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norma nº 937/2011

Tipo Lei
Número / Ano 937 / 2011
Date 2011-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS ADVINDOS DOS REPASSES DO FUNDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
 
 __________________________________________________________________________________________ 
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
 Lei 937, de 27 de Abril de 2011. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
fiscalização e acompanhamento dos recursos advindos
dos repasses do Fundo para a redução das 
desigualdades regionais e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento das 
aplicações dos Royalties do Petróleo – COMFARP, órgão permanente, consultivo, 
deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações 
realizadas através da verba oriunda dos repasses do fundo para a redução das 
desigualdades regionais. 
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao 
Conselho Municipal de fiscalização e acompanhamento das aplicações dos royalties 
do Petróleo oriundas dos repasses do fundo para a redução das desigualdades 
regionais: 
I- Fiscalizar a aplicação dos recursos; 
II- Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos; 
III- Definir a aplicabilidade dos recursos em consonância do artigo 3º da Lei 
Estadual 8.308/2006 
IV- Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação nos meses de junho 
e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual. 
Art. 3º - O Conselho Municipal criado por esta Lei será composto pelos seguintes 
membros: 
I – 2 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada 
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal 
III -1 (um) representante da subseção da OAB 
Art. 4º - Os Membros do COMFARP terão um mandado de dois anos podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
 
 __________________________________________________________________________________________ 
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Art. 5º - O Presidente, o Vice- Presidente e o secretário serão escolhidos, mediante 
votação, dentre os seus membros. 
Art. 6º - Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa: 
III - renunciar ao cargo: 
V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função. 
Art. 7º - O COMFARP reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente. 
Art. 8º - O COMFARP instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria 
de seus membros. 
Art. 9° - Fica a administração municipal obrigada a enviar ao COMFARP o relatório de 
todos os repasses realizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo a título do 
fundo para a Redução as Desigualdades Regionais. 
Art. 10 - Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do COMFARP 
correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de 
abril do ano de dois mil e onze (2011). 
EDSON WANDER VENTURINI 
Prefeito Municipal em exercício. 
 Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
 
 
 ALAIDES MARIANI 
 Secretário de Gabinete. 
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