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norma nº 895/2010

Tipo Lei
Número / Ano 895 / 2010
Date 2010-07-13
EmentaESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011.
native_id1042

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
LEI Nº 895 de 13 de julho de 2010 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara 
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2011 será 
elaborada e executada de forma compatível com as diretrizes gerais estabelecidas para o 
Município de Jaguaré, em consonância com as disposições contidas no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000, que compreende: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – a organização e estruturação dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII – as disposições gerais. 
Parágrafo único. Os ajustes que se fizerem necessários no PPA aprovado pela Lei nº. 
856, de 02 de dezembro de 2009, serão efetivados por decreto do Executivo, no período da 
elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2011. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades são as especificadas no anexo I e terão precedência na 
alocação de recursos no orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa. 
	

			 	

			
		
	
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Art. 3º. O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à lei 
complementar nº. 101, art. 4º, §§ 1º e 2º. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a 
classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação 
especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em 
conformidade com a legislação pertinente. 
§ 1º. Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura 
programática, são os definidos no Plano Plurianual 2010/2013, aprovado pela lei municipal nº. 
856, de 02 de dezembro de 2009. 
§ 2º. Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de 
maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e 
com a Resolução TC nº. 174/2002 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo: 
I – Pessoal e Encargos Sociais (1); 
II – Juros e Encargos da Dívida (2); 
III – Outras Despesas Correntes (3); 
IV – Investimentos (4); 
V – Inversões Financeiras (5); 
VI – Amortização da Dívida (6); 
VII – Reserva de Contingência (9). 
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
	

			 	

			
		
	
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III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços; 
V – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional; e 
VI – órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
Art. 6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
Art. 7º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e 
programa aos quais se vinculam. 
Art. 8º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 9º. As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS 
MODIFICAÇÕES 
Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual: 
I – o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária anual com as 
metas e prioridades previstas nesta lei; 
II – demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos; 
III – reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de 
utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei; 
IV – todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão. 
 
Art. 11. Na elaboração da previsão anual da receita orçamentária serão observadas as 
normas técnicas e legais pertinentes à receita pública e suas alterações, o desempenho da 
economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos 
relevantes. Será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da 
	

			 	

			
		
	
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projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de 
cálculos e premissas utilizadas. 
§ 1º. A re-estimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal. 
§ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior 
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e 
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da 
proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 12. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das 
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da 
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades. 
Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, as 
receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, 
em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores 
das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos 
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, admitido o desdobramento bimestral do 
sistema de contabilidade pública adotado pela unidade consolidadora. 
Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por 
determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com 
base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as 
disposições previstas no caput do art. 11. 
Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências 
decorrentes: 
I – de convênios ou serviços de ação continuada; 
 
II – da gestão dos serviços da saúde; 
III – da gestão dos serviços sociais; e 
III – de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como 
destinação o atendimento de despesas públicas municipais. 
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de ação continuada aquele que fixe para o 
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios. 
	

			 	

			
		
	
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Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à 
classificação da Portaria Interministerial nº. 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; e da 
Resolução TC nº. 174/2002 e suas atualizações. 
Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação 
da receita orçamentária (ARO), aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 
101/2000. 
Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados. 
Art. 18. Na elaboração da fixação anual da despesa orçamentária serão observadas as 
normas técnicas e legais pertinentes à despesa pública e suas alterações, o desempenho da 
economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos 
relevantes. Será acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) 
anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da metodologia de 
cálculos e premissas utilizadas. 
 
Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), 
no máximo, da receita corrente líquida. 
Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á: 
I – à suplementação de dotações orçamentárias; 
II – à abertura de créditos especiais; 
III – ao atendimento de passivos contingentes, se houver; ou 
IV – ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão 
ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso. 
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará 
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município 
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a 
limitação de empenho e movimentação financeira. 
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a 
limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á: 
I – às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas 
Correntes” (grupo 3); 
	

			 	

			
		
	
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II – ao início de novas obras; 
III – à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais 
permanentes ou com inversões financeiras. 
Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: 
I – o provimento de cargos públicos; 
II – a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e 
III – a contratação de horas extras. 
Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, 
considera-se irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da receita 
corrente líquida. 
Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão 7% 
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior. 
Art. 26. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, 
destinará: 
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento 
da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao ensino regular; 
II – 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao 
PASEP; 
III – 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se 
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição 
Federal, para aplicação em Saúde; 
IV - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) 
das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da lei nº. 376/97, atualizada pela lei nº. 
52/2001; 
V - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela lei nº. 361/96, atualizada pela 
Lei nº. 391/1997, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias 
correntes; 
VI - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita prevista; 
VII - para o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo – CIM -NORTE/ES – 
em face do contrato de rateio de recursos da saúde a ser fixado na lei orçamentária anual; 
	

			 	

			
		
	
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VIII - para o Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos 
Sólidos da Região Norte do Espírito Santo – CONORTE/ES, com destinação de recursos na lei 
orçamentária anual. 
Parágrafo Único. À lei orçamentária anual de 2011, independentemente de lei municipal, 
serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à 
educação básica pública, à atenção básica à saúde e à assistência social. 
Art. 27. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 
da 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá a entidade privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e que 
preencham uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, tenham certificação de 
entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, 
expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou por outro órgão competente 
das demais áreas de atuação governamental; 
II – sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, 
tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput 
deste artigo; 
III – atendam ao disposto nos arts. 203 e 213 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei nº. 8742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social; ou 
IV – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – 
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº. 
9.790, de 23 de março de 1999. 
Art. 28. A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente, 
ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos 
nominalmente identificada na lei orçamentária de 2011 ou, ainda, escolhida para execução em 
parceria com a administração pública municipal através de chamamento público de programas e 
ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
plano plurianual. 
§ 1º. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, que não tiver sido 
autorizada em lei específica, que a entidade não estiver nominalmente identificada na Lei 
Orçamentária de 2011 ou quando a escolha não houver sido precedida de chamamento público, 
dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de lei de autorização, a qual conterá o 
objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. 
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio 
ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam 
as despesas deles decorrentes correr à conta de dotações consignadas na lei orçamentária de 
2011. 
	

			 	

			
		
	
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Art. 29. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da Lei no
4320/1964 (transferências de capital), somente poderá ser realizada para entidades privadas sem 
fins lucrativos e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais da educação básica; 
II - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à 
assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas por outras entidades sem fins lucrativos que 
sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; 
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com 
termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei no
 9.790, de 1999, 
e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a 
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; 
IV - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiências; 
V - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por 
pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; ou 
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou 
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e 
renda, crianças e adolescentes, agricultores familiares e trabalhadoras rurais. 
Art. 30. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o 
art. 12, § 6o
, da Lei no
 4.320, de 1964. 
Art. 31. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei, a 
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: 
I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas nos incisos IV e V 
do art. 29 desta Lei, exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos; 
b) obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos, 
inclusive em exercícios anteriores; e 
c) aquisição de material permanente. 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere; 
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos; 
IV - compromisso da entidade beneficiada de publicar, por meio da internet ou, na sua falta, 
em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo 
menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; 
	

			 	

			
		
	
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V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos 
e condições fixados na legislação; 
VI - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária no exercício de 2009, 
inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2010 pela própria entidade sob as 
penas da lei, e comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria; e 
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante 
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se 
verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos. 
§ 1o
. A determinação contida no inciso I deste artigo não se aplica aos recursos alocados 
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a 
viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitação e de qualidade de 
vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais. 
§ 2º. A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que 
agente público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer 
esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente. 
§ 3º. Não se aplica a vedação constante do § 2o
 deste artigo quando a nomeação de 
agente público, assim como de dirigente de órgão ou entidade da administração pública para a 
direção da entidade privada decorrer de imposição legal. 
Art. 32. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma 
dos arts. 27, 28, 29 e 30, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou 
serviços economicamente mensuráveis, ressalvado, o disposto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades 
com certificação atualizada de entidade beneficente nas áreas de saúde, educação e assistência 
social. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 33. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não 
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do exercício, observados os 
critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº. 101/2000, no que couber. 
	

			 	

			
		
	
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§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com 
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, 
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras 
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 34. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os 
seguintes percentuais: 
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 35. A Câmara Municipal não gastará mais que 70% (setenta por cento) de sua receita 
com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme 
determina o §1º do art. 29-a da Constituição. 
Art. 36. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores 
públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes 
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas 
de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000; e 
III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 37. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para 
concretização das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar 
à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na 
legislação tributária: 
I – alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e 
cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de 
serviços; 
 
	

			 	

			
		
	
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II – instituir o IPTU progressivo; 
III – lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e 
IV – concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o 
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários 
para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do 
art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 38. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011 não seja sancionado 
até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a 
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo. 
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas 
ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados 
após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas 
em sua totalidade as despesas com: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – serviços da dívida; 
III – saúde, saneamento, educação e ações sociais; 
IV – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
crédito ou de transferências da União e do Estado; 
V – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município 
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. 
Art. 39. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às entidades 
públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade 
regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da 
	

			 	

			
		
	
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Lei Federal referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº. 001/97, da Secretaria do 
Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la. 
Art. 40. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de 
subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou 
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses 
objetivos, revelar-se mais econômica. 
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base 
em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, 
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos. 
Art. 41. Aos entes privados que atuam na prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica ou educacional, sem prejuízo das disposições dos arts. 27, 28, 29 e 30, exigir-se-á: 
I – registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré; e 
 
II – a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de 
Contabilidade. 
Art. 42. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de 
recursos financeiros através da Prefeitura de Jaguaré, independente da fonte: 
I – a comprovação da regularidade fiscal; 
II - a regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos 
pelo Município; 
 
III – a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a 
serem transferidos pelo Município; e 
IV – o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de 
atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual. 
Art. 43. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que: 
I – não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a um anos; 
II – não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores. 
 
Art. 44. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa. 
§ 1º. Não se inclui na proibição: 
I – a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº. 
4320/64; 
	

			 	

			
		
	
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II – a autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em conformidade com o 
artigo 45; 
III – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
§ 3º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a 
um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua 
inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. 
§ 4º. O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo 
anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos 
no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parecer Consulta (recursos de convênios sem 
previsão na receita). 
§ 5º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do 
exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos e incorporados, nos limites de seus saldos, ao 
orçamento financeiro de 2011 conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da 
República. 
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação 
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive 
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por órgão 
orçamentário, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, 
os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei 
Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano 
Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal. 
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do 
processo de elaboração do orçamento municipal. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre: 
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do 
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e 
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais. 
	

			 	

			
		
	
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Art. 48. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar 
da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive 
modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 49. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do 
Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2011, na 
forma que dispõe o art. 109, § 6º, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos treze dias do mês de julho do ano de 
dois mil e dez. 
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS 
Prefeito Municipal. 
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Alaides Mariani 
Secretário de Gabinete 
	

			 	

			
		
	
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
EXERCÍCIO 2011 
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
I - serviços de, conservação, manutenção, reforma, ampliação, equipamento (ou 
reequipamento) da Câmara Municipal; 
II - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal; 
III - a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de 
atividades de segurança pública no Município, mediante convênio, se necessário, primordialmente 
para instalação e manutenção de Câmeras de Segurança em pontos estratégicos do Município, 
bem como auxílio na manutenção e desenvolvimento das atividades de Defensoria Pública 
Estadual; 
IV - a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município 
de Jaguaré – COMDEC; 
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de 
Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública; 
VI - a anuidade devida à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - 
AMUNES; 
VII - ações governamentais de revisão da remuneração dos servidores ativos e inativos e 
pensionistas; 
VIII - a concessão de auxílio-alimentação na forma definida em lei própria; 
 IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de 
servidores municipais; 
X - a regularização de propriedades territorial ou predial urbanas, propiciando a distribuição 
de títulos de propriedade ou posse; 
XI - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao 
idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através da 
S.M.A.S.; 
XII – a transferência de recursos financeiros à Associação Comunidade Digital de Jaguaré; 
	

			 	

			
		
	
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XIII – a realização de convênio com a Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), 
objetivando o atendimento a idosos deste Município;
XIV – a realização de convênio com a Casa de Menores de Campinas (Montanha da 
Esperança), em Cariacica-ES, objetivando o atendimento a menores deste Município; 
XV - a transferência de recursos financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco de Assis, 
no Córrego do Farias, em Linhares, objetivando o tratamento de reabilitação integral de pessoas 
com dependência química, em situação de risco e em estado de exclusão social; 
XVI - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade de 
Linhares, objetivando a assistência e integração social do preso egresso à comunidade; 
 XVII - o atendimento aos munícipes portadores de deficiências, com ênfase no que tange à 
sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho; 
XVIII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, equipamento ou 
reequipamento do Centro de Convivência do Idoso - Projeto “Grupo Alegria”; 
XIX - a atualização, implementação e desenvolvimento do programa de geração de renda e 
emprego, nos termos da lei municipal nº. 535/2002; 
XX - atualização, implementação e desenvolvimento do programa de distribuição de cestas 
básicas de alimentos para suprir carências nutricionais, em especial, a alimentação de crianças; 
XXI - a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas 
rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias; 
XXII - o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa 
renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção; 
XXIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos 
munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; 
XXIV - a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos serviços 
de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos; em especial a 
construção de um posto de Saúde na Comunidade São Roque; 
 
XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do 
P.A.C.S. e E.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
XXVI - a realização de convênio com o Consórcio Público da Região Norte do ES – CIM 
NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo; 
XXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica pública, 
assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
	

			 	

			
		
	
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b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos acesso à 
escola e a presença em sala de aula; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; 
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao 
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; 
XXVIII - a transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré para 
manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município; 
XXIX - a transferência de recursos financeiros à Associação de Deficientes Visuais de 
Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades; 
XXX - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e 
ou do ensino fundamental, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de 
muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário; 
em especial a Construção de Escola, na comunidade São João Bosco e construção de Centro de 
Educação infantil no “Beco”, localizado na Comunidade de Fátima; 
XXXI - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) e automóveis destinados ao 
atendimento do ensino fundamental; 
XXXII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do 
Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município; 
XXXIII - a oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria 
ou de contratações com terceiros; 
XXXIV - a aquisição de ônibus destinados ao transporte escolar; 
XXXV - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela 
Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; 
 
XXXVI - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não 
vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em 
praças esportivas; 
XXXVII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil de 
caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras; 
XXXVIII - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo, 
campos de futebol e ou de quadras poliesportivas, no Município, inclusive com a aquisições de 
terrenos, se necessários, preferencialmente a construção de arquibancadas para os campos de 
	

			 	

			
		
	
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futebol das Comunidades de Abobora, Japira, São João Bosco, São Judas Tadeu, São Brás, São 
Francisco de Assis (Vargem Grande) reforma do campo de futebol da Comunidade de Fátima, 
construção da quadra poliesportiva das comunidades de São Judas Tadeu, São Brás, Santos 
Anjos, São Sebastião de Barra Seca, Santo Antônio, São Francisco de Assis, Santa Rita 
(Cachimbal), coma respectiva cobertura; 
XXXIX - os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da 
sede; 
XL - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, 
inclusive com a manutenção da escola de música de Jaguaré, especialmente com aquisição de 
instrumentos para Banda Marcial e incentivo a corais; 
XLI - a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro 
Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XLII - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de 
festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades; 
XLIII - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de 
mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou 
barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de 
estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas; 
XLIV - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de 
mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou 
barragens (principalmente nas Comunidades de vargem Grande, São Brás, Córrego dezesseis, 
Dezoito e Rio Preto); controle de erosão; cobertura vegetal de encostas; áreas degradadas ou 
orlas de estradas vicinais, com espécies nativas ou frutíferas; 
XLV - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores 
rurais do Município; 
XLVI - a preparação de terras para a agricultura com equipamentos próprios locados ou por 
serviços terceirizados, em favor dos produtores rurais do Município; 
XLVII - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica; 
XLVIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da educação 
básica no Município e de entidades assistenciais do Município; 
XLIX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, 
padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população; 
L - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de 
utilidade pública aos munícipes; 
LI - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, 
dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de 
contratações com terceiros; 
	

			 	

			
		
	
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LII - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no 
Município, em especial a construção de Praça na Comunidade da Abóbora, Comunidade São 
João Bosco e Bairro Seac; 
LIII - a construção, ampliação e/ou reforma de cemitérios públicos no Município, inclusive 
aquisições de terrenos, se necessário, também para a construção de capela mortuária, bem como 
translado/exumação dos restos mortais do cemitério do centro para o novo cemitério; 
LIV - a reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água 
tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através 
da Administração Direta e ou Indireta, inclusive aquisições de imóveis se necessários; 
LV - a construção de redes adutoras ou coletoras de esgotos sanitários, elevatórias ou 
estações de tratamento se preciso, através da Administração Direta e ou Indireta, inclusive com 
aquisições de imóveis, se necessários em áreas urbanas ou rurais do Município; 
LVI - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos 
(SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços; 
LVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal; 
LVIII - a abertura, reabertura, conservação ou sinalização de estradas vicinais no 
Município, em atendimento às comunidades do interior, destacando a aberturas de morros, 
principalmente o que dá acesso à Comunidade Valiati, Córrego 16 ( que liga a Comunidade 
Vargem Grande a São Francisco de Assis), Morro do Monteiro (São João Bosco) e reabertura do 
morro que da acesso à Comunidade São Brás, bem como a abertura da curva do Córrego Jundiá 
(estrada de Fátima), propiciando um melhor atendimento à população da zona rural, em especial, 
no escoamento da safra agrícola; 
LIX - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a 
realização de obras e serviços preliminares e complementares e obras de arte, preferencialmente, 
na estrada que liga a Comunidade Barroquinha a Comunidade São João Bosco, bem como a 
construção da Ponte sobre o Rio Barra Seca na Comunidade São Sebastião (Barra Seca Velha).; 
LX - a abertura dos acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como melhoramentos 
na sinalização vertical e horizontal; 
LXI - continuação das obras de urbanização ou reurbanização da Av. 09 de Agosto e vias 
adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas padronizadas e 
ciclovias (Lei nº. 772/2008); 
LXII - a elaboração de projetos de extensões da Av. 09 de Agosto (Lei nº. 772/2008); 
LXIII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos 
na sede municipal de nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas, em 
especial, calçamento das ruas da Comunidade de Fátima; 
LXIV - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município, em 
especial, abrigo na Comunidade do Jirau e Comunidade do Palmitinho; 
	

			 	

			
		
	
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LXV - a construção de redes de escoamento de águas pluviais na sede municipal e 
distritos. Me especial nas Comunidades de vargem Grande, Córrego Dezesseis, Córrego do 
Dezoito e na estrada de acesso entre São Brás ao Jirau; 
LXVI - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do 
Município, tais como trator de esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhões basculante, 
automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros; 
LXVII - a implantação e implementação do pólo industrial e ou comercial, com a devida 
construção de rede de telefonia, localizada as margens da BR 101; 
LXVIII - o apoio ao associativismo e ao cooperativismo; 
LXIX - a criação, implantação e desenvolvimento da guarda municipal; 
LXX - aquisição ou locação de uma área exclusiva para camelôs;
LXXI - a aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do Município;
LXXII - participação no consórcio público municipal para criação de aterro sanitário; 
LXXIII - a realização de convênio com o Centro de Integração Empresa Escola do Espírito 
Santo, objetivando a implantação de programa de estágio para estudantes deste Município; 
LXXIV - apoio ao movimento dos pequenos agricultores do Município de Jaguaré – MPA; 
LXXV - transferência de recursos financeiros a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, para 
a realização da tradicional Feira Multisetorial; 
LXXVI - construção de campos de futebol de areia nos bairros da cidade; 
LXXVII - construção e manutenção do Centro de Imagem para realização de exames de 
radiologia. 
LXXVIII - construção de Mercado Agrícola Municipal;
LXXIX - perfuração de poço artesiano na comunidade São Roque; 
	

			 	

			
		
	
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
EXERCÍCIO DE 2011 
ANEXO II
METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000) 
ANEXO II-A - LDO 2011
METAS FSCAIS
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000 
Descrição 2006 2007 2008 2009 
1 - Receita Orçamentária 41.459 42.320 56.799 52.024
1.1 - Receita Fiscal Total 41.074 42.055 51.816 47.383
2 - Despesa Total 41.646 44.416 50.511 46.863
2.1 - Despesa Fiscal Total 41.336 42.441 50.035 46.611
3 - Resultado Primário -262 -386 1.781 772
4 - Resultado Nominal -341 2.903 1.133 3.138
5 - Estoque da Dívida Consolidada 778 2.015 1.690 1.518
Fonte: Prestação de Contas Anual 
ANEXO II-B - LDO 2011 
METAS FISCAIS 
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000 
Descrição 2010 2011 2012 2013 
1 - Receita Orçamentária 61.839 64.930 68.200 71.600
1.1 - Receita Fiscal Total 56.458 59.280 62.245 65.360
2 - Despesa Total 61.839 64.930 68.200 71.600
2.1 - Despesa Fiscal Total 55.354 58.120 61.030 64.080
3 - Resultado Primário 1.104 1.160 1.215 1.280
4 - Resultado Nominal 2.500 2.500 2.500 2.500
5 - Estoque da Dívida Consolidada 1.741 1.830 1.920 2.020
44 Valores de abril de 2010 
ANEXO ÀS METAS FISCAIS: 
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (2009), memória e 
metodologia de cálculos: 
No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei 
nº 790/2008 - Lei Orçamentária Anual – previu a receita orçamentária para o exercício de 2009 
em R$ 51.700.000,00, em conformidade com o Anexo 2 (Receita), calculados com base nos 
valores arrecadados até setembro de 2008. 
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A receita líquida realizada, encerrado o exercício de 2009, totalizou R$ 47.702.766,58 (prestação 
de contas anual) sendo necessária a manutenção dos ajustes nos valores do Anexo II (Metas 
Fiscais) em vigor em 2009 na elaboração da LDO de 2010. A Lei orçamentária para o exercício de 
2010 (Lei nº. 861, de 18 de dezembro de 2009) previu a receita e fixou a despesa municipal em 
R$ 56.457.900,00, isto porque no ato da elaboração da proposta orçamentária entre setembro e 
outubro do ano próximo passado, a situação econômica, já estabilizada, apresentava e continua a 
apresentar o viés de crescimento econômico. Daí a projeção da receita fiscal global para 2011 
em R$ 59.280.000,00. 
Cabe salientar que os valores descritos nos dois primeiros parágrafos, já foram deduzidas as 
parcelas do FUNDEB face as disposições da EC 53/2007. 
 
Além disto, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a prever as 
metas fiscais para o exercício financeiro e os dois exercícios seguintes, tendo como norte o 
desempenho dos anteriores, inclusive o exercício em curso. A juízo deste Executivo, respaldados 
no princípio da prudência administrativa, preferimos trabalhar com a hipótese de crescimento 
nominal aproximado de 5%, lastreado em as previsões econômicas que indicam crescimento 
superior a 4,5%. Efetivamente, é momento de se aplicar o princípio da prudência, pois as receitas 
municipais são dependentes das transferências constitucionais e legais, que equivalem a 89,60% 
da receita pública municipal. 
Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais” podem ser confirmados nas 
respectivas leis orçamentárias e prestações de contas dos correspondentes exercícios. 
De tal sorte que, como já afirmamos, os valores de 2010 e exercícios seguintes são valores 
estimados, que deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios em edições de leis de cunho 
orçamentário. 
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque 
da dívida consolidada) para os exercícios de 2010 a 2013, com as observações já feitas. 
Postas as considerações acima, temos que a avaliação de 2009 dá o suporte necessário às 
projeções de 2011 a 2013, visto que os valores analisados já se encontram expurgados os efeitos 
da crise de 2008, noticiada por ocasião da tramitação do projeto de lei da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o corrente exercício. 
II – Evolução do Patrimônio Líquido: 
No decorrer dos exercícios de 2006 a 2009 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência 
de crescimento, mesmo após a atualização dívida previdenciária. 
ANEXO III DE METAS FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PATRIM. LÍQUIDO 2006 2007 2008 2009
 R$ R$ R$ R$ 
Patrimônio Líquido 20.405.162,29 22.785.352,01 33.466.602,38 33.466.602,38
Reserva - - - -
Resultado Acumulado 20.405.162,29 22.785.352,01 33.466.602,38 33.466.602,38
Total 20.405.162,29 22.785.352,01 33.466.602,38 33.466.602,38
	

			 	

			
		
	
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
III – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos: 
ANEXO III DE METAS FISCAIS
Art. 4º §2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESCRIÇÃO 2007 – R$ 2008 – R$ 2009 – R$ 2007+2008+ 2009
= R$ 
Receitas de Capital 303.960,72 700.000,00 871.295,00 1.875.255,72
Alienação de Ativos 0,00 0,00 387.900,00 387.900,00
Despesas de Capital 5.601.298,42 3.917.769,04 5.789.444,04 15.308.511,50
 

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