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norma nº 1397/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1397 / 2018
Date 2018-01-01
EmentaDISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Céimara Municipal de Jagjuaré
Estado do Espirito Santo 4:? Sala das Sessoes, "José Carlos Queiroz"
PuB|.|cAcAo
Lei 11°. 1.3971201 8
Dispoe sobre a Desconcentracao Administrativa
Parcial da Administragao Direta do Poder Executivo
Municipal de Jaguaré e da outras providéncias.
A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|_Ausu|.A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
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JOA9’Vfi/ S DOS SANTOS
Presidente da Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal cle
Jaguaré-ES ao 1° (primeiro) dia do més de Janeiro do ano dois mil e dezoito
(2018), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara Municipal ole
Jaguaré-ES, aos 08 (oito) dias do més de Janeiro do ano dois mil e dezoito
(2018).
Joiio DANlE'\l\Q'|:=i;§i-LQUETTO
Secretario Geral
Rua Consianle Casagrande, 299 - Telefax (0>o<27} 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.?87.922!0D01;14
_ E-mail: cmjaguare@gmail.com
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W Prefeitura Municipal de Jaguaré
.' ’1._ ii Estado do Espirito Santo
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Lei n° 1.397, do 01 de janeiro de 2018
Dispoe sobre a Desconcentracao
Administrativa Parcial da Administracao Direta
do Poder Executivo Municipal de Jaguaré e da
outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo,
fago saber que a Carnara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°A Administracao do Poder Pubiico Municipal cujos principios
gerais e estrutura organizacionai estao definidos na Lei n° 726, de 02 de outubro de
Z@7, exercera as atividades afetas a sua administracao direta constituida pelos
orgaos eiencados no artigo 17 daquela Lei, de modo a assegurar a piena eficiéncia e
eficécia dos sewicos a serem prestados a coletividade, em estrita obediéncia aos
principios eiencados no art. 4° da Lei Organica do Municipio de Jaguare, e mais o
seguinte:
I - desconcentracao
ll - pianejamento;
iii - coordenacao;
IV - delegacéo de cornpeténcia;
V - controle;
VI - prestaoao do contas.
Art. 2° Fica instituida, no émbito do Poder Executivo, a
desconcentracao Parcial da Administracao Pubiica Municipal, atribuindo aos
Secretarios Municipais de Educacao, Cultura e Esporte; de Saude; e, Assistencial
Social, Cidadania e Seguranca Publica e respectivos Fundos vinculados as mesrnas
Secreiarias, a competéncia para autorizar despesas, producao de atos, tomada de
decisoes técnicas e administrativas no ambito de sua Pasta, responsabilizancio-se
individuaimente pelos atos e procedimentos praticados.
‘ _ § 1° A distribuicao interna de competéncias aos orgaos da
Administracao compreende, dentre outros atos gerais da Administracao Pubiica, os
de:
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Av. 09 de Agosto, 2.325, Centre, Jaguaré-ES, car» 29950-coo, cum 27J4-4.184/0001-50, mgr 5 
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qi F’ Estado do Esp1rit0 Santo
Prefeitura Municipal de Jaguaré
\ (L7 r
‘Accra /
I - Gerir e aplicar a sua cota orcamentaria por meios de atos da gestao
publica, incluindo-se a emissao, autorizacao e assinaturas de ordens de pagamentos
e suprimentos para bens e servicos pertinentes.
ii - Estabelecer e firmar contratos, acordos e convenios dentro da
estrita legalidade e atribuicao de seu orgao de governo.
§ 2° Os atos de ordenacao de despesas serao praticados, de forma
descentraiizada, prioritariamente pelos titulares das Secretarias Municipais objeto
desta desconcentracao parcial, podendo outros agentes publicos que recebam, por
meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegacao para exercerem
estas funcoes de ordenador de despesa.
§ 3° Cabe ao titular das Pastas objetos da desconcentracao prevista
nesta Lei, tratado no paragrafo anterior, de cada unidade orcamentaria, a
competéncia de contrair obrigacoes, autorizar emissao de notas empenhos, de
liquidacao e autorizar o pagamento da despesa, a serem reaiizadas nas areas de
suas respectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas,
e responder individualmente pelos seus respectivos resultados, por Secretaria elou
Fundo, ao Tribunal de Contas do Estado e a Camara Municipal, nos termos
estabelecidos pelas Constituicoes Federal, Estadual e normas emanadas dos
Orgaos de Fiscalizacao.
§ 4° No que concerne as Pastas desconcentradas administrativamente,
0 Chefe do Poder Executivo exercera a gestao dos negocios municipais,
constituidos e instrumentalizados nas acoes de natureza politica, que sac criadas,
mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funcoes do governo.
§ 5° Na estrutura do Poder Executivo Municipal, sac ordenadores de
despesar
I - o prefeito municipal;
li - os secretarios municipais de Educacao, Cultura e Esporte; de
Saude; e, Assistencial Social, Cidadania e Seguranca Publica;
lll- os que, por forca de lei, ocuparem eiou assurnirem, interinamente, o
cargo de Chefe do Executive Municipal.
§ 6°A delegacao de competéncia prevista nesta lei impoe e distribui
responsabilidades a todos os ordenadores e gestores dos Orgaos da Administracao
Publica Municipal, em decorréncia dos atos de gestao praticados no exercicio de
seu mucus.
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Av. cs ae*}iga5i6,**i.3zs, Centro, iiguiaés, cizrzsssc-00c,*cNP1z7.744.1s4;ccc1-so 12% 759 00
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Art. 3° E faoultada a deiegacao de competéncia, sem exclusao, porém,
da responsabiliclade dos ordenadores de despesas pela pratica dos atos pertinentes
as suas atribuicoes.
Art. 4° A acao do Governo Municipal obedecera ao planejamento, que
visa promover e assegurar o desenvolvimento economico e social do Municipio, na
esteira dos seguintes postuiados:
l - democracia e transparéncia nos atos, informacoes e dados da
Administracao;
ll - eficiéncia, eficacia e economicidade na utilizacao dos recursos
financeiros, técnicos e humanos disponiveis;
Ill - complementaridade e integragao de politicas, pianos e programas
setoriais;
IV - responsabilidade e pertinéncia nos atos e execucoes, adequando￾os ao orcamento disponivel, realidade local e regional, observando ainda a
consonancia e integracao com os pianos e programas estaduais e federais
existentes.
Art. 5° Em todos os niveis da Administracao, e de modo especial no
oaso de execucao de pianos e programas, sera exercida a coordenacao, com a
realizacao de reunioes, para que os trabalhos se desenvoivam de forma integrada,
objetivando a plena satisfacao da coletividade.
Art. 6° Todos os titulares de orgaos constituidos em Unidades
Orcamentarias, serao responsaveis pelo controle interno a que alude o artigo 121 da
Lei Organica do Municipio de Jaguaré, nas suas respectivas areas de atuacao, no
que tange ao emprego de recursos publicos, guarda, protecao e conseniacao dos
bens a sua disposioao, bem como dos atos estabelecidos nos §§ 1° e 3°, do artigo
2°, desta lei.
Art. 7° Com fulcro na Lei Orcamentaria e nos créditos adicionais, a
Secretaria Municipal de Financas e Administracao fixara as cotas e prazos de
utiiizacao dos recursos pelas Unidades Orcamentarias desconcentradas.
§ 1° As prestacoes de contas serao enviadas nos prazos estabeiecidos
na Lei Organlca do Municipiode Jaguare, e na forma definida peia Legisiacao do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo que rege a materia.
§ 2° Fica a Secretaria Municipal de Financas e Administracao
encarregada da elaboracao da prestacao de contas unificada, bem como
disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e
acompanhamento.
Av. 09 do Agosto, 2.325, Centro, Jaguaré—E5, CEP 29950-000, cum 2?.744.1s4/0001-2~1i_3i§a-2900
if Estado do Espirito Santo
1Prefeitura Munlcl al de Ja ua
;..,.,._,,,.
Art. 8° A Secretaria Municipal de Finances e Administracao centralizara
a emissao e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos
ordenadores de despesas, bem como sera responsavel pelo controle da emissao de
ordens bancarias de pagamentos e/ou cheques, que serao assinados pelo seu tituiar
em conjunto com os respectivos ordenadores de cada unidade orcamentaria
desconcentrada.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Financas e Administracao centralizara
o controie e elaboracao das folhas de pagamentos do pessoal dos orgaos
constituidos em unidades orcamentarias desconcentradas, cabendo ao seu titular
autorizar essas despesas a conta das dotacoes orcamentarias proprias consignadas
a todos os orgaos.
Art. 10 O Prefeito Municipal, sempre que necessério, baixara, por
decreto, normas destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de s a ublicacao.
Gabinete do Prefeito Municipl d JaguarelES, os dia do mes de janeiro
do ano de dois mil e dezoito (01.l,'i'1. 4| I“
ROGE FEITANI 3
Prefei ; Municipal i
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ELIANA S II OR FERRARI
Sec - = -riGabinete
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J‘?I￾Av. 09 do Agosto, 2.320, conirofiogooro-iagcizp 29950-000, cuPjE$.544.1s4/0001-so, Telefax (27) 37652000

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