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norma nº 970/2011

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS CARENTES. CRIAÇÃO DO CARTÃO CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cémara Municigal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
PUBLICACAO
LEI N° 970/2011
Dispoe sobre beneflcios evcntuais aos cidadfios
carentes. Criacao do Cartfio Cidadania e da outras
providéncias.
A Cfimara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e
0 Prefcito Municipal dc Jaguaré, SANCIONOU a scguintc:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicacao.
GI GUssAo
Presidente da Camara Municipal
Registrada c publicada na Prefeitura Municipal dc
Jaguaré-ES, aos vinte e sete (27) dias do més de dezembro do ano dois mil
c onzc (2011), c rcgistrada c publicada na Sccrctaria Gcral da Cfimara
Municipal de Jaguaré-ES, aos trés (03) dias do rnés dc janciro do ano dois
mil c dozc (2012).
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JOAO DANI -M -* UETTO
ecretario Gcral
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - C.G.C. 31.787922/0001-14
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ..
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LEI N°.. 970/2011
Dispoe sobre beneficios Eventuais aos
cidadéos carentes. Criagao do cartéo
Cidadania e dé outras providéncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. — Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a doar, dentro dos limites das
respectivas verbas disponiveis, as pessoas carentes e suas familias, beneficios
eventuais para atender necessidades advindas de situagéo de vulnerabilidade
temporarla.
Parégrafo unico. Entendeése por Beneflcios Eventuais o conjunto de beneficios
assistenciais da politica de asslsténcia social que tem modalidade de provisao de
protecao social basica de carater suplementar, provisoria e nao-contributiva. Os
beneficios eventuais de complementacao alimentar sao destinados aos cldadaos e as
familias impossibilitadas de prover as necessidades urgentes, cuja ocorréncia, cuja
ocorréncia provoca riscos e fragiliza a manutencao da familia e a sobrevivéncia de
seus membros.
Art. 2°. — A complementacao alimentar sera fella através do Cartao Cidadania, de
acordo com estudo social prévio realizado pelo Centro de Referéncia de Assisténcia
Social - CRAS e Secretaria de Acao Social e Cidadania, identificando o numero de
pessoas a serem atendidas e as necessidades dos be-neficios, obedecido o seguinte
critério.
I -- Familias com até 04 (quatro) pessoas recebera o valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), durante 02 (dois) meses;
ll — Familias com mais de O4 (quatro) pessoas recebera de R$ 50,00 (cinquenta
reais), durante 03 (trés) meses.
Paragrafo 1°. -- O prazo do beneficio podera ser dilatado conforme laudo expedido
pelo Centro de Referéncia de Assisténcia Social -— CRAS ou pela Secretaria Municlpal
de Agao Social e Cidadania;
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Avenida Nove cle Agosto, 2326 - Centro -Qlaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 271744.184/0001 -50 - Telefax OXX-27-3769.2900.f..
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Paragrafo 2°. -— O beneficlo também sera concedido em situagao de Calamidade
Publica determinada em Decreto Municipal;
Paragrafo 3°. - Entende-se por familia o agrupamento de pessoas em até 4 °. Grau,
seja pela linha de afinidade ou consanguineo.
Art. 3°. — O cartao cidadania é um cartao de compras, que dara direito ao beneficio a
utiliza-lo na aquisicao de géneros alimenticios, que atendam a sua necessidade,
sendo vedado a utilizagao para compras de bebidas alcoolicas e cigarros.
Paragrafo Unico - O valor do beneficio sera agregado ao cartao exclusivamente pelo
Secretario de Agao Social e Cidadania e sera cumulativo nos meses em que o
beneficio valer, ou seja, caso nao seja exaurido o primeiro valor no més,seu valor
residual ficara acumulado.
Art. 4°. —- Os beneficlos eventuais previstos nesta Lei somente serao concedidos as
pessoas ou familias domiclliadas em Jaguaré-ES e Distritos, ha 01 (um) ano no
minimo, e com renda igual ou inferior ‘A (um quarto) do salario minimo per capita,
salvo através de avaliacao técnica do profissional do Sen/ico Social do Municipio. I￾Paragrafo Unico — Serao priorizados os casos onde existam criangas, gestantes,
idosos e pessoas com deficiéncias, em situacao de risco ou vulnerabilidade social,
devidamente cadastrada no Centro de Referéncia de Assisténcia Social — CRAS ou
na Secretaria de Acao Social e Cidadania.
Art. 5°. - Os beneficios serao concedidos mediante cadastro no Centro de Referéncia
de Assisténcia Social - CRAS o Secretaria de Acao Social e Cidadania, que efetuara
os levantamentos da condicao sécio-econémlco dos beneflciarios e os enquadrara
para o recebimento do beneficio.
Paragrafo 1°. — O cadastro permitira conhecer a situacao problema, recolher
elementos para diagnosticos sociais e propor aos beneficios, alternativas para
superagao da situacao, buscando a insercao social e produtiva.
Paragrafo 2°. - O cadastro sera realizado pelo servigo social do Centro de referéncia
de Assisténcia Social — CRAS e Secretaria de Agao Social e Cidadania que realizara
visita domiciliar para analise e parecer técnico socio-econémico, possibilitando o
fornecimento do beneflcio solicitado.
Paragrafo 3°. — Para realizagao do cadastro o usuario devera apresentar os seguintes
documentos:
l- CPF do requerente;
ll- Comprovante de residéncia, de Jaguaré-ES ou Distritos ha 01 (um) ano, no
minimo; P
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0 afa Avenida Nove de Agosto. 2320 - Centro - Jaguare-Es - CEP 20050000 - CNPJ 27144.1 04/0001-50 - Telefax 0>o<-27-3?09;2s'60. /, 1°‘.
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lll- Carteira de Trabalho ou declaracao de renda de todos os componentes da familia;
IV- Documento das pessoas residentes no domicilio.
Parégrafo 4°. — A fiscalizacao do programa se dara por conta dos seguintes orgaos:
l- Equipe Técnica da Secretaria de Acao Social e Cidadania;
ll- Conselho Municipal de Assisténcia Social.
Paragrafo 5°. -- Qualquer cidadao podera ser fiscalizador de tal beneficio através dos
meios legals.
Art. 7°. — As despesas decorrentes de execucao desta Lei, correrao por conta de
dotacoes proprias, prevista no orcamento vigente a época dos respectivos dispéndios,
podendo, ainda, suplementar as referidas dotacfies quando insuficientes.
Art. 8°. -- O Poder Executivo podera baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento
desta Lei, incluindo regulamentagdes que se fizerem necessarias, sendo ainda
autorizado a firmar contratos, convénios, acordos ou ajuste que sejam afins ao
Programa.
Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do més de
Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).
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Prefelto Municipal.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Secretaria de Gabinete.
Avenida Nova de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.744184/0001-50 - Telefax OXX-27-37692900..

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