2010 Dispõe sobre a criação do Selo de Inspeção Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica criado o Selo de Inspeção Municipal (SIM) para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, no município de Jaguaré, destinado aos produtos de circulação, produção e fabricação no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos assim definidos: I - Produtos Artesanais – qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais; II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos, sejam oriundas da propriedade; III - Indústrias Familiares – são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênicosanitários, descritos nesta lei. Parágrafo Único. As micros, médias e grandes empresas atenderão às legislações Estadual e Federal pertinentes. Art. 2º. Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria Estadual de Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for maior que a prevista na legislação municipal e/ou for destinado ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), à Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei, bem como expedir regulamentos para implantação do Selo de Inspeção Municipal – SIM. Art. 4º. São atribuições do Serviço Vigilância Sanitária: I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares; II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade; III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor. Art. 5º. Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido, instruído pelos seguintes documentos: Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal; II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural, na Secretaria de Estado da Fazenda, ou comprovação de microempreendedor individual; III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos; IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção; V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção. Art. 6º. Caso pretendam o Selo de qualidade, os estabelecimentos já existentes do Município poderão providenciar, a qualquer tempo, o registro na Vigilância Sanitária Municipal. Art. 7º. Todo produto alimentícios de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade. Art. 8º. A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o infrator às sansões previstas no Código Sanitário e demais legislações Municipais, e ainda, das legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporados a esta Lei. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez. Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Pedro Jadir Bonna Secretário de Gabinete Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. ANEXO I RELAÇÃO E CÓDIGOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ARTESANAIS Descrição do produto Código A- Pequenos Animais (aves e coelhos) Aves Abatidas A-01 Cortes de aves A-02 Miúdos de aves A-03 Coelho abatido A-04 B- Embutidos, Defumados e Salgados Embutidos B-01 Defumados B-02 Salgados B-03 C- Peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos Peixes (Aqüicultura) C-01 Moluscos C-02 Anfíbios C-03 Crustáceos C-04 Pescados C-05 D- Produtos apícolas Mel e derivados D-01 Própolis D-02 Geléia Real D-03 E- Laticínios Leite “in natura” E-01 Queijo frescal E-02 Queijo maturado E-03 Ricota E-04 Requeijão E-05 Iogurte e fermentados E-06 Creme de leite E-07 Manteiga E-08 Doce de leite E-09 Provolone E-10 Mussarela E-11 F- Ovos Ovos frescos F-01 Ovos em conserva F-02 G- Massas Pães e afins G-01 Bolos G-02 Biscoitos G-03 Macarrão e afins G-04 Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. Pizzas G-05 Tortas salgadas e afins G-06 H- Derivado de frutas, legumes e hortaliças Compotas H-01 Geléias H-02 Polpas (todos os tipos) H-03 Frutas desidratadas H-04 Oleaginosas (amendoim, macadâmia, castanhas, entre outras) H-05 Sucos H-06 Conservas H-07 Doces cristalizados H-08 Doces pastosos H-09 Doces em barras H-10 Suspiro H-11 Tortas doces e afins H-12 I- Derivados de cana-de-açúcar Açúcar mascavo I-01 Melado I-02 Rapadura I-03 Bala I-04 J- Bebidas destiladas e fermentadas Vinhos em geral J-01 Licor J-02 Cachaça Artesanal J-03 K- Microrganismos (cogumelo e afins) “In natura” K-01 Conservas K-02 Seco K-03 L- Temperos e afins Vinagre L-01 Temperos caseiros L-02 Ervas Desidratadas L-03 M- Grãos e derivados Café M-01 Fubá M-02 Canjica M-03 Milho de pipoca M-04 Farinha de Mandioca M-05 Polvilho M-06 Feijões M-07 Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. ANEXO II Reg. 000 W9"