| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2012 |
| Date | 2012-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cémara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Sala das Sessoes “José Carlos Queiroz”
PUBLICACAO
LEI N” 1008/2012
“Autoriza 0 Poder Executivo Municipal a
conceder remissélo e anistia fiscal nos casos que
especifica e dé outras providéncias”.
A Cfimara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e
0 Prefeito Municipal dc Jaguaré, SANCIONOU a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data do sua publicacfio.
GIL ’O
Presidente da Cfimara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal dc
Jaguaré-ES, aos dezesscis (16) dias do més dc maio do ano dois mil e doze
(2012), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cérnara Municipal
de Jaguaré-ES, aos vinte e um dias (21) dias do més do maio do ano dois
mil c doze (2012).
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JOAO DKNIEE FF-SLQUETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande. 299 - Telefax (0:-0:27) 769-1414 - CEP 29.950-O00 - Jaguaré-ES - C.G.C. 31.787.922!0001-14
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO oo ESPlRlTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL or: GABINETE
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LE| N°. 1003/2012
Autonza o Poder Executivo Municipal a conceder remisséo e anistia fiscal nos casos que
especifica e dé outras providéncias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Fago saber que a Cémara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Recuperacao de Créditos
Fiscais do Municipio de Jaguaré -— REFIS - destinado a promover a regularizacéo de créditos
constituidos parcelados ou néo, inscritos ou néo em Divida Ativa do Municipio, exceto os ja
ajuizados e ou notificados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2011.
Parégrafo unico. O incentivo se daré através da remisséo de dividas tributarias e anistia de juros e
multas sobre elas incidentes.
Art. 2°. Os créditos citados no artigo anterior poderéo ser pagos e/ou parcelados de acordo com as
seguintes tabelasz
I — IPTU e TAXASI
Anistia de: _ H __
ormas de paamento Juros_ H H M ____ L/|_u|_tias
AVlSl8 100% A '1' 100%
Em ate 03 tres meses 1 7% —-W W H mi I W 00%
m ate 06 se|s meses 50% H 80%
|| — ISSQN: 1
| | - I
__ H _ Anistia de:
Formas de pagamento: Juros Multas
A 50°/Q
Em até 03 (trés) meses 40% E "nu A 40%
Em até 06 (seis) meses 30% 30%
Art. 3°- O pagamento da primeira parcela devera ser efetuadorno. atordaaprovacao.do__.pedido lde
parcelamento e, o restante, seré amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas néo inferiores
a R$ 20,00 (vinte reais) quando se tratar das hipoteses do inciso I, e de R$ 50,00 (cinquenta) reais)
para os casos previstos no inciso ll do art. 2° da presente lei.
Art. 4°. O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-a aos acréscimos previstos na legislacao ate a
data do deferimento do parcelamento.
Art.5.° A adeséo ao REFIS munici pal im plica:
.
Avenida Nove tie Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27144.1 04/0001-50 - Telefax OXX-27-37692900.
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l PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
ESTADO oo ESPlRlTO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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l — confisséo irrevogavel e irretratével dos débitos fiscais;
ll — aceitacéo plena e irretratavel de todas as condicoes estabelecidas.
Art. 6°. Se o crédito tributario estiver sendo objeto de impugnacao administrativa, o contribuinte
devera desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnacéo ou recurso.
Art. 7°. A anistia concedida através da presente Lei nao importa em renuncia definitiva da
Administracao Municipal em receber as parcelas com valores anistiados e o nao cumprimento dos
prazos propostos no pedido de parcelamento e homologados pela Secretaria Municipal de Financas,
implicaré na renuncia ao pedido e ao retorno dos valores dos débitos propostos para parcelamento,
aplicando-se os encargos previstos.
Art. 8°. A inadimpléncia de 03 (trés) parcelas sucessivas ou néo torna antecipado o vencimento da
divida, autorizando o Municipio a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobranca
judicial de todo o débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 9°. Para receber o beneficio da anistia os interessados deveréo requeré-lo ao Executivo
Municipal em até a 90 (noventa dias) da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser
prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Ficam remidos os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Publica Municipal vencidos
até a data de publicacao da presente Lei, inscritos ou néo em divida ativa inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa, e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) por sujeito passivo e, separadamente, em relacéo a natureza dos créditos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Financas baixara de oficio, os créditos prescritos bem como os
remidos.
Art. 12. Aplicam-se ao Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Jaguaré, no que couber, as
disposicoes desta Lei. i *
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos Dezesseis (16) dias do més de Maio (05) do ano
dois mil e doze (2012).
oommoos sA'v|o PIMARTINS
Prefeito Municipal 1
Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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ALA /I n ARIANI
Secretario de Gabinete
Avenida Hove do Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CNPJ 27.744184/0001-50 - Telofax OXX-27-37692900.