| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2011 |
| Date | 2011-04-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE __________________________________________________________________________________________ Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. Lei 934, de 18 de Abril de 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão e anistia fiscal nos casos que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS - destinado a promover a regularização de créditos constituídos parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, exceto os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. O incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de juros e multas sobre elas incidentes. Art. 2º. Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com as seguintes tabelas: I – IPTU e TAXAS: Anistia de: Formas de pagamento: Juros Multas À vista 100% 100% Em até 03 (três) meses 80% 90% Em até 06 (seis) meses 50% 80% II – ISSQN: Anistia de: Formas de pagamento: Juros Multas À vista 50% 50% Em até 03 (três) meses 40% 40% Em até 06 (seis) meses 30% 30% @\ ‘§w@ U PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE __________________________________________________________________________________________ Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas não inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os casos previstos no inciso II do art. 2º da presente lei. Art. 4º. O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento. Art. 5º. A adesão ao REFIS municipal implica: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 6º. Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso. Art. 7º. A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Municipal de Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento, aplicando-se os encargos previstos. Art. 8º. A inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas ou não torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos. Art. 9º. Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até a 90 (noventa dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos. Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos bem como os remidos. Art. 12. Aplicam-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, no que couber, as disposições desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano de dois mil e onze (2011). DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS Prefeito Municipal. %»w@ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE __________________________________________________________________________________________ Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. . Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. ALAIDES MARIANI Secretário de Gabinete. %»w@