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norma nº 946/2011

Tipo Lei
Número / Ano 946 / 2011
Date 2011-07-01
EmentaDISPÕE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO CANAL CIDADANIA DE JAGUARÉ - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
 ________________________________________________________________________________________________________ 
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
 LEI 946/2011 
“Dispõe sobre a instituição do Conselho de 
Comunicação Social do Canal da Cidadania de 
Jaguaré E/S, e dás outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Título I 
Do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania 
 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de 
Jaguaré/ES,(CCSCC) órgão local, que visa a participação da sociedade organizada no 
desenvolvimento de programação educativa, artística, cultural, informativa, em benefício do 
desenvolvimento geral da comunidade no âmbito do Canal da Cidadania, de modo a expressar a 
vontade das diversidades de gênero, étnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o 
diálogo entre as múltiplas identidades da localidade em questão. 
Art. 2º - O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Jaguaré/ES é um órgão de 
caráter consultivo, deliberativo e que tem por finalidade orientar, aprovar, gerir e supervisionar as 
diretrizes de programação e operacionalização do Canal da Cidadania, órgão de prestação de 
serviços de radiodifusão de sons e imagens vinculado aos poderes executivo, legislativo e 
judiciário, entidades e órgãos conveniados com o Conselho de Comunicação Social do Canal da 
Cidadania de Jaguaré/ES. 
I – Promover a criação de um fundo de gestão financeira destinado a viabilização operacional e 
logística do canal da cidadania estabelecendo critérios de aplicação através da mesa diretora 
sendo toda e quaisquer decisões sobre o emprego de recursos, submetidos a votação dos 
conselheiros nomeados. 
Art. 3º - O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Jaguaré/ES rege-se pelos 
seguintes princípios e objetivos: 
I – Promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos 
federal, estadual e municipal; 
II – Fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na 
sociedade, garantindo o direito à informação do cidadão; 
III – Promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, 
bem como dos outros direitos humanos e sociais; 
IV – Estímulo à produção audiovisual independente, contemplando primordialmente a produção 
local e regional, de modo que os conteúdos de sua grade de programação atendam aos interesses 
da comunidade; 
V – Oportunizar à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da 
comunidade; 
VI – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura 
e o convívio social; 
VII – Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que 
necessário; 
VIII – Disponibilizar aplicativos de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, 
estadual e municipal; 
IX - Produção de programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
X – Promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos 
membros da comunidade atendida; 
XI - Oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional, regional e 
local; 
XII - Cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão; 
XIII - Apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento por 
intermédio do oferecimento de espaços para exibição de conteúdos produzidos pelos diversos 
grupos sociais e regionais; 
Art. 4º - Compete ao Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de Jaguaré/ES: 
I – Propor e aprovar a programação do Canal da Cidadania, em consonância com os princípios e 
objetivos do Conselho de Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, 
estaduais e municipais competentes; 
II – Providenciar a celebração de convênios e acordos de interesse do sistema, destinando os 
recursos financeiros e administrativos à sustentação operacional e de infra-estrutura do Canal da 
Cidadania. 
III - Providenciar recursos e meios para sua aplicação nos programas do Canal de Cidadania; 
IV – Avaliar, periodicamente, a satisfação da comunidade local em relação a programação do 
Canal de Cidadania; 
V - Apreciar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior; 
VI - Elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal; 
Título II 
Do Fundo de Viabilização operacional 
 
Art. 5º - Fica instituído o Fundo de viabilização operacional (FVO), instrumento de captação e 
aplicação de recursos à serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Comunicação 
Social do Canal da Cidadania, vinculado a administração municipal. 
Art. 6º - São receitas do Fundo (FVO): 
I – Dotação, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais 
e internacionais, governamentais ou não governamentais; 
II – Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, serviços, publicações 
e eventos; 
III – Remuneração oriunda de aplicações financeiras; 
IV – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o CCSCC e instituições 
privadas e públicas federais, estaduais e internacionais e estrangeiras para repasse a entidades 
governamentais e não governamentais executoras do projeto do plano municipal de ação; 
VI – Recursos provenientes da cobrança de serviços realizados pelo CCSCC; 
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a 
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do CCSCC; 
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
a) Da existência e disponibilidade em função de cumprimento da programação; 
b) De prévia aprovação do CCSCC; 
Art 7º - O Fundo de Viabilização Operacional (FVO) será vinculado ao Conselho de Comunicação 
Social do Canal da Cidadania (CCSCC) e a utilização das dotações orçamentárias e outros 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
recursos que acompanham o Fundo serão feitas mediante as diretrizes estabelecidas pelo 
CCSCC, após a aprovação dos programas e projetos elaborados; 
Art. 8º - Os recursos do fundo serão aplicados em: 
I – Viabilização e operacionalização do Canal da Cidadania; 
II – Aquisição de Equipamentos e implementos para o funcionamento do Canal da Cidadania; 
III – Contratação de pessoal técnico especializado para a operacionalização do Canal da 
Cidadania; 
IV – Locação ou aquisição de estrutura física para instalação e funcionamento do Canal da 
Cidadania 
VI – Terceirização de serviços técnico/especializados em produção, veiculação e transmissão de 
Rádio e TV. 
VII – Incentivo a produções independentes ligadas a comunidade, esporte local, educação, cultura 
e outros. 
VIII – Treinamento e capacitação de mão de obra local, incentivando a formação de profissionais 
nas áreas de comunicação, TV e Rádio. 
IX – As decisões finais para o uso do Fundo (FVO), serão de inteira responsabilidade dos 
membros do Conselho (CCSCC), sob pena das leis vigentes na Constituição Federal e regimento 
interno do CCSCC. 
Título III 
Das disposições finais e transitórias 
Art. 9º - O Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania será composto por: 
I – Executivo Municipal – 01 membro; 
II – Legislativo Municipal – 01 membro; 
III – Judiciário Local – 01 membro; 
IV – Entidades civis organizadas – 04 membros (um membro de cada entidade) 
§ 1º A cada membro corresponde um suplente, a ser nomeado juntamente com o titular. 
§ 2º O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jaguaré/ES deverá ter mesa 
diretora composta por presidente, vice, secretário e tesoureiro, eleitos internamente após a 
nomeação dos membros. 
§ 3° Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada. 
§ 4º O membro nomeado, poderá pedir o seu desligamento definitivo se assim o quiser, desde que 
comunique a mesa diretora com antecedência mínima de 60 ( sessenta )dias. 
Art. 10° - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social 
de Cidadania de Jaguaré/ES, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e 
entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua 
área de atuação. 
Art. 11º - O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em 3 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, com 
ausência do seu suplente. 
Parágrafo único. Cabe ao Presidente informar às entidades, órgãos conveniados e membros do 
Conselho com antecedência sobre o risco da perda do mandato dos Conselheiros, caso ocorram 
ausências de seus representantes em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) reuniões 
alternadas no mesmo ano. 
Art. 12° - A nomeação e posse dos conselheiros do Conselho de Comunicação Social do Canal de 
Cidadania de Jaguaré/ES far-se-á através de ato Prefeito Municipal, devendo a primeira gestão ser 
nomeada imediatamente após a publicação desta Lei. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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 ________________________________________________________________________________________________________ 
Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax 0XX-27-3769.2900. 
Art. 13° - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
Art. 14º - As entidades da sociedade civil deverão indicar seus representantes e suplentes, com 
antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros. 
Parágrafo único. Na hipótese do suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a entidade 
deverá indicar um novo suplente no prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 15º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse 
público. 
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão suas 
ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados. 
Art. 16º - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jaguaré/ES reunir-se-á, 
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou 
por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros. 
Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania 
de Jaguaré/ES, cada membro terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Presidente, inclusive, o direito 
ao voto de qualidade, para fins de desempate. 
Art. 17º - A organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social do Canal de 
Cidadania de Jaguaré/ES será disciplinado em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 18º - As reuniões ordinárias do Conselho de Comunicação Social do Canal da Cidadania de 
Jaguaré/ES, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com 
antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus 
integrantes. 
Art. 19º - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jaguaré/ES formalizará 
suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do plenário, ser publicadas no 
órgão oficial do Município. 
Art. 20º - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de 
Comunicação Social do Canal de Cidadania de Jaguaré/ES serão viabilizados com recursos 
provenientes do Fundo de Viabilização Operacional, mantido por convênios estabelecidos entre 
os poderes, sociedade civil organizada, órgãos e entidades que tem como princípio a moral e os 
bons costumes do município de Jaguaré/ES. 
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao primeiro dia do mês de julho (07) do ano de dois 
mil e onze (2011). 
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS 
Prefeito Municipal. 
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
 
 
 ALAÍDES MARIANI 
 Secretário de Gabinete. 
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