| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 2010 |
| Date | 2010-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. LEI Nº 892, de 29 de junho de 2010. Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa (PMCMV), recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais; § 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; § 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal; Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados); Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente; Parágrafo único - As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito do Programa PMCMV e do “Programa Nossa Casa”, do Governo do Estado do Espírito Santo, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV e do “Programa Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. Nossa Casa”, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV e do Programa “Nossa Casa”, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido nos referidos programas e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação vigente. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias. Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dez. Luiz Cláudio de Freitas Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Paulo Nunes Queiroz Secretário de Gabinete