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norma nº 934/2011

Tipo Lei
Número / Ano 934 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
 
 __________________________________________________________________________________________ 
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
 Lei 934, de 18 de Abril de 2011. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder remissão e anistia fiscal nos 
casos que especifica e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperação de 
Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS - destinado a promover a regularização de 
créditos constituídos parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, exceto 
os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O incentivo se dará através da remissão de dívidas tributárias e anistia de 
juros e multas sobre elas incidentes. 
Art. 2º. Os créditos citados no artigo anterior poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo 
com as seguintes tabelas: 
I – IPTU e TAXAS: 
Anistia de:
Formas de pagamento: Juros Multas 
À vista 100% 100%
Em até 03 (três) meses 80% 90%
Em até 06 (seis) meses 50% 80%
II – ISSQN: 
Anistia de:
Formas de pagamento: Juros Multas 
À vista 50% 50%
Em até 03 (três) meses 40% 40%
Em até 06 (seis) meses 30% 30%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
 
 __________________________________________________________________________________________ 
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de 
parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas não 
inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipóteses do inciso I, e de R$ 50,00 
(cinquenta reais) para os casos previstos no inciso II do art. 2º da presente lei. 
Art. 4º. O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a 
data do deferimento do parcelamento. 
Art. 5º. A adesão ao REFIS municipal implica: 
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 
Art. 6º. Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte 
deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso. 
Art. 7º. A anistia concedida através da presente Lei não importa em renúncia definitiva da 
Administração Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o não cumprimento dos 
prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Municipal de 
Finanças, implicará na renúncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para 
parcelamento, aplicando-se os encargos previstos. 
Art. 8º. A inadimplência de 03 (três) parcelas sucessivas ou não torna antecipado o vencimento da 
dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança 
judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos. 
Art. 9º. Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo 
Municipal em até a 90 (noventa dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser 
prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal vencidos 
até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa inclusive aqueles com 
exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relação à natureza dos créditos. 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças baixará, de ofício, os créditos prescritos bem como os 
remidos. 
Art. 12. Aplicam-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré, no que couber, as 
disposições desta Lei. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do 
ano de dois mil e onze (2011). 
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS 
Prefeito Municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
 
 __________________________________________________________________________________________ 
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
. 
 
 Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data 
 supra. 
 
 
 ALAIDES MARIANI 
 Secretário de Gabinete. 
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