| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2011 |
| Date | 2011-07-01 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
__________________________________________________________________________________________
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900.
LEI Nº 945/2011
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2012 será
elaborada e executada de forma compatível com as diretrizes gerais estabelecidas para o
Município de Jaguaré, em consonância com as disposições contidas no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, que compreende:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estruturação dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Os ajustes que se fizerem necessários no PPA aprovado pela Lei nº. 856,
de 02 de dezembro de 2009, serão efetivados por decreto do Executivo, no período da
elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2012.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades são as especificadas no anexo I e terão precedência na
alocação de recursos no orçamento de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Art. 3º. O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à lei
complementar nº. 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou
operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos
e itens, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 1º. Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura
programática, são os definidos no Plano Plurianual 2010/2013, aprovado pela lei municipal
nº. 856, de 02 de dezembro de 2009.
§ 2º. Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163, de 04
de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do
Governo Federal, e com a Resolução TC nº. 174/2002 e suas atualizações, do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo:
I – Pessoal e Encargos Sociais (1);
II – Juros e Encargos da Dívida (2);
III – Outras Despesas Correntes (3);
IV – Investimentos (4);
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V – Inversões Financeiras (5);
VI – Amortização da Dívida (6);
VII – Reserva de Contingência (9).
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional; e
VI – órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 7º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e
programa aos quais se vinculam.
Art. 8º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º. As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
MODIFICAÇÕES
Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:
I – o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária anual
com as metas e prioridades previstas nesta lei;
II – demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se
concedidos;
III – reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de
utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei;
IV – todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as
atenderão.
Art. 11. Na elaboração da previsão anual da receita orçamentária serão observadas as
normas técnicas e legais pertinentes à receita pública e suas alterações, o desempenho da
economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos
relevantes. Será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três)
anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º. A re-estimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da
proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 12. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
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transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, as
receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da
quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, admitido
o desdobramento bimestral do sistema de contabilidade pública adotado pela unidade
consolidadora.
Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por
determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária
com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as
disposições previstas no caput do art. 11.
Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências
decorrentes:
I – de convênios ou serviços de ação continuada;
II – da gestão dos serviços da saúde;
III – da gestão dos serviços sociais; e
III – de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como
destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de ação continuada aquele que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação da Portaria Interministerial nº. 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; e
da Resolução TC nº. 174/2002 e suas atualizações.
Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação
da receita orçamentária (ARO), aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.
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Art. 18. Na elaboração da fixação anual da despesa orçamentária serão observadas as
normas técnicas e legais pertinentes à despesa pública e suas alterações, o desempenho da
economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos
relevantes. Será acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03
(três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento),
no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I – à suplementação de dotações orçamentárias;
II – à abertura de créditos especiais;
III – ao atendimento de passivos contingentes, se houver; ou
IV – ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser
estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o
déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I – às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas
Correntes” (grupo 3);
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II – ao início de novas obras;
III – à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
I – o provimento de cargos públicos;
II – a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e
III – a contratação de horas extras.
Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
considera-se irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da
receita corrente líquida.
Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão 7%
(sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício
anterior.
Art. 26. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente,
destinará:
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao ensino
regular;
II – 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao
PASEP;
III – 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da
Constituição Federal, para aplicação em Saúde;
IV - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento)
das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da lei nº. 376/97, atualizada pela
lei nº. 520/2001;
V - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela lei nº. 361/96, atualizada pela
Lei nº. 391/1997, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias
correntes;
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VI - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis
décimos por cento) da receita prevista;
VII - para o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo – CIM -NORTE/ES – em
face do contrato de rateio de recursos da saúde a ser fixado na lei orçamentária anual;
VIII - para o Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos
Sólidos da Região Norte do Espírito Santo – CONORTE/ES, com destinação de recursos na
lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. À lei orçamentária anual de 2012, independentemente de lei municipal,
serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em
relação à educação básica pública, à atenção básica à saúde e à assistência social.
Art. 27. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá a entidade privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e
educação e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, tenham certificação de
entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência
social, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou por outro órgão
competente das demais áreas de atuação governamental;
II – sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe,
tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do
caput deste artigo;
III – atendam ao disposto nos arts. 203 e 213 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº. 8742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social; ou
IV – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
nº. 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 28. A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente,
ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos
nominalmente identificada na lei orçamentária de 2012 ou, ainda, escolhida para execução
em parceria com a administração pública municipal através de chamamento público de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual.
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§ 1o
. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, que não
tiver sido autorizada em lei específica, que a entidade não estiver nominalmente
identificada na Lei Orçamentária de 2012 ou quando a escolha não houver sido
precedida de chamamento público, dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de lei de autorização, a qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou
instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de
convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o
instrumento, devam as despesas deles decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na lei orçamentária de 2012.
Art. 29. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da
Lei no
4320/1964 (transferências de capital), somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais da
educação básica;
II - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive
à assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas por outras entidades sem fins
lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social
na área de saúde;
III - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
n
o
9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
IV - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de deficiências;
V - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis; ou
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda, crianças e adolescentes, agricultores familiares e trabalhadoras
rurais.
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Art. 30. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320, de 1964.
Art. 31. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas nos incisos IV
e V do art. 29 desta Lei, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos;
b) obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos,
inclusive em exercícios anteriores; e
c) aquisição de material permanente.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de publicar, por meio da internet ou, na
sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação
dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação;
VI - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária no exercício de
2010, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2011 pela própria
entidade sob as penas da lei, e comprovação da regularidade do mandato de sua
diretoria; e
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1o
. A determinação contida no inciso I deste artigo não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica,
em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
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padrões de habitação e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam
em localidades urbanas e rurais.
§ 2o
. A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em
que agente público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
dirigente.
§ 3o
. Não se aplica a vedação constante do § 2o
deste artigo quando a nomeação de
agente público, assim como de dirigente de órgão ou entidade da administração
pública para a direção da entidade privada decorrer de imposição legal.
Art. 32. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na
forma dos arts. 27, 28, 29 e 30, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às
entidades com certificação atualizada de entidade beneficente nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do exercício, observados
os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº. 101/2000, no que couber.
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder
Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens
fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais,
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gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 34. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os
seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 35. A Câmara Municipal não gastará mais que 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme
determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Art. 36. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores
públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000; e
III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para
concretização das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que promovam as seguintes
alterações na legislação tributária:
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I – alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e
cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação
de serviços;
II – instituir o IPTU progressivo;
III – lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e
IV – concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios
do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2011 a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta
remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade as despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida;
III – saúde, saneamento, educação e ações sociais;
IV – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito
ou de transferências da União e do Estado;
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V – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 39. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às entidades
públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade
regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100
da Lei Federal referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº. 001/97, da
Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.
Art. 40. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de
subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica
ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a
esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base
em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados,
obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos
conselhos.
Art. 41. Aos entes privados que atuam na prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica ou educacional, sem prejuízo das disposições dos arts. 27, 28, 29 e 30,
exigir-se-á:
I – registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré; e
II – a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Art. 42. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de
recursos financeiros através da Prefeitura de Jaguaré, independente da fonte:
I – a comprovação da regularidade fiscal;
II - a regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo
Município;
III – a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a
serem transferidos pelo Município; e
IV – o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação
até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.
Art. 43. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:
I – não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a um anos;
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II – não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.
Art. 44. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa.
§ 1º. Não se inclui na proibição:
I – a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº.
4320/64;
II – a autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em conformidade
com o artigo 45;
III – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
§ 3º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a
um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º. O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os
definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parecer Consulta (recursos de
convênios sem previsão na receita).
§ 5º. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos e incorporados, nos limites de seus
saldos, ao orçamento financeiro de 2012 conforme disposto no § 2º do art. 167 da
Constituição da República.
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2012 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por órgão orçamentário, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante
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Decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados
na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano
Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 48. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da
qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive
modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 49. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do
Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de
2012, na forma que dispõe o art. 109, § 6º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao primeiro dia do mês de julho (07) do ano
de dois mil e onze (2011).
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Prefeito Municipal.
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ALAÍDES MARIANI
Secretário de Gabinete.
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2012
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
I – serviços de conservação, manutenção, reforma, ampliação, equipamento (ou
reequipamento) da Câmara Municipal;
II - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;
III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção de atividades
de segurança pública no Município, mediante convênios, em especial a instalação e
manutenção do sistema de câmeras de segurança, bem como auxilio para maior
desenvolvimento das atividades da Defensoria Pública Estadual;
IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do
Município de Jaguaré – COMDEC;
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de
Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
VI – a anuidade devida à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo -
AMUNES;
VII – ações governamentais de revisão da remuneração dos servidores ativos e
inativos e pensionistas;
VIII – a concessão de auxílio-alimentação na forma definida em lei própria;
IX – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de
servidores municipais;
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X - a regularização de propriedades territorial ou predial urbanas, propiciando a
distribuição de títulos de propriedade ou posse;
XI - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e
ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através
da S.M.A.S;
XII – a transferência de recursos financeiros à Associação Comunidade Digital de
Jaguaré;
XIII – a realização de convênio com a Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos
Velhinhos), objetivando o atendimento a idosos deste Município;
XIV – a realização de convênio com a Casa de Menores de Campinas (Montanha da
Esperança), em Cariacica-ES, objetivando o atendimento a menores deste Município;
XV – a transferência de recursos financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco de
Assis, no Córrego do Farias, em Linhares, objetivando o tratamento de reabilitação integral
de pessoas com dependência química, em situação de risco e em estado de exclusão
social;
XVI - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade
de Linhares, objetivando a assistência e integração social do preso egresso à comunidade;
XVII - o atendimento aos munícipes portadores de deficiências, com ênfase no que
tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XVIII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, equipamento ou
reequipamento do Centro de Convivência do Idoso - Projeto “Grupo Alegria”;
XIX – a atualização, implementação e desenvolvimento do programa de geração de
renda e emprego, nos termos da lei municipal nº. 535/2002;
XX – atualização, implementação e desenvolvimento do programa de distribuição de
cestas básicas de alimentos para suprir carências nutricionais, em especial, a alimentação
de crianças;
XXI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das
zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;
XXII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de
baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;
XXIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos
munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, a saber:
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a) manutenção e desenvolvimento das atividades da maternidade,
b) manutenção e desenvolvimento do ambulatório médico especializado, e
c) manutenção de desenvolvimento de serviços de radiologia 24 horas; Item
modificado pela Lei nº 901, de 13/08/2010.
XXIV - a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos
serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos;
em especial a construção de um posto de Saúde na Comunidade São Roque;
Atende ao item LXXVII da LDO de 2011.
XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a
exemplo do P.A.C.S. e E.S.F., de acordo com orientações do SUS;
XXVI - a realização de convênio com o Consórcio Público da Região Norte do ES –
CIM NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo;
XXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica pública,
assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos
acesso à escola e a presença em sala de aula;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
XXVIII – a transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré
para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XXIX – a transferência de recursos financeiros à Associação de Deficientes Visuais
de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de suas atividades;
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XXX - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédio da educação
infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os,
inclusive, de muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica
e esgoto sanitário; em especial a Construção de Escola, na Comunidade São João Bosco,
construção de Centro de Educação Infantil no “Beco”, localizado na Comunidade de Fátima
e Construção de Salas de Aula na Escola “Patrimônio Altoé”, localizada na Comunidade São
João Bosco;
XXXI - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) e automóveis destinados ao
atendimento do ensino fundamental;
XXXII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação
Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;
XXXIII - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota
própria ou de contratações com terceiros;
XXXIV - a aquisição de ônibus destinados ao transporte escolar;
XXXV - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela
Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;
XXXVI - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não
vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias
em praças esportivas;
XXXVII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil
de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras;
XXXVIII - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo,
campos de futebol e ou de quadras poliesportivas, no Município, inclusive com a aquisições
de terrenos, se necessários, preferencialmente a construção de arquibancadas para os
campos de futebol das Comunidades de Abobora, Japira, São João Bosco, São Judas
Tadeu, São Brás, São Francisco de Assis (Vargem Grande) reforma do campo de futebol da
Comunidade de Fátima, construção da quadra poliesportiva das Comunidades de São Judas
Tadeu, São Brás, Santos Anjos, São Sebastião de Barra Seca, Santo Antônio, São
Francisco de Assis, Santa Rita (Cachimbal), com respectiva cobertura e alambrado;
XXXIX - os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da
sede;
XL - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no
Município, inclusive com a manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;
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XLI – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro
Cultural de Jaguaré, na sede municipal;
XLII - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré
e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
XLIII - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de
mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou
barragens; (principalmente nas Comunidades de Vargem Grande, São Brás, Córrego
Dezesseis, Dezoito e Rio Preto); controle da erosão; cobertura vegetal de encostas; áreas
degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;
XLIV – a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou
desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em
área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a implantação,
manutenção e desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas no
Município;
XLV - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos
produtores rurais do Município;
XLVI – a preparação de terras para a agricultura com equipamentos próprios locados
ou por serviços terceirizados, em favor dos produtores rurais do Município;
XLVII - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura
orgânica;
XLVIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da educação
básica no Município e de entidades assistenciais do Município;
XLIX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção,
padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
L - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de
serviços de utilidade pública aos munícipes;
LI - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou
rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou
através de contratações com terceiros;
LII - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no
Município;
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LIII – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município,
inclusive aquisições de terrenos, se necessários;
LIV - a reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água
tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição
através da Administração Direta e Indireta, com urgente reparo da caixa d’água da
Comunidade de Fátima, bem como construção de sala para armazenamento dos produtos
da mesma Comunidade, inclusive aquisição de imóveis se necessários;
LV - a construção de redes adutoras ou coletoras de esgotos sanitários, elevatórias
ou estações de tratamento se preciso, através da Administração Direta e ou Indireta,
inclusive com aquisições de imóveis, se necessários em áreas urbanas ou rurais do
Município;
LVI - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e
Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus
serviços;
LVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
LVIII - a abertura, reabertura, conservação ou sinalização de estradas vicinais no
Município, em atendimento às Comunidades do interior, destacando a aberturas de morros,
principalmente a abertura da curva do Córrego Jundiá (estrada de Fátima), propiciando um
melhor atendimento à população da zona rural, em especial, no escoamento da safra
agrícola;
LIX - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a
realização de obras e serviços preliminares e complementares e obras de arte,
preferencialmente, na estrada que liga a Comunidade Barroquinha a Comunidade São João
Bosco, bem como a construção da Ponte sobre o Rio Barra Seca na Comunidade São
Sebastião (Barra Seca Velha);
LX - a abertura dos acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como
melhoramentos na sinalização vertical e horizontal;
LXI – continuação das obras de urbanização ou reurbanização da Av. 09 de Agosto e
vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas padronizadas
e ciclovias (Lei nº. 772/2008);
LXII – a elaboração de projetos de extensões da Av. 09 de Agosto (Lei nº. 772/2008);
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LXIII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros
públicos na sede Municipal e nos Distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e
sarjetas, em especial, calçamento das Ruas da Comunidade de Fátima;
LXIV – a construção de abrigos para passageiros com calçamento em pontos de
ônibus no Município, em especial, abrigo na Comunidade do Palmitinho e São Roque;
LXV - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede Municipal e
Distritos. Em especial nas Comunidades de Vargem Grande, Córrego Dezesseis, Córrego
do Dezoito e na Estrada de acesso entre São Brás ao Jirau;
LXVI - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do
Município, tais como trator de esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhões
basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
LXVII - a implantação e implementação do pólo industrial e ou comercial;
LXVIII - o apoio ao associativismo, em especial à Associação dos Pequenos
Agricultores do Giral - Apagir, ao cooperativismo e ao Movimento dos Pequenos Agricultores
do Município de Jaguaré;
LXIX – a criação, implantação e desenvolvimento da guarda municipal;
LXX – aquisição ou locação de uma área exclusiva para camelôs;
LXXI – a aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do Município;
LXXII – participação no consórcio público municipal para criação de aterro sanitário;
LXXIII - a realização de convênio com o Centro de Integração Empresa Escola do
Espírito Santo, objetivando a implantação de programa de estágio para estudantes deste
Município;
LXXIV – transferência de recursos financeiros à Câmara de Dirigente Lojistas – CDL,
para realização da Feira Multissetorial; Item LXXV da LDO de 2011 (EL).
LXXV – construção do Mercado Agrícola Municipal; Item LXXVIII da LDO de 2011
(EL).
LXXVI – perfuração de poços artesianos, atendida a legislação pertinente; Item LXXIX
da LDO de 2011 (EL).
LXXVII – transferência de recursos financeiros à Associação Jaguaré Esporte Clube,
para custeio de despesas em participações esportivas e manutenção de suas atividades;
Item acrescentado pela Lei nº 882, de 31/03/2010.
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LXXVIII – transferência de recursos financeiros ao SEBRAE/ES, face ao Termo de
Adesão nº 002/2009; Item acrescentado pela Lei nº 913, de 23/12/2010.
LXXIX – despesa de contrapartida ou complemento em decorrência do Acordo
Judicial autorizado em lei; Item acrescentado pela Lei nº 914, de 03/02/2011.
LXXX - transferência de recursos financeiros ao Botafogo Futebol Clube de Jaguaré;
Item acrescentado pela Lei nº 915, de 03/02/2011.
LXXXI – transferência de recursos financeiros à Art’Cultura Renascer, para custeio de
despesas em atividades culturais; Item acrescentado pela Lei nº 925, de 16/03/2011;
LXXXII – implemento do Projeto “Conilon Especial”; e Item acrescentado pela Lei nº
933, de 18/04/2011;
LXXXIII – ações de governo objetivando a declaração de utilidade pública e
desapropriações de imóveis;
LXXXIV – Apoio e incentivo financeiro ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jaguaré-ES.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao primeiro (1º) dia do mês de julho (07) do
ano de dois mil e onze (2011).
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Prefeito Municipal
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LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2012
ANEXO II
METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)
ANEXO II-A - LDO 2012
METAS FSCAIS
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000
Descrição 2007 2008 2009 2010
1 - Receita Orçamentária 42.320 56.799 52.024 55.959
1.1 - Receita Fiscal Total 42.055 51.816 47.383 51.427
2 - Despesa Total 44.416 50.511 46.863 50.861
2.1 - Despesa Fiscal Total 42.441 50.035 46.611 49.995
3 - Resultado Primário -386 1.781 772 1.432
4 - Resultado Nominal 2.903 1.133 3.138 3.773
5 - Estoque da Dívida Consolidada 2.015 676 3.884 7.425
Fonte: Prestação de Contas Anual N01 N01
N01-Retificados os valores do Estoque da Dívida Consolidada em 04/2011
ANEXO II-B - LDO 2012
METAS FISCAIS
$
U
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Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000
Descrição 2011 2012 2013 2014
1 - Receita Orçamentária 61.745 68.200 71.600 75.180
1.1 - Receita Fiscal Total 55.823 62.245 65.360 68.628
2 - Despesa Total 61.745 68.200 71.600 71.600
2.1 - Despesa Fiscal Total 54.663 61.030 64.080 67.284
3 - Resultado Primário 1.160 1.215 1.280 1.344
4 - Resultado Nominal 2.500 2.500 2.500 2.500
5 - Estoque da Dívida Consolidada 8.200 1.920 2.020 2.020
N02 N03 N03 N03
N02: Itens 1, 2 e 3: conforme LOA 2011 (Lei 912, de 22/12/2010)
N03: 2012, 2013 e 2014: valores calculados em abril de 2011.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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ANEXO ÀS METAS FISCAIS:
I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (2010),
memória e metodologia de cálculos:
No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através
da Lei nº 861/2009 - Lei Orçamentária Anual – previu a receita orçamentária para o
exercício de 2010 em R$ 56.457.900,00, em conformidade com o Anexo 2 (Receita),
calculados com base nos valores arrecadados até setembro de 2009.
A receita líquida realizada, encerrado o exercício de 2010, totalizou R$ 51.427.241,31
(prestação de contas anual) sendo necessária a manutenção dos ajustes nos valores do
Anexo II (Metas Fiscais) em vigor em 2011 na elaboração da LDO de 2012. A Lei
orçamentária para o exercício de 2011 (Lei nº. 912, de 22 de dezembro de 2010) previu a
receita e fixou a despesa municipal em R$ 55.823.000,00. Na elaboração da proposta
orçamentária entre setembro e outubro do ano próximo passado, a situação econômica
manteve-se estável, com viés de crescimento da Economia, segundo divulgado pelo
Governo Federal em órgãos da imprensa nacional. Daí a projeção da receita fiscal global
para 2012 em R$ 62.245.000,00, assim como as projeções para os exercícios de 2013 e
2014.
Cabe salientar que os valores descritos nos dois primeiros parágrafos, já foram deduzidas
as parcelas do FUNDEB face as disposições do art. 211, § 1º da Constituição da República,
com a redação dada pela EC 53/2007.
Além disto, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a
prever as metas fiscais para o exercício financeiro vindouro e os dois exercícios seguintes,
tendo como norte o desempenho dos anteriores, inclusive o exercício em curso. A juízo
deste Executivo, respaldados no princípio da prudência administrativa, preferimos trabalhar
com a hipótese de crescimento nominal aproximado de 5%, lastreado em as previsões
econômicas que indicam crescimento superior a 6,00%. Efetivamente, é momento de se
aplicar o princípio da prudência, pois as receitas municipais são dependentes das
transferências constitucionais e legais, que equivalem a 89,60% da receita pública
municipal, a exemplo de exercícios anteriores.
Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais” podem ser confirmados nas
respectivas leis orçamentárias e prestações de contas dos correspondentes exercícios em
poder do Egrégio Legislativo Municipal. ‘ i / J I
JAGUAR!
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s COMPROMISSO, uN|Ao E Ac/lo
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De tal sorte que, como já afirmamos os valores de 2011 e exercícios seguintes são valores
estimados, que deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios em edições de leis de
cunho orçamentário que se fizerem necessárias.
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e
estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2011 a 2014, com as observações já
feitas sempre presentes.
Postas as considerações acima, temos que a avaliação dos resultados de 2010 e 2011
(estritamente na média da receita prevista) dá o suporte necessário às projeções de 2012 a
2014, visto que os valores analisados já se encontram expurgados os efeitos da crise de
2008 e suas conseqüências em 2009 e 2010.
II – Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de 2007 a 2010 a evolução do patrimônio líquido apresenta
tendência de crescimento, mesmo após a atualização da dívida previdenciária.
ANEXO III DE METAS FISCAIS
Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PATRIM. LÍQUIDO 2007 2008 2009 2010
R$ R$ R$ R$
Patrimônio Líquido 22.785.352,01 33.466.602,38 38.219.417,32 41.236.699,19
Reserva - - - -
Resultado Acumulado 22.785.352,01 33.466.602,38 38.219.417,32 41.236.699,19
Total 22.785.352,01 33.466.602,38 38.219.417,32 41.236.699,19
Fonte: Balanço Patrimonial dos respectivos exercícios.
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III – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao primeiro (1º) dia do mês de julho (07) do
ano de dois mil e onze (2011).
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Prefeito Municipal.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º §2º, inciso III da Lei
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESCRIÇÃO 2008 – R$ 2009 – R$ 2010 – R$ 2008+2009+ 2010
= R$
Receitas de Capital 700.000,00 871.295,00 720.788,12 2.292.083,12
Alienação de Ativos 0,00 387.900,00 0,00 387.900,00
Despesas de Capital 3.917.769,04 5.789.444,04 3.348.774,81 13.055.987,89
Fonte: Prestação de Contas Anual, Anexo 2 – Despesas de cada exercício.
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