| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 974 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
PUBLICACAO
LEI N“ 974/2011
Dispoe sobre 0 Sistema de Controle Interno do
Municipio de Jaguaré e da outras providéncias.
A Cfimara Municipal dc Jaguaré-ES aprovou e
0 Prefeito Municipal do Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GIL Gnssiéo
Presidente da Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal do
Jaguaré-ES, aos vintc e sete (27) dias do més do dezernbro do ano dois mil
e onze (2011), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara
Municipal do Jaguaré-ES, aos trés (03) dias do més de janeiro do ano dois
mil e doze (2012).
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JOAOETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Tele-fax (0xx27) 769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguare-ES - C.G.C. 31.781922/0001-14
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LEI N°. 974/2011
Dispoe sobre 0 Sistema de Controle
lnterno do Municipio de Jaguaré e dé
outras providéncias.
A Camara Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, através de seus representantes
legals, aprovam a seguinte Lei:
1 n.
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CAPIT U L0 I
Disposigoes Preliminares
Art. 1° A organizagao e fiscalizacao do Municlpio de Jaguaré sera exercida pelo Sistema de
Controle lnterno nos termos desta Lei, conjugado com o disposto nos artigos 70, 74 e 75
da Constituicao da Federal e os arligos 70 ao 77 da Constituicao do Estado do Espirito Santo.
CAPlTULO ||
Conceitos
Art. 2° O controle interno do Municipio de Jaguaré compreende o plano de organizacao e
todos os métodos e medidas adotados pela Administracao para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiéncia nas operacoes, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orcamentos e das politicas administrativas prescritas, verificar a exatidéo e a
fidelidade das lnformacoes e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3° Entende-se por Sistema de Controle lnterno o conjunto de atividades de controle
exercidas no émbito dos Poderes Legislativo e Executlvo, incluindo as Administracoes Direta
e Indireta, de forma integrada, com énfase:
I- no controle exercido diretamente pelos diversos niveis de chefia objetivando o
cumprlmento dos programas, metas e orcamentos e a obsen/éncia a legislacao e as normas
que orientam a atividade especifica da unidade controlada;
II- no controls, exercido pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
obsen/ancia a legislacao e as normas gerais que regulam o exercicio das ativldades
auxiliares;
H1 - no controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Municipio, efetuado pelos orgaos
proprios;
IV - no controle orcamentario, patrimonial e operacional das Unidades Administrativas;
V- no controle exercido pela Controladoria Geral do Municlpio destinado a avaliar a
eficiéncia e eficacia do Sistema de Controle lnterno da administracéo e a assegurar a
observancia dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais em especial o art. 59, da
Lei Complementar n°. 101, do 04 de maio de 2000.
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Paragrafo unico. Os Poderes e Orgaos referidos no caput deste artigo deverao so submeter
as disposicoes desta lei e as normas do padronizacao de procedimentos e rotinas
expedidas no ambito de cada Poder pela Unidade de Controle Interno, incluindo as
administracoes Direta e lndireta, se for o caso.
Art. 4° Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle lnterno as diversas
unldades da estrutura organlzaclonal, no exercicio das atividades de controle interno
lnerentes as suas funcoes fmalisticas ou de carater administrative.
CAPIITULO |||
Responsabilidades da Controladoria Geral do Municipio
Art. 5° Sao responsabilidades da Controladoria Geral do Municipio o cumprimento das
normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituicao Federal, e os ditames do art. 76 da
Constituicao do Estado do Espirito Santo, e seguintes:
I- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle do Municipio e
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promover a integragao operacional e orientar a elaboracao do§ atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercicio de sua missao institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informacaes, atendimento as equipes
técnicas, recebimento de diligéncias, elaboracao de respostas, tramitacao dos processos e
apresentacao dos recursos;
III - assessorar a administracao nos aspectos relacionados com os controles interno e externo
e quanto a legalidade dos atos de gestao, emitindo certificados, pareceres e relatorios de
auditoria sobre os mesmos;
IV- interpretar e pronunciar-se sobre a legislacao concernente a execucao
orcamentaria, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiéncia, eflcacia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programacao proprias, nas unidades administrativas do érgao, abrangendo as
administracoes Direta e lndireta, expedindo pareceres e relatorios de auditoria com
recomendacoes para o aprimoramento dos controles;
VI- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orcamentarias e no Orcamento, inclusive quanto a acoes
descentralizadas executadas a conta de recursos oriundos dos Orcamentos Fiscal e de
lnvestimentos; A
VII- exercer o acompanhamento sobre a obsen/ancia dos limltes constitucionais e
infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII -estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestao e avaliar os resultados, quanto a eficécia, eficiéncia e economicidade na gestao
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Avenida Nova de Agosto. 2326 - Centro - Jaguaré-IESII: CEP 29950000 - CNPJ 27.744.184)0001-50 - Telefax OXX-27-3769.2Il;m I
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orcamentaria, financeira, patrimonial e operacional no ambito da Administracao Direta e
lndlreta do Municipio, bem como, na aplicacao de recursos publicos por meio de convénios,
acordos ou contratos;
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IX - exercer o controle das operagoes de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Municipio;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XI - alertar a autoridade competente para tomar as providéncias, conforme o disposto no
art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para reconducao dos montantes das dividas
Consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;
XII - aferir a destinacao dos recursos obtida com a alienacao de ativos, tendo em vista
as restrigoes constitucionais e infraconstitucional em especial o art. 44 da Lei Complementar
n°. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII -acompanhar a divulgacao dos instrumentos de transparéncia da gestao fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatorio Resumido da
Execucao Orcamentaria e ao Relatorio de Gestao Fiscal, aferindo a consisténcia das
informacoes constantes de tais documentos;
XIV -participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboracao do Plano
‘Plurianual, da Lei de Diretrizes Orcamentarias e da Lei Orcamentaria;
XV - manifestar-se, por iniciativa propria ou quando solicitado pela administragao, acerca da
regularidade e legalidade de processos administrativos de licitacoes, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congéneres;
XVI -propor a melhoria ou implantacao de sistemas de processamento eletranico de dados
em todas as atividades da administracao pLIlb|lC8, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nivel das informacoes:
XVII - instituir e manter sistema de informacoes para o exerclcio das atividades finallsticas do
Sistema de Controle lnterno;
XVIH - certificar os atos de admissao de pessoal, aposentadoria, reforma revisao de
proventos e pensao para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX -manifestar através de certificados, pareceres, relatorios de auditorias e
realizar inspecoes regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possiveis irregularidades;
XX- alertar formalmente a autoridade administrative competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo administrativo pertinente,
sob pena de: responsabilidade solldaria, as acoes destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegltimos ou antieconomicos que resultem em pl'€]UlZ0 ao erarlo,
praticados por agentes piiblicos, ou quando nao forem prestadas as contas ou, ainda,
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Avenida Nove déIIAgosto, 2326 - Centro - Jagfiaié-Es - CEP 292150.000 - cN‘P1l27T144.1 s4/0001-so - Telefax oxx-21-37692900.
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quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores publicos;
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XXI-emitlr parecer de auditoria sobre prestacao de contas anuais prestadas pela
administracao e processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Municipio,
incluindo suas administracoes Direta e lndireta; é
XXII - apos esgotadas as acoes na esfera administrative o responsavel pela Controladoria
lnterna representara ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidaria, sobre as
lrregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas; -
XXIII - realizar outras atividades de manutencao e aperfeicoamento do Sistema de
Controle lnterno.
CAP iT u L o |v
Responsabilidades das Unidades Administrativas
Art. 6° As Unidades Administrativas que compoem a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administracoes Direta e lndireta e da Camara
Municipal no que tange ao controle interno, tam as seguintes responsabilidades.
I- exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua
area de atuacao, no que tange as atividades especificas ou auxiliares, objetivando a
obsen/ancia a legislacao, a salvaguarda do patrimonio e a busca da eficiéncia operacional;
II- exercer o controle, em seu nivel de competéncia, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definldas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orcamentarias, no Orcamento Anual e no cronograma de execucao mensal de
desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Municipio, colocados
a dlsposicao de qualquer pessoa fisica ou entidade que os utilize no exercicio de suas
funcoes;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execucao dos contratos, convénios e instrumentos
congéneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Municiplos seja parte;
V - comunicar a Controladoria Geral do Municipio qualquer irregularidade ou ilegalidade de
que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidariaCAPITULO v
Organizagao da Fungao, do Provimento dos Cargos e das Vedagoes e Garantias.
Segaol
Organizagao da Fungao
Art. 7° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a organizar a Controladoria
Geral do Municipio a nivel de Secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do F-"od_er
Executivo, com o suporte necessario de recursos humanos e matenals, que atuara como orgao
Central do Sistema de Controle lnterno do Municipio.
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Avenida Nove de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES -ICIIIEIII5 29ss0.o00T cum 27.744.1s5/6001-so - Telefax 0>o<-27-zr/69.2900. i ii
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Provimento dos Cargos
Art. 8° Sera criado por lei especifica no quadro de Servidores do Municipio um cargo
em comissao, de livre nomeacao e exoneragao, a ser preenchido preferencialmente por
servidor ocupante de cargo efetivo que possua qualificacao técnice para funcionar como
auditor plI.Ilb|iCO interno, o qual respondera como titular da Controladoria Geral do Municipio.
Paragrafo unico. O ocupante deste cargo devera comprovar por meio de certificados e
titulos possuir nivel de escolaridade superior com o devido registro no orgao de clesse e
demonstrar conhecimento sobre matéria orcamentarie, financeira, contabil, juridica e
administracao publica, elém de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e
e atividade de auditoria.
Art. 9° Sera criado por lei especifica no quadro de Servidores do Municipio o cargo
efetivo de auditor publico interno, e ser ocupado por servidores que possuam escolaridade
superior, em quentidede suficiente para o exercicio das atribuicoes a ele inerentes. _ Paragrafo Clnico. Até 0 provimento destes cargos, mediante concurso publico, os
recursos humanos necessarios as tarefas de competéncia da Controladoria Geral poderao ser
recrutados do quadro efetivo do Poder Executivo, desde que preencham as qualificacoes para
o exercicio da funcao.
Segao HI
Vedacoes
Art. 10 Vedada a indicacao e nomeacao para o exercicio de funcao ou cargo relacionedo
com o Sistema de Controle lnterno, de pessoas que tenham sldo, nos ultimos 5 (cinco) anos:
I- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitive, pelos Tribunais
de Contas;
II- punidas, por decisao de qual nao caiba recurso na esfera administrative, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimonio publico em qualquer esfera de governo;
IH -- condenadas em processo por pratica de crime contra a Admlnistracao Publica,
capitulado nos Titulos ll e XI da Parte Especial do Codigo Penal Brasileiro, na Lei n° 7492, de
16 de junho de 1986, ou por ato de improbidede administrative previsto na Lei n°. 8.429, de 02
de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capituledos no Estetuto dos Servidores Publicos Municipeis,
é vededo aos servidores com funcao nas atividades de Controle lnterno exercer:
I - atividade politico-partidaria;
II - patrocinar cause contra e Administracao Publica Municipal de Jagueré.
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Avenida Nove de Agosto, 2326-Centro-Jaguaré-ES -CEP29950000-CNPJ27.745194/0001-50-Telefax0XX-27-37692900. 0 /,.==~="
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Segao IV
Garantias '
Art. 12 Constituem garantias do ocupante da funcao de titular da Controladoria Geral e
dos servidores que integrarem:
I- a independéncia profissional para o desempenho das atividades ne administracao
direta e lndireta;
II-o acesso a quaisquer documentos, informacées e banco de dados indispensaveis
e necessanos ao exercicio das funcoes de controle interno.
§ 1° O egente pfiblico que, por acao ou omissao, causar embaraco constrangimento ou
obstaculo a atuacao da Controladoria Geral do Municipio no desempenho de suas funcoes
lnstltuclonais, ficara sujeito a pena de responsabilidade administrative, civil e penal.
§ 2° Quando a documentacao ou informacao prevista nesta segao envolver assuntos de
carater sigiloso, a Controladoria Geral do Municipio devera dispenser tratamento especial
de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. *
§ 3° O servidor lotado na Controladoria Geral do Municipio devera guarder sigilo sobre dados
e informecoes pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorréncia do exercicio de
suas funcoes, utilizando, exclusivamente, para a elaboracao de pareceres e relatorios
destinados a autoridede competente, sobpena de responsabilidade.
CAPITULO v|
Disposigoes Gerais
Art. 13 E vedada, sob qualquer pretexto ou hipotese a terceirizacao de manutencao do
sistema de Controle lnterno, cujo exercicio é de exclusive competéncia do poder que o
instltuiu.
Art. 14 O Sistema de Controle lnterno nao podera ser alocado a nenhuma unidade
administrative ja existente na estrutura organizacional do Poder Executivo, que seja ou
venha a ser responsavel por qualquer outro tipo de atividade que nao e de Controle lnterno.
Art. 15 As despeses da Controladoria Geral do Municipio correrao a conta de dotacoes
proprias, fixadas anualmente no Orcamento Fiscal do Municipio.
Art. 16 Fica estabelecido o periodo de um ano como periodo de transicao para reelizagao de
concurso publico objetivando o provimento do quadro de pessoal da Controladoria
Geral do Municipio de Jeguaré. "
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data do sua publicacao, revogadas as dipsposicoes em
contrario, em especial a Lei n°. 877, de 02 de marco de 2010. _ Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e sete (27) dies do més de Dezembro
(12) do ano de dois mil e onze (2011).
MWI
Avenida NoIveIde Agosto, 2326 - cEnlr6'- Jaguaré-ES - CIEP 29950000 -CNPJ 27_744.1s4/0001-so - Teletax o>o<-27-3769.29/gQ..tts~" I
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DOMINGOS SAVIO PINTO JARTINS
Prefeito Municipal.
Registra e publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra. _
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Secretérigd de Gabinete.
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